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norma nº 869/2013

Tipo Plano plurianual
Número / Ano 869 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO PLURIALNUAL PARA O PERIODO 2014-2017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde@hotmail.com 
(35)3865-1202 
LEI MUNICIPAL N2 869 / 2013 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2014/2017 
A Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.12- Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao 
disposto no art.165, parágrafo 1, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, 
os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem 
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração 
continuada, na forma dos Anexos. 
Art.22- As prioridades e metas para o ano de 2014, conforme estabelecido no Art. 80 da Lei 
n2668, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificadas em 
Anexo desta Lei. 
Art.32- A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de 
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de 
Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. 
Art.42- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual 
poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
Art.52Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas 
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a 
realização do objetivo do Programa. 
Art.69O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada 
exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. 
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data .sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, e j1 de novembro de 2013. 
Je'de *lmei.a 
Prefeo icipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
àá~ 
EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 
O Vereador Antonio Clementino Moreira, no exercício da 
Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - MG e 
no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas 
pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 50 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que fica promulgada a seguinte Lei: 
LEI N° 868/2013 
ALTERA ARTIGO 10 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 20 
DA LEI
, 
MUNICIPAL N. 854/2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDNCIAS. 
Art. 10. Ficam alterados o art. 10 e parágrafo único e art. 2° da Lei Municipal n. 
854/2012, que passarão a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1°. Fica fixado em R$10.100,00 (dez mil e cem reais) mensais, o 
subsídio do Prefeito Municipal de Cana Verde/MG, para o mandato 
que tem seu início em 1° de janeiro de 2013 e seu término em 31 de 
dezembro de 2016. 
Parágrafo único - O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido 
mandato fica fixado em R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta 
reais). 
Art. 2°. Ao ocupante do cargo de Secretário Mimicipal, fica fixado em 
R$2.100,00 (dois mil e cem reais) o subsídio mensal em espécie 
remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do 
mandato de 2013 a 2016, autorizado o pagamento do 13° (décimo 
terceiro salário) e 1/3 (um terço de férias), sendo vedada qualquer 
outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outro espécie remuneratória. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de setembro de 2013, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Publique-se, registre-se, cumpra-se. 
Cana Verde, 17 de i tubro de 2013. 
o clementino Moreira 
Presidente da Câmara Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde@hotmail.com 
(35) 3865-1202 
VETO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 12/2013 
"VETA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 12/20139 
QUE ALTERA ARTIGO 10E PARÁGRAFO ÚNICO E 
ARTIGO 20DA LEI MUNICIPAL N. 854/2012" 
O Prefeito Municipal de Cana Verde(MG), no uso de suas atribuições legais 
e de conformidade com o art. 58 da Lei Orgânica do Município de Cana Verde(MG), vem 
pelo presente VETAR NA TOTALIDADE O PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE N. 
12/2013, ante aos seguintes fundamentos de fato e de direito: 
1 - Primeiramente, é de se louvar de forma veemente a atitute de todos os 
vereadores do Município de Cana Verde, quanto a intenção de minorar o subsídio dos 
secretários municipais. No entanto, embora o projeto de lei tenha sido encaminhado pelo 
Poder Executivo Municipal, visando reduzir o subsídio para R$2.600,00, os nobres 
vereadores apresentaram emenda ao projeto, no sentido de reduzir o subsídio para 
R$2.I00,00. No entanto, a emenda apresentada ao projeto, em que pese sua 
inconstitucional idade adiante demonstrada, revela o elevado espírito cívico dos nobres edis, 
bem como a constante preocupação dos mesmos com os anseios de nosso povo. 
II - Inobstante a boa intenção demonstrada com a aprovação do referido 
projeto de lei, questões legais, de ordem suprema e impositiva em decorrência de nosso 
Estado Democrático de Direito, nos impedem de sancionar o projeto. 
III - De fato, o projeto em questão fere o disposto no art. 53, IV da nossa Lei 
Orgânica Municipal, o qual pedimos vênia para transcrever: 
"Art. 53 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
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(35) 3865-1202 
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração. 
IV - Conforme se verifica do texto aprovado por esta casa, o projeto de lei 
em questão está a ferir o disposto no art. 53, IV de nossa Lei Orgânica, Estatuto Supremo 
do Município. De fato, o objeto da emenda ao Projeto é reduzir ainda mais o subsídio dos 
secretários municipais. No entanto, tratando de matéria orçamentária e pessoal da 
administração, principalmente quando se tratar de redução de subsídio na própria 
legislatura, visando a equalização das contas públicas, a iniciativa é privativa e exclusiva do 
Prefeito Municipal. 
V - Portanto, é de se concluir que impor, através da emenda ao Projeto, 
redução dos subsidios dos secretários municipais, atenta contra o disposto no art. 53, IV da 
Lei Orgânica, posto que envolve matéria orçamentária e pessoal. 
