| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | ESTABELECE GRATIFICAÇAO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAUDE DA ATENÇAO BASICA |
| native_id | 408 |
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Desde já agradecemos Atenciosamente. Cana Verde, 12 de agosto de 2015. uma meu Mai'o F' Mesr Jur$ , a új o Cana Verde-MG PM íNdi unicípio Cardoso 10 Ao Dr. Procura Bruno Elias CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 1 Oficio O 42/2015 De: Câmara Municipal de Cana Verde - MG Assunto: esclarecimento (pede) Data: 12/08/2015 Referente ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2015 que: "ESTABELECE GRATIFICA ÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA A TENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Eu, Marcos Freire de Bastos, na condição de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, com o objetivo de dar cumprimento às normas impostas pela Lei Orgânica Municipal, venho por meio deste informar que, revendo o quadro de Leis Municiais, constatei que o Projeto de Lei acima citado, cujo veto foi rejeitado pelo poder Legislativo não foi promulgado, desta forma o Presidente da Câmara IMunicipal Gleuton Sebastião de Carvalho a Promulga com o número de ordem de: Lei Municipal n° 911/2015 de 12 de agosto de 2015. Certo de poder cotar com valiosa e costumeira atenção. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep 37267-000 EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL O Vereador Cleuton Sebastião de Carvalho, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - MG e no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 5° da Lei Orgânica do Município, faz saber que fica promulgada a seguinte Lei: LEI COMPLEMENTAR N° 0112015 ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do Ø servidor e institucional das unidades integrantes Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). Art. 20 A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde. Parágrafo único Os recursos indicados no caput deste artigo serão aplicados / r 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 da seguinte forma: - 20% (vinte por cento) na reestruturação, reaparelhamento, educação permanente e despesas de consumo das Equipes de Saúde da Família (ESF); II - 80% (oitenta por cento) repassados aos servidores municipais da Atenção Básica lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF), sob forma de Gratificação PMAQ, observada a seguinte proporção: . a) 44% (quarenta e quatro por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde; b) 22% (vinte e dois por cento) para os Técnicos de enfermagem e Auxiliares/Técnicos de saúde bucal; c) 29% (vinte e nove por centro) para Médico, Enfermeiro, Dentista e Coordenação da Equipe, sendo um profissional de cada categoria por Equipe de Saúde da Família. d) 5% (cinco por cento) para profissionais de atividades meio como técnico em processamento de dados e auxiliar de serviços gerais. Art. 3°. Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes Saúde da Família) que aderirem ao PMAQ-AB, independentemente da categoria profissional. § 1° A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês subseqüente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. § 2°A cada falta injustificada ao trabalho, o servidor perderá 5%(cinco por cento) do valor da gratificação a que faria jus no respectivo mês. § 30 A gratificação PMAQ-AB não se incorpora aos vencimentos do servidor beneficiado. Art. 4°. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores que •a elas fazem jus em função do alcance CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemsio Monteiro, no. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do seniidor. Art. 5°. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Art. 60. Será instituída uma comissão de 05 pessoas, como representantes das Equipes de Saúde da Família e Gestor Municipal para monitoramento do recurso, dos indicadores e metas a serem atingidos. Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: 1 - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; li - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; III - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. VI - cumprimento de carga horária definida em concurso. Art. 70. As gratificações instituídas nesta lei não incorporam ao vencimento do servidor para nenhum efeito. Art. 80. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te!: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Art. 90. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. Art. 100. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ca a Verde, de 2015 Cmars Mun a d. Cana Verde -Me Gleutõn Sebastiio de Carvalho Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta 1 nconst N° 1.0000.15.083415-8/000 11111 liii IDIIII III liii III II liii IlI III III II EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - PRESENÇA - CONCESSÃO. - Presentes os requisitos legais, cabe conceder a medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucio na[ idade. - Se a hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, cabe o deferimento da medida cautelar sem a audiência prévia do órgão do qual emanou a lei em questão. AÇÃO DIRETA INCONST N° 1.0000.15.083415-81000 - COMARCA DE PERDÕES - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE - REQUERIDO(A)(S): PRESID CÃMARA MUN CANA VERDE • ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA RELATOR. FI. 1/6 Número Verificador: 100001508341580002016203469 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS Ofício n°1251/2016 Belo Horizonte, 04 de março de 2016 Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Encaminho a V. Exa., para os devidos fins, cópia do acórdão proferido na ADI n° 1.0000.15.083415-8/000 , cujo dispositivo foi disponibilizado no "Diário do Judiciário Eletrônico" de 03/03/2016 e publicado em 04103/2016. Atenciosamente, Alexandre Aurélio de Oliveira - Eão do Cartório de Feitos Especiais - Unidade oias Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Cana Verde - MG Documento emitido pelo SIAP : 11 MIII IO IIII IIIIIIIM IIII III llII 153070193317346230210003411805 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG VOTO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Cana Verde, em face da