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norma nº 906/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N°906/2015. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. l - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas 
gerais para a sua aplicação. 
Art. 21 - O atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no âmbito municipal far-se-á através de: 
1 - Políticas Públicas de educação, saúde, habitação, 
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, que assegurem o 
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, 
em condições de liberdade e dignidade na convivência familiar e comunitária; 
II - Serviços e programas de assistência social, para 
aqueles que dela necessitam; 
III - Serviços e programas de Proteção Social Especial, nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e 
espaços públicos para programações voltadas para a infância e adolescência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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Art. 30 - O Município deverá criar os programas e serviços 
a que aludem os incisos II e III do artigo 2° e/ou estabelecer consórcios 
intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo 
entidades governamentais de atendimento, seguindo deliberações do Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1° - E vedado a criação de programas e serviços de caráter 
compensatório na ausência ou insuficiência das políticas públicas sem prévia 
manifestação do CMDCA. 
§ 20 - Os programas de proteção social especial ou sócio￾educativos contemplarão: 
a) orientação sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação em família substituta; 
d) abrigamento; 
e) liberdade assistida; 
O internação. 
§ 3° - Os serviços especiais visam a: 
a) Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) Identificação e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
c) Proteção jurídico-social. 
Art. 4°- Os serviços previstos pelo artigo 3° e suas alíneas 
serão criados e mantidos pelo poder público municipal com a participação dos 
entes-federados, cabendo ao CMDCA expedir normas para organização e 
funcionamento dos mesmos. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPITULO 
Das disposições Preliminares 
Art. 50 - A política de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente será mantida através de criação de: 
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1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
II - Conselho Tutelar - CT. 
III - Fundo Municipal da Infância e da Adolescência- FIA. 
CAPÍTULO II 
Do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente 
Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de 
atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, 
inciso II da Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - 
ECA. 
Art. 70- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CMDCA), será composto de 08 (oito) membros e os 
respectivos suplentes, sendo: 
1- 04 (quatro) membros representando o Município indicados pelo Prefeito 
Municipal, provenientes das seguintes Secretarias: 
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. 
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde. 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração. 
II- 04 (quatro) membros de organizações representativas da sociedade 
civil, promoventes da defesa ou atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente. 
III- Os Conselheiros citados no inciso 1 serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, dentre pessoas com reconhecida atuação em beneficio da 
criança e do adolescente. 
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Iv- Os Conselheiros citados no inciso II serão indicados em Assembleia 
convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital, para entidades, 
serviços e grupos de defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente. 
V- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverá 
ocorrer até 30 (trinta) dias antes do término do mandato. 
VI- A nomeação do CMDCA será através de Portaria do Executivo 
• 
Municipal. 
Art. 8° - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e 
segundo secretário eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho 
empossado para o mandato de um ano. 
§ 1° - Os Membros do Conselho e os respectivos Suplentes 
exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por 
uma vez e por igual período, só podendo novamente serem reconduzidos após 
dois anos de afastamento. 
§ 2° - Por decisão do Plenário poderão ser reconduzidos, sem 
o afastamento previsto no parágrafo 1°, até 04 (quatro) membros. 
§ 3° - A função de Conselheiro Membro é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada. 
§ 4° - A perda de mandato de conselheiro será estabelecida 
no Regimento Interno do CMDCA. 
CAPÍTULO III 
Da competência do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente 
Art. 90 - Compete ao CMDCA, cumprir as normas previstas no ECA, em 
especial: 
1- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execução e aplicação 
dos recursos. 
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II- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo a que se refira ou possa afetar as condições de vida 
das crianças e dos adolescentes. 
III- Opinar na formulação das políticas públicas e naquelas de caráter 
supletivo de interesse da criança e do adolescente. 
IV- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2° desta 
Lei, bem como providenciar para que as ações básicas atinjam 
prioritariamente e eficazmente a população de baixa renda. 
V- Elaborar e aprovar seu regimento interno. 
VI- Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, 
nos casos de vacância e término de mandato. 
VII- Solicitar ao Prefeito nomeação dos membros do Conselho. 
VIII- Definir a Política de capacitação, administração e aplicação dos 
recursos financeiros do FIA - Fundo da Infância e da Adolescência. 
IX- Propor modificações nas estruturas e programas das Secretarias e 
órgãos de administração ligados à promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
X- Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, 
saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, 
indicando as modificações necessárias à consecução da política 
formulada. 
