| Tipo | Lei de diretrizes orçamentarias |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2012 |
| Date | 2012-08-28 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2013 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
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(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL N° 850/2012
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências."
O Povo do Município de Cana Verde/MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2°, da Constituição
Federal, e no artigo 143, Parágrafo 2°, da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2013, contendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Direta;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - alterações na política de pessoal;
VI- outras disposições.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 2°- Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, lia
fixação dos seus programas, projetos, objetivos e nietas, os Poderes constituídos do Município, irão
incentivar a participação da Sociedade Civil Organizada, criando uma cultura de participação popular,
com fulcro na Lei Complementar 101/00, e Instruções Normativas do TCMG.
Art. 3°- No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos
relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federais e Lei Orgânica do Município para a área
de Educação.
Art. 0 - Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta,
serão observados os seguintes critérios:
1 - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos
de investimentos;
IV- a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Art. 50 - Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores
ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais,
atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com
destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, associações
que tenham objetivo de gerar renda e emprego, desde que reconhecidas pela Assistência Social, ou por
lei sua utilidade pública.
Parágrafo único. Em atendimento aos mandamentos do art. 26, da LC 101/00, o Poder Executivo,
estabelecerá as metas de atendimento para as Entidades subvencionadas, em conformidade também,
com o princípio da eficiência.
Art. 6°- A Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar 101/00, e, incluirá, na
previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de
convênios.
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
11 - a estrutura e organização dos orçamentos;
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III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, conforme a LC 101/00 e
normatizações municipais.
Art. 70 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Plano
Plurianual relativo ao período 2010 a 2013, e devem observar as seguintes estratégias:
1 - aprimorar o atendimento na área de educação, saúde e segurança;
II - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
111 - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de
renda;
IV - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
V - Incentivar e apoiar na construção/reforma e ampliação de moradias de famílias carentes;
VI - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
VII- harmonizar os programas sociais municipais com os programas sociais do Governo Federal, bem
como incentivar a participação da sociedade civil organizada neste mister.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual
nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 8° - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.
Art. 9° - As metas fisicas, em total conformidade com o PPA, serão indicadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal
4320/64.
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos
seguintes demonstrativos:
- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado,
fundamentalmente da Instrução Normativa 002/2.002;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
- avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa;
III- exposição que exibirá a situação econômica e financeira da Municipalidade;
IV- anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO.
Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central
da Contabilidade, até 30 de julho de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, a instituição mencionada neste artigo terá como
parâmetro de suas despesas:
1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de
2013, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais
e, o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30
de junho de 2013, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente,,executado junto às dotações
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orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.
Art. 13 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 01 de
julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos
judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de
2013, conforme determina o art. 100, §5° e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
1 - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
O órgão responsável pelo pagamento;
II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
§11 Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças
judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou j urisprudencial.
§2° No decorrer do exercício de 2013 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as
despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do
orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação,
caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §1° e 2° do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e coni o
detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, salvo projetos
de inegável interesse público.
§ 3° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 4° O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares,
especificando um limite percentual máximo de 20% (Vinte por cento).
Art. 15 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso
financeiro (art. 8° da LC 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário
positivo.
Art.16 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subseqüentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os
seguintes critérios:
- Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à
recondução de referidas despesas a tais limites;
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II - Não sendo suficiente a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá
proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal
negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao
atingimento dos resultados pretendidos.
Art. 17 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites
fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único: enquanto perdurar o excesso, o município:
1 - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita.
II - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras
medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 18 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente
erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
Art. 19 - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à
verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim corno
para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, principalmente quanto à eficiência e
eficácia do gasto público.
Art. 20 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 21 - Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas
as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;
Art. 22 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2°, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de urna unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou
estaduais ao Município.
Art. 23 - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária
que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 24 - A lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais e contribuições, apenas destinarão recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte ou cultura;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores concedidos pelo Município;
III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
§ 11 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2013 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 21 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas de atendimento
e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio
constitucional da Eficiência.
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§ 30 - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do
respectivo convênio, e autorizada por lei específica.
Art. 25 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2° e 6°, da Lei n° 4.320, de
1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na
lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 26 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente.
Art. 27 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máximo 6% (seis por cento)
da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5°, III "b", da Lei Complementar
n° 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 28 - No projeto de lei orçamentária para 2013 serão destinados recursos necessários à transferência
de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - - Fundeb, conforme
legislação própria.
