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norma nº 866/2013

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 866 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2014
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEM ÉSEO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE 1MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
pretituracanaverde@hotn1a I.co tu 
(35)3865-1202 
LEI MUNICIPAL N° 866/2013 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências." 
O Povo do Município de Cana Verde/MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2°, da Constituição 
Federal, e no artigo 143, Parágrafo 2°, da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 
17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2014, contendo: 
- as prioridades e metas da Administração Direta; 
11 -• a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - .as diretrizes gerais para elaboração do orçamento; 
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V -- alterações na política de pessoal; 
VI- outras disposições. 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 2°- Na elaboração cio Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, na 
fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, os Poderes constituídos cio Município, irão 
incentivar a participação da Sociedade Civil Organizada, criando uma cultura de participação popular, 
com fulcro na Lei Complementar 101/00. e Instruções Normativas do I'CMG. 
Art. 30 - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos 
relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federais e Lei Orgânica cio Município paia a área 
de Educação. 
Art. 0 - Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
serão observados os seguintes critérios: 
- a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei; 
II a preferência das obras em andamento sobre as novas; 
III o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos 
de investimentos: 
[V- a existência de recursos para preservar o patrimônio público. 
Art. 5°- Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para 
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores 
OU empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, 
atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com 
destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, associações 
que tenham objetivo de gerar renda e emprego, desde que reconhecidas pela Assistência Social, ou por 
lei sua utilidade pública. 
Parágrafo único. Em atendimento aos mandamentos cio art. 26. da LC 101/00, o Poder Executivo, 
estabelecerá as metas de atendimento para as Entidades subvencionadas, em conformidade também, 
com o princípio da eficiência. 
Art. 60 - A Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar 101/00, e, incluirá, na 
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PRAÇA NEMÉSIO:MONTEIRO, 12 
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previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de 
convênios. 
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
111 - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, conforme a LC 101/00 e 
normatizações municipais. 
Art. 70 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Plano 
Plurianual relativo ao período 2014 a 2017, e devem observar as seguintes estratégias: 
- aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança; 
Ii - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
111 - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de 
renda; 
IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
V - Incentivar e apoiar na construção/reforma e ampliação de moradias de famílias carentes; 
VI - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 
VII- harmonizar os programas sociais municipais com os programas sociais do Governo Federal, bem 
como incentivar a participação da sociedade civil organizada neste mister. 
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual 
nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. 
Art. 8° - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com 
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso. 
Art. 9° - As metas físicas, em total conformidade com o PPA, serão indicadas segundo os respectivos 
projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 
4320/64. 
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. 
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos 
seguintes demonstrativos: 
- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal n° 4.320/64; 
II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 
da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado, 
fundamentalmente da Instrução Normativa 002/2.002; 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 
- avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e 
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da 
despesa; 
III- exposição que exibirá a situação econômica e financeira da Municipalidade; 
IV- anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO. 
Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central 
da Contabilidade, até 30 de julho de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
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Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, a instituição mencionada neste artigo terá corno 
parâmetro de suas despesas: 
- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 
2013, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais 
e, o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 
de junho de 2013, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem 
concedidos aos servidores públicos; 
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações 
orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. 
Art. 13 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 01 de 
Julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos 
Judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2014, conforme determina o art. 100, §5° e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando: 
- quanto à previsão relacionada aos precatórios: 
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; 
b) número do processo originário: 
e) nome do beneficiário; 
cl) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença: 
e) tipo de causa; 
f) órgão responsável pelo pagamento; 
II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor; 
a) número do processo originário e Tribunal de origem; 
b) nome do beneficiário: 
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
d) tipo de causa; 
e) órgão responsável pelo pagamento. 
§10 Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças 
Judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. 
§2° No decorrer do exercício de 2014 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as 
despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do 
orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, 
caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1' e 2° cio art. 100 da 
Constituição Federal. 
Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o 
detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 
§ 2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a urna única modalidade de crédito adicional, salvo projetos 
de inegável interesse público. 
§ 3° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de 
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 
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§ 4° O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, 
especificando um limite percentual máximo de 20% (Vinte por cento). 
Art. 15 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso 
financeiro (art. 8° da LC 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário 
positivo. 
