| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2014 |
| Date | 2014-05-22 |
| Ementa | DISPOE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNCIIPIO DE CANA VERDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N° 888/2014. DISPÕE sobre limpeza de terrenos baldios no município de Cana Verde e dá outras providências. A Câmara Municipal de CANA VERDE - MG, por seus representantes aprovou e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 11 - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou de outros meios adequados. Artigo 21 - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Artigo 31 - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: - A retirada da vegetação de forma mecânica e/ou manual,; - 11 II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio 49 Parágrafo Único - Fica Proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, ixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Artigo 4° Qualquer munícipe poderá denunciar por escrito, através de requerimento endereçado ao Senhor Prefeito Municipal quanto aos locais que necessitem de limpeza. Parágrafo Único - O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reivindicação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura. Artigo 51 - A fiscalização será exercida através do órgão da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrarem notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Artigo 60 - Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no artigo primeiro desta lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único - Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente: 1-A menção do local, data e hora da lavratura; lI-A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; 111-A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; 1V-0 dispositivo Legal infringido e a penalidade aplicada; V-A intimação do autuado, quando for possível; VI-A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto. Artigo 71 - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel será NOTIFICADO para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. § 11 - O prazo fixado no caput é improrrogável. § 20 - O caput do artigo 10 e do artigo 30, incisos e seu parágrafo único deverão estar impresso na notificação emitida pelo órgão competente. Artigo 80 - Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente da Prefeitura para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Artigo 9° - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente da Prefeitura Municipal de CANA VERDE; 11 - Notificação por via posta com aviso de recebimento (AR); g PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 Artigo 100 - A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Artigo 110 - Esgotado o prazo, o município poderá realizar a limpeza da área sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais e será cobrado o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da liquidação acrescida as despesas com a remoção dos materiais da capinação e limpeza. Artigo 120 - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referida neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal de CANA VERDE, sob pena de ser requerida autorização judicial. Artigo 130 - Concluídos os Trabalhos pela Prefeitura Municipal de CANA VERDE, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de lançamento do valor em dívida ativa. Artigo 140 - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Artigo 150 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 160 - Revogam-se as disposições em contrários, entrando esta lei em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Cana V- de,, ' de maio de 2014. Almeida Prefejol unicipal