br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

norma nº 991/2019

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 991 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id396

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL Nº 991/2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Legislativo Municipal de Cana Verde aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Municipio de Cana Verde, exercício de 2020, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela
legislação aplicável, especialmente pelo artigo 145, 8 5º da Lei Orgânica, 8 2º do artigo 165 da
Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º. No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
|- desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de
riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais;
Il - definição de prioridades e metas para o exercício de 2020, detalhando as metas
definidas no Plano Plurianual de Investimentos;
HI - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;
IV -promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas
correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de
investimento;
V-definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de
subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da
União e para início de novos projetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
VI -fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle:
das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da
arrecadação e do combate a inadimplência;
VIl- limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o
cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da divida fundada ultrapassar o limite
previsto em lei;
VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
IX -combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução
fiscal.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 guardarão
compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao periodo 2018-2021,
devendo observar as seguintes estratégias:
|- combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social,
buscando a universalização da oferta e melhoria continua da qualidade de vida dos municipes;
Il - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e
maximizar a capacidade de investimentos;
Ill - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária
Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.
Art. 4º. O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser
incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, tendo como
prioridades e metas definidas no ANEX
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano
Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2020, no caso das
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da
finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou o, eciais, e respectivos subtítulos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida;
3 - outras transferências correntes;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida; e
8 - outras transferências de capital.
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do
demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e discussões com a
sociedade civil no Município.
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 68 dos ADCT da
Constituição do Estado de Minas Geráis, e será tomposta de orçamento fiscal referente aos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será
constituída de:
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
$ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
| - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;
Il - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e
natureza da despesa;
Ill - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações,
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no Anexo Ill
da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal.
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - análise da conjuntura econômica do Pais, com indicação do cenário macroeconômico
para 2020, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
8 3º. O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo ser por
meios eletrônicos, demonstrativos conten
às seguintes informações complementares:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
| - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2019 e a
estimada para 2020, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando
as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2020;
Il - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos
três anos, a execução provável em 2019 e o programado para 2020, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida,
esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei
Complementar nº101/2000;
III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
8 4º, O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do
texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.
Art, 11. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
8 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 3º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
8 4º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualizaçã estimativas de receitas para o exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das
fontes de recursos.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
agosto/2019.
$ 1º. Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente pelo
Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
$ 2º. Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a inflação
acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na Lei Orçamentária
Anual.
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2020 deverão levar em conta a
obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com
juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas correntes, conforme definido no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
»
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídos projetos com a de em mais de uma unidade orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Hi - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência
com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração
continuada.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ou
| - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações típicas
do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano
Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado ou da
União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União.
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) do total da receita
corrente líquida.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não
será inferior a 0,1% (um décimo por cento).
Seção Il
Da Execução Orçamentária
Art. 22. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa S limites fixados para cada categoria de
,
val)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO = CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de
despesa.
Art. 23. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua
execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
à toda informação que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24. Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas
fixadas para o exercício de 2020, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a
mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder,
exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios
previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à
Câmara Municipal a data de 31 de dezembro de 2020.
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham a condição de que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência
social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos e de
utilidade pública, emitida no exercício dé 2020 pox 02 (duas) autoridades locais e comprovante de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores
públicos municipais.
8 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
83º. A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros
ou remunere seus dirigentes.
Art. 28. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até o limite do
percentual das despesas fixadas definido na Lei Orçamentária, mediante a utilização dos
recursos previstos no artigo 43, 8 1º, incisos I, Il e III, da Lei n o 4.320, de 1964, e no artigo 166, 8
8º, da Constituição Federal.
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de desembolso,
Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “pessoal”,
“encargos sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, "Outras Transferências
Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras
Transferências de Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se
fontes vinculadas e não vinculadas.
81º. O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores
fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para
movimentação e empenho.
