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norma nº 988/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL PUBLICO QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA RERDE IMG
CNPJ 18.244.426/0001-56
LEI MUNICIPAL Nº 988/2019
AUTORIZA A CONCESSÃODE DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, pela maioria de seus
representantes, aprovou, e eu, Eduardo Cardoso Garcia, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento nos
artigos 14, 8 1º, e 15, caput e $ 1º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo
licitatório na modalidade Concorrência, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo Único. Deverão ser fixados no edital de licitação de que trata o caput, critérios
técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas
pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de empregos.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei,
registrado sob a Matrícula nº 11.343 do serviço registral de Imóveis de Perdões, situa-se no lugar
denominado “Praia”, confrontado pela frente com a Rua Felicia de Morais área útil a ser concedida
de 600m?, consoante memorial descritivo e planta em anexo, devidamente assinada por
responsável técnico.
Parágrafo único. Não subsume o direito do Concessionário a utilização da área residual do
Imóvel registrado sob a matrícula nº 11.343 do serviço registral de Imóveis de Perdões.
Art. 3º Destina-se a Concessão de Direito real de Uso para fins específicos de atividades
empresariais e/ou industriais, resguardado o interesse público.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:
| — Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente pelo
empresário por meio da articulação dos f: utivos para a produção ou circulação de bens e
serviços, e
Il — Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade transformar matéria-
prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto de força humana, máquinas e/ou energia.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei
será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser previsto,
obrigatoriamente,
|- a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos nesta Lei;
Il — as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida por
infração contratual;
lll—o prazo da Concessão;
IV — a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela concessionária;
V-— a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal
nos casos de rescisão administrativa imotivada;
Vi — as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei se dará pelo
prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal,
desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no edital do processo
licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de superveniente decisão capaz de alterar o titular da
propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no caput poderá ser
alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a
indenização
Art. 6º A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo
desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 3º desta Lei
ou daquela estabelecida no Contrato Administrativo de Concessão.
Art. 7º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando na
imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando qualquer
direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a
serem estabelecidos pelo Edital:
| — desvio" pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade e/ou
atividade contratual,
Il — utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo desta Lei;
Ill — descumprimento das disposições desta Lei;
io)
IV — extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou
comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V — descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo atividade
da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade:
VI — paralisação do funcionamento do serviço, sem justas causa e prévia comunicação à
concedente;
VII — descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos;
VIIl — demais razões de interesse público.
Parágrafo único — A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito de
indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no Contrato.
Art. 8º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial,
dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial,
fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência
do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno
direito, independente de notificação judicial.
Art. 9º Findo o prazo estabelecido para Concessão, o concessionário se obrigado a
devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias realizadas e existentes, incorporar-se-ão ao
patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 10º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que
se refere esta Lei.
Art. 11º O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Cana Verde, 26 de março de 2019,
CARDOSO GARCIA
Prefeito Municipal

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