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norma nº 977/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNCIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N°977/2018 
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, altera o 
Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei. 
CAPITULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1 0. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma 
política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas da pessoa necessitada. 
Art. 2°. A Política Municipal de Assistência Social, visando ao enfrentamento 
das desigualdades socioterritoriais, à defesa dos direitos da pessoa humana, à garantia 
dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e 
à universalização dos direitos sociais tem por objetivos: 
1- Prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, 
projetos e benefícios de proteção social; 
II- Contribuir para a inclusão e equidade de cidadãos e de grupos 
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais; 
III- Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na 
família e garantam a convivência familiar e comunitária; 
c 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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IV- Promover a vigilância socíoassistencial, por meio de diagnósticos de base 
territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais 
e sociais; 
V- Consolidar a gestão compartilhada e o cofinanciamento da União, Estado 
e Municípios. 
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, garantindo mínimos sociais e 
provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a 
universalização dos direitos sociais. 
Art. 3°. Consideram-se entidades e organizações de assistencial social aquelas 
sem fins lucrativas que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de seus direitos. 
§ 1 0. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e 
concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e 
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco sociais e pessoais nos termos 
desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS. 
§ 20. São de assessoramento aquelas entidades que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de 
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de 
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social- CMAS. 
§ 3°. São de defesa e garantia de direitos, aquelas entidades que, de forma 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e 
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos 
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socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção de cidadania, 
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa 
de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e 
respeitadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. 
§ 40• o funcionamento das entidades e organizações de assistência social 
depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 50. As ações de assistência social no âmbito das entidades e organizações 
de assistência social observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS). 
Art. 4°. O Município pode celebrar termos de fomento e colaboração com 
entidades e organizações de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 13.019, 
de 2014. 
CAPíTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 5°. A Política Municipal de Assistência Social - PMAS rege-se pelos 
seguintes princípios: 
1- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências 
o de rentabilidade econômica; 
II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
III- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; 
o 
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IV- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos 
critérios para sua concessão; 
Art. 60. A organização da assistência social no Município tem como base as 
seguintes diretrizes: 
1- Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em 
cada esfera de governo, respeitando e considerando o princípio da territorialização; 
II- Participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
III- Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na 
condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 
Art. 7°. A gestão das ações na área de assistência fica organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social- SUAS, com os seguintes objetivos: 
1- Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação 
técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social 
não contributiva; 
II- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social; 
III- Cumprir com as responsabilidades do município na organização, 
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; 
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IV- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na 
assistência social; 
V- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; 
VI- Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. 
§ 10. As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à 
família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, tendo como base de 
organização o território. 
§ 2°. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos 
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangidas por esta Lei. 
§ 3°. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
§ 4°. A instância controladora da Política Municipal de Assistência Social é o 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras 
atribuições: 
1- Coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a 
Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes; 
II- Elaborar o Plano Plurianual de Assistência Social, a partir de diagnóstico 
socioterritorial, pactuando prioridades e metas com os entes federados; 
III- Apresentar o Plano Plurianual de Assistência Social para sua aprovação; 
IV- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 15, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
V- Efetuar o pagamento dos benefícios eventuais, na forma da lei; 
VI- Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria 
com instituições da sociedade civil; 
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VII- Atender as demandas assistenciais de caráter emergencial, em conjunto 
com a União e o Estado; 
VIII- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 16 desta lei. 
IX- Cofinanciar os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais de proteção básica e especial e ações de incentivo ao 
aprimoramento da gestão; 
X- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social; 
XI- Encaminhar anualmente para apreciação do Conselho Municipal de 
. Assistência Social o Relatório de Gestão da assistência social e demonstrativo físico 
financeiro dos recursos; 
XII- Desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais, para subsidiar a 
definição de prioridades e o planejamento por meio da vigilância socloassistencial 
sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de 
vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais; 
XIII- Formular e executar política de capacitação continuada para 
trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social, parceiros da rede 
socioassistencial e afins; 
XIV- Criar um sistema e informação e monitoramento municipal para definir 
indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
XV- Manter atualizado os sistemas de informação e monitoramento dos 
órgãos gestores federal, estadual e municipal. 
