| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 2012 |
| Date | 2012-08-28 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPIO DE CANA VERDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.42610001-56 prefeitu racanaverde@hotniail.com (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N° 855/2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE - MG PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016. A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 10- O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que tem seu inicio em 1° de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). § 11 - O subsídio fixado no Art. 10. desta Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. § 20- O índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial. § 30- Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 21 - Sobre o subsídio fixado incidirá o desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. § 11 - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) o PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNI'J 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverdc@hotmail.com (35) 38654202 dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença na forma da legislação em vigor. § 21 - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto lega!, até o restabelecimento do titular. Art, 30- O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII da Constituição Federal. Parágrafo Único - A partir da vigência da presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 40- A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Art. 10, por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência. § 1° - As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovada mente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta. § 21 - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. Art. 50- É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefcituracanaverde@hotmaiLcom (35) 3865-1202 Art. 60- Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária. Art. 71 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. Art. 80- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013. Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ca Verde, em 28 e agosto de 2012. Antonio Cárlos Cipriano Carneiro Prefeito Municipal o