| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2014 |
| Date | 2014-03-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEICULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmajl.com (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°. 881/2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso de suas atribuições legais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Ministério da Educação, na forma do artigo 5° da Lei Federal n. 12.816, de 05 de junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da educação superior, conforme constante desta Lei. § 1°. Os veículos destinados ao transporte escolar municipal, adquiridos com recursos próprios ou provenientes de recursos advindos do Estado de Minas Gerais, também poderão ser utilizados para transporte de estudantes da educação superior. Art. 20. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos . poderão ser utilizado para o transporte de estudantes da educação superior, respeitados os horários de realização do transporte dos alunos da rede municipal de ensino e da rede Estadual. Alunos do ensino fundamental e ensino médio. Art. 3°. Os veículos de que trata a presente Lei somente poderão ser conduzidos por servidores públicos municipais efetivos ou contratados na forma da lei, com habilitação na categoria "D", após autorização da Secretaria Municipal de Educação. § 10 - A realização do transporte de estudantes da educação superior somente poderá ser realizada depois de atendido os alunos da rede municipal de ensino, desde que haja compatibilidade de horário, preferencialmente em horário noturno. § 2° - Em caso de impossibilidade de atendimento de todos os estudantes indistintamente, especialmente por falta de veículos que serão disponibilizados a critério do Poder Executivo Municipal, será utilizado o critério social, mediante cadastro econômico e social a ser instituído oportunamente e analisado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Cana Verde, 30 de mar PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail.com (35) 3865-1202 § 3° - Somente os estudantes residentes e domiciliados no Município de Cana Verde/MG poderão ser beneficiados com o transporte. Art. 40• Os representantes dos estudantes dos cursos superiores, deverão entregar a lista com os nomes dos matriculados em cada curso que farão uso do transporte oferecido pelo Município, até o dia 15 de janeiro de cada ano, junto a Secretaria Municipal de Educação. Art. 50 Os veículos autorizados a realizar o transporte da Educação Superior, iniciarão seu percurso na sede do Município de Cana Verde/MG, podendo percorrer uma distância máxima de 50km até a sede da universidade. Art. 60. Os estudantes dos cursos superiores se farão representar no Município através de um representante, indicado pelos mesmos, comunicando a Secretaria Municipal de Educação. Art. 70• O número de alunos a serem transportados por cada veículo disponibilizado pelo Município, a critério do chefe do Poder Executivo, respeitará a lotação determinada pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o devido assento ou caronas. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. o Publique-se, registre-se, cume a-se.