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norma nº 928/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2016
Date 2016-10-03
EmentaAUTORIZA A REDUÇAO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU AOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS RESIDENCIAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 
O Vereador Gleuton Sebastião de Carvalho, no exercício 
da Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - 
MG e no cumprimento das atribuições que lhe são 
conferidas pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 5° da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que fica promulgada a seguinte 
Lei: 
é LEI MUNICIPAL N0 928/ 2016 
Autoriza a redução de Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU 
aos proprietários de imóveis 
residenciais e não residenciais que 
adotem medidas que estimulem a 
proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente, 
denominado "IPTU VERDE" 
Art. 10 Fica instituído no âmbito do município de Cana 
Verde MG, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar 
medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, 
ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. 
Art. 20 Será concedido benefício tributário, consistente em 
reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos 
proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais 
(terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, 
preservação e recuperação do meio ambiente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser: 
1 - Imóveis Residenciais (incluindo condomínios 
horizontais e 
prédios): 
a) Sistema de captação da água da chuva; 
b) Sistema de reuso de água; 
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; 
d) Sistema de aquecimento elétrico solar; 
e) Manutenção de área verde não edificada; 
II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): 
a) Manutenção do terreno com cultivo de espécies para 
fins paisagísticos e/ou frutíferos e/ou presença de espécies arbóreas 
nativas e/ou ainda, cultivo em horta para consumo próprio. 
III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios 
horizontais ou prédios): 
a) Separação de resíduos sólidos urbanos. 
Art. 30 Para efeitos desta lei, considera-se: 
1 - Sistema de captação da água da chuva: sistema 
que capte água da chuva e armazene em reservatórios para 
utilização do próprio imóvel; 
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, apos o 
devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio 
imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja 
potável; 
1111 - Sistema de aquecimento hidráulico solar: 
utilização de sistema de captação de energia solar térmica para 
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
consumo de energia elétrica na residência; 
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização 
de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou 
integralmente o consumo de energia elétrica da residência, 
integrado com o aquecimento da água; 
V - Manutenção de área não edificada com presença de 
espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos com manejo 
adequado. 
VI - Manutenção do terreno, não edificado, cultivando 
e manejando espécies; para fins paisagísticos e/ou espécies 
arbóreas ou ainda tenham cultivo agrícola em forma de horta para 
fins de consumo próprio, não comercial, a fim de aumentar a 
biodiversidade no perímetro urbano, minimizar os impactos visuais 
da ocupação do solo e aumentar a área de infiltração de águas 
pluviais; 
Art. 40 Os padrões técnicos mínimos e o valor a ser 
descontado para cada medida estão previstos no Anexo 1, da 
presente Lei. 
Art. 50 A título de incentivo será concedido o desconto 
no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas 
previstas no parágrafo único, do artigo 20 . 
Art. 60 O benefício tributário não poderá exceder a 
30% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. 
Art. 70 O interessado em obter o benefício tributário 
deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria 
Municipal da Fazenda até o último dia útil de Dezembro do ano 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
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Cana Verde - MG / Cep 37267-000 
anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida 
que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com 
documentos comprobatórios. 
§ 10 Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá 
estar em dia com suas obrigações tributárias. 
§ 20 A Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, 
designará um responsável para comparecer até o local e analisar 
se as ações estão em conformidade com a presente Lei, 
podendo solicitar ao interessado documentos e 
informações complementares para instruir seu parecer. 
§ 30 Após a análise, o Secretaria Municipal de Obras e 
Agricultura elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou 
não do benefício. 
§ 40 Sendo o parecer favorável, após ciência do 
interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Fazenda 
para providências. 
§ 50 Entendendo pela não concessão do benefício, a 
Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado. 
Art. 80 A Secretaria Municipal de Obras e Agricultura 
realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo 
aplicadas corretamente. 
Art. 90 A renovação do pedido de benefício tributário 
deverá ser feita anualmente, até o limite estabelecido no artigo 70. 
Art. 10 O Benefício será extinto quando: 
1 - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que 
levou à concessão do desconto; 
11 - 0 proprietário deixar de pagar uma parcela; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep 37267-000 
ifi - O interessado no fornecer as informações 
solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Parágrafo Único - Quando ocorrer a extinção do 
beneficio de acordo com os incisos 1, II e III deste artigo, o valor 
referente ao benefício concedido, se no pago no exercício, será 
lançado em dívida ativa, nos termos da legislação vigente. 
Art. 11 Para efeito da obtenção dos benefícios desta Lei 
neste primeiro ano de sua aplicação, o interessado poderá 
protocolar o pedido conforme prescreve o artigo 70 e seus 
parágrafos, até o dia 31 de Dezembro de 2015. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Cana Verde, -/ /C?cle 2016. 

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