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norma nº 881/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2014
Date 2014-03-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEICULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde@hotmajl.com 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N°. 881/2014 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE 
ESCOLAR MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DO 
TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO 
SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso de suas atribuições legais, por 
seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por 
intermédio do Ministério da Educação, na forma do artigo 5° da Lei Federal n. 12.816, de 05 de 
junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da educação superior, conforme constante 
desta Lei. 
§ 1°. Os veículos destinados ao transporte escolar municipal, adquiridos com recursos próprios 
ou provenientes de recursos advindos do Estado de Minas Gerais, também poderão ser utilizados 
para transporte de estudantes da educação superior. 
Art. 20. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos 
. poderão ser utilizado para o transporte de estudantes da educação superior, respeitados os 
horários de realização do transporte dos alunos da rede municipal de ensino e da rede Estadual. 
Alunos do ensino fundamental e ensino médio. 
Art. 3°. Os veículos de que trata a presente Lei somente poderão ser conduzidos por servidores 
públicos municipais efetivos ou contratados na forma da lei, com habilitação na categoria "D", 
após autorização da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 10 - A realização do transporte de estudantes da educação superior somente poderá ser 
realizada depois de atendido os alunos da rede municipal de ensino, desde que haja 
compatibilidade de horário, preferencialmente em horário noturno. 
§ 2° - Em caso de impossibilidade de atendimento de todos os estudantes indistintamente, 
especialmente por falta de veículos que serão disponibilizados a critério do Poder Executivo 
Municipal, será utilizado o critério social, mediante cadastro econômico e social a ser instituído 
oportunamente e analisado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Cana Verde, 30 de mar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde@hotmail.com 
(35) 3865-1202 
§ 3° - Somente os estudantes residentes e domiciliados no Município de Cana Verde/MG 
poderão ser beneficiados com o transporte. 
Art. 40• Os representantes dos estudantes dos cursos superiores, deverão entregar a lista com os 
nomes dos matriculados em cada curso que farão uso do transporte oferecido pelo Município, até 
o dia 15 de janeiro de cada ano, junto a Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 50 Os veículos autorizados a realizar o transporte da Educação Superior, iniciarão seu 
percurso na sede do Município de Cana Verde/MG, podendo percorrer uma distância máxima de 
50km até a sede da universidade. 
Art. 60. Os estudantes dos cursos superiores se farão representar no Município através de um 
representante, indicado pelos mesmos, comunicando a Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 70• O número de alunos a serem transportados por cada veículo disponibilizado pelo 
Município, a critério do chefe do Poder Executivo, respeitará a lotação determinada pela 
Secretaria Municipal de Educação, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o 
devido assento ou caronas. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
o 
Publique-se, registre-se, cume a-se. 

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