| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTE AS MULTAS DE TRANSITO DECORRENTES DE INFRAÇOES COMETIDAS POR SERVIDOR PUBLICO NA CONDUÇAO DE VEICULO OFICIAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL Nº 990/2019 “Dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículo oficial e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Parágrafo único: Entende-se como funcionário público todo e qualquer servidor, contratado, concursado, detentor de cargo comissionado ou eletivo. Art. 2º. Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá: a) indicar-se ao órgão de trânsito como condutor responsável para fins de atribuição da pontuação; e b) se tiver interesse, apresentar defesa prévia e/ou recurso junto ao Órgão de Trânsito, S$ 1º.Mantida a penalidade deverá o motorista promover o pagamento da multa e comprovar a quitação perante da Secretaria Municipal de Administração. 8 2º. A falta de observância, pelo motorista infrator, dos procedimentos previstos neste artigo, acarretará nas seguintes penalidades administrativas: a) Advertência, na primeira ocorrência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 b) Suspensão pelo período de 02 (dois) dias, na segunda ocorrência; c) Suspensão pelo período de 05 (cinco) dias, na terceira ocorrência. 8 3º, Caso o motorista não se indique ao órgão de trânsito como condutor do veículo será responsável pelo pagamento da multa aplicada pela falta de indicação do condutor. Art. 3º.0 motorista poderá requerer que o Município efetue o pagamento da multae o parcelamento do valor em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas a serem descontadas em seus vencimentos mensais. Art. 4º. Se mesmo após aplicadas as penalidades do artigo 2º o motorista se recusar a efetuar o pagamento, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa e encaminhará para o Departamento Jurídico para abertura de Processo Administrativo Disciplinar para ressarcimento do valor e aplicação de penalidade disciplinar, conforme restar apurado no respectivo processo, garantido o contraditório e ampla defesa. Art. 5º. Efetuado o pagamento pelo motorista ou o desconto mensal em seusvencimentos, será dado baixa na respectiva responsabilidade. Art. 6º. Entende-se por motorista, para fins desta lei, todo servidor público devidamente autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal