| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| native_id | 307 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°906/2015. Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. l - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação. Art. 21 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal far-se-á através de: 1 - Políticas Públicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade na convivência familiar e comunitária; II - Serviços e programas de assistência social, para aqueles que dela necessitam; III - Serviços e programas de Proteção Social Especial, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações voltadas para a infância e adolescência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 - prcfeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Art. 30 - O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° e/ou estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, seguindo deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1° - E vedado a criação de programas e serviços de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas públicas sem prévia manifestação do CMDCA. § 20 - Os programas de proteção social especial ou sócioeducativos contemplarão: a) orientação sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação em família substituta; d) abrigamento; e) liberdade assistida; O internação. § 3° - Os serviços especiais visam a: a) Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social. Art. 4°- Os serviços previstos pelo artigo 3° e suas alíneas serão criados e mantidos pelo poder público municipal com a participação dos entes-federados, cabendo ao CMDCA expedir normas para organização e funcionamento dos mesmos. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO Das disposições Preliminares Art. 50 - A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será mantida através de criação de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.uig.gov.br (35) 3865-1202 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. II - Conselho Tutelar - CT. III - Fundo Municipal da Infância e da Adolescência- FIA. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 70- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), será composto de 08 (oito) membros e os respectivos suplentes, sendo: 1- 04 (quatro) membros representando o Município indicados pelo Prefeito Municipal, provenientes das seguintes Secretarias: a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social. b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde. d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração. II- 04 (quatro) membros de organizações representativas da sociedade civil, promoventes da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. III- Os Conselheiros citados no inciso 1 serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com reconhecida atuação em beneficio da criança e do adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prcfeitiira@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Iv- Os Conselheiros citados no inciso II serão indicados em Assembleia convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital, para entidades, serviços e grupos de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. V- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do término do mandato. VI- A nomeação do CMDCA será através de Portaria do Executivo • Municipal. Art. 8° - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e segundo secretário eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho empossado para o mandato de um ano. § 1° - Os Membros do Conselho e os respectivos Suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período, só podendo novamente serem reconduzidos após dois anos de afastamento. § 2° - Por decisão do Plenário poderão ser reconduzidos, sem o afastamento previsto no parágrafo 1°, até 04 (quatro) membros. § 3° - A função de Conselheiro Membro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 4° - A perda de mandato de conselheiro será estabelecida no Regimento Interno do CMDCA. CAPÍTULO III Da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 90 - Compete ao CMDCA, cumprir as normas previstas no ECA, em especial: 1- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução e aplicação dos recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /M CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 II- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo a que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes. III- Opinar na formulação das políticas públicas e naquelas de caráter supletivo de interesse da criança e do adolescente. IV- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como providenciar para que as ações básicas atinjam prioritariamente e eficazmente a população de baixa renda. V- Elaborar e aprovar seu regimento interno. VI- Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato. VII- Solicitar ao Prefeito nomeação dos membros do Conselho. VIII- Definir a Política de capacitação, administração e aplicação dos recursos financeiros do FIA - Fundo da Infância e da Adolescência. IX- Propor modificações nas estruturas e programas das Secretarias e órgãos de administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. X- Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada. XI- Opinar sobre a destinação de recursos públicos para programações voltadas para a infância e a juventude. XII- Registrar entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o artigo 91 da Lei 8.069/90 (ECA). PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefcitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 XIII- Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais, na forma dos parágrafos únicos dos artigos 90 e 91 do ECA. XIV- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sobre forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar. (ECA - art. 260). XV- Sugerir ao Executivo Municipal alterações na remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, tendo por base o tempo dedicado à função a peculiaridades locais, não podendo ser superior a dos poderes legislativo e executivo. XVI- Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento à crianças e adolescentes do Município, visando subsidiar pesquisas e recursos. XVII- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente. XVIII- P ropor e incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento do ECA. XIX- Realizar sob sua responsabilidade o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme artigo 10 da Lei Federal n° 8.242/91. )(X- Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente. XXI- Administrar e deliberar sobre os recursos específicos captados no FIA ou a ele transferidos, destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos no artigo 12 e seus incisos, conforme resoluções expedidas pelo CMDCA. Art. 10 - O CMDCA deverá contar com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social no suporte administrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12k» CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.rng.gov.br (35) 3865-1202 necessário ao seu funcionamento e desempenho das atividades previstas nesta Lei, utilizando-se de instalações e recursos cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO TV Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO 1 Da Criação Art. 11- Fica criado o FIA - Fundo da Infância e Adolescência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do CMDCA. SEÇÃO II Da Competência Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal a destinação: 1- De recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, em beneficio