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norma nº 573/2000

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 573 / 2000
Date 2000-09-15
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA EXERCICIO DE 2001
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CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.24442610001-56 
LEI MUNICIPAL N° 573/00 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes, 
aprova: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborada 
em conformidade com as diretrizes desta Lei, as Constituições Federal e Estadual, 
a Lei Orgânica do Município de Perdões e a Lei 4.320/64 de 17.03.64, no que for a 
ela pertinente. 
Art. 20- As receitas abrangerão: as tributárias próprias, as patrimoniais, 
as admitidas em lei e as parcelas transferida pela União e pelo Estado, nos termos 
da Constituição Federal. 
Art. 30- Para evitar evasão de receita, novo recadastramento está em 
andamento, para corrigir distorções existentes com a realidade física de cada 
imóvel existente no perímetro urbano. 
§ 10- Serão também revistas o valor venal do bem imóvel, conforme 
determina o Código Tributário Municipal, levando-se em conta o novo 
recadastramento, se concluído, e os instrumentos avaliatórios de que trata o 
referido Código Tributário Municipal e outras leis que regulam a matéria. 
§ 20- Serão levados em consideração, para avaliação de que trata este 
artigo, os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas no 
local do imóvel. 
§ 11 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e 
Estadual, serão fornecidas por órgãos competentes da Administração do Governo 
do Estado, até o dia 15/07/99 e, não acontecendo, proceder-se-á conforme o 
"caput" deste artigo. 
§ 20- As parcelas transferidas e mencionadas no parágrafo anterior, 
são as constantes dos artigos 158-1V e 159-I-b da Constituição Federal vigente. 
CAPíTULO IV 
DAS DESPESAS 
Art. 50 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista 
e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas 
unidades orçamentárias, destinando-se parcelas às despesas de capital. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001 -56 
• CAPiTULO III 
: 
DA ESTIMATIVA DAS RECEITAS 
• Art. 40 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se 
• por base de cálculo o somatório daquelas receitas, correspondentes ao exercício 
• de 1999, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, 
. projetando-se os valores até o mês de dezembro de 2000 e, em seguida, 
corrigindo-se monetariamente os valores para o ano de 2.001, levando-se em 
• conta: 
• 1) a expansão do número de contribuintes; 
. 11) a atualização do cadastro técnico do Município; 
• III) o recadastramento de todos os imóveis situados no perímetro 
• urbano desta cidade, determinado pelo Art, 30 desta lei, se 
• concluído. 
• 
• 
• • 
.. 
• 
Art. 60- A manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e 
. educação infantil, serão destinados não menos que 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. 
• § 10 - Dos recebimentos da Dívida Ativa proveniente de impostos, o 
• 
mesmo percentual de 25% fica garantido ao desenvolvimento do ensino 
fundamental e educação infantil 
• § 20- Os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e 
• Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
distribuídos pela União e proporcional ao número de alunos, serão aplicados de 
acordo com o disposto na legislação federal a respeito. 
Art. 70 - As despesas com o pessoal ativo e inativo não poderão 
ultrapassar 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do Município, 
conforme dispõe o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 82/95. 
§ Único - A despesa com pessoal referida neste artigo, abrangerão: 
- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de 
Agentes Políticos; 
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se aí 
pensionistas e aposentados. 
Art. 80- As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão 
comparadas mês a mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita 
corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais de modo a 
exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 90 - Para atender ao disposto no Art. 169, § Único, inciso II da 
Constituição Federal, ficam o Executivo e o Legislativo, dentro de suas 
competências, autorizados a: 
1) alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada poder, criar ou 
extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecido 
o limite de 60% (sessenta por cento), mediante autorização da 
Câmara Municipal; 
II) reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a 
lei, observados os critérios estabelecidos pelo Art. 37 inciso X e Xl 
da Constituição Federal e o limite de 60% (sessenta por cento). 
III) abrir crédito adicionais e suplementares, mediante autorização da 
Câmara Municipal. 
Art. 10 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da 
rede municipal de ensino, será garantido o fornecimento de material didático 
escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. 
§ Único - As despesas com suplementação alimentar e assistência à 
saúde, poderá ser computado para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 
25% (vinte e cinco por cento) do Art. 212 da Constituição Federal, nos termos da 
instrução Normativa n° 02/91 de 14.02.91 do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 11 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
para o atendimento suplementar pela rede particular local. 
Art. 12 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do bolsista. 
Art. 13 - A Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas de 
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da vida da 
população. 
Art. 14 - As despesas com saúde atenderão ao Plano Municipal de 
Saúde. 
Art. 15 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não 
sejam reconhecidas como de utilidade pública. 
§ 10 - Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais as 
entidades que não visem lucros e nem remunerem seus diretores. 
§ 20 - As entidades beneficiadas apresentarão cópia autenticada do ato 
constitutivo e o reconhecimento de utilidade pública e as certidões comprobatórios 
de estar adimplente com a Seguridade Social. 
§ 30 - Terão prazo de 30 (trinta) dias para utilização da verba recebida e 
igual prazo, após a utilização parcial ou total do benefício recebido, para prestação 
de contas à Prefeitura Municipal de Cana Verde. 
