| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2018 |
| Date | 2018-04-26 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE IMOVEIS PUBLICOS COM A FINALIDADE DE GERAÇAO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICIPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N° 968/2018 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM A FINALIDADE DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO DE CANA VERDEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Cana Verde, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. l. Dispõe sobre a concessão de uso de bem imóvel de propriedade do Município de Cana Verde com o objetivo de fomentar e estimular o desenvolvimento econômico do município ofertando incentivos à indústria, ao comércio, prestadores de serviços e empreendimentos que vierem a se instalar em Cana Verde, levando em consideração a função social decorrente da geração de empregos e renda, o incremento das receitas públicas, em ações de preservação ambiental e que priorizem a mão de obra local. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título gratuito ou oneroso, através de processo de concorrência pública, o uso de bens imóveis de propriedade do Município, com a finalidade de geração de emprego e renda. Parágrafo único. A concessão do imóvel será pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições de geração de emprego e renda estabelecidas no contrato de concessão. Art. 30. A licitação para a concessão do imóvel deverá exigir que a empresa apresente, no mínimo, os seguintes documentos: 1 —ofício descrevendo o histórico da empresa, qual o imóvel pretende ter concessão e qual a expectativa de geração de emprego e renda no Município de Cana Verde; II —cédula de identidade dos sócios; III— registro comercial, no caso de empresa individual; 1V—ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; V —inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; VI—decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. VII— prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); VIII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade; IX—pr5va de regularidade para com a Fazenda Federal (Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Seguridade Social), Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; X-prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). XII - registro ou inscrição na entidade profissional competente, se for o caso; XIII —alvará de localização, sanitário e ambiental, no que couber, se a empresa já estiver em funcionamento em outro endereço. XIV —deverá a empresa apresentar ainda projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo o seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, arrecadação de tributos, número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento. Parágrafo único. O edital de concessão deverá estabelecer critério que priorize a maior geração de empregos. Art. 0. As empresas beneficiadas com a concessão de imóvel deverão apresentar relatório anual do número de empregados, podendo ser realizada a fiscalização nos estabelecimentos a qualquer momento. § 10 O relatório deverá conter a relação nominal de todos os empregados, acompanhado da GFIP, RAIS e CAGED onde se constate o registro de todos os empregados relacionados. § 20. Deverá ser comprovado que estão em dia todas as obrigações trabalhistas, especialmente folha de pagamento, INSS e FGTS. Art. 50. As concessões se destinarão, exclusivamente, ao objetivo fim da empresa beneficiada, respeitando as condições impostas no contrato de concessão. Ô Art. V. As empresas beneficiadas com a concessão de imóvel estarão sujeitas ao cumprimento das condições gerais abaixo, de acordo com a natureza do empreendimento: 1 —caráter sócio econômico: a) geração de empregos diretos em número mínimo e prazo a ser estipulado no contrato de concessão, de acordo com o tipo de atividade a ser desenvolvida; b) elevação da receita municipal, decorrente da atividade econômica instalada; c) garantia de vagas para pessoas com deficiência de acordo com a legislação vigente. II —caráter tecnológico e ambiental: a) observância da legislação ambiental e de segurança no trabalho; b) incorporação no processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas adequadas à preservação do meio ambiente; c) reintegração e recuperação de áreas degradadas, conforme a situação; d) qualificação técnica na prestação de serviços; e) vedação de uso de mananciais hídricos para eliminação de resíduos, que possam comprometer o meio ambiente; f) correta disposição dos resíduos sólidos. Parágrafo único. O número mínimo de empregos diretos será estipulado através de estudo de viabilidade econômica a ser apresentado pelos proponentes e que leve em consideração o tipo de atividade e sua capacidade de geração de emprego. Art. 70 Em caso de descumprimento das disposições desta lei, bem como do contrato de concessão, após apuração em processo administrativo pertinente, o Município deverá aplicar as seguintes sanções, cumuladas ou separadamente: 1 —rescisão do contrato de concessão; II —suspensão da obtenção de novos benefícios; III - restituição dos valores correspondentes ao valor de aluguel do imóvel pelo período da concessão ou do descumprimento da lei ou contrato, até a efetiva entrega do imóvel ao Município; Parágrafo único.A decisão pela aplicação de penalidade caberá sempre ao Secretário de Administração, garantido o contraditório e ampla defesa, e ainda a interposição de recurso para revisão da decisão pelo Chefe do Executivo. Art. 81. Não poderão ser beneficiadas com a concessão dos imóveis públicos disciplinados por esta Lei aquelas empresas que: 1 —a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com a concessão de imóvel público e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; II —não apresentem toda documentação e projetos exigidos na presente Lei e no edital de concorrência; III .- tenham como proprietário, dirigente, sócio ou administrador, servidor público da Prefeitura Municipal de Cana Verde. Art. 911. As empresas que atualmente detém a concessão de imóveis de propriedade do Município terão prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar toda documentação exigida na presente lei com a finalidade de regularizar a concessão do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ; 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 §11. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período caso a empresa apresente a documentação exigida com alguma restrição, quando então poderá ser estendido o prazo para regularização. § 2°. Transcorrido o prazo e não havendo regularização fica revogado qualquer ato de concessão, seja a título gratuito ou oneroso e o Poder Executivo deverá adotar medidas para reaver o imóvel. § 31. Apresentada a documentação em atendimento às exigências desta lei, será renovada a concessão. Art. 10. O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de Decreto. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. a Verde, 6 de abril de 2018. DO CARDOSO GARCIA Prefeito Municipal Ô