das crianças e dos adolescentes. II- De recursos captados pelo Município através de convênios para aplicação nas atividades a que se refere esta Lei. III- De recursos para divulgação e mobilização social, na forma de quaisquer eventos que abordem a Lei n° 8.069/90 (ECA) e implantação de programas destinados no atendimento da criança e do adolescente. IV- De quaisquer outros recursos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, entidades e instituições juridicamente organizadas para defesa, estudos, pesquisas, proteção, promoção, apoio sócio familiar e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único - O recurso financeiro locado no FMDCA terá como gestor o Prefeito Municipal e como deliberador o CMDCA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 SEÇÃO III Da Constituição Art. 13 - O Fundo Municipal será constituído por: Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao CMDCA II- Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 111- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados. IV- Valores provenientes de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicados por violação dos direitos da criança e do adolescente previstas no ECA. V- Doações de contribuintes do Imposto de Renda, ou decorrentes de incentivos governamentais (ECA - art.260, 1, II e § 1°). VI- Outros recursos que lhe foram destinados, resultantes de depósitos de capitais. VII- Recursos captados através de quaisquer eventos promovidos pelo CMDCA. CAPÍTULO V Do Conselho Tutelar Art. 14 - Fica criado o CONSELHO TUTELAR - CT, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente em cumprimento as atribuições previstas no ECA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉ Sf0 MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitu ra@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 § 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá priorizar os encaminhamentos do Conselho Tutelar e promover a articulação com os políticos setoriais na resolução das questões relacionadas as crianças e adolescentes. Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros para mandado de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma avaliação de desempenho quando necessário, inclusive para reeleição, feita pelo CMDCA. Art. 17 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o trânsito em julgada sentença. Art. 18 - A previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à remuneração de seus membros efetivos e titulares, constará na Lei Orçamentária Municipal, segundo encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1° - É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a: 1 - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. § 2° - A cada período de 12 (doze) meses trabalhados, o Conselheiro Tutelar terá direito a um recesso remunerado de 30 (trinta) dias, divididos em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um, sendo um no primeiro semestre e o outro no segundo semestre de cada ano, não podendo se afastar mais de um Conselheiro por vez, inclusive, em caso de afastamento por motivo de saúde. § 31 - No caso de afastamento por motivo de saúde, e devidamente comprovado por médico do SUS, ligado à Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 (35)3865-1202 de Saúde, com especialidade na patologia, os primeiros trinta dias, serão remunerados pelo município, os demais pela Previdência Social (INSS). § 4°.. O Conselheiro terá direito a diárias, nos termos estipulados pelo Executivo Municipal; Parágrafo Único: Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Art. 19 - O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser mantido pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 20 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 do ECA. Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar de sua competência, nos termos do art. 23, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo Único - As decisões e deliberações de caráter administrativo poderão ser revistas ou modificadas pelo CMDCA. Art. 22 - A forma de funcionamento e turnos de jornada de trabalho do Conselho Tutelar será matéria de regimento interno (RI), elaborado pelo Conselho Tutelar e aprovado pelo CMDCA. Art. 23 - Sendo eleito servidor público para o Conselho tutelar é vedada a acumulação de vencimento, podendo optar por um deles sem perder vantagens. E vedada ainda a acumulação de cargo, função ou emprego, incompatível com o horário de trabalho estabelecido no Regime Interno. Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que: Se ausentar injustificadamente de 03 (três) sessões (reuniões administrativas previstas no RI) consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas durante o mandato; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 II- Se faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos injustificadamente; 111- Se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal; IV- Se não desempenhar a contento suas atribuições nos termos desta Lei; V- O Conselheiro será julgado pelos membros do CMDCA. § 1° - O CMDCA expedirá, anualmente, Relatório de avaliação de desempenho dos Conselheiros Tutelares com auxílio efetivo da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2° - Faltas alternadas ao trabalho serão avaliadas segundo o RI do Conselho Tutelar, vedado o abandono de faltas sem justificativa documentada. § 3° - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA após instauração de Sindicância Administrativa prevista no seu RI mediante provocação das partes interessadas, ou por iniciativa do próprio CMDCA, assegurada a ampla defesa. Art. 25 - O processo de escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e será realizado sob a responsabilidade do CMDCA, que expedirá Resoluções específicas para este fim, com a fiscalização do Ministério Público da Infância e Juventude. Art. 26 - Serão criados Conselhos Tutelares observando-se o disposto no ECA, em quantidade proporcional à população, isto é, 01 (um) CT até 100.000 habitantes. SEÇÃO II Da Escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 27 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cana Verde será realizado a cada 04 anos e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 28 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores no Município de Cana Verde -MG, que reúnam as condições estabelecidas nesta Lei, (artigo 31 - ia Etapa). AL IDA unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 39 - As penas pelo descumprimento ou infrações eventualmente ocorridas no processo eleitoral serão determinadas na forma da ir. Art. 40 - Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recursos, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 05 (cinco) . dias, que será processado da mesma forma dos demais recursos previstos nas etapas anteriores, com reexame pelo CMDCA, em segundo grau, com reexame pelo Ministério Público (Ministério Público da Infância e Juventude). Se interposto no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvado os casos de Mandado de Segurança. Art. 41 - A posse dos conselheiros tutelares acorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo da escolha e será presidida pelo presidente do CMDCA, em solenidade previamente designada para este fim. Art. 42 - Os Casos omissos neste processo de escolha dos Conselheiros Tutelares serão resolvidos pelo CMDCA, ouvindo o representante do Ministério Público, se fizer necessário, segundo o que determina a Lei. Art. 43 - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 365/1992 e 762/2009. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cana Verde, 02 de - nho de 2015.