| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA SOCIAL FAMILIA ACOLHEDORA |
| native_id | 306 |
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7'.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 LEI N.° 905/2015 CRIA O PROGRAMA SOCIAL FAMÍLIA ACOLHEDORA A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica criado o Programa "Família Acolhedora" no município de Cana Verde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem mediante medida protetiva. Parágrafo único - O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo destinar-se-á à toda criança ou adolescente, residentes no Município de Cana Verde, com idade entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e vulnerabilidade psicossocial, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados. Art. 20- São objetivos do Programa "Família Acolhedora": - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária; II - fortalecimento da família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e trabalho de suas dificuldades, para possibilitar a reintegração das crianças e/ou adolescentes, afastados provisoriamente de seu convívio; III - inclusão da família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes; o 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 IV - recrutamento, seleção e capacitação de famílias candidatas ao acolhimento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção; V -, preparação da criança ou adolescente, incluída no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar. Art. 30 - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família ou pessoa física, sem discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada em ter sob sua guarda e responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com a legislação vigente, e que preencham os seguintes requisitos: - ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais; II - ser residente no Município de Cana Verde; III - não possuir antecedentes criminais; IV - não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas; V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e Juventude. Parágrafo único - A família ou pessoa, com relação de afinidade ou afetividade com a criança ou adolescente, poderá ser considerada família acolhedora, com prioridade sobre as demais famílias cadastradas, desde que não tenha grau de parentesco com a mesma e nem seja considerada família de origem. Art. 40 - A família acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio pecuniário, por criança/adolescente no valor de um salário mínimo vigente. § 10 - A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo mais de uma criança/adolescente, se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma. § 20 - O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no programa até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação. § 30 - o auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. Prefeitura Munici ai de Cana Verde/MG 15. e"Alriiië ida unicipal 4 p . . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde ing gov br (35) 3865-1202 Art. 50 - o Programa "Família Acolhedora" atenderá até 10 (dez) crianças/adolescentes de 10 (dez) famílias de origem, para 10 (dez) famílias acolhedoras, concomitantemente, que serão atendidas por uma equipe de referência, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS. Parágrafo único - O tempo de acolhimento das crianças/adolescentes será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do S Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Cana Verde e decisão da Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Art. 60- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial quanto a: - obrigações e competências da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa "Família Acolhedora"; II- normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do Programa "Família Acolhedora"; III - critérios de inscrição, avaliação e seleção das famílias acolhedoras; IV - obrigações da família acolhedora; lã V - forma de pagamento do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, Art. 70- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.