Parágrafo único. Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso IX 
do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão 
ser aplicadas no pagamento dos servidores ou empregados públicos concursados e, 
excepcionalmente, sobre ocupantes de cargos comissionados ou servidores 
temporários contratados por excepcional interesse público, única e exclusivamente nos 
serviços, programas e projetos vinculados à assistência social. 
Art. 90. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
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1- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco 
social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 
II- Proteção Social Especial, de média e alta complexidade: conjunto de 
serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos. 
§ V. A Proteção Social Especial organiza-se pelos seguintes níveis de 
complexidade 
1. Média complexidade: os serviços de apoio, orientação e 
acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de 
ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham 
sido rompidos. 
II. Alta complexidade: os serviços de acolhimento em diferentes tipos de 
equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos 
ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral. 
§ 2°. Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem 
tipificação nacionalmente definidas. 
§ 3°. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social 
e seus agravos no território. 
Art. 10. As proteções sociais básica e especial de média complexidade serão 
ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social (ORAS) e no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS. 
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§ V. A proteção social especial de alta complexidade será ofertada de forma 
integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de 
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. 
§ 2°. A organização dos serviços deverá garantir privacidade, o respeito, 
atendimento prestado personalizado e em pequenos grupos, de modo a favorecer o 
convívio familiar e comunitário, incluindo a utilização dos equipamentos e serviços 
disponíveis na comunidade local. 
§ 30• A entidade ou organização de assistência social que integra a rede 
socioassistencial estará vinculada ao SUAS com o reconhecimento pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos da Lei Federal n°. 12.435, de 
06 de julho de 2011. 
Art. 11. O CRAS é a unidade pública estatal no âmbito do município, de base 
territorial localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, 
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência 
e à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios, respeitada a legislação 
vigente. 
Art. 12. O CREAS é a unidade pública estatal no âmbito do município 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 
Art. 13. Os ORAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do SUAS, possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam proteção social básica e especial de média complexidade às 
famílias e indivíduos. 
Art. 14. Cada Unidade Pública terá um coordenador com formação superior, 
prioritariamente aqueles definidos na Resolução 17 do Conselho Nacional de 
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Assistência Social (CNAS) de 20 de junho de 2011, com a carga horária e vencimentos 
previstos em lei específica. 
Parágrafo único. Os coordenadores das Unidades Públicas deverão ser 
efetives, ou comissionados excepcionalmente, conforme interesse público. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFICIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Seção 1 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 15. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. 
Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo 
serão previstos na lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação estadual e 
federal, pertinente. 
Seção II 
Dos Serviços 
Art. 16. Entende-se por serviços socloassistenciais as atividades continuadas 
que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos 
nesta lei, e na lei estadual e ou federal, quando for o caso. 
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Seção III 
Dos Programas de Assistência Social 
Art. 17. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, observados os objetivos e princípios que 
regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. 
Seção IV 
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza 
Art. 18. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição 
de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. 
Art. 19. O incentivo a projetos de enfretamento da pobreza assentar-se-á em 
mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e um 
sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da 
sociedade civil. 
CAPITULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se como 
urna instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil. 
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é 
vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura 
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros 
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições. 
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): 
1- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência 
Social; 
II- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da Assistência Social; 
1H- Zelar pela efetivação do SUAS buscando suas especificidades e efetiva 
participação dos segmentos de representação no Conselho; 
IV- Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência 
Social; 
V- Acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência 
social, bem como as ações realizadas diretamente pelo poder público; 
VI- Deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência 
social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo 
com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social- CNAS; 
VII- Inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social, bem 
como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de âmbito 
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de 
registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previsto no art. 
