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norma nº 990/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaDISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTE AS MULTAS DE TRANSITO DECORRENTES DE INFRAÇOES COMETIDAS POR SERVIDOR PUBLICO NA CONDUÇAO DE VEICULO OFICIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL Nº 990/2019
“Dispõe sobre a responsabilidade por valores
referentes às multas de trânsito decorrentes de
infrações cometidas por servidor público na
condução de veículo oficial e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário
público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais,
inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
Parágrafo único: Entende-se como funcionário público todo e qualquer servidor,
contratado, concursado, detentor de cargo comissionado ou eletivo.
Art. 2º. Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela
Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo
estipulado para tal, deverá:
a) indicar-se ao órgão de trânsito como condutor responsável para fins de atribuição da
pontuação; e
b) se tiver interesse, apresentar defesa prévia e/ou recurso junto ao Órgão de Trânsito,
S$ 1º.Mantida a penalidade deverá o motorista promover o pagamento da multa e
comprovar a quitação perante da Secretaria Municipal de Administração.
8 2º. A falta de observância, pelo motorista infrator, dos procedimentos previstos neste
artigo, acarretará nas seguintes penalidades administrativas:
a) Advertência, na primeira ocorrência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
b) Suspensão pelo período de 02 (dois) dias, na segunda ocorrência;
c) Suspensão pelo período de 05 (cinco) dias, na terceira ocorrência.
8 3º, Caso o motorista não se indique ao órgão de trânsito como condutor do veículo será
responsável pelo pagamento da multa aplicada pela falta de indicação do condutor.
Art. 3º.0 motorista poderá requerer que o Município efetue o pagamento da multae o
parcelamento do valor em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas a serem descontadas em
seus vencimentos mensais.
Art. 4º. Se mesmo após aplicadas as penalidades do artigo 2º o motorista se recusar a
efetuar o pagamento, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa
e encaminhará para o Departamento Jurídico para abertura de Processo Administrativo
Disciplinar para ressarcimento do valor e aplicação de penalidade disciplinar, conforme restar
apurado no respectivo processo, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 5º. Efetuado o pagamento pelo motorista ou o desconto mensal em seusvencimentos,
será dado baixa na respectiva responsabilidade.
Art. 6º. Entende-se por motorista, para fins desta lei, todo servidor público devidamente
autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal

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