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norma nº 876/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2014
Date 2014-02-28
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CANA VERDE
native_id298

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /M 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
1,00 
Lei Municipal n2 876/2014 
Institui e regulamenta no âmbito do município de Cana Verde (MG) a 
Exploração dos Serviços Remunerados de Transporte de Cargas e 
Passageiros por Meio de Motocicleta e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde(MG), por seus representantes aprova, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Institui no âmbito do município de Cana Verde a exploração dos Serviços de 
Transportes Remunerados de Cargas e Passageiros por meios de Motocicletas ou Motonetas, 
mediante as seguintes normas. 
Art. 22- Os serviços de transporte de cargas de que se trata esta lei, será denominado moto￾frete e de transporte passageiros de moto taxi. 
Art. 32 - As concessões para prestação de serviços de moto-frete e moto-taxi se darão 
mediante regular processo licitatório. 
Art. 42 - Fica estabelecida em 08 o número máximo de concessões, para cada atividade 
explorada, sito atividades: de moto-frete e de mototaxi, podendo ser revisto este número a 
partir de 2016 (dois mil e dezesseis), via projeto de lei. 
Art. 52 - Somente poderão ser autorizados para exploração dos Serviços de Transporte de 
Cargas e Passageiros por Meio de Motocicletas pessoas físicas: maiores de 21(anos) anos, 
capazes e portadoras de CNH categoria A, com no mínimo 2 (dois) anos de habitação na 
categoria. 
Art. 6 - As motocicletas e motonetas que prestarão os serviços deverão estar rigorosamente 
em dia com o Código Nacional de Trânsito e em excelente estado de conservação. 
Art. 72 - No que tange o transporte de passageiro fica vetado à concessão para o transporte 
de menores e incapazes. 
Art. 82 - A exploração ilegal dos Serviços de Transporte de Cargas e Passageiros por meio de 
Motocicletas estará sujeito a multa e demais cominações legais aplicáveis. 
Prefeitura M 
/ 
ipal de Verde, 28 de fevereiro de 2014. 
Almeida 
unicipal 
0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
Art. 92 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, em 
conformidade com a Lei Federal 12.009/2009. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua apresentação, revogadas qualquer disposição 
contrária. 
qD 
10 

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