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norma nº 929/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.br 
(35)3865-1202 
LEI MUNICIPAL N. 929/2016 
"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e da 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, por seus 
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável - 
CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do 
Município de Cana Verde que terá função consultiva e deliberativa, 
segundo o contexto de cada política pública ou programa de 
desenvolvimento rural em implementação. 
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao 
estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de 
CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. 
Art. 2°. Ao CMDRS compete promover: 
1 - O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando 
a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - PMDRS, de forma a que até contemple ações de apoio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
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e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura 
familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da 
distribuição e o=do consumo de alimentos no município e a 
organização e dos agricultores(as) familiares, buscando sua 
promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da 
renda; 
II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no 
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município 
e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor 
redirecionamento; 
III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal 
• (LOA); 
V - a aprovação e compatibilização da programação fisico￾financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o 
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de 
execução; 
VI - a compatibilização entre as políticas municipais, regionais, 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural 
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no 
espaço rural; 
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PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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e 
VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias 
rurais, e a sua participação no CMDRS. 
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a 
construção de planos regionais de desenvolvimento rural 
sustentável; 
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito 
rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; 
X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas em nível municipal, para 
concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; 
XI - ações que revitalizem a cultura local; 
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do 
município, no Plenário do Conselho estimulando a participação de 
mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos; 
Art. 30 Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar 
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo 
simultaneamente, aos seguintes requisites; 
1 - não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro 
módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de 
pecuarista familiar; 
o 
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• PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar originária predominantemente de 
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou 
empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano safra do 
PRONAF; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua 
família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades; 
Parágrafo Único: São também beneficiários desta lei: 
a) Agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), 
arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados(as) da Reforma 
Agrária, 
b) Indígenas e remanescentes de quilombos; 
c) Pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal com 
fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com 
meios de produção próprios ou em parceira com outros 
pescadores artesanais; 
d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista 
ecologicamente sustentável; 
e) Silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com 
manejo sustentável; 
f) Aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismo cujo 
meio normal, ou mais frequentes de vida seja a água. 
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Art. 40 Q CMDRS tem sede no Município de Cana Verde. 
Art. 5°. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e 
será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao município. Será permitida urna única 
reeleição não se admitindo prorrogação de mandato. 
Art. 6°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável será composto de: 
1 - 02 (dois) representantes do poder executivo Municipal, indicado 
pelo Prefeito Municipal de Cana Verde; 
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Cana Verde, 
indicado pelo presidente da Câmara Municipal; 
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de defesa do 
• Meio Ambiente - CODEMA, indicado pelo presidente do 
CODEMA; 
IV - 01 (um) representante da EMATER/MG, indicado pelo 
Técnico Agrícola que chefia o escritório; 
V - 01 (um) representante de cada associaço rural legalmente 
constituída, a ser indicado pelo Presidente de cada associação. 
§ 1° Cada membro do CMDRS terá um suplente, que o substituirá 
em caso de impedimento ou ausência; 
Cana Verde 08 'e novembro de 2016. 
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Almeida 
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Jefe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERD 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEI 1o, 2 
CENTRO CANA VERDE IM(; 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde.mg.gov.1 i. 
(35) 3865-1202 
§ 2° O dirigente que indica o conselheiro titular deve indicar também 
o seu substituto; 
§ 31 As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
suas nomeações através de Decreto Municipal. 
§ 4° O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus 
membros, representantes dos agricultores (as) familiares e 
. trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escol1idos e indicados por 
suas respectivas comunidades, associações, conselhos de 
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos 
associativos. 
Art. 7°. O Executivo Municipal, através de SeUS órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as 
informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. 
Art. 8°. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular 
o seu funcionamento. 
19 Art. 90. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 

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