| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A POLITICA MUNCIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°977/2018 Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, altera o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei. CAPITULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1 0. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da pessoa necessitada. Art. 2°. A Política Municipal de Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à defesa dos direitos da pessoa humana, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais tem por objetivos: 1- Prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social; II- Contribuir para a inclusão e equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais; III- Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; c PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 IV- Promover a vigilância socíoassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; V- Consolidar a gestão compartilhada e o cofinanciamento da União, Estado e Municípios. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 3°. Consideram-se entidades e organizações de assistencial social aquelas sem fins lucrativas que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 1 0. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco sociais e pessoais nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 20. São de assessoramento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. § 3°. São de defesa e garantia de direitos, aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção de cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. § 40• o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. § 50. As ações de assistência social no âmbito das entidades e organizações de assistência social observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Art. 4°. O Município pode celebrar termos de fomento e colaboração com entidades e organizações de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 2014. CAPíTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 5°. A Política Municipal de Assistência Social - PMAS rege-se pelos seguintes princípios: 1- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências o de rentabilidade econômica; II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; o PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 IV- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; Art. 60. A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes: 1- Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de governo, respeitando e considerando o princípio da territorialização; II- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III- Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 7°. A gestão das ações na área de assistência fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com os seguintes objetivos: 1- Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; II- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; III- Cumprir com as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSLO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 IV- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; V- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VI- Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. § 10. As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, tendo como base de organização o território. § 2°. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. § 3°. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social. § 4°. A instância controladora da Política Municipal de Assistência Social é o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições: 1- Coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes; II- Elaborar o Plano Plurianual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, pactuando prioridades e metas com os entes federados; III- Apresentar o Plano Plurianual de Assistência Social para sua aprovação; IV- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 15, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V- Efetuar o pagamento dos benefícios eventuais, na forma da lei; VI- Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com instituições da sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 VII- Atender as demandas assistenciais de caráter emergencial, em conjunto com a União e o Estado; VIII- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 16 desta lei. IX- Cofinanciar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão; X- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social; XI- Encaminhar anualmente para apreciação do Conselho Municipal de . Assistência Social o Relatório de Gestão da assistência social e demonstrativo físico financeiro dos recursos; XII- Desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais, para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento por meio da vigilância socloassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais; XIII- Formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social, parceiros da rede socioassistencial e afins; XIV- Criar um sistema e informação e monitoramento municipal para definir indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; XV- Manter atualizado os sistemas de informação e monitoramento dos órgãos gestores federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso IX do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicadas no pagamento dos servidores ou empregados públicos concursados e, excepcionalmente, sobre ocupantes de cargos comissionados ou servidores temporários contratados por excepcional interesse público, única e exclusivamente nos serviços, programas e projetos vinculados à assistência social. Art. 90. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEM ÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 1- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. II- Proteção Social Especial, de média e alta complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. § V. A Proteção Social Especial organiza-se pelos seguintes níveis de complexidade 1. Média complexidade: os serviços de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos. II. Alta complexidade: os serviços de acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral. § 2°. Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definidas. § 3°. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. Art. 10. As proteções sociais básica e especial de média complexidade serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social (ORAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 § V. A proteção social especial de alta complexidade será ofertada de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. § 2°. A organização dos serviços deverá garantir privacidade, o respeito, atendimento prestado personalizado e em pequenos grupos, de modo a favorecer o convívio familiar e comunitário, incluindo a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. § 30• A entidade ou organização de assistência social que integra a rede socioassistencial estará vinculada ao SUAS com o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos da Lei Federal n°. 