| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2013 |
| Date | 2013-06-13 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICIPIO DE CANA VERDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSLO MONTEIRO, CENTRO - CANA VERDE /MGW. CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.Mg.gov.br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°863/2013 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICIPIO DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cana Verde (MG), por seus representantes legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. - Fica instituído o Conselho Municipal da juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Cana Verde. Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da Juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; A liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade criação de departamento e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; VII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; VIII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art. 30. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; III .- criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovem o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgão ligados à questão da 09 juventude; VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e questões referentes à juventude; X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; XI - promover e participar de serninários, cursos , congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4°. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 refeitu ra@canaverde.rng.gov. 35) 3865-1202 1 -,a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior; II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; 111 - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude; IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trará o artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, urna única vez, por igual período: 1 - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); II - 2 (dois) representantes de estudantes do 9° Ano do Ensino Fundamental, sendo 1 (m) do Município e 1 (um) da zona rural (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); III - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia pelos seus pares; IV - 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde; V - 1 (um) representante do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; VI - 1 (um) representante do departamento de Educação e Cultura do Município indicado pelo chefe do setor; VII - 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social, Lazer e Turismo, indicado pelo chefe do setor; § '10 . A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. § 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. § 3°. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. § 4°. Cada Membro indicado deverá ter um suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 VIII - 2 (dois) representantes das Igrejas, sendo 1 (um) da Igreja Católica e 1(um) das Igrejas Evangélicas. Art. 6°. Para cumprir suas atribuições, nos termos de Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria. § 1° A diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. § 2° A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. § 3° O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. § 4° O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 7°. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, se4rá feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice- presidente o segundo mais votado. § 1° Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art. 8°. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.. Art. 10°. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; III - da publicação no diário oficial do município, anualmente, o balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. IV - A confecção a cada 02 (dois) meses de balancete das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. Art. 11°. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 refeituracanaverde.rng.govJr J (35) 3865-1202 Art. 12° O Executivo nomeará uma comissão provisória com afinal idade de convocaras instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebem indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as instituições para que escolhem e indiquem seus representantes. Art. 13°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cana Verde, em e junho de 2013. me ida Municipal o