| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2014 |
| Date | 2014-06-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRAÇAO DA TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA |
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t - 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N° 891/2014 Dispõe sobre a criação da Taxa de Vigilância Sanitária. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores S as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Cana Verde. Art. 21 - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Cana Verde. Art. 3° - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Art. 41 - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 49 Art. 51 - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de Cana Verde. Art. 60- As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a: - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; II - sangue, hemoderivados e hemocomponentes; III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, V - produtos tóxicos e radiativos; VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada e Vil - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde. 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Art. 70- A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com a tabela constante do Anexo 1, parte integrante da presente Lei Complementar. §11 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e II- associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. § 21 - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. Art. 80- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que couber. Art. 90 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cana Verde .4.. 20 de junho de 2014.