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norma nº 908/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefetura@canaverde mg gov br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL 908/2015. 
Dispõe sobre o Plano Decenal 
Municipal de Educação - e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Cana Verde, 
Estado de Minas Gerias, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu Prefeito do Município de Jeferson de Almeida, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até 
junho de 2024, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com 
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. 
• 
Art. 22São diretrizes do PME: 
- erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 
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VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e 
equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade 
e à sustenta bilidade socioambiental. 
Art. 32 As metas previstas no Anexo 1 desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e 
estratégias específicas. 
Art. 42 As metas previstas no Anexo l desta Lei deverão ter como referência a 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e 
os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data 
da publicação desta Lei. 
Art. 52 A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas 
seguintes instâncias: 
- Secretaria Municipal de Educação - SME; 
Silvialice de Morais dos Santos 
II - Câmara dos vereadores; 
José Joaquim de Morais 
Wesley Daimler Freire Marques 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
Janete Mara Barbosa 
Rosiane Cardoso Garcia 
§ 12 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
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- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos 
sítios institucionais da internet; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
• 
educação. 
29A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada 
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei 
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 
Art. 62 O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros 
órgãos relacionados a Educação. 
§ 12 As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 
19 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e 
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio 
subsequente. 
Art. 72 O município em regime de colaboração com a União, o Estado de 
Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das 
estratégias objeto deste Plano. 
§ 12 Caberá aos gestores do município à adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 
§ 22As estratégias definidas no Anexo 1 desta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que 
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser 
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e 
colaboração recíproca. 
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§ 39 O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da 
consecução das metas deste PME. 
§ 42 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de 
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios 
étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as 
identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada 
• comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa 
comunidade. 
§ 59 O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado 
de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de 
negociação, cooperação e pactuação. 
Art. 99 O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando a 
gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, 
até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já 
adotada com essa finalidade. 
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
40 anuais da do Município serão formulados de maneira a assegurar a 
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas 
e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado 
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, 
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação 
básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. 
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste 
PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo 
das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal 
de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, 
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. 
Almeida 
Municipal 
12 de 2015. 
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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