XI- Opinar sobre a destinação de recursos públicos para programações 
voltadas para a infância e a juventude. 
XII- Registrar entidades não governamentais de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, de acordo com o artigo 91 da Lei 8.069/90 
(ECA). 
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XIII- Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de 
entidades governamentais, na forma dos parágrafos únicos dos artigos 
90 e 91 do ECA. 
XIV- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual 
para incentivo ao acolhimento, sobre forma de guarda de criança ou 
adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar. (ECA - 
art. 260). 
XV- Sugerir ao Executivo Municipal alterações na remuneração dos 
membros dos Conselhos Tutelares, tendo por base o tempo dedicado à 
função a peculiaridades locais, não podendo ser superior a dos poderes 
legislativo e executivo. 
XVI- Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais 
e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento à 
crianças e adolescentes do Município, visando subsidiar pesquisas e 
recursos. 
XVII- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da 
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente. 
XVIII- P 
ropor e incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
necessários ao adequado cumprimento do ECA. 
XIX- Realizar sob sua responsabilidade o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, conforme artigo 10 da Lei Federal n° 8.242/91. 
)(X- Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao 
atendimento da criança e do adolescente. 
XXI- Administrar e deliberar sobre os recursos específicos captados no FIA 
ou a ele transferidos, destinados aos programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, previstos no artigo 12 e seus 
incisos, conforme resoluções expedidas pelo CMDCA. 
Art. 10 - O CMDCA deverá contar com o apoio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social no suporte administrativo 
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necessário ao seu funcionamento e desempenho das atividades previstas nesta 
Lei, utilizando-se de instalações e recursos cedidos pela Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO TV 
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
SEÇÃO 1 
Da Criação 
Art. 11- Fica criado o FIA - Fundo da Infância e 
Adolescência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo 
deliberações do CMDCA. 
SEÇÃO II 
Da Competência 
Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal a destinação: 
1- De recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
pelo Estado ou pela União, em beneficio das crianças e dos 
adolescentes. 
II- De recursos captados pelo Município através de convênios para 
aplicação nas atividades a que se refere esta Lei. 
III- De recursos para divulgação e mobilização social, na forma de 
quaisquer eventos que abordem a Lei n° 8.069/90 (ECA) e implantação 
de programas destinados no atendimento da criança e do adolescente. 
IV- De quaisquer outros recursos para os programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, entidades e instituições 
juridicamente organizadas para defesa, estudos, pesquisas, proteção, 
promoção, apoio sócio familiar e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Parágrafo Único - O recurso financeiro locado no FMDCA 
terá como gestor o Prefeito Municipal e como deliberador o CMDCA. 
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SEÇÃO III 
Da Constituição 
Art. 13 - O Fundo Municipal será constituído por: 
Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para 
atividades vinculadas ao CMDCA 
II- Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
111- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados. 
IV- Valores provenientes de multas decorrentes de penas pecuniárias 
aplicados por violação dos direitos da criança e do adolescente previstas 
no ECA. 
V- Doações de contribuintes do Imposto de Renda, ou decorrentes de 
incentivos governamentais (ECA - art.260, 1, II e § 1°). 
VI- Outros recursos que lhe foram destinados, resultantes de depósitos de 
capitais. 
VII- Recursos captados através de quaisquer eventos promovidos pelo 
CMDCA. 
CAPÍTULO V 
Do Conselho Tutelar 
Art. 14 - Fica criado o CONSELHO TUTELAR - CT, 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em cumprimento as 
atribuições previstas no ECA. 
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§ 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá 
priorizar os encaminhamentos do Conselho Tutelar e promover a articulação 
com os políticos setoriais na resolução das questões relacionadas as crianças e 
adolescentes. 
Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) 
membros para mandado de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma avaliação de 
desempenho quando necessário, inclusive para reeleição, feita pelo CMDCA. 
Art. 17 - O exercício efetivo da função de Conselheiro 
Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o trânsito em 
julgada sentença. 
Art. 18 - A previsão dos recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à remuneração de seus 
membros efetivos e titulares, constará na Lei Orçamentária Municipal, 
segundo encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 1° - É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a: 
1 - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
§ 2° - A cada período de 12 (doze) meses trabalhados, o 
Conselheiro Tutelar terá direito a um recesso remunerado de 30 (trinta) dias, 
divididos em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um, sendo um no 
primeiro semestre e o outro no segundo semestre de cada ano, não podendo se 
afastar mais de um Conselheiro por vez, inclusive, em caso de afastamento por 
motivo de saúde. 
