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norma nº 888/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2014
Date 2014-05-22
EmentaDISPOE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNCIIPIO DE CANA VERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N° 888/2014. 
DISPÕE sobre limpeza de terrenos baldios no município de Cana Verde e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de CANA VERDE - MG, por seus 
representantes aprovou e, eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 11 - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados 
pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do 
uso da capinação ou de outros meios adequados. 
Artigo 21 - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem 
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos 
que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da 
vizinhança. 
Artigo 31 - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: 
- A retirada da vegetação de forma mecânica e/ou manual,; - 
11 II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno 
baldio 
49 Parágrafo Único - Fica Proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na 
vegetação, ixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não 
edificados. 
Artigo 4° Qualquer munícipe poderá denunciar por escrito, através de 
requerimento endereçado ao Senhor Prefeito Municipal quanto aos locais que 
necessitem de limpeza. 
Parágrafo Único - O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de 
taxas de expediente e sua reivindicação deverá ser comprovada por fiscal da 
Prefeitura. 
Artigo 51 - A fiscalização será exercida através do órgão da SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DE OBRAS, que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrarem 
notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se 
tornarem necessário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
Artigo 60 - Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de terreno baldio 
que infrinja ao disposto no artigo primeiro desta lei, será lavrado o competente 
Auto de Infração. 
Parágrafo único - Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e 
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão 
obrigatoriamente: 
1-A menção do local, data e hora da lavratura; 
lI-A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas 
presenciais e denunciantes; 
111-A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam 
a infração; 
1V-0 dispositivo Legal infringido e a penalidade aplicada; 
V-A intimação do autuado, quando for possível; 
VI-A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a 
infração e lavrou o auto. 
Artigo 71 - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel será 
NOTIFICADO para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) 
dias, sob pena de aplicação de multa. 
§ 11 - O prazo fixado no caput é improrrogável. 
§ 20 - O caput do artigo 10 e do artigo 30, incisos e seu parágrafo único deverão 
estar impresso na notificação emitida pelo órgão competente. 
Artigo 80 - Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a 
comunicar o setor competente da Prefeitura para que efetue nova vistoria no local 
e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria 
notificação. 
Artigo 9° - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado 
mediante: 
- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal 
competente da Prefeitura Municipal de CANA VERDE; 
11 - Notificação por via posta com aviso de recebimento (AR); 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35)3865-1202 
Artigo 100 - A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor 
do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a 
receber a intimação. 
Artigo 110 - Esgotado o prazo, o município poderá realizar a limpeza da área sem 
prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o 
proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir os cofres públicos 
municipais e será cobrado o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo 
vigente à época da liquidação acrescida as despesas com a remoção dos 
materiais da capinação e limpeza. 
Artigo 120 - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos 
serviços referida neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal de CANA VERDE, 
sob pena de ser requerida autorização judicial. 
Artigo 130 - Concluídos os Trabalhos pela Prefeitura Municipal de CANA VERDE, 
o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, sob pena de lançamento do valor em dívida ativa. 
Artigo 140 - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na 
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Artigo 150 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Artigo 160 - Revogam-se as disposições em contrários, entrando esta lei em vigor 
na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana V- de,, ' de maio de 2014. 
Almeida 
Prefejol unicipal 

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