Art.16 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os 
seguintes critérios: 
- Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à 
recondução de referidas despesas a tais limites; 
II - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá 
proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 
III - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal 
negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao 
atingimento dos resultados pretendidos. 
Art. 17 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites 
fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o 
excesso em pelo menos 25% 110 primeiro quadrimestre. 
Parágrafo Único: enquanto perdurar o excesso, o município: 
1 - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de 
receita. 
11 - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou liiuiic. promovendo, entre outras 
medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. 
Art. 18 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, 
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente 
erro tia alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito 
adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas 
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. 
Art. 19 - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à 
verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como 
para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, principalmente quanto à eficiência e 
eficácia do gasto público. 
Art. 20 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações 
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 21 - Na programação da despesa não poderão sei-: 
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas 
as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a 
despesa; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; 
Art. 22 - Além da observância das prioridades e metas fixadas rios termos do artigo 2°, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
ii - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou 
estaduais ao Município. 
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Art. 23 - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária 
que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. 
Art. 24 - A lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções 
sociais e contribuições, apenas destinarão recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que 
preencham uma das seguintes condições: 
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social. saúde, 
educação, esporte ou cultura; 
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores concedidos pelo Município: 
III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 
§ 10 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 
2014 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas de atendimento 
e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio 
constitucional da Eficiência. 
§ 30 - As transferências efetuadas tia forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do 
respectivo convênio, e autorizada por lei específica. 
Art. 25 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas 
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2° e 6°, da Lei 11° 4.320, de 
1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na 
lei orçamentária e a identificação do beneficiário tio convênio. 
Art. 26 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o 
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente. 
Art. 27 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máximo 6% (seis 1)01' cento) 
da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada tia forma do artigo 5°, III "b", da Lei Complementar 
n° 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. 
Art. 28 - No projeto de lei orçamentária para 2014 serão destinados recursos necessários à transferência 
de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - - Funcleb, conforme 
legislação própria. 
Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, 
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 20 14, a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das 
funções públicas existentes tio âmbito do Município. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições 
de que trata o presente artigo. 
Art. 30 - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes 
do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 31 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 ao 22, parágrafo único, da 
Lei Complementar Federal n°]0 1. de 2000, e cumpridas as exigências previstas tios arts. 15. 16 e 17 do 
referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: 
1. revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem ou 
aumento de remuneração, criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título: 
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o 
III adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e 
cargos comissionados. 
§ I' Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 
- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1, do capu!; 
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§2° Estão a salvo das regras contidas no §1° a concessão de vantagens já previstas na legislação 
pertinente, de caráter meramente homologatório. 
§3° Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar Federal ii°101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de 
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder. 
§4° As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar n°. 101 de 2000. 
Art. 32. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que conceda OU amplie incentivo, isenção ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
decorrente da renúncia de receita correspondente. 
§ 1° Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder 
Executivo adotará as medidas necessárias ã contenção das despesas em valores equivalentes, ou 
incremento de receita própria. 
§ 2° A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o 
parágrafo anterior. 
Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: 
- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional 
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
§ 21 O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei 
Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, 
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes cio encaminhamento do respectivo projeto de lei 
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 
Art. 35- A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
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Ari. 36 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput deste artigo. 
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o 
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando 
o elemento de despesa. 
Art. 38 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2014, os saldos de créditos especiais e 
extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2014, que 
poderão ser reabertos, na forma do disposto tio artigo 167, § 2°, da Constituição Federal. 
§ 1° A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 2° Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá sei- identificada 
dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1°, da Lei Federal n°4.320/64. 
Art. 39 - Se a proposição de lei orçamentária anual não foi- aprovada pelo Podei- Legislativo até 31 de 
dezembro de 2013 para sanção do Executivo, a programação constante cio projeto de lei orçamentária 
poderá sei- executada, enquanto a respectiva lei não foi- sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) 
do total de cada dotação, na foi-ma da proposta remetida ao Legislativo. 
§ 10 Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos 
autorizada neste artigo. 
§ 20Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei 
de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Podei- Executivo, 
após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante 
remanejamento de dotações, até o limite utilizado tia forma do caput deste artigo. 
