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norma nº 891/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2014
Date 2014-06-20
EmentaDISPOE SOBRE A CRAÇAO DA TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA
native_id330

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t - 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N° 891/2014 
Dispõe sobre a criação da 
Taxa de Vigilância Sanitária. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores 
S as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de 
Cana Verde. 
Art. 21 - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou 
jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância 
Sanitária do Município de Cana Verde. 
Art. 3° - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos 
cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, 
revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e 
sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 41 - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior serão 
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de 
Vigilância Sanitária. 
49 Art. 51 - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base 
na Unidade Fiscal do Município de Cana Verde. 
Art. 60- As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a: 
- drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos 
para saúde; 
II - sangue, hemoderivados e hemocomponentes; 
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes 
domissanitários; 
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e 
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, 
V - produtos tóxicos e radiativos; 
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que 
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada e 
Vil - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam 
provocar danos à saúde. 
1. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
Art. 70- A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com a 
tabela constante do Anexo 1, parte integrante da presente Lei Complementar. 
§11 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: 
- órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e 
II- associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, 
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam 
lucros a qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos sociais. 
§ 21 - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade 
do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. 
Art. 80- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei 
Complementar no que couber. 
Art. 90 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde .4.. 20 de junho de 2014. 

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