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norma nº 855/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2012
Date 2012-08-28
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPIO DE CANA VERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.42610001-56 
prefeitu racanaverde@hotniail.com 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N° 855/2012 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CANA VERDE - MG PARA A 
LEGISLATURA DE 2013 A 2016. 
A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo Artigo 29, V da Constituição Federal; 
Artigo 179 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais e Art. 22, IX da Lei Orgânica 
Municipal, aprova e promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 10- O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de 
Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que tem seu inicio em 1° de 
Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em 
parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 
§ 11 - O subsídio fixado no Art. 10. desta Resolução poderá ser revisto 
anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o 
disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. 
§ 20- O índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE 
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, 
outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial. 
§ 30- Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo 
exercício ininterrupto do cargo. 
Art. 21 - Sobre o subsídio fixado incidirá o desconto previdenciário em favor 
do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, o desconto do 
Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por 
força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. 
§ 11 - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior 
a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, o 
Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNI'J 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverdc@hotmail.com 
(35) 38654202 
dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o 
mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral de Previdência 
Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença na forma 
da legislação em vigor. 
§ 21 - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o 
preenchimento do cargo caberá ao seu substituto lega!, até o 
restabelecimento do titular. 
Art, 30- O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% 
(cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A partir da vigência da presente Resolução, fica o Chefe 
do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder limitações ou 
reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das 
despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de Complementar 
101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela 
Constituição Federal. 
Art. 40- A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara 
às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou 
extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor 
fixado no Art. 10, por reunião, na folha de pagamento imediatamente 
posterior a data de sua ausência. 
§ 1° - As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser 
pago em sua totalidade quando, comprovada mente, o Vereador deixar de 
comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos 
externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá 
ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta. 
§ 21 - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, 
sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, 
constando da ata o seu registro. 
Art. 50- É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em 
razão da convocação da Câmara Municipal nos períodos de recesso 
legislativo, na forma prevista regimentalmente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefcituracanaverde@hotmaiLcom 
(35) 3865-1202 
Art. 60- Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o 
subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido 
obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com 
a devida correção monetária. 
Art. 71 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução 
correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos 
vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 80- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013. 
Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Ca Verde, em 28 e agosto de 2012. 
Antonio Cárlos Cipriano Carneiro 
Prefeito Municipal 
o 

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