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norma nº 863/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2013
Date 2013-06-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICIPIO DE CANA VERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSLO MONTEIRO, 
CENTRO - CANA VERDE /MGW. 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.Mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N°863/2013 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE NO MUNICIPIO DE CANA VERDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cana Verde (MG), por seus representantes legais, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1°. - Fica instituído o Conselho Municipal da juventude, órgão de assessoria, 
planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, 
encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, 
econômico, político e cultural do município de Cana Verde. 
Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: 
- encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades 
civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da 
Juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos 
democráticos e participativos; 
II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; 
III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que 
possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder 
Público Municipal; 
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com 
absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; A liberdade; à convivência 
familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; 
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, 
particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de 
comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; 
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade criação de departamento e 
atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e 
social da nossa comunidade; 
VII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas 
do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios 
democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da 
juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; 
VIII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo 
cumprir a legislação pertinente. 
Art. 30. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: 
- promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham 
objetivos comuns ao do Conselho 
II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados 
pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real 
interesse da juventude; 
III .- criar comissões técnicas temporárias e permanentes; 
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e 
projetos relacionados à juventude; 
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, 
para colaborarem na execução das tarefas; 
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovem o bem-estar e 
desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; 
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgão ligados à questão da 09 juventude; 
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o 
planejamento das ações públicas para este segmento no Município; 
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e 
prestando acompanhamento aos projetos e questões referentes à juventude; 
X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a 
elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; 
XI - promover e participar de serninários, cursos , congressos e eventos correlatos para a 
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos 
problemas relativos ao jovem na sociedade atual; 
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 4°. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que 
terá como pauta mínima: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
refeitu ra@canaverde.rng.gov. 
35) 3865-1202 
1 -,a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior; 
II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; 
111 - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude; 
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser 
promovidos pelo Conselho. 
Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos 
seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trará o artigo 4° 
desta lei, com mandato de dois anos, renovável, urna única vez, por igual período: 
1 - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em 
assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); 
II - 2 (dois) representantes de estudantes do 9° Ano do Ensino Fundamental, sendo 1 (m) 
do Município e 1 (um) da zona rural (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo 
Grêmio Estudantil quando houver); 
III - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia 
pelos seus pares; 
IV - 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde; 
V - 1 (um) representante do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; 
VI - 1 (um) representante do departamento de Educação e Cultura do Município indicado 
pelo chefe do setor; 
VII - 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social, Lazer e Turismo, 
indicado pelo chefe do setor; 
§ '10
. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade 
pública, vedada a sua remuneração. 
§ 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser 
compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com 
trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. 
§ 3°. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto 
direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente 
credenciados pela entidade proponente. 
§ 4°. Cada Membro indicado deverá ter um suplente. 
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VIII - 2 (dois) representantes das Igrejas, sendo 1 (um) da Igreja Católica e 1(um) das 
Igrejas Evangélicas. 
Art. 6°. Para cumprir suas atribuições, nos termos de Lei, o Conselho Municipal da 
Juventude deve atuar através de sua Diretoria. 
§ 1° A diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. 
§ 2° A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. 
§ 3° O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por 
igual período. 
§ 4° O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de 
secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções 
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. 
Art. 7°. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, se4rá 
feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o 
conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice- presidente o 
segundo mais votado. 
§ 1° Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica automaticamente 
desfeita a comissão provisória. 
Art. 8°. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Decreto 
do Executivo Municipal.. 
Art. 10°. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a 
transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: 
- da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que 
deverão ser públicas e mensais; 
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas 
reuniões ordinárias; 
III - da publicação no diário oficial do município, anualmente, o balanço das contas, 
movimentações financeiras e atividades realizadas. 
IV - A confecção a cada 02 (dois) meses de balancete das contas, movimentações 
financeiras e atividades realizadas. 
Art. 11°. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 
sessenta (60) dias, contados da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
refeituracanaverde.rng.govJr 
J (35) 3865-1202 
Art. 12° O Executivo nomeará uma comissão provisória com afinal idade de convocaras 
instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das 
pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. 
Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebem indicação, ficará a cargo do Conselho 
empossado convocar novamente as instituições para que escolhem e indiquem seus 
representantes. 
Art. 13°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, em e junho de 2013. 
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