| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2016 |
| Date | 2016-11-08 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A INSTITUIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL |
| native_id | 341 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 LEI MUNICIPAL N. 929/2016 "Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e da outras providências." A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Cana Verde que terá função consultiva e deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2°. Ao CMDRS compete promover: 1 - O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que até contemple ações de apoio PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e o=do consumo de alimentos no município e a organização e dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal • (LOA); V - a aprovação e compatibilização da programação fisicofinanceira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI - a compatibilização entre as políticas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35)3865-1202 e VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS. VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI - ações que revitalizem a cultura local; XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos; Art. 30 Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisites; 1 - não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; o PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE • PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.rnggov.br (35)3865-1202 II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar originária predominantemente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano safra do PRONAF; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades; Parágrafo Único: São também beneficiários desta lei: a) Agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados(as) da Reforma Agrária, b) Indígenas e remanescentes de quilombos; c) Pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceira com outros pescadores artesanais; d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) Silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) Aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismo cujo meio normal, ou mais frequentes de vida seja a água. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Art. 40 Q CMDRS tem sede no Município de Cana Verde. Art. 5°. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida urna única reeleição não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de: 1 - 02 (dois) representantes do poder executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal de Cana Verde; II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Cana Verde, indicado pelo presidente da Câmara Municipal; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de defesa do • Meio Ambiente - CODEMA, indicado pelo presidente do CODEMA; IV - 01 (um) representante da EMATER/MG, indicado pelo Técnico Agrícola que chefia o escritório; V - 01 (um) representante de cada associaço rural legalmente constituída, a ser indicado pelo Presidente de cada associação. § 1° Cada membro do CMDRS terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência; Cana Verde 08 'e novembro de 2016. "J Almeida unicipal Jefe PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERD PRAÇA NEMÉSIO MONTEI 1o, 2 CENTRO CANA VERDE IM(; CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.1 i. (35) 3865-1202 § 2° O dirigente que indica o conselheiro titular deve indicar também o seu substituto; § 31 As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para suas nomeações através de Decreto Municipal. § 4° O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e . trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escol1idos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. Art. 7°. O Executivo Municipal, através de SeUS órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8°. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 19 Art. 90. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.