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo 
anterior, as dotações para atendimento de despesas com: 
- pessoal e encargos sociais 
11 -- pagamento do sei-viço de dívida; 
III - pagamento das despesas correntes relativas à opeiacionalização do Sistema único de Saúde; 
Art. 40 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial. observadas as 
normas e orientações a sei-em baixadas por aquela unidade. 
Ai-t. 4 1 -- Na hipótese de qualquei- um dos poderes apresentar excesso tias despesas com gasto de 
pessoal superiores aos limites traçados tia legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a procedei- o 
pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou foiça maior que demande atuação 
exti-aoi-diníu-ia e temporária do Podei- Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das 
horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que 
perdurarem. 
Ai-t. 42 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que 
estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. 
Ai-t. 43 - integram a presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Prioridade e Metas da Administração; 
II Anexo de Metas Fiscais; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 44 - O Orçamento geral do Município consolidará o orçamento elaborado separadamente para o 
Legislativo. 
Art. 45— As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as pai-celas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, 
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nos termos da Constituição Federal. 
Ss 1 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios 
arrecadados no exercício de 2011) até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos 
monetariamente, considerando: 
1- a expansão do número de contribuintes; 
II- a atualização do Cadastro Técnico. 
Art. 46 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de 
impostos, e das transferências vinculadas, não inferior a 25%, conforme art. 2 12), da Constituição 
Federal. 
Ss lo - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela 
de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
Art. 47- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o 
fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar. 
Art. 48- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, Esporte, Lazer e Cultura, visando a melhoria da qualidade de vida da população. 
Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Au. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a 
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 
público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência 
dos servidores municipais. 
Art. 50- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal , a lei 
orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. Da mesma 
forma, deverão estar devidamente contempladas no orçamento anual as despesas de conservação do 
patrimônio público. 
Art. 51- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à 
criação , expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa , se vier 
acompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 52— O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 7%, relativos ao somatório cia 
receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5o e nos arts. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição Pátria. 
Art. 53- A Câmara Municipal poderá fixar um percentual inferior a setenta por cento de sua receita 
com o subsídio dos Vereadores e folha de pagamento. 
Art.54- Conforme normatização da nossa Corte de Contas, os contratos de terceirização, 
obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra. 
Sendo este percentual contabilizado como outras despesas de pessoal, conforme exigência da L(' 
101/2000. 
Art. 55- Os processos administrativos eventualmente iniciados na Municipalidade, deverão seguir as 
normas básicas da Lei Federal 9.784/99, com o fito de garantir a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 56- Poderá o Executivo local contratar empresa técnica especializada para buscar, à luz da Lei 
Estadual "Robin Hood", incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e culturais 
encaminhados e monitorados nos órgãos específicos do Estado de Minas Gerais, bem como contratrar 
empresa especializada em assessoramento nas lides das Finanças Públicas. 
Art. 57- O orçamento anual para o exercício de 2014 poderá conter dotações orçamentárias para atender 
a criação de novos cargos, empregos e funções públicas, quando caracterizado o interesse público. Os 
cargos serão preenchidos segundo o Art. 37 da Constituição Pátria, ou seja, mediante Concurso Público, 
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com as ressalvas introduzidas pela nossa Carta Maior. 
Art. 58- O Executivo poderá criar e alterar mediante Projeto de Lei as Secretaria Municipais, bem como 
rever o Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos e comissionados, extinguir e criar novos 
cargos. 
Ari. 59 - O Podei-Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros elites da 
Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal 110 101, de 2000, desde que haja recursos 
orçamentários disponíveis, e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do 
cumprimento das exigências do capui deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim 
especíFico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com 
outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde, assistência social, fiscalização e 
arrecadação de tributos. 
Art. 60. Para fins do disposto no art. 16, §3°, da Lei Complementar Federal 110 101, de 2000, 
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de 
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) no caso de realização 
de obras públicas ou serviços de engenharia. 
Art. 61 - No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão OU aperfeiçoamento de 
ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições contidas 110 
artigo 16 da Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Ar:. 62 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas, repriorizando-as, 
sempre que houver necessidade em função cia demanda ou de exigências legais. 
Art. 63 - É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2014, a incluir 
novos Elementos de Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamcntos ou em 
atendimento as exigências legais. 
Art. 64- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, lO dejulho dej§ 13. 