§ 40 - Não gasta a verba recebida ou gasta apenas parte dela, serão 
estas sobras devolvidas ao erário municipal, corrigidas monetariamente, se for o 
caso. 
CAPÍTULO V 
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá 
da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
§ Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles 
referidos no Art. 43 § 30 da Lei 4.320/64. 
Art. 17 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementares ou 
créditos especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco 
por cento), à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao 
excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da 
receita de impostos. 
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• Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de 
• receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer 
• 
o pagamento de folha dos servidores municipal, em tempo hábil 
§ 10- A contratação de operações de crédito para fim específico, 
• somente se concretizará se os recursos foram destinados a programas de 
• excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Arts. 165 e 167 
• 
III da Constituição Federal. Ô. § 20- Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito 
• dependerá de prévia autorização legislativa. 
• 
• 
CAPITULO VI 
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
• Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado na forma do 
• 
Art. 165 § 50da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até 
o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar. 
• Art. 20 - A apreciação da Proposta Orçamentária, pela Câmara 
• Municipal, será levada a efeito até o dia 30 (trinta) de novembro com todas as 
• 
emendas concluídas e aprovadas, submetidas à sanção a partir do primeiro dia útil 
de dezembro. 
• Art. 21 - O Prefeito Municipal sancionará a Lei Orçamentária até 15 
• (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. 
• 
§ único - Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a lei 
ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma definida para o 
processo legislativo na Lei Orgânica Municipal. 
• Art. 22 - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 
• 
(trinta) de dezembro, serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e 
lançado à conta da Dívida Ativa, em nome do devedor. 
• Art. 23 - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na 
• Dívida Ativa do Município serão tratados na forma da Lei 6.830/80 de 22.09.80, 
• 
vedada a remissão a favor dos mesmos. 
• • 
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CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
PREFEITIRA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
§ Único - A remissão somente será concedida durante o período de 
vigência da dívida ativa, através de Lei que favoreça classes de contribuintes, 
vedada a concessão para remissão individual. 
Art. 24 - O Plano Plurianual do Município, para o período de 2.001 a 
2005, será remetido à apreciação do legislativo dentro do prazo legal. 
Art. 25 - A Reserva de Contingência, constantes dos orçamentos 
Legislativo e Executivo, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) dos 
respectivos orçamentos. 
Art. 26 - As compras e contratações de obras e serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do 
respectivo processo licitatório, quando exigível nos termos da Lei 8.666/93 de 
21.06.93. 
Art. 27 - Para atender à Lei Complementar 101/00 de 04/05/2000 e 
também à Constituição Federal, mormente à Emenda Constitucional 25 de 
14/02/2000, serão observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, mais as 
seguintes normas relativas a: 
- receita corrente líquida; 
li - critérios para estimativa da receita; 
III - reserva de contingência; 
IV - gasto com pessoal; 
V - transferências de valores à Câmara Municipal; 
VI - despesas da Câmara Municipal; 
VII - quadro de prioridades para investimentos; 
VIII - anexo de metas fiscais. 
SEÇÃO 1 
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
Art. 28 - A receita corrente líquida corresponderá ao somatório das 
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de 
serviços, de transferências correntes e outras, deduzidas as receitas de 
contribuições dos servidores para o custeio do sistema próprio de previdência e 
aquelas provenientes da compensação financeira citada no §90do Art. 201 da 
Constituição Federal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C.18.24442610001-56 
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e 
. § Único - A receita corrente líquida será apurada mensalmente, 
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses 
• anteriores. 
• SEÇÃO 11 
DOS CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA DA RECEITA 
• Art. 29 - A estimativa da receita observará as normas técnicas e legais, 
• considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
• preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e terá por 
C base a arrecadação dos três últimos exercícios. 
• Art. 30 - A receita global, estimada, não poderá exceder em 20% (vinte 
• por cento) a receita arrecadada no exercício corrente. 
. Art. 31 - Em caso de erro ou omissão na estimativa da receita, que 
importe no descumprimento do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal 
• deverá fazer a nova estimativa da receita e adequar os valores das despesas 
• orçadas, na mesma proporção do valor reduzido. 
SEÇÃO III e DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
• Art. 32 - A reserva de contingência, não superior a 20% (vinte por 
• cento) da receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos 
• 
contingentes e outros riscos de eventos fiscais previstos. 
• SEÇÃO IV 
DO GASTO COM PESSOAL 
e 
Art. 33 - Para os efeitos da Lei Orçamentária, deve-se entender como 
. despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com ativos, inativos e os 
pensionistas, com remuneração dos Agentes Políticos, compreendidas todas e 
• quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e 
• variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive 
• 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
. bem como os encargos sociais e contribuições devidas pelo Município às 
entidades de previdência, limitados estes gatos a 60% (sessenta por cento) da 
• receita corrente líquida. • • 
e 
e • • • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
§ 10 - Não serão computadas no percentual de 60% (sessenta por 
cento) de que trata o artigo 169 da Constituição Federal: 
a) as despesas com proventos de aposentadorias e pensões dos 
servidores municipais, quando realizadas por intermédio de Sistema 
Próprio de Previdência Municipal; 
b) as despesas realizadas a título de compensação financeira de que 
trata o § 90do artigo 201 da Constituição Federal; 
§ 21 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
Art. 34 - Para atender a compatibilização dos gastos com pessoal, nos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, com vistas ao cumprimento da norma 
estabelecida no inciso III do Art. 19 da Lei Complementar 101/2000 a Lei 
Orçamentária destinará: 
a) 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal, mencionada no 
caput, para a Câmara Municipal; 
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) da despesa total com pessoal, 
mencionada no caput, para os órgãos da Administração Direta do 
Poder Executivo. 
Art. 35 - O limite de gasto estabelecido na alínea 'a" do artigo anterior, 
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) dos gastos realizados pela Câmara 
Municipal e o gasto com remuneração dos vereadores não —oderá exceder a 5% 
(cinco por cento) da receita do Município, observadas as normas dos artigos 29-
VI, alíneas "a" e "f" e 29-A, §10da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional 25 de 14.02.2000. 
SEÇÃO V 
DAS TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 36 - Mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o Prefeito entregará à 
Câmara Municipal o duodécimo dos recursos orçamentários que lhe são devidos 
na forma do inciso 1 do Artigo 29-A da Constituição Federal, artigo este acrescido 
pela referida Emenda Constitucional 25. 
§ 11 - O duodécimo mencionado no caput corresponderá a 1/12 (hum 
doze avos) de 8% (oito por cento) do somatório das seguintes receitas 
arrecadadas no exercício de 2.000, até o dia 31 de dezembro: 
- Receitas Tributárias, compreendidas: impostos, taxas e 
contribuições de melhorias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
- Receita Patrimor C9l6 as receitas imobiliárias, 
ceitas de valores mobiliários e outras receitas patrimoniais, mais 
III - Receitas das Transferências da União, compreendidas: o Imposto 
de Renda Retido na Fonte, o FPM e o IPTU; 
IV - Transferências do Estado, compreendidas: o ICMS e o IPVA. 
§ 20- O Prefeito será responsabilizado, na forma do § 31 do Art. 29-A da 
Constituição Federal, artigo este acrescido pela Emenda Constitucional 25, se: 
- efetuar repasse em limite que supere o definido neste artigo; 
II - não efetivar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; 
III - fazer o repasse menor ou maio que a proporção fixada na lei 
orçamentária. 
§ 31 - O Presidente da Câmara Municipal será responsabilizado, na 
forma do § 30do Art. 29-A, acrescido à Constituição Federal pela Emenda 
Constitucional 25, SE: 
- realizar gasto com remuneração dos vereadores superior a 5% 
(cinco por cento) da receita arrecadada pelo Município no exercício anterior, 
obedecendo aos limites dispostos no Art. 29, inciso VI, alíneas "a" e "f' e inciso VII 
da Constituição; 
II - realizar gasto com pessoal em desacordo com o disposto no § 10do 
Art. 29-A da Constituição Federal. 
SEÇÃO VI 
DAS DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 37 - Para atender ao disposto nos artigos 29 inciso VII e 29-A, § 11 
da Constituição Federal, na Lei Complementar 10112000 e nesta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a Câmara Municipal deverá: 
- limitar o gasto do pessoal próprio em 70% (setenta por cento) dos 
valores recebidos do Executivo; 
II - limitar o gasto com remuneração dos vereadores em 5% (cinco por 
cento) da receita do Município, no exercício em andamento, obedecendo aos 
limites dispostos no art. 29 VI alíneas "a" e "f" e VII da Constituição Federal; 
§ Único - O limite estabelecido no inciso 1 não ultrapassará 6% (seis 
por cento) do gasto com pessoal do Município, salvo se houver aquescência do 
Chefe do Executivo, caso em que ele deverá reduzir o gasto com pessoal próprio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
dos órgãos da Administração direta, para atender o disposto no inciso III do art. 19 
da Lei Complementar 101/2000, admitida a recíproca, para o caso inverso. 
SEÇÃO VII 
DAS PRIORIDADES PARA INVESTIMENTOS 
Art. 38 - São prioridades para o exercício de 2.001 os investimentos 
mencionados no ANEXO 1, que integra esta Lei. 
§ 11 - Os investimentos constantes do ANEXO 1 serão executados em 
primeiro plano, vedado o início de outros investimentos antes do cumprimento das 
metas prioritárias. 
§ 20- Qualquer um dos investimentos constantes do Anexo l poderá ser 
substituído por um novo investimento, mediante prévia autorização legislativa, por 
proposta do Chefe do Executivo, devidamente justificada. 
§ 30- Cada um dos investimentos prioritários do ANEXO 1, será incluído 
na classificação funcional programática como "projeto" pelo valor do quadro. 
Art. 39 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
Mando portanto a todas as autoridades que o conhecimento e a 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 15 de setembro de 2.000 
1 
io Carlos Cipriano Carneiro 
Prefeito Municipal 
Aender Anastácio de Morais 
Secretário Municipal 

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