| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2016 |
| Date | 2016-10-03 |
| Ementa | AUTORIZA A REDUÇAO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU AOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS RESIDENCIAIS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL O Vereador Gleuton Sebastião de Carvalho, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - MG e no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 5° da Lei Orgânica do Município, faz saber que fica promulgada a seguinte Lei: é LEI MUNICIPAL N0 928/ 2016 Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, denominado "IPTU VERDE" Art. 10 Fica instituído no âmbito do município de Cana Verde MG, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. Art. 20 Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser: 1 - Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios): a) Sistema de captação da água da chuva; b) Sistema de reuso de água; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; d) Sistema de aquecimento elétrico solar; e) Manutenção de área verde não edificada; II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): a) Manutenção do terreno com cultivo de espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos e/ou presença de espécies arbóreas nativas e/ou ainda, cultivo em horta para consumo próprio. III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): a) Separação de resíduos sólidos urbanos. Art. 30 Para efeitos desta lei, considera-se: 1 - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; II - Sistema de Reuso de Água: utilização, apos o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; 1111 - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o À~ 14 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 consumo de energia elétrica na residência; IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; V - Manutenção de área não edificada com presença de espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos com manejo adequado. VI - Manutenção do terreno, não edificado, cultivando e manejando espécies; para fins paisagísticos e/ou espécies arbóreas ou ainda tenham cultivo agrícola em forma de horta para fins de consumo próprio, não comercial, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano, minimizar os impactos visuais da ocupação do solo e aumentar a área de infiltração de águas pluviais; Art. 40 Os padrões técnicos mínimos e o valor a ser descontado para cada medida estão previstos no Anexo 1, da presente Lei. Art. 50 A título de incentivo será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 20 . Art. 60 O benefício tributário não poderá exceder a 30% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. Art. 70 O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal da Fazenda até o último dia útil de Dezembro do ano CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep 37267-000 anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. § 10 Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. § 20 A Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer. § 30 Após a análise, o Secretaria Municipal de Obras e Agricultura elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício. § 40 Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Fazenda para providências. § 50 Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado. Art. 80 A Secretaria Municipal de Obras e Agricultura realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. Art. 90 A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente, até o limite estabelecido no artigo 70. Art. 10 O Benefício será extinto quando: 1 - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; 11 - 0 proprietário deixar de pagar uma parcela; :~ k - - CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep 37267-000 ifi - O interessado no fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo Único - Quando ocorrer a extinção do beneficio de acordo com os incisos 1, II e III deste artigo, o valor referente ao benefício concedido, se no pago no exercício, será lançado em dívida ativa, nos termos da legislação vigente. Art. 11 Para efeito da obtenção dos benefícios desta Lei neste primeiro ano de sua aplicação, o interessado poderá protocolar o pedido conforme prescreve o artigo 70 e seus parágrafos, até o dia 31 de Dezembro de 2015. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cana Verde, -/ /C?cle 2016.