J ieicla 
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ANEXO 1 
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS 
01 EDUCAÇÃO - Absorção gradativa da demanda do Ensino Infantil de O a 
6 anos 
- Atendimento da demanda do Ensino Fundamental 
prioritariamente 1a 41 série 
- Atendimento da Educação de Jovens e Adultos 
- Manutenção de convênios com o MEC e FNDE 
- Construção/Reformas e Ampliação de Escolas 
- Manutenção dos Conselhos 
- Aquisição de veículos e motocicletas 
- Transporte Escolar 
- Manutenção do FUNDEB 
- Educação Especial APAE 
02 SAÚDE - Construção/reforma e ampliação de Unidades Básicas 
- Implementação de programas de atenção à saúde 
- Manutenção das Unidades de Saúde 
- Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde 
existentes 
- Manutenção dos Conselhos 
- Aquisição de veículos, motocicletas e ambulâncias 
- Manutenção Saúde da Família 
- Manutenção Vigilância Sanitária e Epidem iológica 
- Implantação de Academias de Saúde 
03 ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
- Apoio às Creches 
- Programas voltados aos portadores de doença física e ao 
idoso 
- Manutenção dos Conselhos Municipais 
- Planejamento das Ações , inclusive com preenchimento 
das fichas sócio-econômicas 
- Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho 
Infantil, Cadastro Unico e outros 
- Assistência Comunitária 
- Reforma de Casas de famílias carentes zona urbana e 
rural 
- Doação de matérias de construção para famílias carentes 
- Implantação de Creche Municipal 
- Manutençao Creche Municipal 
- Equipamentos e veículos para Associações 
- Ampliação do Centrode Assistência Social 
- Manutenção CRAS 
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04 URBANISMO - Implantação de rede coletora 
- Implantação de Drenagem Urbana 
- Manutenção de vias e estradas vicinais 
- Manutenção de vias Urbanas 
- Manutenção de convênios 
- Pavimentação / Calçamento 
- Limpeza Pública 
- Apoio à Agricultura 
- Aquisição de Patrulha Agr. Mecanizada e Maquinários 
- Saneamento Básico Rural e Urbano 
- Abastecimento de Agua Rural 
- Canalização de Córregos 
- Obras Publicas 
05 DESENVOLVIMEN 
TO ECONÔMICO 
- Criação do Distrito Industrial 
- Manutenção de Convênios 
- Assinatura de Convênios com Faculdades ou Centros 
Universitários 
06 MEIO AMBIENTE - Manutenção do aterro sanitário 
- Implantação de interceptores de esgoto sanitário 
- Manutenção de convênios 
- Manutenção dos conselhos 
- Aquisição de equipamentos pesados 
07 FAZENDA - Acompanhar apuração do VAF 
- Montar equipe de fiscalização integrada 
- Cobrança da Dívida Ativa 
- Desdobramento da Receita em metas bimestrais 
- Contratação de empresa especializada em consultoria em 
Adm. Pública 
- Aquisição veículo / motocicleta 
- Informatização do Cadastro de Imóveis 
08 PLANEJAMENTO - Implantação do plano diretor de Informática 
- Aquisição de equipamentos 
- Implementação de programas que visem o 
desenvolvimento tecnológico de atividades agrícola e 
pecuária 
- Manutenção de Convênios 
09 ADMINISTRAÇÃO - Modernização administrativa 
- Informatização do ponto dos servidores 
- Informatização da Prefeitura Segundo o PNAFM e PMAT 
- Ampliação e renovação da frota automotiva, de máquinas 
pesadas, veículos 
- Construçao/Ampliação do Velorio Municipal 
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10 CULTURA - Manutenção e construção da sede da casa da cultura 
- Implantação de programas de informação e educação à 
população 
- Aquisição de livros para a Biblioteca Pública 
- Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem 
