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norma nº 923/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2016
Date 2016-05-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇAO DA LICENÇA MATERNIDADE E A ADOTANTE NO AMBITO DA ADMINISTRAÇAO DIRETA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitu ra@canaverde.rng.gov.br 
• . (35) 3865-1202 
LEI N°923/2016. 
Institui o Programa de Prorrogação da Licença 
Maternidade e à Adotante no âmbito da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Poder Executivo do Município de Cana Verde/MG e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde do Estado de Minas Gerais, Aprova e eu 
Prefeito Municipal Jeferson de Almeida sanciono a seguinte Lei: 
Art. lo Fica instituído, nos termos do art. 2o, da Lei Federal no 11.770, de 9 de 
setembro de 2008, o P-rograma de Prorrogação da Licença Maternidade e à 
Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo do Município de Cana Verde, com o objetivo de, durante os primeiros 6 
(seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do 
convívio da mãe e do infante. 
Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença 
Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, 
funções e empregos piblicos, integrantes da Administração Pública Municipal 
Direta, Autárquica e Fundacional. 
§ 1 A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até 
trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta 
dias). 
§ 2o A prorrogação a que se refere o § lo deste artigo iniciar-se-á no dia 
subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 71 da Lei n° 
8.213/91, tendo em vista a filiação do Município ao RGPS ( Regime Geral da 
Previdência Social). conforme Lei Municipal 612 de 08 de julho de 2002. 
§ 3o 0 benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.rng.gov.br 
(35) 3865-1202 
deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: 
- 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade; 
II - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) 
anos de idade; e 
III - 15 (quinze dias), no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
§ 4o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal. 
Art. 3o A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta 
Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias 
após o início da vigência da Lei. 
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá 
direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias 
correspondentes à prorrogação, nos termos do § 20, do art. 2o, desta Lei. 
Art. 40 O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de regulamento 
próprio, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de 
garantir sua saúde no ambiente de trabalho e orientá-la sobre seus direitos, 
inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade. 
Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua 
gestação ao setor de Saúde Ocupacional e/ou Secretaria de Recursos Humanos. 
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas 
disposições em contrário. 
Cana V rde/MG 23 de M 1 de 2016. 
PrefeitoMunicipai 

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