Art. 29 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2013, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições
de que trata o presente artigo.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes
do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 31 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 ao 22, parágrafo único, da
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 do
referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
1. revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
III adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e
cargos comissionados.
§ 1° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
1 - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1, do capul;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
§21 Estão a salvo das regras contidas no §10 a concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente homologatório.
§3° Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de hoj s-extrasõmeqte poderá ocorrer nos casos
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de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
§4° As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar no. 101 de 2000.
Art. 32. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1° Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias ã contenção das despesas em valores equivalentes, ou
incremento de receita própria.
§ 2° A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2° O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei
Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 35- A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando
o elemento de despesa.
Art. 38 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2013, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2013, que
poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal.
§ 1° A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 21 Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1°, da Lei Federal n°4.320/64.
Art. 39 - Se a proposição de lei orçamentária anual não for aprovada pelo Poder Legislativo até 31 de
dezembro de 2013 para sanção do Executivo, a programação constante do projeto de lei orçamentária
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei
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de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo,
após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante
remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo
anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
1 - pessoal e encargos sociais
II - pagamento do serviço de dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
Art. 40 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 41 - Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de
pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder o
pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação
extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das
horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que
perdurarem.
Art. 42 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que
estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 43 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 - Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 44 - O Orçamento geral do Município consolidará o orçamento elaborado separadamente para o
Legislativo.
Art. 45— As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais,
nos termos da Constituição Federal.
Ss I - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios
arrecadados no exercício de 2011, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos
monetariamente, considerando:
1- a expansão do número de contribuintes;
II- a atualização do Cadastro Técnico.
Art. 46 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de
impostos, e das transferências vinculadas, não inferior a 25%, conforme art. 212, da Constituição
Federal.
Ss I - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela
de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
Art. 47- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o
fornecimento de material didático-escolar , transporte e suplementação alimentar.
Art. 48- A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação
ambiental, Esporte, Lazer e Cultura, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 49- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência
dos servidores municipais.
Art. 50- Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal , a lei
orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento. Da mesma
forma, deverão estar devidamente contempladas no orçamento anual as despesas de conservação do
patrimônio público.
Art. 51- Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à
criação , expansão ou aperfeiçoan nto.-deaçãgovernamental que gere aumento da despesa , se vier
acompanhado de: )
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1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 52— O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 8%, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5o e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição Pátria.
Art. 53- A Câmara Municipal poderá fixar um percentual inferior a setenta por cento de sua receita
com o subsídio dos Vereadores e folha de pagamento.
Art.54- Conforme normatização da nossa Corte de Contas, os contratos de terceirização,
obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra.
Sendo este percentual contabilizado como outras despesas de pessoal, conforme exigência da LC
101/2000.
Art. 55- Os processos administrativos eventualmente iniciados tia Municipalidade, deverão seguir as
normas básicas da Lei Federal 9.784/99, com o fito de garantir a ampla defesa e o contraditório.
Art. 56- Poderá o Executivo local contratar empresa técnica especializada para buscar, à luz da Lei
Estadual "Robin Hood", incrementar a receita municipal, com projetos ambientais e culturais
encaminhados e monitorados nos órgãos específicos do Estado de Minas Gerais, bem como contratar
empresa especializada em assessoramento nas lides das Finanças Públicas.
Art. 57- O orçamento anual para o exercício de 2013 poderá conter dotações orçamentárias para atender
a criação de novos cargos, empregos e funções públicas, quando caracterizado o interesse público. Os
cargos serão preenchidos segundo o Art. 37 da Constituição Pátria, ou seja, mediante Concurso Público,
com as ressalvas introduzidas pela nossa Carta Maior.
Art. 58- O Executivo poderá criar e alterar mediante Projeto de Lei as Secretaria Municipais, bem corno
rever o Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos e comissionados, extinguir e criar novos
cargos.
Art. 59 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da
Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, desde que haja recursos
orçamentários disponíveis, e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do
cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim
específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com
outros entes da Federação, em especial tias áreas de educação, saúde, assistência social, fiscalização e
arrecadação de tributos.
Art. 60. Para fins do disposto no art. 16, §3°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização
de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 61 - No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições contidas no
artigo 16 da Lei Complementar no. 101/2000.
