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norma nº 951/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 524, QUE DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE CANA VERDE (2)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N0951/2017 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 524, DE 30 DE 
DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DECANA VERDE, EM 
RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL N° 116, DE 31 DE JULHO 
DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 157, 
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. 
O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes junto à Câmara de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 11.Os artigos 60, 61,§§ 10e 20do art. 66 e o art. 67 da Lei 
Complementar Municipal N° 524, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com 
as seguintesredações: 
"Art. 60. O fato gerador do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS é a 
prestação, por empresas ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal 
no 116, de 31 de julho de 2003 e relacionados na Tabela II, integrante 
deste Código. 
"Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local de 
sua efetiva prestação. Quando o serviço se realizar no domicílio do 
tomador da prestação, o imposto será devido naquele local, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no 
local: 
PREFEITURA MUNICIIAL DE CANA VERDE. 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, :12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35)3865-1202 
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §11 do 
artigo 27 desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.19 da lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista anexa; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista 
anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos 
no subitem 15.01; e 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE[MG 
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§ 10. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, calculando-se, em relação ao Município de Cana 
Verde, a proporção devida pela extensão ocupada. 
§ 21. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada, 
calculando-se, em relação ao Município de Cana Verde, a proporção 
devida pela extensão ocupada. 
§ 31. Na hipótese de descumprimento do disposto no caputou no § 11 da 
Lei Complementar Federal n° 116, de 2003, o imposto será devido no 
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (NR) 
"Art. 66 § 11 A retenção também será efetuada se, observada qualquer 
uma das hipóteses referidas nos incisos 1 e II deste artigo, o prestador de 
serviços, independentemente de ser empresa, profissional autônomo ou 
sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer 
um dos serviços referidos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.21 da Tabela 
II deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e 
complementares. 
§ 20Para retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota 
correspondente ao serviço, conforme Tabela II desta Lei Complementar." 
(N R) 
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"Art. 67. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvadas 
as seguintes hipóteses, quando o ISSQN devido será exigido em parcela 
fixa em relação: 
- ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem 
vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço 
ou do auxílio de, no máximo, 01 (uma) pessoa física, empregada ou não, 
que não possua habilitação profissional idêntica à sua; 
ii - à sociedade profissional, assim considerada a que for constituída por 
profissionais de mesma habilitação, devidamente registrados no Conselho 
Profissional competente. 
§ 10.Não se considera sociedade profissional, para os efeitos do inciso II 
do caput, a sociedade: 
- cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, 
e sim como trabalho da própria sociedade; 
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
III - que tenha como sócio pessoa jurídica; 
IV - que tenha natureza comercial; 
V - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios." 
(N R) 
Art. 20. A Lei Complementar Municipal N° 524, de 30 de dezembro de 1997, 
passa a vigorar com acrescida do seguinte artigo: 
"Art. 67-A. Observado o disposto no art. 67 desta Lei, o ISSQN será 
recolhido em parcela fixa anual, nos seguintes valores: 
- profissional autônomo: 
a) com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos 
conselhos profissionais: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 
b) profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou 
não nos respectivos conselhos profissionais: R$200,00 (duzentos reais); 
/7 - - 
Processamento, armazenamento ou hospedagem de 3% 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres. 
Tabela II 
Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais 
UM SERVIÇOS 
Sub item 
1 Serviços de informática e congêneres. 
1.1 
1.02 Programação. 
Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 
3% 
Alíquota 
sobre o 
preço do 
serviço 
1.03 
Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 
1.04 3% 
1.05 3% 
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c) profissional autônomo não enquadrado nos incisos 1 e II: R$150,00,00 
(cento e cinquenta reais); 
II - sociedade profissional: R$100,00 (cem reais) calculado mensalmente 
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que 
preste serviços em nome da sociedade, observados os valores fixados 
nos incisos do caput deste artigo." (NR). 
Art. 30. A Tabela II daLei Complementar N° 524, de 30 de dezembro de 
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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3% 
3% 
3% 
de computação. 
1.06 Assessoria e consultaria em informática. 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação 
e bancos de dados. 
3% 
3% 
1.08 [ Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicas 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qq. 
Natureza 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de 3% 
direito de uso e congêneres. 
3.01 (retirado do texto da LC Federal NO 116 por veto 
presidencial) 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 3% 
propaganda. 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 3% 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 3% 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 3% 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 1 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres. 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 
3.05 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 
4.05 Acupuntura. 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 r Serviços farmacêuticos. 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 
4.10 r Nutrição. 
41 [Õbitetríc. 
4.12 Odontologia. 
4.13 Ortóptica. 
4.14 1 Próteses sob encomenda. 
4.15 1 Psicanálise. 
