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norma nº 905/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaCRIA O PROGRAMA SOCIAL FAMILIA ACOLHEDORA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
LEI N.° 905/2015 
CRIA O PROGRAMA SOCIAL FAMÍLIA ACOLHEDORA 
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica criado o Programa "Família Acolhedora" no município de Cana 
Verde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de 
risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família 
de origem mediante medida protetiva. 
Parágrafo único - O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo 
destinar-se-á à toda criança ou adolescente, residentes no Município de Cana 
Verde, com idade entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e 
vulnerabilidade psicossocial, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou 
violados. 
Art. 20- São objetivos do Programa "Família Acolhedora": 
- oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em 
situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em 
caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias 
acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária; 
II - fortalecimento da família de origem, com o reconhecimento de suas 
possibilidades e trabalho de suas dificuldades, para possibilitar a reintegração das 
crianças e/ou adolescentes, afastados provisoriamente de seu convívio; 
III - inclusão da família de origem na rede de proteção social e pessoal, 
visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou 
adolescentes; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
IV - recrutamento, seleção e capacitação de famílias candidatas ao 
acolhimento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção; 
V -, preparação da criança ou adolescente, incluída no programa, para 
colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar. 
Art. 30 - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família 
ou pessoa física, sem discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada em 
ter sob sua guarda e responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu 
bem estar, de acordo com a legislação vigente, e que preencham os seguintes 
requisitos: 
- ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais; 
II - ser residente no Município de Cana Verde; 
III - não possuir antecedentes criminais; 
IV - não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de 
substâncias psicoativas; 
V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e 
Juventude. 
Parágrafo único - A família ou pessoa, com relação de afinidade ou 
afetividade com a criança ou adolescente, poderá ser considerada família 
acolhedora, com prioridade sobre as demais famílias cadastradas, desde que não 
tenha grau de parentesco com a mesma e nem seja considerada família de 
origem. 
Art. 40 - A família acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio 
pecuniário, por criança/adolescente no valor de um salário mínimo vigente. 
§ 10 - A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo 
mais de uma criança/adolescente, se entre elas existir relação de irmandade, 
fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma. 
§ 20 - O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no 
programa até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação. 
§ 30 - o auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos 
dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. 
Prefeitura Munici ai de Cana Verde/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde ing gov br 
(35) 3865-1202 
Art. 50 - o Programa "Família Acolhedora" atenderá até 10 (dez) 
crianças/adolescentes de 10 (dez) famílias de origem, para 10 (dez) famílias 
acolhedoras, concomitantemente, que serão atendidas por uma equipe de 
referência, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do 
Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS. 
Parágrafo único - O tempo de acolhimento das crianças/adolescentes será 
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do S Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Cana Verde e decisão da Vara 
da Infância e da Juventude da Comarca. 
Art. 60- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, em especial quanto a: 
- obrigações e competências da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa "Família 
Acolhedora"; 
II- normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento 
e controle do Programa "Família Acolhedora"; 
III - critérios de inscrição, avaliação e seleção das famílias acolhedoras; 
IV - obrigações da família acolhedora; 
lã V - forma de pagamento do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, 
Art. 70- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
da dotação orçamentária própria. 
Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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