Art. 62 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas, repriorizando-as,
sempre que houver necessidade em função da demanda ou de exigências legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO CANA VERDE /MG
CNPJ 18.244.426/0001-56
prefeituracanaverde@hotrnail.com
(35),3 8651 .-1: 202
Art. 63 - É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2013, a incluir
novos Elementos de Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos ou em
atendimento as exigências legais.
Art. 64- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 28 de agosto de 2012.
o Antôn1 16Çi'ano Carneiro
Prefeito Municipal
til
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS
01 EDUCAÇÃO - Absorção gradativa da demanda do Ensino Infantil de O a
6 anos
- Atendimento da demanda do Ensino Fundamental
prioritariamente 1a 4a série
- Atendimento da Educação de Jovens e Adultos
- Manutenção de convênios com o MEC e FNDE
- Construção/Reformas de Escolas
- Manutenção dos Conselhos
- Aquisição de veículos e motocicletas
- Transporte Escolar
- Manutenção do FUNDEB
- Educação Especial APAE
02 SAÚDE - Construção/reforma e ampliação de Unidades Básicas
- Implementação de programas de atenção à saúde
- Manutenção das Unidades de Saúde
- Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde
existentes
- Manutenção dos Conselhos
- Aquisição de veículos, motocicletas e ambulâncias
- Manutenção Saúde da Família
- Manutenção Vigilância Sanitária e Epidemiológica
- Implantação de Academias de Saúde
03 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
- Apoio às Creches
- Programas voltados aos portadores de doença física e ao
idoso
- Manutenção dos Conselhos Municipais
- Planejamento das Ações , inclusive com preenchimento
das fichas sócio-econômicas
- Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, Cadastro Único e outros
- Assistência Comunitária
- Reforma de Casas de famílias carentes zona urbana e
rural
- Doação de matérias de construção para famílias carentes
- Implantação de Creche Municipal
- Manutenção Creche Municipal
- Equipamentos e veículos para Associações
- Construção de Centros de Assistência Social
- Manutenção CRAS
04 URBANISMO - Implantação de rede coletora
- Implantação de Drenagem Urbana
- Manutenção de vias e estradas vicinais
- Manutenção de vias Urbanas
- Manutenção de convênios
- Pavimentação / Calçamento
- Limpeza Pública
- Apoio à Agricultura
- Aquisição de Patrulha Agr. Mecanizada e Maquinários
- Saneamento Básico Rural e Urbano
- Abastecimento de Agua Rural
- Canalização de Córregos
- Obras Publicas
05 DESENVOLVIMEN
TO ECONÔMICO
- Criação do Distrito Industrial
- Manutenção de Convênios
- Assinatura de Convênios com Faculdades ou Centros
Universitários
06 MEIO AMBIENTE - Manutenção do aterro sanitário
- Implantação de interceptores de esgoto sanitário
- Manutenção de convênios
- Manutenção dos conselhos
- Aquisição de equipamentos pesados
07 FAZENDA - Acompanhar apuração do VAF
- Montar equipe de fiscalização integrada
- Cobrança da Dívida Ativa
- Desdobramento da Receita em metas bimestrais
- Contratação de empresa especializada em consultoria em
Adm. Pública
- Aquisição veículo / motocicleta
08 PLANEJAMENTO - Implantação do plano diretor de Informática
- Aquisição de equipamentos
- Implementação de programas que visem o
desenvolvimento tecnológico de atividades agrícola e
pecuária
- Manutenção de Convênios
09 ADMINISTRAÇÃO - Modernização administrativa
- Informatização do ponto dos servidores
- Informatização da Prefeitura Segundo o PNAFM e PMAT
