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norma nº 989/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A PERMUTA DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ; 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL Nº 989/2019
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal
a proceder à permuta de área de propriedade
do Município, na forma que especifica.
O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar
imóvel de propriedade do Município de Cana Verde por imóvel de propriedade de Paulo
de Assis Martins dos Anjos.
Art. 2º. Os imóveis de propriedade do Município de Cana Verde a serem
permutado são:
a) Lote de terreno inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Perdões/MG,
sob matrícula nº 17.431, com área de 250,00m:, localizado na Vila Areião, Rua Dona
Cotinha, Lote 01, Quadra C, avaliado em R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos
reais);
b) Lote de terreno inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Perdões/MG,
sob matrícula nº 17.431, com área de 250,00m?, localizado na Vila Areião, Rua Dona
Cotinha, Lote 03, Quadra C, avaliado em R$ 29.500,0 (vinte e nove mil e quinhentos
reais).
Art. 3º, O imóvel de propriedade de Daruiche Araújo, objeto da permuta é o
lote de terreno inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Perdões/MG, sob
matrícula nº 13.779 com área de R$ 559,56m?, localizado na Vila Areião, Rua Treze de
Maio, conforme planta do imóvel georreferenciado em anexo, avaliado em R$
64.300,00 (sessenta e quatro mil e trezentos reais)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Art. 4º. À permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com
base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de
qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida
permuta.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Administração, os trâmites
necessários à escrituração das áreas.
Art. 6º Para fins de atendimento ao contido no art. 125, da Lei Orgânica do
Município, fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à
categoria de bem disponível o Lote mencionado no art. 20, desta Lei.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde, 04 de abril de 2019.
GARCIA
Prefeito Municipal

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