82º. O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação
Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a definição
de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual e observando os seus efeitos sazonais.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao
Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de agosto do corrente ano,
para fins de consolidação do projeto de lei à
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como
parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de
2019, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição
Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2019, as admissões de
servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
Il - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2019;
HI — com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação a receita
corrente líquida deste exercício, o destinado para 2019 ou a média dos percentuais destinados
para os 03 (três) últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. Todas as despesas relativas à divida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas,
na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.
Art. 32 — Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo
Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2020 até reduzir
ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as
destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários
e amortização e encargos de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
' PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo,
manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas,
conforme determina a Constituição Federal no 9 e a Lei Complementar Nº101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município,
as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o “caput”
deste artigo.
Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, publicará, até 31
de agosto de 2019, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2019, em decorrência
de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados
à tabela referida neste artigo.
Art. 35. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e do setor jurídico do Município,
sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput
assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta
lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei
Tributária.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da
receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e
vinculações constitucionais.
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO = CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo haver a consolidação
das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 10 (dez)
dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais
informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de novembro pelos
Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
8 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento na Câm | e do procedimento previsto neste artigo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ; 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
HI - pagamento do serviço de divida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde.
Art. 41. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no exercício de
2020 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no
exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 07 de junho de 2019.
ARDOSO GARCIA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
ANEXO |
Da LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020
O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na
Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação governamental, está
fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira,
observando as estratégias definidas no artigo 3º desta Lei, tendo como prioridade as seguintes
metas:
| - EDUCAÇÃO com ênfase no seguinte:
a) Reestruturação da Secretaria Municipal de Educação;
b) Autonomia e apoio irrestrito aos diretores e funcionários da rede municipal de ensino, bem
como aos coordenadores e serviçais;
Reciclagem, treinamento e capacitação dentro das necessidades educacionais de
interesse dos educadores e demais funcionários envolvidos na área da educação;
Manutenção, melhoria e ampliação dos espaços físicos destinados às escolas municipais,
bem como mobiliários e etc.;
Apoio às creches com infraestrutura para atendimento aos menores bem como a demanda
exigente;
f) Buscar apoio para os estudantes em geral inclusive enquadrá-los no sistema de bolsa de
estudos;
9) Manutenção e melhoria da merenda escolar;
h) Avaliação periódica dos profissionais da área.
(2)
—
d
=
e
—
Il - SAÚDE com ênfase no seguinte:
a) Promover ações de saúde para a melhoria continua da qualidade dos serviços prestados
aos usuários do Sistema Único de Saúde;
b) Fortalecer as redes prioritárias, com o aprimoramento Estratégia de Saúde da Família —
ESF, como eixo central das redes;
c) Atender as necessidades de saúde dos municipes dentro dos preceitos do SUS de
universalidade, integralidade, equidade e regionalização;
d) Viabilizar a implantação de pronto atendimento médico;
e) Manutenção e ampliação no fornecimento de medicamentos básicos para atendimento às
pessoas, através da farmácia popular;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ; 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
h) Agendamento e encaminhamento de consultas e tratamentos fora do domicílio com
i)
)
k)
|)
especialistas, através do Sistema Único de Saúde, Consórcios Intermunicipais de Saúde,
terceiros prestadores de serviços, APAE e cobertura de plantão de ambulância 24 horas:
Apoio total e irrestrito ao Programa de Saúde da Familia (PSF);
Apoio e melhoria no atendimento odontológico;
Apoio ao atendimento médico e odontológico em zonas rurais;
Reciclagem e treinamento periódico dos servidores da área da saúde:
m) Manutenção e melhoramento dos equipamentos utilizados na área da saúde:
n
o
=
Proporcionar e viabilizar o atendimento aos deficientes físicos e mentais (atendimento e
acompanhamento das suas necessidades e das respectivas famílias);
Viabilizar gradativamente a renovação da frota e manutenção periódica dos veículos
disponibilizados para a área da saúde, visando melhor atendimento para os usuários e
transporte com segurança;
Reciclagem e treinamento dos motoristas da área da saúde, visando a melhoria no
atendimento á população;
Promover projetos e ações no combate ao câncer, doenças do aparelho visual, doenças
sexualmente transmissíveis e doenças causadas pelo mosquito aedes aigypti;
Reforma e ou manutenções em prédios públicos utilizado para o atendimento à saúde;
Manutenção em sistemas informatizados em serviços de saúde;
Manutenção ou substituição de equipamentos utilizados em serviços da saúde.
Apoio a ONG'S e Associações que visam o atendimento à saúde;
Ill - ASSISTÊNCIA SOCIAL com ênfase no seguinte:
a)
b)
e)
d)
e)
Recadastramento das famílias que realmente necessitam serem assistidas pela promoção
social com efetivo acompanhamento e atendimento de suas necessidades;
Plano municipal de habitação através de convênio com a COHAB e legalização dos
terrenos urbanos;
Apoio ao CRAS e possíveis melhorias;
Apoio às Associações, ONGs e demais entidades sociais sem fins lucrativos;
Apoio aos grupos de geração de emprego e renda através das associações e cooperativas;
Estruturar o quadro de profissionais voltados par atendimento completo, de qualidade e
humanizado no Sistema Municipal de Assistência Social;
Contribuir para'o processo de autonomia e emancipação social das famílias;
Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias tenham seus direitos violados,
recaindo em situações de risco;
Fortalecimento da função protetiva da família com a prevenção da ruptura dos vínculos
familiares e comunitários;
Apoiar e acompanhar as entidades relacionadas com a assistência à criança e ao
adolescente, especialmente utelar e o Conselho Municipal da Criança e
k)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Adolescente, buscando assegurar o cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente e
tirar as crianças e adolescentes das situações de riscos sociais;
Realizar e acompanhar a execução de campanhas educativas de caráter sócio-econômico-
cultural para as crianças e adolescentes.
IV —- URBANISMO e SANEAMENTO BÁSICO com ênfase no seguinte:
a
—-
o
cita
o.
=
o
—
Construção de um terminal rodoviário (ponto de ônibus) oferecendo assim conforto mínimo
aos nossos usuários e transeuntes;
Manutenção e melhorias em todas as estradas rurais;
Reurbanização, arborização, iluminação, limpeza e manutenção das ruas, avenidas e
praças públicas;
Buscar convênio através dos órgãos competentes para legalização junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de lotes e terrenos sem o título de propriedade;
Realizar sistematicamente limpeza pública no sistema de mutirão, retirando entulhos e
evitando assim doenças tais como dengue, Zicavirus e outras.
V — SEGURANÇA com ênfase no seguinte:
a)
Buscar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para implantação
do Juizado Especial de Pequenas Causas;
b) Atenção especial para com ordem e segurança pública, mantendo convênio com as
c)
autoridades competentes;
Bom relacionamento com toda a comunidade e autoridades constituídas, bem como com
os Poder constituídos;
VI - CULTURA com ênfase no seguinte:
a)
b)
Incentivo à cultura dando apoio as artistas da cidade;
Incentivo à bandas de música, fanfarras, escolas de sambas, congada, folia de reis,
cavalhada e (qualquer outra modalidade de festa popular e folclore), com atenção especial
ao carnaval;
Fomentar projetos e programas que visem Integrar o moderno e o histórico, respeitando
nosso patrimônio, nossas tradições e nossa cultura, sendo esta estendida à sociedade
democrática, participativa, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua
memória;
Fomentar a integração entre os vetores, educação, turismo, esporte, arte e lazer;
Facilitar a integração dos distritos nas festas comemorativas e atividades de fomento à
cultura junto às ações da sede;
Divulgar e perpetuar nossa cultura;
Incentivar e promover a divul
tradições;
história e costumes, nossos valores e nossas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
h) Criar condições para possibilitar o lazer para todos;
i) Valorizar os talentos artísticos, culturais, esportivos locais e regionais;
j) Resgatar e promover as festas culturais tradicionais, estimulando sua continuidade ao
longo do tempo, para que promova o bem comum, a alegria, a integração social dos
jovens, das pessoas e de suas famílias com shows, eventos esportivos e de lazer:
Incentivo às festas comemorativas, populares e preservando os valores civeis e pátrios,
que promovam o bem comum, a história local e regional e a cultura;
|) Organizar, estruturar e divulgar o calendário de eventos da cidade;
m) Incrementar o uso dos espaços públicos para finalidades turísticas (eventos musicais,
feiras de artesanato, etc.).
x
sa
VII - ESPORTE, TURISMO E LAZER com ênfase no seguinte:
a) Implantar uma política de incentivo aos esportes;
b) Criar equipe técnica capacitada para elaborar projetos de qualidade visando recursos
financeiros junto aos governos federal, estadual e iniciativa privada;
Construir, manter e gerenciar as instalações e equipamentos para a prática de esporte e
lazer em diferentes regiões da cidade e nos distritos;
Apoio às festividades esportivas e culturais tradicionais da cidade:
Incentivo a todas as modalidades de esportes amadores, valorizando os atletas locais
inclusive com participação em competições regionais e estadual;
f) Incentivar a criação e a prática de esportes, com a criação de áreas de lazer na cidade e
nos distritos;
Criar espaços para o convívio e o lazer social, nos bairros, quadras poliesportivas para
diversas modalidades;
h) Apoio ao turismo buscando incentivo ao nosso maior manancial que é o Lago de Furnas.
(o)
-—
vo
= o
—
g
VIII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE com ênfase no seguinte:
a) Manutenção do convênio com a EMATER buscando melhorias genéticas e atendimento
veterinário para nosso rebanho;
b) Apoio á Associação de Produtores de Leite de nosso município;
c) Apoiar as feiras livres facilitando o acesso dos produtores;
d) Apoiar os Agricultores no processamento artesanal da produção e à agregação de valor
aos produtos; *
e) Melhorar a manutenção das estradas rurais que permitirão o escoamento da produção
agropecuária;
f) Apoiar hortas familiares e comunitárias;
9) Apoiar às Associações Rurais e aos Produtores Rurais;
h) Incentivar e ampliar a agricultura fapar
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
IX — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com ênfase no seguinte:
a)
b)
e)
d
e)
)
9)
h)
)
k)
1)
Valorização do servidor público, com programas de treinamento, humanização e
capacitação do servidor público com adequação de funções;
Adequação do quadro de servidores públicos municipais, respeitando os itens
transparência, igualdade de condições e resguardando ao direito das vagas dos
deficientes;
Atualização e adequar do Estatuto do Servidor Público Municipal dentro do contexto legal e
constitucional vigente;
Prestação de contas e licitações públicas com transparências criando-se um site do
Município disponibilizando estes bancos de dados e demais informações:
Fortalecimento de uma nova politica de gestão de pessoas, buscando valorizar os
servidores municipais e a maior satisfação dos mesmos, visando: a valorização dos
Servidores Públicos Municipais; capacitação dos recursos humanos; plano de cargos,
carreira e vencimentos; resgate dos direitos sociais, trabalhistas e profissionais da
categoria;
Implementação de medidas de controle, realizando análise e fiscalização dos atos e fatos
de todas as unidades organizacionais do Executivo Municipal;
Regulamentação e controle do uso de bens públicos, móveis e imóveis;
A formalização e implantação de sistema de planejamento integrado da gestão municipal,
com base em um subsistema de informações e na prática do dialogo e da interação
continuada com as lideranças dos diferentes grupos sociais;
Investimento no programa de informatização, investimentos em equipamentos e
infraestrutura, bem como, introdução de serviços digitais;
Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar o desempenho na
prestação dos serviços públicos;
Fortalecimento da política de arrecadação de tributos;
Aperfeiçoar a estrutura legal de suporte à gestão;
m) Identificar e reduzir gastos;
n)
0)
p)
Ampliar a arrecadação municipal sem necessariamente aumentar a carga tributária;
Elaborar reforma administrativa estrutural e de cargos;
Modernizar a gestão municipal.
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 07 de junho de 2019.
Ér.

open original →