40 da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados 
pelos poderes públicos; 
VIII- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária da 
Assistência Social; 
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IX- Definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não 
governamentais de assistência social: 
X- Definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem 
como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos serviços, 
programas e projetos aprovados; 
XI- Acompanhar a execução financeira e fiscalizar a gestão do Fundo 
Municipal da Assistência Social- FMAS; 
XII- Convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a 
cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, de caráter deliberativo, 
articulado com a Conferência Estadual e Nacional, tendo a atribuição de avaliar a 
situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política municipal 
de assistência social; 
XIII- Indicar e apoiar a realização de estudos e pesquisas com objetivo de 
promover a vigilância socioassistencial; 
XIV- Incentivar a participação e promover a capacitação dos conselheiros em 
parceria com a Secretaria de Assistência Social e entes federados; 
XV- Deliberar e emitir parecer sobre os planos, relatórios, projetos e 
prestações de contas pelo órgão gestor da assistência social. 
XVI- Aprovar o Plano de Ação e Demonstrativo Sintético Físico e Financeiro 
anual do governo federal, no sistema SUASWEB; 
XVII-Aprovar o Plano de Serviços e Demonstrativo Anual Físico e Financeiro 
da execução da receita e da despesa do governo estadual SIGCOM-MG; 
XVIII- Elaborar e publicar seu regimento Interno e o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho com objetivo de orientar o seu funcionamento. 
ART. 22. O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares, além dos 
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e 
sociedade civil, constituindo-se das seguintes representações. 
1- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
JU 
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b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e 
Cultura; 
d) 01 (um) representante do Gabinete do Executivo Municipal. 
II- 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: 
a) 03 (três) representantes dos usuários ou representantes da comunidade; 
b) 01 (um) representantes de entidade da rede socioassistencial; 
c) 01 (um) representantes dos trabalhadores da rede sendo autônomo ou do 
terceiro setor; 
§ V. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelo Prefeito Municipal; 
§ 2°. Cada pessoa poderá representar apenas um órgão, entidade ou 
instituição; 
§ 3°. Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes 
serão eleitos em foro próprio, convocado e regulamentado pelo CMAS- edital de 
convocação. 
Art. 23. Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, por igual período, na mesma representação. 
Art. 24. O CMAS escolherá, entre seus membros, o presidente, o vice￾presidente, o primeiro secretário e segundo secretário dispondo no seu Regimento 
Interno sua estrutura e funcionamento. 
Art. 25. A função do membro do CMAS é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
Art. 26. Fica instituída a Secretaria Executiva no âmbito da Assistência Social 
com o objetivo de apoio técnico e assessoria ao funcionamento do Conselho. 
CAPITULO VI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 27. O Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS constitui-se, como 
uma unidade orçamentaria, instrumento de captação e aplicação de recursos e meios 
destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, 
ofertadas através de serviços, programas, projetos e benefícios, conforme legislação 
vigente. 
Art. 28. O FMAS será gerido pelo gestor da Assistência Social. 
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais de Fazenda e Contabilidade 
apoiarão administrativamente o Fundo Municipal de Assistência Social, 
Art. 29. São receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 
1- Recursos consignados na lei orçamentaria anual do Município; 
II- Transferências de recursos oriundos da União, Estados e organismos 
nacionais e internacionais, por meio de convênios firmados para execução da política 
de assistência social. 
III- Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
IV- Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; 
Art. 30. O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá ao Fundo 
Municipal da Assistência Social no exercício seguinte. 
Parágrafo Único. É obrigação do Poder Executivo Municipal alocar recursos 
próprios no Fundo Municipal de Assistência Social como condição para transferência 
de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e Fundo Estadual de Assistência 
Social ao Município. (art. 30 da Lei 8.742, 1993). 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
Art. 31. A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no 
art. 22 e entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual 
conselho. 
Art. 32. A diretoria eleita elaborará novo Regimento Interno do CMAS no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias após a posse. 
Art. 33. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1- Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social sem embargo de sua condição de 
membro; 
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 34. Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetivo de ampla e sistemática 
divulgação. 
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data da publicação. 
Art. 36. Fica revogada a Lei Municipal... 
Cana Verde, 19 de julho de 2018. 
RDOSO GARCIA 
Prefeito Municipal 

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