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norma nº 925/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2016
Date 2016-08-30
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
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Nt 
LEI MUNICIPAL N°. 925/2016. 
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO 
E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CANA VERDE 
PARA O MANDATO DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG por seus representantes, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal, 
Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica fixado em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) 
mensais, o subsídio do Prefeito Municipal de Cana Verde-MG, para o mandato 
que tem seu inicio em 10 de Janeiro de 2017 e seu término em 31 de Dezembro 
de 2020. 
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Vice-Prefeito para 
o referido mandato fica fixado em R$ 5.880,00 ( cinco mil oitocentos e oitenta 
reais). 
Art. 20 - Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica 
fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o subsídio mensal em 
espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato 
de 2017 a 2020, autorizado o pagamento do 130 (décimo terceiro salário) e 1/3 
(um terço de férias), sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
§ 10. - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo 
não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário 
Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município. 
§ 20. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior 
incidirá única e exclusivamente sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do 
titular. 
§ 30. O Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o 
Procurador-Geral, o Controlador Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos 
desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do 
cargo de Secretário Municipal. 
§40. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo 
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento 
de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 20 deste 
artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35) 3865-1202 
Art. 30 - Os subsídios fixados nos artigos: 10 e 20. desta Lei 
poderão ser revistos anualmente, a partir de 1° de janeiro de 2018, em 
conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. 
§ 11 - O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será 
o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua 
extinção, outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial. 
§ 21 - Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente 
político pelo exercício ininterrupto do cargo. 
Art. 40- Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto 
previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, 
o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário 
municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. 
§ 11 - No caso de licenciamento por motivo de doença em 
período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado 
médico, os agentes políticos perceberão seus vencimentos integrais até o limite de 
15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, 
serão encaminhados à perícia médica do regime geral de Previdência Social - 
INSS, para se habilitarem ao recebimento do auxílio-doença na forma da 
legislação em vigor. 
§ 20- Decorrido o período especificado no caput deste 
artigo, o preenchimento dos cargos caberão aos substitutos legais, até o 
restabelecimento do titular. 
Art. 50 - A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos 
valores dos subsídios fixados através dos artigos 10e 20, sempre que o total das 
despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretários. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
aplicando seus efeitos a partir de 11 de janei koe 2017, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal .e EM. Ver, e 30 de agosto de 2016. 

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