3.04 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
4.21 P Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 3% 
móvel e congêneres. 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres. 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 3% 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
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3% 
4.18 r Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5.03 1 Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 
o..- 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 
3% 
3% 
3% 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
3% 
3% 
3% 
4.16 1 Psicologia. 
congêneres. 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
3% 
3% 
Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres. 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
congêneres. 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 
demais atividades físicas. 
3% 
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
3% 
7.02 3% 
e 3% 
6.03 
6.04 
6.05 3% 
3% 
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(35 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 3% 
móvel e congêneres. 
5.08 Guarda, tratamento, 3% 
alojamento e congêneres. 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
r 3% 
3% 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 3% 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras 
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
Demolição. 3% 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 3% 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 3% 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, 
placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço. 
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos 3% 
e congêneres. 
7.08 Calafetação. 3% 
7.09 r Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 3% 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer. 
7.I0 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e 3% 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres. 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 3% 
árvores. 
7.04 
7.05 
7.06 
7.07 
7.12 rControle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 3% 
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e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3% 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 (retirado do texto da LC Federal N° 116 por veto 
presidencial) 
7.15 retirado do texto da LC Federal N° 116 por veto 
presidencial) 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 3% 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 3% 
congêneres. 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 Ãerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e 
congêneres. 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
3% 
3% 
3% 
3% 
c 
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CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. r 
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica 
e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 3% 
superior. 
8.02 instrução, treinamento, orientação pedagógica e 3% 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza. 
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 3% 
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada 
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
F- 10.01 rà ciant corFetjii ou intermediação de câmbio, 3% 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e 
de planos de previdência privada. 
[ 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 3% 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
[ Guias de turismo. 
3% 
3% 
1, C 
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CENTRO-CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56.. 
(35) 3865-1202 
tR 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3% 
terrestres 3% 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
11.01 r Guarda e estacionamento de veiculos 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 3% 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3% 
guarda de bens de qualquer espécie. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos r 10.03 3% 
de propriedade industrial, artística ou literária. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.04 3% 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.05 3% 
10.06 
10.07 
Agenciamento marítimo. 
Agenciamento de notícias. 
3% 
3% 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 
10.10 
Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 
Distribuição de bens de terceiros. 
3% 
3% 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
11.03 r Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 
11.04 
pessoas e semoventes. 
12 [—Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres. 
Espetáculos teatrais. 3% 
Exibições cinematográficas. 3% 
Espetáculos circenses. 
Programas de auditório. 
3% 
3% 
Fornecimento de música para ambientes fechados ou 3% 
12.05 r Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.08 r Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 
Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
Execução de música. 
não, mediante transmissão por qualquer processo. 
12.11 
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
3% 
3% 
12.15 
12.16 
12.17 1 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
3% 
3% 
12.14 
3% 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 3% 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.10 1 Corridas e competições de animais. 3% 
r 12.12 
1213 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 
12.07 Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
3% 
3% 
12.01 
12.02 
12.03 
r 12.04 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia. 
13.01 retirado do texto da LC Federal N° 116 por veto 
presidencial) 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 rFotografia e cinematografia, incIusie revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
3% 
3% 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS. 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3% 
• conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.02 Assistência técnica. 3% 
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3% 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
3% 
3% 
r 
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análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito p1 qq. fins. 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
5% 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 5% 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
15.11 1 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 5% 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 
15.12 5% 
15.13 rServiços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, 
5% 
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CINPJ: 18.244.426/0001-56 
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exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 5% 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 Pompensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5% 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento 
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou por talão. 
15.17 
5% 
5% 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 5% 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 3% 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
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16.02 1 Outros serviços de transporte de natureza municipal. r 3% 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 3% 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 3% 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 rRecrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 3% 
mão-de-obra. 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
3% 
3% 
17.06 3% 
17.07 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
retirado do texto da LC Federal N° 116 por veto 
presidencial) 
17.08 Franquia (franchising). 3% 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 
F 3% 
17.13 Leilão e congêneres. 
r 
3% 
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 
r 3% 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 3% 
exposições, congressos e congêneres. 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS). 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3% 
terceiros. 
17.14 Advocacia. 3% 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 
17.16 Auditoria. 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3% 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 
17.19 
17.20 
17.21 Estatística. 
17.22 Cobrança em geral. 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 3% 
cadastro, seleção, gerencianiento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
17.24 3% 
17.25 
17.11 
3% 
3% 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 
3% 
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CNPJ: 18.244.42610001-56 
(35) 3865-1202 
livre e gratuita). 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a r 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 3% 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 
20 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, 
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
3% 
20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, 3% 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres. 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, E 3% 
1 20.02 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários. serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, Í 3% 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
23 
23.01 
24 
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 
Serviços de exploração de rodovia. 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 3% 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais. 
Serviços de programação e comunicação visual, isuai,P- 'F—
desenho industrial e congêneres. desenho 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho 3% 
industrial e congêneres. 
r--Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
21.01 
22 
22.01 
24.01 
25 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
Serviços funerários. 
