| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | AUTORIZA PODER EXECUTIVO DISPONIBILIZAR FUNCIONARIO PARA PESCADORES DESTE MUNICIPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail.com (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N° 935/2017 AUTORIZA PODER EXECUTIVO DISPONIBILIZAR FUNCIONÁRIO PARA PESCADORES DESTE MUNICÍPIO A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art 10 Fica revogado o inciso X do artigo 30da Lei 863/2013. Art. 2° Fica revogado o § 41 do artigo 61 da Lei 863/2013. Art. 3° Fica revogado o artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 863/2013. Art. 4° Fica revogado o artigo12 e seu parágrafo único da Lei 863/2013. Art. 500 artigo 40 da Lei 863/2013 passa a ter a seguinte redação: Art. 40 Será realizada, com periodicidade anual, a Conferência ou Fórum Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil. § 11 - A Conferência Municipal ou Fórum de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os atos a ela inerentes, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito. § 2° - O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência ou fórum Municipal de Juventude. Art. 61 O artigo 51 da Lei 863/2013 passa a ter a seguinte redação: Art, 51 O Conselho Municipal de Juventude será igualitário e na proporção de 1/3 Poder Público Municipal e 2/3 (dois terços) para a sociedade civil, composto por 15 (quinze) membros, com a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244,426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail.com (35) 3865-1202 - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, designados, com a seguinte composição: a) Um membro representante do Gabinete do Prefeito; b) Um membro representante da Secretaria de Educação; c) Um membro representante da Secretaria de Assistência Social; d) Um membro representante da Secretaria de Saúde; e) Um membro representante do Legislativo. II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente na Conferência ou Fórum Municipal de Juventude, distribuídos da seguinte forma igualitária de gênero; a) Dois representante do ensino médio; b) Dois representante do 91 ano; c) Dois representantes do ensino superior; d) Dois representante do movimento ligado ao movimento religioso, e) Um representante do movimento do grêmio estudantil; f) Um representante do movimento de esporte; § 1° - Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitas: L Ser residentes no município; 11. Estarem presentes na Conferência ou Fórum Municipal de Juventude e preencher a ficha de candidatura no ato de inscrição; § 21 - A cada representante titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 31 - Caso não haja representação de algum segmento da sociedade civil as vagas poderão ser redirecionadas para outros segmentos. Art. 70O artigo 80da Lei 863/2013 passa a ter a seguinte redação: Art. 80A diretoria será composta da seguinte forma, eleitos pelos membros do conselho na primeira reunião e nomeados através de decreto pelo Executivo Municipal: a) Um presidente; b) Um vice presidente; c) Um secretário; Art.80Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cana Verde, 10 de Maio de 2017. EDUARXLCARDOÕGARCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde@hotmail.com (35) 3865-1202 Prefeito Municipal