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norma nº 889/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 2014
Date 2014-06-06
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA
native_id328

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 1. 
CENTRO — CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.42610001-5Q 
prefeitura@canaverdeng.gov.b 
(35) 3865-1202 
14 e 
o 
a 
LEI MUNICIPAL N°889/2014 
Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Viqilância Sanitária. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 11 - Fica criado o serviço Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma 
desta Lei. 
Art. 21 - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de 
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde, abrangendo: 
1. O controle de bens de consumo que, direta e indiretamente, se relacionem com a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo. 
II. O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a 
saúde. 
§12 As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo 
com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Minas Gerais, Ministério da 
Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
§ 22 Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no 
âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na 
Lei Federal n28.080/90. 
Art. 39 O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do 
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. 
Art. 49 São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta lei: 
- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função 
fiscalizadora, na forma do §19do art. 52; e 
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único - Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de 
saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias. 
Art. 59 - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora; será 
competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 
§19 -
Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão 
designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde. mg . gov. br 
(35) 3865-1202 
§ 2 - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo 
Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. 
§ 39 - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, 
autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais 
como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de 
processo administrativo sanitário, interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir 
as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos 
administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. 
§ 42 - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia administrativa, 
adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se 
referem à proteção da saúde, no que couber. 
§ 59 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1 e II do art. 49 desta Lei, quando 
do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à 
legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e 
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. 
Art. 6 - As atividades sujeitas às ações da Vigilância Sanitária ensejarão a cobrança de Taxa 
de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
§ 12 - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão 
definidos em legislação municipal. 
§ 2 - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do 
Município de Cana Verde/MG, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos 
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do 
Conselho Municipal de Saúde. 
§ 39 - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, 
sujeitos às ações de Vigilância Sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância 
Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências 
contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos 
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica. 
Art. 72 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar 
sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: 
- apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins 
de cadastramento; 
II - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; 
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância 
sanitária; e 
e Alfteida 
o Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
1V—emissão da Licença Sanitária. 
Art. 8 - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e 
penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as 
autoridades sanitárias previstas no art. 42 da presente lei deverão utilizar de maneira 
suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie. 
Art. 99 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo 
de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 112- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrario. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, em 06 dejunhb de 2014. 
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