| Tipo | Lei de diretrizes orçamentarias |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2015 |
| Date | 2015-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERD PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO -CANA. VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 refeituracanaverde@hotma.ilcom (35)3865-1202 LEI MUNICIPAL N° 912/ 2015 "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências." O Povo do Município de Cana Verde/MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, e no artigo 143, Parágrafo 2°, da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2015, contendo: o 1 - as prioridades e metas da Administração Direta; Ii - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária; V - alterações na política de pessoal; VI- outras disposições. DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 2°- Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, os Poderes constituídos do Município, irão incentivar a participação da Sociedade Civil Organizada, criando uma cultura de participação popular, com fulcro na Lei Complementar 101/00, e Instruções Normativas do TCMG. Art. 30- No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federais e Lei Orgânica do Município para a área de Educação. Art. 4°- Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, o serão observados os seguintes critérios: 1 - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei; II - a preferência das obras em andamento sobre as novas; III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos; IV- a existência de recursos para preservar o patrimônio público. Art. 5° - Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, associações que tenham objetivo de gerar renda e emprego, desde que reconhecidas pela Assistência Social, ou por lei de utilidade pública. Parágrafo único. Em atendimento aos mandamentos do art. 26, da LC 101/00, o Poder Executivo, estabelecerá as metas de atendimento para as Entidades subvencionadas, em conformidade também, com o princípio da eficiência. Art. 6° - A Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar 101/00, e, incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de PREFEITURA M TCIPÃL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA: VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmajl.com (35) 38651202 convênios. 1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, conforme a LC 101/00 e normatizações municipais. Art. 7° - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2014 a 2017, e devem observar as seguintes estratégias: 1 - aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança; II - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; III - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; V - Incentivar e apoiar na construção/reformalampliação e demais projetos habitacionais para atendimento a famílias carentes; VI - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; VII- harmonizar os programas sociais municipais com os programas sociais do Governo Federal, bem como incentivar a participação da sociedade civil organizada neste mister. Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 80 - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso. Art. 91 - As metas físicas, em total conformidade com o PPA, serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 11 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 21 e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: 1 - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal n° 4.320/64; II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado, fundamentalmente da Instrução Normativa 002/2.002; Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 1 - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; III- exposição que exibirá a situação econômica e financeira da Municipalidade; IV- anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO. Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, até 30 de julho de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, a instituição mencionada neste artigo terá como PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO 12 CENTRO CANA VERDE .CNPJ .18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail e. (35)865-120 parâmetro de suas despesas: 1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2014, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e, o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2014, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. Art. 13 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 01 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o art. 100, §50 e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando: 1 - quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; O órgão responsável pelo pagamento; II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor; a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento. §11 Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa oujurisprudencial. §21 No decorrer do exercício de 2015 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§I' e 2° do art. 100 da Constituição Federal. Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. § 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, salvo projetos de inegável interesse público. § 3° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 4° O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual máximo de 28% (Vinte e oito por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE • PRAÇA NEMÉSIO MONTEiRO, 12 CENTRO —CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde.hotinai1.coni (35) 502 J Art. 15 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro (art. 8° da LC 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art.16 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: 1 - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; III - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 17 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em, pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Unico: enquanto perdurar o excesso, o município: 1 - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. II - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 18 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. Art. 19 - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, principalmente quanto à eficiência e eficácia do gasto público. Art. 20 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 21 - Na programação da despesa não poderão ser: - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 22 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2°, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 23 - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 24 - A lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /M CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail com (35) 3865202 sociais e contribuições, apenas destinarão recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores concedidos pelo Município; III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas de atendimento e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência. § 3° - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio, e autorizada por lei específica. Art. 25 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2° e 6°, da Lei n° 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 26 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 27 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5°, III "b", da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 28 - No projeto de lei orçamentária para 2016 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - - Fundeb, conforme legislação própria. Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 30 - No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: 1. revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título; III adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados. § 11 Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO -CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 :prefeituracanaverde@hotmajLc 1 - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1, do capul; III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. §2° Estão a salvo das regras contidas no §11 a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. §3° Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder. §4° As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar n°. 101 de 2000. Art. 32. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1° Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias i contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. § 2° A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 11 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: 1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2° O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 35- A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇANEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanayerde@hotmajl.com (35)3865 1202 Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 38 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2016, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2016, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal. § 1° A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 2° Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 39 - Se a proposição de lei orçamentária anual não for aprovada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2015 para sanção do Executivo, a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo. § 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. § 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: 1 - pessoal e encargos sociais II - pagamento do serviço de dívida; III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde; Art. 40 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 41 - Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder o pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que perdurarem. Art. 42 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 43 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: 1 Anexo de Prioridade e Metas da Administração; II - Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 44 - O Orçamento geral do Município consolidará o orçamento elaborado separadamente para o Legislativo. Art. 45— As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1° - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2014, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente, considerando: 1- a expansão do número de contribuintes; II- a atualização do Cadastro Técnico. PREFEITURA MUNICIPAL:E CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 refeituracanaverde@ho . 