| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2012 |
| Date | 2012-08-28 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS |
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IRE.rI:IrLRA MUNICIPAL 1)1: CANA VIRI)I PRAÇA NEMI::sIO MONTEIRO. 12 (.TNlR() - CANA vI:RIw ,\1(; ( N Vi 18.244.426/0001-56 preteil ii raca uavcrdca I1Otfl1LiI.COUI (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°.85412012. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CANA VERDE PARA O MANDATO DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica fixado em R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) mensais, o subsídio do Prefeito Municipal de Cana Verde-MG, para o mandato que tem seu inicio em 1°de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016. Parágrafo Único - O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido mandato fica fixado em R$ 6.350,00 (seis mil e trezentos e cinquenta reais). Art. 20- Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$3.300,00 (treis mil trezentos reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato de 2013 a 2016, autorizado o pagamento do 130(décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço de férias), sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 10. - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município. § 211. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá única e exclusivamente sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do titular. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO—CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 'prefeituracanaverde@hotmail.com (35) 3865-1202 § 30 O Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. §40. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 21 deste artigo. Art. 30 - Os subsídios fixados nos artigos: 10 e 2°. desta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. § 10 - O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma oficial. § 21 - Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 40 - Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. § 11 - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, os agentes políticos perceberão seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, serão encaminhados à perícia médica do regime geral de Previdência Social - INSS, para se habilitarem ao recebimento do auxílio-doença na forma da legislação em vigor. § 20- Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento dos cargos caberão aos substitutos legais, até o restabelecimento do titular. Art. 50- A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prcfeituracanaverde@liotniail.com (35) 3865-1202 valores dos subsídios fixados através dos artigos 10e 21, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretários. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cana:Verde, 28 de agosto de 2012. Antonio rtÕSC'priano Carneiro Prefeito Municipal o