3% 
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25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
3% 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 3% 
de corpos cadavéricos. 
25.03 Planos ou convênio funerários. 3% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 
25.05 [_Cessão de uso de espaços em cemitérios para 3% 
sepultamento. 
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de r 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 3% 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
27 1 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 3% 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qq 
natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qq natureza. 3% 
29 Serviços de biblioteconomia. 
29.01 [ Serviços de biblioteconomia. 3% 
r~ 
38 rviços de museologia. 
38.01 1 Serviços de museologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 3% 
3% 
3% 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
33.01 ' Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
3% 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 3% 
congêneres. 
35 1Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 3% 
jornalismo e relações públicas. 
35.01 
36 Serviços de meteorologia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CENTRO-CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnología e química. 3% 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
3% 
32 Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3% 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 3% 
for fornecido pelo tomador do serviço). 
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
Obras de arte sob encomenda. 
40 
40.01 3% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
"(NR) 
Art. 40.Fica revogado o artigo 75 e seus incisos da Lei Complementar N° 
524, de 30 de dezembro de 1997. 
Art. 5°.Esta Lei entra em vigor em 11 de janeiro de 2018, ou em noventa 
dias após a data de sua publicação, o que ocorrer por último. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 29 de setembro de 2017. 
(7 
EUARDOARDOSO GARCIA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
Com os meus cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências o Projeto 
de Lei Complementar que "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 524, DE 30 DE 
DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CANA VERDE, EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL N° 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016". 
A Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre 
normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, foi 
objeto, no final do ano de 2016, de relevantes modificações com o advento da Lei 
Complementar federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016, demandando inadiável 
revisão na legislação tributária deste Município, de modo a que se produzam seus 
regulares efeitos no âmbito fiscal. 
A seguir apresentaremos, de modo sucinto, as previsões estampadas na 
Lei Complementar n° 157, de 2016. Em primeiro, lugar, foi alterado o art. 31 da Lei 
Complementar n° 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da hipótese de 
incidência do ISS.Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar n° 116, de 2003, o 
art. 81-A, impondo-se alíquota mínima de dois por cento para o ISS, vedando-se a 
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem 
em carga tributária inferior à decorrente da aplicação da referida alíquota. 
Em relação à alíquota mínima foram excepcionados os serviços a que se 
referem os seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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a) 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS); 
b) 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e 
c) 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros). 
Por fim, o novo diploma traz acréscimos e modificações de hipóteses de 
incidência do ISS nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 
16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da Lista de Serviços constante da Lei Complementar n° 
116, de 2003. 
Diante desse importante cenário, que outorga novos contornos ao ISS, a 
reforma da legislação tributária deste Município é medida premente e impositiva, visto 
que a incidência e a cobrança plena desse tributo dela dependem. 
Visando a atender a esse inadiável propósito legislativo, segue o presente 
projeto de lei complementar que altera os artigos 60, 61, §§ 10e 2° do artigo 66 e o 
artigo 67. No caso do art. 60 a alteração é para fazer referência à Lei Complementar n° 
116, de 31 de julho de 2003. No art. 61 são alteradas as regras concernentes ao local 
em que o ISSQN é devido. Nos §§ 11e 21 são alteradas as referências aos itens de 
serviços e a indicação da Tabela II como referência para cálculo do imposto a ser retido 
pelo tomador. No art. 67 são alteradas as hipóteses de pagamento do Imposto em 
parcela fixa para os profissionais que especifica, também é acrescentado o art. 67 A, 
7/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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onde são estabelecidas as regras para a cobrança do Imposto devido pelos 
profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, com ou sem registro no 
Conselho Profissional competente. No artigo 2° do projeto, promove-se a atualização 
da Lista de Serviços. E por fim, no artigo 30do projeto é revogado o artigo 75 em razão 
da vedação expressa da Lei Complementar da concessão de isenções, que passa a 
ser considerado ato de Improbidade Administrativa. 
Necessário destacar que a proposta apresentada é de urqência, uma vez 
que a Lei Complementar n° 116, de 2003, contém comandos que já se encontram em 
vigor, sendo necessário o devido ajuste na legislação do Município de Cana Verde. 
Além disso, todos os comandos que instituem ou majoram tributos só produzem efeitos 
no exercício posterior ao de sua publicação, em observância ao princípio da 
anterioridade tributária. 
Por fim, cabe registrar que o presente Projeto não envolve renúncia de 
receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Eis o projeto de lei complementar que submetemos à elevada apreciação 
de Vossas Excelências, aguardando a necessária aprovação, pois se trata de iniciativa 
de interesse do Município. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 29 de setembro de 2017.. 
/— '/-- 
EOUARDâ CARDOSO GARCIA 
Prefeito Municipal 

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