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norma nº 894/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2014
Date 2014-08-18
EmentaRATIFICA OS TERMOS DO CONTRATO INTERMUNCIPAL DE SANCAMENTO BASICO, MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMIESIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE IMG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeitura@canaverde mg gov br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N° 894/2014 
Ratifica os termos do Contrato Intermunicipal 
de Saneamento Básico, Meio Ambiente, 
Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem 
Agropecuária, Segurança Alimentar e 
Combate a Zoonoses Serra da Canastra, Alto 
São Francisco e Médio Rio Grande - 
CICANASTRA e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, por seus representantes legais 
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam ratificados os termos do Contrato Intermunicipal de Saneamento Básico, 
Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem Agropecuária, Segurança 
Alimentar e Combate a Zoonoses Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio 
Grande - CICANASTRA, formado entre os Municípios de Piumhi, Capitólio, Doresópolis, 
São Roque de Minas, Vargem Bonita, Arcos e Guapé, nos termos da Lei Federal n° 11.107, 
de 06/04/2005 e do Decreto Federal n° 6.017, de 17/01/2007, bem como os atos relativos à 
inclusão do Município de Cana Verde/MG no referido Consórcio, na Assembléia Geral 
realizada no dia 12 de novembro de 2013, e protocolo de intenção datado de 27 de junho de 
2014. 
§ 10 O Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio 
Grande - CICANASTRA, é associação pública, com personalidade jurídica de direito 
público e natureza autárquica, e constitui seu Objeto: 
- a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e 
sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos 
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores; possibilitando a sua regularização 
sanitária, ambiental, fiscal e tributária; através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou 
contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos 
Municípios consorciados e destes para com o Consórcio; 
II - o saneamento básico - nos termos de contrato - na contratação e execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e 
destes para com o Consórcio, inclusive a operação dos serviços de água, esgotamento 
sanitário e de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria 
administrativa, contábil e jurídica; 
III - o meio ambiente visto como um ativo para o desenvolvimento local através da 
promoção de ações de conservação e preservação ambiental, de projetos de uso sustentável 
e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola 
e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos Municípios consorciados; 
IV - a segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer 
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras 
de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e 
socialmente sustentáveis; 
V - o apoio à educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de transformação social, de 
mudança da realidade local, do exercício da cidadania e da democracia participativa, pactuadas no 
plano nacional de educação e plano de metas e compromissos "Todos pela Educação", em regime 
de colaboração com os Municípios, Estado e União com a participação das famílias e da 
comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a 
mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica e ampliação e qualificação da 
oferta de educação básica e superior às populações da cidade e do campo. 
VI - os direitos humanos e a assistência social, através da provisão das ações socioassistenciais 
intermunicipais, em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, 
na Lei Orgânica da Assistência Social, e na política nacional de assistência social, a partir das 
indicações e deliberações dos conselhos municipais. 
VII - a infra-estrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo não como 
decorrência da ação verticalizada do poder público, mas sim da criação de condições para que os 
agentes locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas 
potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento 
sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, 
das diretrizes da economia solidária e das políticas nacionais. 
VIII - a integração ao sistema de segurança pública brasileiro, por meio de propostas municipais e 
intermunicipais que articulem políticas de segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de 
forma a prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a tranquilidade dos 
cidadãos. 
IX - O controle de zoonoses por meio de proposta municipais e intermunicipais que articulem 
políticas, considerando os procedimentos técnicos pertinentes, exigindo a eliminação dos focos, 
reservatórios ou animais, que identificados como fontes de infecção contribuam para a 
proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores. 
§ 2° O Consórcio terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, podendo tal prazo ser 
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante manifestação expressa dos entes 
consorciados. 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2014. 
Cana Verde, 18 de ago,sío de 2014. 
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Art. 2°. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio Intermunicipal 
da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA, exercer as 
seguintes competências e cumprir as seguintes finalidades: 
1 - gestão associada de serviços públicos. 
II - prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à Administração direta 
ou indireta dos entes consorciados; 
III - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de 
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e 
de admissão de pessoal; 
IV - promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços voltados para a 
gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, saneamento 
básico, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional, apoio à educação, cultura, esporte 
e lazer como instrumentos de transformação social, direitos humanos e a assistência social, 
infra-estrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo, integração ao 
sistema de segurança pública brasileiro, controle de zoonoses por meio de proposta 
municipais e intermunicipais, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de créditos 
adicionais, suplementares ou especiais a serem abertos em época adequada através de lei 
específica. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais 
vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do 
disposto nesta lei. 
Art. 5°. Poderão ser procedidas as alterações no Contrato de Consórcio Público e no 
Estatuto do CICANASTRA. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
[efe on d Almeida 
PrefèiiounicipaI 

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