| Tipo | Lei de diretrizes orçamentarias |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2000 |
| Date | 2000-09-15 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA EXERCICIO DE 2001 |
| native_id | 16 |
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CAPÍTULO II DAS RECEITAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.24442610001-56 LEI MUNICIPAL N° 573/00 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes, aprova: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Perdões e a Lei 4.320/64 de 17.03.64, no que for a ela pertinente. Art. 20- As receitas abrangerão: as tributárias próprias, as patrimoniais, as admitidas em lei e as parcelas transferida pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal. Art. 30- Para evitar evasão de receita, novo recadastramento está em andamento, para corrigir distorções existentes com a realidade física de cada imóvel existente no perímetro urbano. § 10- Serão também revistas o valor venal do bem imóvel, conforme determina o Código Tributário Municipal, levando-se em conta o novo recadastramento, se concluído, e os instrumentos avaliatórios de que trata o referido Código Tributário Municipal e outras leis que regulam a matéria. § 20- Serão levados em consideração, para avaliação de que trata este artigo, os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas no local do imóvel. § 11 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e Estadual, serão fornecidas por órgãos competentes da Administração do Governo do Estado, até o dia 15/07/99 e, não acontecendo, proceder-se-á conforme o "caput" deste artigo. § 20- As parcelas transferidas e mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158-1V e 159-I-b da Constituição Federal vigente. CAPíTULO IV DAS DESPESAS Art. 50 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcelas às despesas de capital. w . : ir lnr PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001 -56 • CAPiTULO III : DA ESTIMATIVA DAS RECEITAS • Art. 40 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se • por base de cálculo o somatório daquelas receitas, correspondentes ao exercício • de 1999, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, . projetando-se os valores até o mês de dezembro de 2000 e, em seguida, corrigindo-se monetariamente os valores para o ano de 2.001, levando-se em • conta: • 1) a expansão do número de contribuintes; . 11) a atualização do cadastro técnico do Município; • III) o recadastramento de todos os imóveis situados no perímetro • urbano desta cidade, determinado pelo Art, 30 desta lei, se • concluído. • • • • .. • Art. 60- A manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e . educação infantil, serão destinados não menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. • § 10 - Dos recebimentos da Dívida Ativa proveniente de impostos, o • mesmo percentual de 25% fica garantido ao desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil • § 20- Os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e • Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 1 1 1 1 1 1 1 w PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001-56 distribuídos pela União e proporcional ao número de alunos, serão aplicados de acordo com o disposto na legislação federal a respeito. Art. 70 - As despesas com o pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do Município, conforme dispõe o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 82/95. § Único - A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerão: - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de Agentes Políticos; II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se aí pensionistas e aposentados. Art. 80- As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 90 - Para atender ao disposto no Art. 169, § Único, inciso II da Constituição Federal, ficam o Executivo e o Legislativo, dentro de suas competências, autorizados a: 1) alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido o limite de 60% (sessenta por cento), mediante autorização da Câmara Municipal; II) reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observados os critérios estabelecidos pelo Art. 37 inciso X e Xl da Constituição Federal e o limite de 60% (sessenta por cento). III) abrir crédito adicionais e suplementares, mediante autorização da Câmara Municipal. Art. 10 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal de ensino, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § Único - As despesas com suplementação alimentar e assistência à saúde, poderá ser computado para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do Art. 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução Normativa n° 02/91 de 14.02.91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001-56 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 .. 1 1 1 1 1 Art. 11 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local. Art. 12 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista. Art. 13 - A Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da vida da população. Art. 14 - As despesas com saúde atenderão ao Plano Municipal de Saúde. Art. 15 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública. § 10 - Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais as entidades que não visem lucros e nem remunerem seus diretores. § 20 - As entidades beneficiadas apresentarão cópia autenticada do ato constitutivo e o reconhecimento de utilidade pública e as certidões comprobatórios de estar adimplente com a Seguridade Social. § 30 - Terão prazo de 30 (trinta) dias para utilização da verba recebida e igual prazo, após a utilização parcial ou total do benefício recebido, para prestação de contas à Prefeitura Municipal de Cana Verde. § 40 - Não gasta a verba recebida ou gasta apenas parte dela, serão estas sobras devolvidas ao erário municipal, corrigidas monetariamente, se for o caso. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 16 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. § Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no Art. 43 § 30 da Lei 4.320/64. Art. 17 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementares ou créditos especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos. o ** : 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001-56 1 1 • Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de • receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer • o pagamento de folha dos servidores municipal, em tempo hábil § 10- A contratação de operações de crédito para fim específico, • somente se concretizará se os recursos foram destinados a programas de • excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Arts. 165 e 167 • III da Constituição Federal. Ô. § 20- Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito • dependerá de prévia autorização legislativa. • • CAPITULO VI DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA • Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado na forma do • Art. 165 § 50da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar. • Art. 20 - A apreciação da Proposta Orçamentária, pela Câmara • Municipal, será levada a efeito até o dia 30 (trinta) de novembro com todas as • emendas concluídas e aprovadas, submetidas à sanção a partir do primeiro dia útil de dezembro. • Art. 21 - O Prefeito Municipal sancionará a Lei Orçamentária até 15 • (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. • § único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma definida para o processo legislativo na Lei Orgânica Municipal. • Art. 22 - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 • (trinta) de dezembro, serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançado à conta da Dívida Ativa, em nome do devedor. • Art. 23 - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na • Dívida Ativa do Município serão tratados na forma da Lei 6.830/80 de 22.09.80, • vedada a remissão a favor dos mesmos. • • 1 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITIRA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001-56 § Único - A remissão somente será concedida durante o período de vigência da dívida ativa, através de Lei que favoreça classes de contribuintes, vedada a concessão para remissão individual. Art. 24 - O Plano Plurianual do Município, para o período de 2.001 a 2005, será remetido à apreciação do legislativo dentro do prazo legal. Art. 25 - A Reserva de Contingência, constantes dos orçamentos Legislativo e Executivo, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos orçamentos. Art. 26 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei 8.666/93 de 21.06.93. Art. 27 - Para atender à Lei Complementar 101/00 de 04/05/2000 e também à Constituição Federal, mormente à Emenda Constitucional 25 de 14/02/2000, serão observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, mais as seguintes normas relativas a: - receita corrente líquida; li - critérios para estimativa da receita; III - reserva de contingência; IV - gasto com pessoal; V - transferências de valores à Câmara Municipal; VI - despesas da Câmara Municipal; VII - quadro de prioridades para investimentos; VIII - anexo de metas fiscais. SEÇÃO 1 DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Art. 28 - A receita corrente líquida corresponderá ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras, deduzidas as receitas de contribuições dos servidores para o custeio do sistema próprio de previdência e aquelas provenientes da compensação financeira citada no §90do Art. 201 da Constituição Federal. . : Ir W4W PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C.18.24442610001-56 e e e . § Único - A receita corrente líquida será apurada mensalmente, somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses • anteriores. • SEÇÃO 11 DOS CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA DA RECEITA • Art. 29 - A estimativa da receita observará as normas técnicas e legais, • considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de • preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e terá por C base a arrecadação dos três últimos exercícios. • Art. 30 - A receita global, estimada, não poderá exceder em 20% (vinte • por cento) a receita arrecadada no exercício corrente. . Art. 31 - Em caso de erro ou omissão na estimativa da receita, que importe no descumprimento do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal • deverá fazer a nova estimativa da receita e adequar os valores das despesas • orçadas, na mesma proporção do valor reduzido. SEÇÃO III e DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA • Art. 32 - A reserva de contingência, não superior a 20% (vinte por • cento) da receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos • contingentes e outros riscos de eventos fiscais previstos. • SEÇÃO IV DO GASTO COM PESSOAL e Art. 33 - Para os efeitos da Lei Orçamentária, deve-se entender como . despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com ativos, inativos e os pensionistas, com remuneração dos Agentes Políticos, compreendidas todas e • quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e • variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive • adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, . bem como os encargos sociais e contribuições devidas pelo Município às entidades de previdência, limitados estes gatos a 60% (sessenta por cento) da • receita corrente líquida. • • e e • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001-56 § 10 - Não serão computadas no percentual de 60% (sessenta por cento) de que trata o artigo 169 da Constituição Federal: a) as despesas com proventos de aposentadorias e pensões dos servidores municipais, quando realizadas por intermédio de Sistema Próprio de Previdência Municipal; b) as despesas realizadas a título de compensação financeira de que trata o § 90do artigo 201 da Constituição Federal; § 21 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Art. 34 - Para atender a compatibilização dos gastos com pessoal, nos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, com vistas ao cumprimento da norma estabelecida no inciso III do Art. 19 da Lei Complementar 101/2000 a Lei Orçamentária destinará: a) 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal, mencionada no caput, para a Câmara Municipal; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) da despesa total com pessoal, mencionada no caput, para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo. Art. 35 - O limite de gasto estabelecido na alínea 'a" do artigo anterior, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) dos gastos realizados pela Câmara Municipal e o gasto com remuneração dos vereadores não —oderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município, observadas as normas dos artigos 29- VI, alíneas "a" e "f" e 29-A, §10da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 14.02.2000. SEÇÃO V DAS TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CÂMARA MUNICIPAL Art. 36 - Mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o Prefeito entregará à Câmara Municipal o duodécimo dos recursos orçamentários que lhe são devidos na forma do inciso 1 do Artigo 29-A da Constituição Federal, artigo este acrescido pela referida Emenda Constitucional 25. § 11 - O duodécimo mencionado no caput corresponderá a 1/12 (hum doze avos) de 8% (oito por cento) do somatório das seguintes receitas arrecadadas no exercício de 2.000, até o dia 31 de dezembro: - Receitas Tributárias, compreendidas: impostos, taxas e contribuições de melhorias; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Receita Patrimor C9l6 as receitas imobiliárias, ceitas de valores mobiliários e outras receitas patrimoniais, mais III - Receitas das Transferências da União, compreendidas: o Imposto de Renda Retido na Fonte, o FPM e o IPTU; IV - Transferências do Estado, compreendidas: o ICMS e o IPVA. § 20- O Prefeito será responsabilizado, na forma do § 31 do Art. 29-A da Constituição Federal, artigo este acrescido pela Emenda Constitucional 25, se: - efetuar repasse em limite que supere o definido neste artigo; II - não efetivar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; III - fazer o repasse menor ou maio que a proporção fixada na lei orçamentária. § 31 - O Presidente da Câmara Municipal será responsabilizado, na forma do § 30do Art. 29-A, acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 25, SE: - realizar gasto com remuneração dos vereadores superior a 5% (cinco por cento) da receita arrecadada pelo Município no exercício anterior, obedecendo aos limites dispostos no Art. 29, inciso VI, alíneas "a" e "f' e inciso VII da Constituição; II - realizar gasto com pessoal em desacordo com o disposto no § 10do Art. 29-A da Constituição Federal. SEÇÃO VI DAS DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 37 - Para atender ao disposto nos artigos 29 inciso VII e 29-A, § 11 da Constituição Federal, na Lei Complementar 10112000 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Câmara Municipal deverá: - limitar o gasto do pessoal próprio em 70% (setenta por cento) dos valores recebidos do Executivo; II - limitar o gasto com remuneração dos vereadores em 5% (cinco por cento) da receita do Município, no exercício em andamento, obedecendo aos limites dispostos no art. 29 VI alíneas "a" e "f" e VII da Constituição Federal; § Único - O limite estabelecido no inciso 1 não ultrapassará 6% (seis por cento) do gasto com pessoal do Município, salvo se houver aquescência do Chefe do Executivo, caso em que ele deverá reduzir o gasto com pessoal próprio PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.244426/0001-56 dos órgãos da Administração direta, para atender o disposto no inciso III do art. 19 da Lei Complementar 101/2000, admitida a recíproca, para o caso inverso. SEÇÃO VII DAS PRIORIDADES PARA INVESTIMENTOS Art. 38 - São prioridades para o exercício de 2.001 os investimentos mencionados no ANEXO 1, que integra esta Lei. § 11 - Os investimentos constantes do ANEXO 1 serão executados em primeiro plano, vedado o início de outros investimentos antes do cumprimento das metas prioritárias. § 20- Qualquer um dos investimentos constantes do Anexo l poderá ser substituído por um novo investimento, mediante prévia autorização legislativa, por proposta do Chefe do Executivo, devidamente justificada. § 30- Cada um dos investimentos prioritários do ANEXO 1, será incluído na classificação funcional programática como "projeto" pelo valor do quadro. Art. 39 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades que o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Cana Verde, 15 de setembro de 2.000 1 io Carlos Cipriano Carneiro Prefeito Municipal Aender Anastácio de Morais Secretário Municipal