| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2016 |
| Date | 2016-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇAO DA LICENÇA MATERNIDADE E A ADOTANTE NO AMBITO DA ADMINISTRAÇAO DIRETA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitu ra@canaverde.rng.gov.br • . (35) 3865-1202 LEI N°923/2016. Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cana Verde/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cana Verde do Estado de Minas Gerais, Aprova e eu Prefeito Municipal Jeferson de Almeida sanciono a seguinte Lei: Art. lo Fica instituído, nos termos do art. 2o, da Lei Federal no 11.770, de 9 de setembro de 2008, o P-rograma de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cana Verde, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos piblicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. § 1 A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). § 2o A prorrogação a que se refere o § lo deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 71 da Lei n° 8.213/91, tendo em vista a filiação do Município ao RGPS ( Regime Geral da Previdência Social). conforme Lei Municipal 612 de 08 de julho de 2002. § 3o 0 benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput o PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.rng.gov.br (35) 3865-1202 deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: - 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade; II - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e III - 15 (quinze dias), no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. § 4o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal. Art. 3o A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei. Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 20, do art. 2o, desta Lei. Art. 40 O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e orientá-la sobre seus direitos, inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade. Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua gestação ao setor de Saúde Ocupacional e/ou Secretaria de Recursos Humanos. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas disposições em contrário. Cana V rde/MG 23 de M 1 de 2016. PrefeitoMunicipai