12.435, de 06 de julho de 2011. Art. 11. O CRAS é a unidade pública estatal no âmbito do município, de base territorial localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios, respeitada a legislação vigente. Art. 12. O CREAS é a unidade pública estatal no âmbito do município destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Art. 13. Os ORAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam proteção social básica e especial de média complexidade às famílias e indivíduos. Art. 14. Cada Unidade Pública terá um coordenador com formação superior, prioritariamente aqueles definidos na Resolução 17 do Conselho Nacional de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEM ÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Assistência Social (CNAS) de 20 de junho de 2011, com a carga horária e vencimentos previstos em lei específica. Parágrafo único. Os coordenadores das Unidades Públicas deverão ser efetives, ou comissionados excepcionalmente, conforme interesse público. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção 1 Dos Benefícios Eventuais Art. 15. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão previstos na lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação estadual e federal, pertinente. Seção II Dos Serviços Art. 16. Entende-se por serviços socloassistenciais as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, e na lei estadual e ou federal, quando for o caso. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 17. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 18. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Art. 19. O incentivo a projetos de enfretamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e um sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. CAPITULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se como urna instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEM ÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): 1- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social; II- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social; 1H- Zelar pela efetivação do SUAS buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho; IV- Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social; V- Acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como as ações realizadas diretamente pelo poder público; VI- Deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social- CNAS; VII- Inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previsto no art. 40 da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos; VIII- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária da Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 IX- Definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não governamentais de assistência social: X- Definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos serviços, programas e projetos aprovados; XI- Acompanhar a execução financeira e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal da Assistência Social- FMAS; XII- Convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, de caráter deliberativo, articulado com a Conferência Estadual e Nacional, tendo a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política municipal de assistência social; XIII- Indicar e apoiar a realização de estudos e pesquisas com objetivo de promover a vigilância socioassistencial; XIV- Incentivar a participação e promover a capacitação dos conselheiros em parceria com a Secretaria de Assistência Social e entes federados; XV- Deliberar e emitir parecer sobre os planos, relatórios, projetos e prestações de contas pelo órgão gestor da assistência social. XVI- Aprovar o Plano de Ação e Demonstrativo Sintético Físico e Financeiro anual do governo federal, no sistema SUASWEB; XVII-Aprovar o Plano de Serviços e Demonstrativo Anual Físico e Financeiro da execução da receita e da despesa do governo estadual SIGCOM-MG; XVIII- Elaborar e publicar seu regimento Interno e o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho com objetivo de orientar o seu funcionamento. ART. 22. O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituindo-se das seguintes representações. 1- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; JU PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura; d) 01 (um) representante do Gabinete do Executivo Municipal. II- 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 03 (três) representantes dos usuários ou representantes da comunidade; b) 01 (um) representantes de entidade da rede socioassistencial; c) 01 (um) representantes dos trabalhadores da rede sendo autônomo ou do terceiro setor; § V. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal; § 2°. Cada pessoa poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição; § 3°. Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, convocado e regulamentado pelo CMAS- edital de convocação. Art. 23. Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação. Art. 24. O CMAS escolherá, entre seus membros, o presidente, o vicepresidente, o primeiro secretário e segundo secretário dispondo no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento. Art. 25. A função do membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 26. Fica instituída a Secretaria Executiva no âmbito da Assistência Social com o objetivo de apoio técnico e assessoria ao funcionamento do Conselho. CAPITULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 27. O Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS constitui-se, como uma unidade orçamentaria, instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, ofertadas através de serviços, programas, projetos e benefícios, conforme legislação vigente. Art. 28. O FMAS será gerido pelo gestor da Assistência Social. Parágrafo Único. As Secretarias Municipais de Fazenda e Contabilidade apoiarão administrativamente o Fundo Municipal de Assistência Social, Art. 29. São receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 1- Recursos consignados na lei orçamentaria anual do Município; II- Transferências de recursos oriundos da União, Estados e organismos nacionais e internacionais, por meio de convênios firmados para execução da política de assistência social. III- Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV- Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; Art. 30. O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá ao Fundo Municipal da Assistência Social no exercício seguinte. Parágrafo Único. É obrigação do Poder Executivo Municipal alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social como condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e Fundo Estadual de Assistência Social ao Município. (art. 30 da Lei 8.742, 1993). CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEM ÉSJO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Art. 31. A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no art. 22 e entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho. Art. 32. A diretoria eleita elaborará novo Regimento Interno do CMAS no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse. Art. 33. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1- Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 34. Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetivo de ampla e sistemática divulgação. Art. 35. Esta lei entra em vigor na data da publicação. Art. 36. Fica revogada a Lei Municipal... Cana Verde, 19 de julho de 2018. RDOSO GARCIA Prefeito Municipal