- Manutenção de Convênios 
- Aquisição de veículos 
Ii GOVERNO - O papel de interlocutor com toda a comunidade 
12 PROCURADORIA 
GERAL 
- Prestação de serviços de advocacia através do serviço de 
assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme 
demanda 
- Pagamentos de precatórios e despesas processuais 
- Aquisição de livros e periódicos- 
- Planejar , segundo a LRF, os Riscos Fiscais para o 
Município 
13 LEGISLATIVO - Criação do site do legislativo, democratizando o acesso a 
atos e leis 
- Implantação de plano de cargos, carreiras e o Controle 
Interno 
14 DESPORTO - Difusão Cultural 
- Apoio ao Desporto Amador e Lazer 
- Quadras de Esportes 
- Academias Saúde 
15 HABITAÇÃO - Construção de Casas Populares 
- Doação de lotes 
fé 
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ANEXO 11 
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
ITEM 1 - Metas Fiscais Anuais 
Títulos BALANÇOS PREVISÃO 
2010 2011 2012 2014 2015 2016 
RECEITA (A) 
Receitas Correntes 8.510.255.42 9.797.081,55 10.493.793,21 12.075.000,00 12.678.750,00 12.805.537.50 
*eita Tributária 161.061.71 203.443,97 172.459.29 435.907.50 457.702.88 I62 27991 
Receita de Contribuições 49.433.54 60.685,92 62.594.66 169.050.00 177.502.50 179.277.5') 
Receita Patrimonial 30.635.36 39.569.00 32.937.26 96.600.00 101 .430.0() 102.444.' () 
Receita Agropecuária - - - 
Receita Industrial - - - 
Receita de Serviços - - - 
Transferências Correntes 8.234.897.55 9.450.756,06 0.215.846.30 11.198.355.00 11.758.272.75 11.875.855.118 
Outras Rec. Correntes 34.227,08 42.626.60 9.945,70 1 75.087,50 183.84 1.88 185.680.30 
Receitas de Capital 1.635.034,35 937.852,38 852.735,47 1.801.590,00 1.891.669,50 1.910.586.20 
Operações de Crédito - - - 
Receita de Alienação 15.000.00 1.500,00 60.375.00 63.393.75 64.027.69 
Transf. de Capital .620.034.35 936.352.38 852.735.47 1.74 12 15,00 1.828.275.75 1.846.558.51 
TOTAL GERAL 10.145.289,77 9.277.272,01 11.346.528,68 13.816.215,00 14.507.025,75 14.652.096.00 
DESPESA (B) - - - 
•
Pesas Correntes 7.269.384,28 8.290.784,60 8.645.838,60 10.072.651,05 10.576.283,60 10.682.046.44 
Despesas de Custeio 7.269.384,28 8.290.784.60 8.645.838.60 10.072.65 1.05 10.576.283.60 10.682.046.44 
Transferências Correntes - - - 
1)cspesas de Capital 1.847.070,13 1.090.372,08 2.053.864,91 2.243.848.95 2.356.041.40 2.943.045,46 
Investimentos 1.619.944,98 717.585.11 1.380.988,78 1.954.048.95 2.05 1.75 1,40 2.379.601.81 
Inversões Financeiras - - - 
Transf. De Capital 227125.15 531.300,00 557.865.00 56344365 
Amortização da Dívida 372.786,97 722.876,13 
- 
Reserva de Contingência 0,00 - - - 
TO'I'AL GERAL 9.116.454,41 9.381.156,68 10.699.703,51 12.558.000,00 13.185.900,00 13.625.091,90 
Resultado Nominal (C=A-R) 1.028.835,36 -103.884,67 646.825,17 
1.258.215,00 1.321.125,75 1.334.337.01 
Encargos (Ia Dívida (9) 79.165,06 86.006,37 40.603.46 - - - 
Resultado Primário (EC+D) I.108.000,42 -17.878,30 687.428,63 - - - 
Montante Dívida Pública 1.872.755,16 1.459.969,29 2.203.079.18 - - - 
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ITEM II - Memória e Metodologia de Cálculo 
DESCRIÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO METODOLOGIA 
IPTU M2 Código Tributário 
Iluminação Consumo Energia Código Tributário 
Coleta de Lixo, Limpeza Pública M2 - UPF * Código Tributário 
Esgoto Consumo de Agua Código Tributário 
Localização M2 - UPF Código T ributário 
Outros UPF Código Tributário 
ITBI M2 Código Tributário 
* UPF - Unidade de Padrão Fiscal do Município 
ITEM III - Avaliação do Ano Anterior (2012) 
Títulos Previsão Realizado Variação /0 