§ 31 - No caso de afastamento por motivo de saúde, e 
devidamente comprovado por médico do SUS, ligado à Secretaria Municipal 
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de Saúde, com especialidade na patologia, os primeiros trinta dias, serão 
remunerados pelo município, os demais pela Previdência Social (INSS). 
§ 4°.. O Conselheiro terá direito a diárias, nos termos 
estipulados pelo Executivo Municipal; 
Parágrafo Único: Constará da lei orçamentária municipal e da do 
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do 
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos 
conselheiros tutelares. 
Art. 19 - O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser 
mantido pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais necessários 
ao desempenho de suas atribuições. 
Art. 20 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as 
atribuições constantes nos artigos 95 e 136 do ECA. 
Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar de sua 
competência, nos termos do art. 23, somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Parágrafo Único - As decisões e deliberações de caráter 
administrativo poderão ser revistas ou modificadas pelo CMDCA. 
Art. 22 - A forma de funcionamento e turnos de jornada de 
trabalho do Conselho Tutelar será matéria de regimento interno (RI), 
elaborado pelo Conselho Tutelar e aprovado pelo CMDCA. 
Art. 23 - Sendo eleito servidor público para o Conselho 
tutelar é vedada a acumulação de vencimento, podendo optar por um deles 
sem perder vantagens. E vedada ainda a acumulação de cargo, função ou 
emprego, incompatível com o horário de trabalho estabelecido no Regime 
Interno. 
Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
Se ausentar injustificadamente de 03 (três) sessões (reuniões 
administrativas previstas no RI) consecutivas ou de 05 (cinco) 
alternadas durante o mandato; 
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II- Se faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos 
injustificadamente; 
111- Se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção 
penal; 
IV- Se não desempenhar a contento suas atribuições nos termos desta Lei; 
V- O Conselheiro será julgado pelos membros do CMDCA. 
§ 1° - O CMDCA expedirá, anualmente, Relatório de 
avaliação de desempenho dos Conselheiros Tutelares com auxílio efetivo da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 2° - Faltas alternadas ao trabalho serão avaliadas segundo o 
RI do Conselho Tutelar, vedado o abandono de faltas sem justificativa 
documentada. 
§ 3° - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA após 
instauração de Sindicância Administrativa prevista no seu RI mediante 
provocação das partes interessadas, ou por iniciativa do próprio CMDCA, 
assegurada a ampla defesa. 
Art. 25 - O processo de escolha dos membros e respectivos 
suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e será realizado sob a 
responsabilidade do CMDCA, que expedirá Resoluções específicas para este 
fim, com a fiscalização do Ministério Público da Infância e Juventude. 
Art. 26 - Serão criados Conselhos Tutelares observando-se o 
disposto no ECA, em quantidade proporcional à população, isto é, 01 (um) CT 
até 100.000 habitantes. 
SEÇÃO II 
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares 
Art. 27 - O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Cana Verde será realizado a cada 04 anos e ocorrerá 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial. 
Art. 28 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores 
no Município de Cana Verde -MG, que reúnam as condições estabelecidas 
nesta Lei, (artigo 31 - ia Etapa). 
AL IDA 
unicipal 
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ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
Art. 39 - As penas pelo descumprimento ou infrações 
eventualmente ocorridas no processo eleitoral serão determinadas na forma da 
ir. 
Art. 40 - Os candidatos que se julgarem prejudicados 
poderão interpor recursos, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 05 (cinco) 
. dias, que será processado da mesma forma dos demais recursos previstos nas 
etapas anteriores, com reexame pelo CMDCA, em segundo grau, com 
reexame pelo Ministério Público (Ministério Público da Infância e Juventude). 
Se interposto no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvado os casos de Mandado de 
Segurança. 
Art. 41 - A posse dos conselheiros tutelares acorrerá no dia 
10 de janeiro do ano subsequente ao processo da escolha e será presidida pelo 
presidente do CMDCA, em solenidade previamente designada para este fim. 
Art. 42 - Os Casos omissos neste processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares serão resolvidos pelo CMDCA, ouvindo o 
representante do Ministério Público, se fizer necessário, segundo o que 
determina a Lei. 
Art. 43 - Revogadas as disposições em contrário, em 
especial as Leis 365/1992 e 762/2009. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cana Verde, 02 de - nho de 2015. 

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