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norma nº 763/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO DE CANA VERDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
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1 o 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO. 12 
CENTRO -CANA VERDE /M 
CNPJ 8.244.426/0001-56 
prefe ituri ca,iaverdeíahotmail.co iii 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N2763/2009 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANA VERDE A CONTRATAR COM O 
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o O Prefeito Municipal de Cana Verde faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 - Fica o Chefe do Executivo do Município de Cana Verde autorizado a celebrar com o Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de 
R$274.300,00 (duzentos e setenta e quatro mil e trezentos reais), destinada à aquisição de meios 
de transporte no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, cujas condições encontram-se 
previstas no artigo 22desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n9101 de 04 de maio de 2000. 
a 
Art. 22- As operações de crédito de que trata o art. 12desta Lei subordinar-se-ão às seguintes 
condições gerais: 
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata 
die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive 
durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a 
ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 
b) a dívida será paga em até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do 
contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e 
até 66(sessenta e seis) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente. 
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma do 
valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste 
financiamento. 
Art. 32 - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, 
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, 
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferência do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do 
principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia 
das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
(TN PJ 18.244.426/0001-56 
piefeitn.-acanaverdeãiiotniail.coiii 
(35) 3865-1202 
Art. 42 - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas 
no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento 
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município 
e se restringem às parcelas vencidas e no pagas. 
o Art. 52 - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa 
Caminho da Escola, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de financiamento. 
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos. 
Art. 62 - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro. 
Art. 72 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
o Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, er6 08 de junho de 2009 
,417— 
ntonso Carlos Cipriano Carneiro 
Prefeito Municipal 

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