RECEITA (A) 
Receitas Correntes 11.209.250,00 10.493.793,21 715.456,79 93.62 
Receita Tributária 232.000,00 172.4691,29 59.530,71 74.34 
Receita de Contribuições 85.000.00 62.594.66 22.405,34 73.64 
Receita Patrimonial 50.500,00 32.937.26 17.562.74 65.22 
Receita Agropecuária 
Receita Industrial 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 10.727.500.00 10.215.846.30 511.653.70 95.23 
Outras Rec. Correntes 124.250,00 9.945.70 114.304,30 8.00 
Receitas de Capital 4.415.000,00 852.735,47 356226453 19.31 
Operações de Crédito 1.1.50.000,00 1.150.000,00 0.00 
Receita de Alienação 50.000.00 5000000 0.00 
Transf. De Capital .3 215.000,00 852.735.47 215 000 00 26.52 
Dedução Fundeb 1.24.250.00 1.469.767.45 17.45 130.73 
TOTAL GERAL 15.624.250.00 11.346.528.68 4.277.721.32 72,62 
DESPESA (B) 
Despesas Correntes 11.226.985,40 8.645.838,60 2.581.146.80 77.01 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
Despesas de Capital 2.263.014,50 2.053.864,91 56914969 90.76 
Investimentos 1.825.014,50 1.330.988,78 .19402587 72.93 
Inversões Financeiras 
Transf. De Capital 
Amortização da Dívida 796.000.00 722.876.13 75.120.87 90.81 
Reserva Contingência 
TOTAL GERAL 
13.489.999.90 10.699.703.51 3150296.49 79,31 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO -CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverdehotrnail.com 
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ITEM IV-- Evolução do Patrimônio Líquido 
Títulos Balanço/2010 Balanço/201 1 Balanço/201 2 
ATIVO 
Ativo Financeiro 740.325,21 767.742,90 767.6255 66 
Ativo Permanente 3.351 .272,41 2.798.999,68 3.293.209,16 
Total Ativo Perman. 4.091.597962 3.566.742958 4.060.834962 
Incorporações Autarquias 
TOTAL ATIVO 4.091.597962 3.566.742958 4.060.834962 
PASSIVO 
Passivo Financeiro 1.7929756962 1.902.6269 26 1.426.229980 
Passivo Permanente 1.832.756,26 1.459.9699 29 1.205.283996 
Incorp. Autarq. 
TOTAL PASSIVO 3.625.512988 3.362.595955 2.631.5139 76 
Patrimônio Líquido 466.084,74 204.147,03 1.429.321,06 
TOTAL GERAL - 4.091.597962 3.566.742958 4.060.834982 
ITEM V - Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita 
RENÚNCIA COMPENSAÇÃO 
LEI VALOR RECEITA LEI VALOR RECEITA 
Nada a 
Declarar 
Nada a 
Declarar 
Nada a 
Declarar 
Nada a 
Declarar 
Nada a 
Declarar 
Nada a 
Declarar 
ii eida 
unicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMESIO MO1\ 1 FIRO, 12 
CENTRO CANA VERDE /MG 
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(35) 3865-1202 
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
1— PASSIVOS CONTINGENTES 
TITULOS PROJEÇÃO DE 
VALORES R$ 
PROVIDÊNCIAS A 
TOMAR 
Parcelamento junto ao 
INSS 360.961,20 
• Redução de despesas 
Parcelamento junto ao 
IPSEMG 03,00 
• Reduço de despesas 
Empréstimo UNIÃO 
FEDERAL 168.371,00 
• Redução de despesas 
Parcelamento COPASA 0,00 • 
Parcelamento CEMIG 0,00 • Redução de despesas 
OUTROS Ações Diversas ( 
Cobrança, Precatório alimentar, 
Desapropriação, Trabalhistas, 
etc.) . Análise jwlto à 
Procuradoria Jurídica 
374.8005 00 
• 
LRF, ART. 40, §30 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
1 - Reestruturação do Plano de 
Cargos e Salários de modo a causar 
impacto nas despesas com pessoal; 
150.000,00 Abertura de créditos adicionais a 
partir do cancelamento de dotação de 
despesas discricionárias 
150.000,00 
2 - Sentenças judiciais (exclusive 
precatórios); 
150.000,00 Abertura de créditos adicionais a 
partir do cancelamento de dotação de 
despesas discricionárias 
150.000,00 
TOTAL 300.000,09( TOTAL 300.000,00 

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