VI - Reconhecemos que a emenda ao projeto foi apresentada e aprovada com 
as melhores intenções. Mas infelizmente o projeto como aprovado fere normas instituidas 
na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal de 1988 (Art. 165, 1, II. III). 
Ante a tais considerações, com fundamento no art. 58 da Lei Orgânica do 
Município de Cana Verde(MG), VETO NA TOTALIDADE O PROJETO DE LEI N. 
12/2013, remetendo-o a esta casa, devendo o presente veto produzir seus efeitos jurídicos a 
partir desta data. 
Cana Verde(MG), 10 d - 'nibro de 2013. 
\ Jfe de f meida 
Pf e Municipal 
a 
Almeida 
Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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prefeituracanaverde@hotmail.com 
(35) 3865-1202 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. /2013. 
ALTERA ARTIGO 10E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2° DA LEI 
MUNICIPAL N. 854/2012 E 1)Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos da Lei Orgânica Municipal, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam alterados o art. 1° e parágrafo único e art. 2° da Lei Municipal ii. 854/2012. 
que passarão a vigorar com o seguinte teor: 
Ari. 1°. Fica fixado em R$10.100,00 (dez mil e cem reais) mensais, o 
subsídio do Prefeito Municipal de Cana Verde/MG, para o mandato que tem 
seu início em 1° de janeiro de 2013 e seu término em 31 de dezembro de 
2016. 
Parágrafo único - O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido 
mandato fica fixado em R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais). 
Art. 2°. Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em 
R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) o subsídio mensal em espécie 
remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato 
de 2013 a 2016, autorizado o pagamento do 13° (décimo terceiro salário) e 
1/3 (um terço de férias), sendo vedada qualquer outra espécie de 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outro 
espécie remunerató ria. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de setembro de 2013, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se, registre-se, cumpra-se. 
Cana Verde, 23 de agosto s2013. 
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rj.. S 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
PARECER DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERENTE PROJETO DE LEI MUNICIPAL 12 DE 2013. 
"ALTERA ARTIGO 10 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 20 DA LEI 
MUNICIPAL N° 854/2012 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
A Comissão de Finanças e Orçamento, Legislação Justiça e Redação Final recebeu 
o presente projeto do poder Executivo, para análise e parecer, aos senhores vereadores, que 
lido e discutido apresentaram o seguinte parecer, que deve ser apreciado pelos senhores 
vereadores; 
Foi proposta pelas comissões a emenda modificativa ao referido projeto, passando o 
Artigo 2° a ter a seguinte redação: 
Art. 2°. Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$2.100,00 (dois 
mil e cem reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função 
pertinente no decorrer do mandato de 2013 a 2016, autorizando o pagamento do 13° 
(décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço de férias), sendo vedada qualquer outra espécie de 
o gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outro espécie 
remuneratória. 
Assim sendo estas comissões é de parecer favorável ao referido projeto de 
lei, com a referida emenda por entendê-lo que é de interesse do município e de toda a 
comunidade, o qual deverá ser submetido ao plenário da Câmara. 
Cana Verde, 06 de setembro de 2013. 
Membros das Comissões: 
O 
O 
J
COLUk 
41 
Presidente 
Mem o U11-IX, -2vvu~ - Almã~ DU/~n& r/,~ 
e lineida 
u n icipal 
O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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(35) 3865-1202 
recomendável que sejam determinados os subsídios pelas respectivas 
câmaras em cada legislatura para a subsequente (..). Quanto à (..) 
possibilidade de redução dos subsídios percebidos na legislatura anterior, 
(..) restoudefinidaa possibilidade de ela ocorrer. Assim, tratando-se de 
renúncia de direitos outorgados pela legislação ao vereador, esta poderá 
acontecer a qualquer momento, mesmo no curso de legislatura, porque ela 
envolve ato unilateral que configura exercício do direito potest ativo, 
sobretudo se a renúncia recai sobre parte da remuneração do parlamentar. 
No entanto, situação diversa é redução dos subsídios ocorrida numa 
legislatura para vigorar nas subsequentes, pois nessa não temos renúncia 
propriamente dita, mas verdadeira fixação de remuneração autorizada pelo 
art. 29, VI, da Carta Política da República. A Casa de Vereadores, órgão 
competente para fixar os subsídios que vigorarão na legislatura seguinte é 
soberana para dizer, dentro do princípio da razoabilidade e da situação 
econômico-financeira do município, o valor da remuneração devida aos 
futuros parlamentares em razão do exercício da função legislativa, desde 
que, é óbvio, respeitados os limites estabelecidos em lei (Consulta n. 
694097. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 01/06/2005). (g.n.) 
Assim, solicitamos aos nobres edis desta casa que aprovem o projeto de lei 
em regime de urgência especial. 
Atenciosamente, 
Cana Verde, 23 de agosto de 2013. 
o 

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