- Ampliação e renovação da frota automotiva, de máquinas
pesadas, veículos
- Construçao/Ampliação do Velorio Municipal
10 CULTURA - Manutenção e construção da sede da casa da cultura
- Implantação de programas de informação e educação à
população
- Aquisição de livros para a Biblioteca Pública
- Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem
- Manutenção de Convênios
- Aquisição de veículos
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
• PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO—CANA VERDE /MG
CNPJ18.244.426/000156
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(35) 3865 1202
11 GOVERNO - O papel de interlocutor com toda a comunidade
12 PROCURADORIA
GERAL
- Prestação de serviços de advocacia através do serviço de
assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme
demanda
- Pagamentos de precatórios e despesas processuais
- Aquisição de livros e periódicos
- Planejar , segundo a LRF, os Riscos Fiscais para o
Município
13 LEGISLATIVO - Criação do site do legislativo, democratizando o acesso a
atos e leis
- Implantação de plano de cargos, carreiras e o Controle
Interno
14 DESPORTO - Difusão Cultural
- Apoio ao Desporto Amador e Lazer
- Quadras de Esportes
- Academias Saúde
15 HABITAÇÃO - Construção de Casas Populares
- Doação de lotes
o
AC
{
ANEXO II
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
ITEM 1 - Metas Fiscais Anuais
Títulos BALANÇOS PREVISÃO
2009 2010 2011 2013 2014 2015
RECEITA (A)
eceitas Correntes 7.957.426,17 8.510.255,42 9.797.081,55 11.500.000,00 12.075.000,00 12.678.750,00
Receita Tributária 147.762,01 161.061,71 203.443,97 415.150,00 435.907,50 457.702,88
Receita de Contribuições 50.622,42 49.433,54 60.685,92 161.000,00 169.050,00 177.502,50
Receita Patrimonial 28.786,33 30.635,36 39.569,00 92.000,00 96.600,00 101.430,00
Receita Agropecuária - -
Receita Industrial - -
Receita de Serviços - -
Transferências Correntes 7.685.715,16 8.234.897,55 9.450.756,06 10.665.100,00 11.198.355,00 11.758.272,75
Outras Rec. Correntes 44.540,25 34.227,08 42.626,60 166.750,00 175.087,50 183.841,88
Receitas de Capital 614.023,30 1.635.034,35 937.852,38 1.715.800,00 1.801.590,00 1.891.669,50
Operações de Crédito - -
Receita de Alienação 12.850,00 15.000,00 1.500,00 57.500,00 60.375,00 63.393,75
Transf. de Capital 601.173,30 1.620.034,35 936.352,38 1.658.300,00 1.741.215,00 1.828.275,75
TOTAL GERAL 8.571.449,47 10.145.289,77 9.277.272,01 13.158.300,00 13.816.215,00 14.507.025,75
DESPESA : (B) -.
Despesas Correntes 6.902.758,82 7.269.384,28 8.290.784,60 9.593.001,00 10.072.651,05 10.576.283,60
Despesas de Custeio 6.902.758,82 7.269.384,28 8.290.784,60 9.593.001,00 10.072.651,05 10.576.283,60
Transferências Correntes - -
Despesas de Capital 1.487.436,28 1.847.070,13 1.090.372,08 2.136.999,00 2.243.848,95 2.356.041,40
Investimentos 1.305.526,66 1.619,944,98 717.585,11 1.860.999,00 1.954.048,95 2.051.751,40
Inversões Financeiras - -
,Transf. De Capital 181.909,62 227.125,15 506.000,00 531.300,00 557.865,00
Amortização da Dívida 372.786,97
Reserva de Contingência 0,00 - - -
TOTAL GERAL 8.390.195,10 9.116.454,41 9.381.156,68 11.960.000,00 12.558.000,00 13.185.900,00
Resultado Nominal (C=A-B) 181.254,37 1.028.835,36 -103.884,67 1.198.300,00 1.258.215,00 1.321.125,75
Encargos da Dívida (D) 189.791,22 79.165,06 86.006,37 - - -
Resultado Primário (E=C+D) 371.045,59 1.108.000,42 -17.878,30 - -
Montante Dívida Pública 1.395.487,87 1.872.755,16 1.459.969,29 - - -
ITEM 11— Memória e Metodologia de Cálculo
FEITURA MUNICIPAL DE CANA VERD 1.