1 e (35)385i20 Art. 46 - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, e das transferências vinculadas, não inferior a 25%, conforme art. 212, da Constituição Federal. § 10 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino Art. 47- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar. § 10 - O transporte de alunos do ensino superior poderá ser efetuado desde que não haja comprometimento e prejuízo ao transporte de alunos do ensino fundamental. Art. 48- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, Esporte, Lazer e Cultura, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 50- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal , a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. Da mesma forma, deverão estar devidamente contempladas no orçamento anual as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 51- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 52— O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 7%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5o e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição Pátria. Art. 53- A Câmara Municipal poderá fixar um percentual inferior a setenta por cento de sua receita com o subsídio dos Vereadores e folha de pagamento. Art.54- Conforme normatização da nossa Corte de Contas, os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra. Sendo este percentual contabilizado como outras despesas de pessoal, conforme exigência da LC 101/2000. Art. 55- Os processos administrativos eventualmente iniciados na Municipalidade, deverão seguir as normas básicas da Lei Federal 9.784/99, com o fito de garantir a ampla defesa e o contraditório. Art. 56- Poderá o Executivo local contratar empresa técnica especializada para buscar, à luz da Lei Estadual "Robin Hood", incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e culturais encaminhados e monitorados nos Órgãos específicos do Estado de Minas Gerais, bem como contratar empresa especializada em assessoramento nas lides das Finanças Públicas. Art. 57- O orçamento anual para o exercício de 2016 poderá conter dotações orçamentárias para atender a criação de novos cargos, empregos e funções públicas, quando caracterizado o interesse público. Os cargos serão preenchidos segundo o Art. 37 da Constituição Pátria, ou seja, mediante Concurso Público, com as ressalvas introduzidas pela nossa Carta Maior. Art. 58- O Executivo poderá criar e alterar mediante Projeto de Lei as Secretaria Municipais, bem como rever o Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos e comissionados, extinguir e criar novos cargos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERD PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426.0001-56 prcfeituracanaverde hotn14i1.coin (35) 3865-1202 o o Art. 59 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere. Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde, assistência social, fiscalização e arrecadação de tributos. Art. 60. Para fins do disposto no art. 16, §31, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 61 - No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar n°. 10 1/2000. Art. 62 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas, repriorizando-as, sempre que houver necessidade em função da demanda ou de exigências legais. Art. 63 - É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2016, a incluir novos Elementos de Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos ou em atendimento as exigências legais. Art. 64- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de g ana Verde, 13 de agosto de 2015. e Almeida Pre 111 unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 1 CENTRO - CANA VERD CNPJ 18.244.426/000 prefeituracanaverdehotmai1 com (35) 3835-12Q ANEXO 1 PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS 01 EDUCAÇÃO - Absorção gradativa da demanda do Ensino Infantil de O a 6 anos - Atendimento da demanda do Ensino Fundamental prioritariamente 1a 4a série - Atendimento da Educação de Jovens e Adultos - Manutenção de convênios com o MEC e FNDE - Construção/Reformas e Ampliação de Escolas - Manutenção dos Conselhos - Aquisição de veículos e motocicletas - Transporte Escolar - Manutenção do FUNDEB - Educação Especial APAE 02 SAÚDE - Construção/reforma e ampliação de Unidades Básicas - Implementação de programas de atenção à saúde - Manutenção das Unidades de Saúde - Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde existentes - Manutenção dos Conselhos - Aquisição de veículos, motocicletas e ambulâncias - Manutenção Saúde da Família - Manutenção Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Manutenção das Academias de Saúde 03 ASSISTÊNCIA SOCIAL - Apoio às Creches - Programas voltados aos portadores de doença fisica e ao idoso - Manutenção dos Conselhos Municipais - Planejamento das Ações , inclusive com preenchimento das fichas sócio-econômicas - Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Cadastro único e outros - Assistência Comunitária - Reforma de Casas de famílias carentes zona urbana e rural - Doação de materiais de construção para famílias carentes - Reforma de moradias - Implantação de Creche Municipal - Manutençao Creche Municipal - Equipamentos e veículos para Associações - Ampliação do Centro de Assistência Social - Manutenção CRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail.com (35) 3865-1202 04 URBANISMO - Implantação de rede coletora - Implantação de Drenagem Urbana - Manutenção de vias e estradas vicinais - Manutenção de vias Urbanas - Manutenção de convênios - Pavimentação / Calçamento - Limpeza Pública - Apoio à Agricultura - Aquisição de Patrulha Agr. Mecanizada e Maquinários - Saneamento Básico Rural e Urbano - Abastecimento de Agua Rural - Canalização de Córregos - Obras Publicas 05 DESENVOLVIMEN TO ECONÔMICO - Criação do Distrito Industrial - Manutenção de Convênios - Assinatura de Convênios com Faculdades ou Centros Universitários 06 MEIO AMBIENTE - Manutenção do aterro sanitário - Implantação de interceptores de esgoto sanitário - Manutenção de convênios - Manutenção dos conselhos - Aquisição de equipamentos pesados 07 FAZENDA - Acompanhar apuração do VAF - Montar equipe de fiscalização integrada - Cobrança da Dívida Ativa - Desdobramento da Receita em metas bimestrais - Contratação de empresa especializada em consultoria em Adm. Pública - Aquisição veículo / motocicleta - Informatização do Cadastro de Imóveis 08 PLANEJAMENTO - Implantação