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norma nº 978/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNCIPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N° 978/2018 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Legislativo Municipal de Cana Verde aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. jO• Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento 
do Município de Cana Verde, exercício de 2019, nos termos estabelecidos por esta Lei 
e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 145, §50da Lei Orgânica, § 21 do 
artigo 165 da Constituição Federal, Lei n°4.320/64 e Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 21. No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam 
estabelecidas as seguintes diretrizes: 
- desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à 
prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas municipais; 
II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2019, detalhando as 
metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos; 
III -definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município; 
IV -promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das 
despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um 
mínimo de capacidade de investimento; 
V - definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de 
subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado 
ou da União e para início de novos projg 
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VI - fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de 
controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos 
processos, da arrecadação e do combate a inadimplência; 
VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não 
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada 
ultrapassar o limite previsto em lei; 
VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal; 
IX - combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a 
execução fiscal. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 guardarão 
compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao período 2018-
2021, devendo observar as seguintes estratégias: 
1 - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência 
social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos 
munícipes; 
II - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos 
internos e maximizar a capacidade de investimentos; 
III - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos 
e oportunidades de renda. 
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei 
Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no 
caput deste artigo. 
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Art. 4°. O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, 
a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de 
Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual 
situação eccnômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, 
tendo como prioridades e metas definidas no ANEXO 1. 
Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos 
no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 
2019, no caso das despesas de caráter continuado. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 51. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
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§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 21. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial 
das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por 
conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas. 
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 40. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. 
Art. 60. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos 
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o 
identificador de uso: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da dívida; 
3 - outras transferências correntes; 
4 -outras despesas correntes; 
5 - investimentos; 
6 -inversões financeiras: 
7 - amortização da divida; e 
8 -outras transferências de capital. 
Art. 70. As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e 
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os 
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resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com 
a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executaras. 
Art. 81. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9°. A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e 
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - "Orçamento 
Participativo". 
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 68 dos 
ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, e será composta de orçamento 
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta, e será constituída de: 
- texto da lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal. 
§ 11. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, 
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
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- da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, 
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição 
Federal; 
II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias 
econômicas e natureza da despesa; 
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica; 
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica; 
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias 
econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no 
Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção; 
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
§ 20. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 
- análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário 
macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; 
II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
§ 30. O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e uni) de julho, podendo 
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
- a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2018 e 
a estimada para 2019, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, 
destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2019; 
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos 
últimos três anos, a execução provável em 2018 e o programado para 2019, com a 
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à 
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receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar n° 82, de 23 
de março de 1995 e Lei Complementar n0101/2000,- 
111 
°101/2000;
III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar. 
§ 40. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei 
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. 
Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. 
Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e 
aprovados na forma e com o deta'hamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 
§ 11. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e 
das operações especiais. 
§ 20. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 31. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 40. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício. 
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 
Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas 
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da 
indicação das fontes de recursos. 
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Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços de julho/2018. 
§ 1°. Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados 
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio 
Vargas. 
§ 2°. Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a 
inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto 
na Lei Orçamentária Anual. 
Seção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 16. A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2019 deverão levar 
em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante 
destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às 
receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
Art. 17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais 
específicas, que constarão das unidades orçamertárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser: 
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; 
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e 
fundamentados; 
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IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferência com destinação específica; 
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como 
projetos ações de duração continuada. 
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
ou 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou 
União. 
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com 
ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis 
específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a 
municipalidade. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do 
Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do 
Estado ou da União. 
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas 
ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do 
total da receita corrente líquida. 
Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste 
artigo não será inferior a 1% (um por cento). 
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Seção II 
Da Execução Orçamentária 
Art. 22. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, 
especificando o elemento de despesa. 
Art. 23. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do 
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o 
acesso irrestrito, para fins de consulta, à toda informação que o mesmo julgar 
necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo. 
Art. 24. Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das 
despesas fixadas para o exercício de 2019, para se alcançar o superávit pnmário 
referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global 
das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de 
pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de 
financiamento. 
Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento à Câmara Municipal a data de 30 de dezembro de 2019. 
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo., 
21 
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Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ l. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
02 (dois) anos e de utilidade pública, emitida no exercício de 2019 por 02 (duas) 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, 
exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais. 
§ 20. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§31. A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que 
visem lucros ou remunere seus dirigentes. 
Art. 28. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até 
o limite do percentual das despesas fixadas definido na Lei Orçamentária, mediante a 
utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 10, incisos 1, II e III, da Lei n o 4.320, de 
1964, e no artigo 166, § 81, da Constituição Federal. 
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de 
desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das 
despesas: 'pessoal", "encargos sociais", "Material de Consumo", "Outros Serviços e 
Encargos", "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes", 
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta 
de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não 
vinculadas. 
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§111. O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar 
os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores 
liberados para movimentação e empenho. 
§20. O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a 
Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo 
como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais. 
• 
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo 
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de 
julho do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá 
como parâmetro de suas despesas: 
- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de 
junho de 2018, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o 
disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 
de junho de 2018, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem 
concedidos aos servidores públicos municipais; 
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei 
orçamentária para o exercício financeiro de 2018; 
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação 
a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2018 ou a média dos 
percentuais destinados para os 03 (três) últimos exercícios. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão 
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas. 
Art. 32 - Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o 
Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício 
de 2019 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações 
de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e 
encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de 
financiamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e 
Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas 
correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei 
Complementar N°101/2000. 
Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do 
Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma 
que trata o caput" deste artigo. 
Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, 
publicará, até 31 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados 
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integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados 
temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores 
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de julho de 2018, em 
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores 
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 35. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de 
servidores e do setor jurídico do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas 
de competência. 
Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas 
no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do 
disposto neste artigo. 
CAPÍTULO VII 
• 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 36. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao 
disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e 
irretroatividade da Lei Tributária. 
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a 
estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, 
inclusive transferências e vinculações constitucionais. 
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Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após 
o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 10. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária 
anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos. 
§ 21. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, 
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta 
dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a 
sanção do Prefeito à lei orçamentária anual. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução 
orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar n° 101/2000, devendo 
haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo. 
Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 
10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos 
e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais. 
r-r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de 
novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2018, 
a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for 
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na 
forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 
§ 11. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 20. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da 
lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, 
mediante remanejamento de dotações. 
§ 31. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas com: 
- pessoal e encargos sociais,- 
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ociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III - pagamento do serviço de dívida; 
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde. 
Art. 41. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no 
exercício de 2019 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de 
dezembro daquele exercício. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas 
as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente 
ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos 
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei n° 
4.320, de 1964, 
L 
EDU GARCIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 13 de agosto de 2018. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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