LAÇA NANÉSIO MONTEIRO, 12
ENTRO—CANA VERDE/MG
CNPJ 18.244.426/0001-56
prefeituracanaverde@hotmail.com
(35) 3865-1202
DESCRIÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO METODOLOGIA
IPTU M2 Código Tributário
Iluminação Consumo Energia Código Tributário
Coleta de Lixo, Limpeza Pública M2 - UPF * Código Tributário
Esgoto Consumo de Água Código Tributário
Localização M2 - UPF Código Tributário
Outros UPF Código Tributário
ITBI M2 Código Tributário
* UPF - Unidade de Padrão Fiscal do Município
ITEM III - Avaliação do Ano Anterior
Títulos Previsão Realizado.:. ariação.::
RECEITA (A)
Receitas Correntes 9.891.950,00 9.797.081,55 -94.868,45 -0,010
Receita Tributária 361.000,00 203.443,97 -157.556,03 -0,774
Receita de Contribuições 140.000,00 60.685,92 -79.314,08 -1,307
Receita Patrimonial 80.000,00 39.569,00 40.431,00 -1,022
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes 9.155.950,00 9.450.756,06 294.806,06 0,031
Outras Rec. Correntes 145.000,00 42.626,60 -102.373,40 -2,402
Receitas de Capital 1.492.000,00 937.852,38 -554.147,62 -0,591
Operações de Crédito
Receita de Alienação 50.000,00 1.500,00 -48.500,00 -32,333
Transf. De Capital 1.442.000,00 936.352,38 -505.647,62 -0,540
Dedução Fundeb 973.950,00 1.457.661,92 483.7 1 1,92 0,332
TOTAL GERAL 10.400.000,00 9.277.272,01 -1.122.727,99 -0,121
:::_DESPESA (B)
Despesas Correntes 8.341.740,00 8.290.784,60 -50.955,40 -0,006
Despesas de Custeio 8.341.740,00 8.290.784,60 -50.955,40 -0,006
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos 1.618.260,00 717.585,11 -900.674,89 -1,255
Inversões Financeiras
Transf. De Capital
Amortização da Dívida 240.000,00 372.786,97 132.786,97 0,356
Reserva Contingência 200.000,00 0,00 -200.000,00 0,00
TOTAL GERAL 10.400.000,00 9.381.156,68 -1.018.843,32 -0,109
ITEM IV— Evolução do Patrimônio Líquido
l
~Títul.ó" : Balanço/2009J Balanço/2010 1..:B ala nç,0
"
.
/20 111:. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NENIÉSIO MONTEIIO, 12
CENTRO-- CANA VERDE /MG
CNPJ 18.244.426/0001-56
prefeituracanaverdehotrnai1.corn
(35) 3865-1202
ATIVO
Ativo Financeiro 366.607,50 740.325,21 767.742,90
Ativo Permanente 2.696.681,91 3.351.272,41 2.798.999,68
Total Ativo Perman. 2.696.681,91 4.091.597,62 3.566.742,58
Incorporações Autarquias
TOTAL ATIVO 3.063.289,41 4.091.597,62 3.566.742,58
PASSIVO
Passivo Financeiro 1.303.499,21 1.792,756,62 1.902.626,26
Passivo Permanente 1.413.487,87 1.832.756,26 1.459.969,29
Incorp. Autarq.
TOTAL PASSIVO 2.716.987,08 3.625.512,88 3.362.595,55
Patrimônio Líquido 346.302,33 466.084,74 204.147,03
TOTAL GERAL 3.063.289,41 4.091.597,62 3.566.742,58
ITEM V - Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
RENÚNCIA COMPENSAÇÃO
LEI VALOR RECEITA LEI VALOR RECEITA
Nada a
Declarar
Nada a
Declarar
Nada a
Declarar
Nada a
Declarar
Nada a
Declarar
Nada a
Declarar
.426u0. .•
ANEXO III
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
1— PASSIVOS CONTINGENTES
TITULOS PROJEÇÃO DE
VALORES R$
PROVIDÊNCIAS A
TOMAR
Parcelamento junto ao
iss 471.990,52
• Redução de despesas
Parcelamento junto ao
IPSEMG 121.087914
• Redução de despesas
Empréstimo UNIÃO
FEDERAL 1534.171,97
• Redução de despesas
Parcelamento COPASA 68.258564
Parcelamento CEMIG 264.461,02 • Redução de despesas
OUTROS - Ações Diversas (
Cobrança, Precatório alimentar,
Desapropriação, Trabalhistas,
etc.) . Análise junto à
Procuradoria Jurídica
+
LRF, ART. 409 §30
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
1 - Reestruturação do Plano de
Cargos e Salários de modo a causar
impacto nas despesas com pessoal;
150.000,00 Abertura de créditos adicionais a
partir do cancelamento de dotação de
despesas discricionárias
150.000,00
2 - Sentenças judiciais (exclusive
precatórios);
150.000,00 Abertura de créditos adicionais a
partir do cancelamento de dotação de
despesas discricionárias
150.000,00
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
Antô!ipriano Carneiro
Prefeito Municipal