| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2015 |
| Date | 2015-06-12 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇAO |
| native_id | 309 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefetura@canaverde mg gov br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL 908/2015. Dispõe sobre o Plano Decenal Municipal de Educação - e dá outras providências. O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerias, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Jeferson de Almeida, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 12É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até junho de 2024, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. • Art. 22São diretrizes do PME: - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; le PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 CENTRO CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura @çanaverde. mg.gov.br (35)3865-1202 VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustenta bilidade socioambiental. Art. 32 As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 42 As metas previstas no Anexo l desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 52 A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: - Secretaria Municipal de Educação - SME; Silvialice de Morais dos Santos II - Câmara dos vereadores; José Joaquim de Morais Wesley Daimler Freire Marques III - Conselho Municipal de Educação - CME; Janete Mara Barbosa Rosiane Cardoso Garcia § 12 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde mg gov br (35) 3865-1202 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em • educação. 29A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 62 O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. § 12 As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 19 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 72 O município em regime de colaboração com a União, o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 12 Caberá aos gestores do município à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 22As estratégias definidas no Anexo 1 desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Ik PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 CENTRO —CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 § 39 O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. § 42 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada • comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 59 O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 99 O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 40 anuais da do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Almeida Municipal 12 de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cana Verde/MG