do plano diretor de Informática - Aquisição de equipamentos - Implementação de programas que visem o desenvolvimento tecnológico de atividades agrícola e pecuária - Manutenção de Convênios 09 ADMINISTRAÇÃO - Modernização administrativa - Informatização do ponto dos servidores - Informatização da Prefeitura Segundo o PNAFM e PMAT - Ampliação e renovação da frota automotiva, de máquinas pesadas, veículos - Manutenção da Capela Velorio PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MI CNPJ 18.244.426/0001-56 refeituracanaverde@hotmail.com ,, 35) 3865-1202 10 CULTURA - Manutenção e construção da sede da casa da cultura - Implantação de programas de informação e educação à população - Aquisição de livros para a Biblioteca Pública - Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem - Manutenção de Convênios - Aquisição de veículos 11 GOVERNO - O papel de interlocutor com toda a comunidade 12 PROCURADORIA GERAL - Prestação de serviços de advocacia através do serviço de assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme demanda - Pagamentos de precatórios e despesas processuais - Aquisição de livros e periódicos - Planejar , segundo a LRF, os Riscos Fiscais para o Município 13 LEGISLATIVO - Criação do site do legislativo, democratizando o acesso a atos e leis - Implantação de plano de cargos, carreiras e o Controle Interno 14 DESPORTO - Difusão Cultural - Apoio ao Desporto Amador e Lazer - Quadras de Esportes - Academias Saúde 15 HABITAÇÃO - Construção de Casas Populares - Doação de lotes - Reformas e ampliação de moradias 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIÕ MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CJ.l8.244.426/OOOl-56 '?.prefeituracanaverde@hotmajl.com (35)3865-1202 ANEXO II METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO ITEM 1 - Metas Fiscais Anuais Títulos BALANÇOS PREVISÃO 2012 2013 2014 2015 2016 2017 RECEITA (A) Receitas Correntes 10.493.793,21 12.407.132,04 Receita Tributária 172.459,29 931,276,62 • eita de Contribuições 62.594,66 61.964,49 Receita Patrimonial 32.937,26 19.126,03 Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes 10.215.846,30 11.227.267,40 Outras Rec. Correntes 9.945,70 167.497,50 Receitas de Capital 852.735,47 200.337,36 Operações de Crédito Receita de Alienação 29.045,00 Transf. de Capital 852.735,47 171.292,36 TOTAL GERAL 11.346.528,68 10.808.137,92 DESPESA (B) Despesas Correntes 8.645.838,60 9.082.296,68 spesas de Custeio 8.645.838,60 9.082.296,68 ansferências Correntes Despesas de Capital 2.053.864,91 684.071,46 Investimentos 1.380.988,78 522.985,03 Inversões Financeiras Transf. De Capital Amortização da Dívida 722.876,13 161.086,43 Reserva de Contingência TOTAL GERAL 10.699.703,51 9.766.368,14 1* Resultado Nominal (C=A-B) 646.825,17 1.041.769,78 Encargos da Dívida (D) 40.603,46 84.279,64 Resultado Primário (E=C+D) 687.428,63 1.126.049,42 Montante Dívida Pública 2.203,079,18 1.150.248,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE RAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18244.426I000156 prefeituracanaverde@ho -(35)3865-1202`, o ITEM II— Memória e Metodologia de Cálculo DESCRIÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO METODOLOGIA IPTU M2 Código Tributário Iluminação Consumo Energia Código Tributário Coleta de Lixo, Limpeza Pública M2 - UPF * Código Tributário Esgoto Consumo de Água Código Tributário Localização M2 - UPF Código Tributário Outros UPF Código Tributário ITBI M2 Código Tributário * UPF - Unidade de Padrão Fiscal do Município o ITEM III - Avaliação do Ano Anterior (2014) Titulos Previsão Realizado Variação % RECEITA (A) Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Rec. Correntes Receitas de Capital Operações de Crédito Receita de Alienação Transf. De Capital Dedução Fundeb TOTAL GERAL -DESPESA (B) Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Transf. De Capital Amortização da Dívida Reserva Contingência TOTAL GERAL o PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmajl.com (35)3865-1202 o ITEM IV— Evolução do Patrimônio Líquido Títulos Balanço/20 12 Balanço/2013 Balanço/20 14 ATIVO Ativo Financeiro 767.625,66 1.756.366,72 Ativo Permanente 3.293.209,16 610.390,88 Total Ativo Perman. 4.060.834,62 610.390,88 Incorporações Autarquias TOTAL ATIVO 4.060.834,62 2.366.757,60 PASSIVO Passivo Financeiro 1.426.229,80 1.112.748,40 Passivo Permanente 1.205.283,96 Incorp. Autarq. TOTAL PASSIVO 2.631.513,76 1.112.748,40 ATIVO REAL LÍQUIDO 1.429.321,06 1.254.009,20 TOTAL GERAL 4.060.834,82 2.366.757,60 ITEM V - Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita RENÚNCIA COMPENSAÇÃO LEI VALOR RECEITA LEI VALOR RECEITA Nada a Declarar Nada a Declarar Nada a Declarar Nada a Declarar Nada a Declarar Nada a Declarar Imeida cipal REFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE RAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 efeituracanaverde@hotmail com (3 5).38-65-1.20.2 _ ANEXO III RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 1— PASSIVOS CONTINGENTES TITULOS PROJEÇÃO DE VALORES R$ PROVIDÊNCIAS A TOMAR Parcelamento junto ao INSS . Redução de despesas Empréstimo UNIÃO FEDERAL • Redução de despesas OUTROS - Ações Diversas ( Cobrança, Precatório alimentar, Desapropriação, Trabalhistas, etc.). Análise junto à Procuradoria Jurídica • LRF, ART. 409 §3° RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor 1 - Reestruturaçâo do Plano de Cargos e Salários de modo a causar impacto nas despesas com pessoal; 50.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias 50.000,00 2 - Sentenças judiciais (exclusive precatórios); 150.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias 150.000,00 TOTAL 200.0090 TOTAL 200.000,00