Lei Complementar Municipal n° 911/2015, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que instituiu gratificação para os profissionais de saúde da • atenção básica. Diz o requerente que vetou o projeto de lei, porque inconstitucional, dado o vício de iniciativa; que esse vício reside no fato de que a matéria em questão insere-se no âmbito da competência exclusiva do Chefe do Executivo, uma vez que a lei em questão gera despesas para o Executivo; que houve indevida interferência do Poder Legislativo em matéria eminentemente administrativa; que o veto ao projeto de lei foi derrubado pela Edilidade; e que restaram violados os artigos 66, III, alíneas g, h e i; 90, V; e 173, todos da Constituição Estadual. Pede a concessão de medida liminar, de modo a que seja suspensa, liminarmente, a vigência da Lei Complementar n°911/2015, presentes que se fazem o fumus boni luris e o periculum in mora, bem como a relevância da matéria e o especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Requer, ainda, que, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da citada Lei. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG No presente caso, o requerente alega, como visto, a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 911/2015 do Município de Cana Verde, ao argumento de que ocorrido vício de iniciativa. Conforme também já visto, a referida Lei dispõe prevê a instituição de gratificação para profissionais da área de saúde do município. Essa Lei, como alega o requerente e como se pode inferir do exame dos documentos que instruem a inicial, decorreu de processo legislativo instaurado a partir de iniciativa de um dos membros da Edilidade local. Ora, tem-se entendido que padece de inconstitucional idade, por violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, lei de iniciativa do legislativo que cria despesas para a Administração, uma vez que tal matéria insere-se na esfera de competência exclusiva do chefe do Executivo. . Também se tem entendido pela in constitucional idade de lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que trate da organização do serviço público municipal. Nesse sentido já decidiu este Órgão Especial: "Padece de inconstitucionalidade lei de iniciativa do legislativo que 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG regula a carga horária de servidor público, porquanto tal matéria insere-se na competência exclusiva do chefe do Executivo, importando em violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes. Precedentes do TJMG e do STF." (TJMG - Ação Direta lnconst 1.0000.13.036727-9/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoin , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 16/09/2014, publicação da súmula em 17/10/2014). Cumpre destacar que o vício de iniciativa sequer é suscetível de convalidação, de modo que até mesmo a posterior sanção pelo Chefe do Poder Executivo não afastaria a mácula do ato normativo decorrente do aludido vício. Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: "Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que ' disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Mm. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11- 2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278). Portanto, neste juízo de cognição sumária, tenho como configurada a relevante fundamentação exigida para a concessão da cautelar pedida. 5 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta lnconst N° 1.0000.15.083415-8/000 Às ff. 66/67, determinei a intimação do requerente para que viesse aos autos procuração com poderes específicos para o procurador que assinou a inicial ajuizar a presente ação. Procuração juntada à f. 74. Relatados. Passo ao exame do pedido de medida cautelar. Como sabido, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a comprovação dos requisitos genéricos atinentes à tutela de urgência, sendo exigida a comprovação de perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, bem como a relevante fundamentação. Nesse sentido: "Para a concessão de medida cautelar é indispensável a comprovação dos requisitos legais, quais sejam: a) relevância do fundamento (fumus boni luris); b) perigo de dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do mérito (periculum in mora). Ausentes os requisitos, indeferese o pedido." (TJMG - Ação Direta lnconst 1.0000.14.076932-4/000, Relator(a): Des.(a) Suas Vieira , ORGAO ESPECIAL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 12/12/2014). No presente caso, o requerente alega, como visto, a inconstitucionalidade da Lei Complementar n°911/2015 do Município de Cana Verde, ao argumento de que ocorrido vício de iniciativa. Conforme também já visto, a referida Lei dispõe prevê a instituição de gratificação para profissionais da área de saúde do município. FI. 3/6 Número Verificador: 100001508341 580002016203469 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta 1 nconst N° 1.0000.15.083415-8/000 Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: 1 "Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Mm. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL02090-02 PP-00278). Portanto, neste juízo de cognição sumária, tenho como configurada a relevante fundamentação exigida para a concessão da cautelar pedida. Do mesmo modo, tenho como presente o perigo na demora da prestação jurisdicional a justificar a excepcional medida de urgência. É que a lei impugnada causará sério transtorno à Administração Pública Municipal, com a obrigação de efetuar o pagamento de questionável gratificação, acarretando aumento de despesas para o Município por iniciativa da Edilidade, repita-se. Assim, diante da presença dos requisitos legais, penso que se há de conceder a cautelar pleiteada. Por fim, ressalto que não determinei que, antes deste julgamento, fosse ouvida a Câmara de Vereadores de Cana Verde, nos termos do caput do art. 339 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça por entender que a hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, a autorizar o deferimento da medida FL 5/6 Número Verificador: 100001508341580002016203469 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG Número do 1.000015.083415-8/000 Númeração 0834158- Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Relator do Acordão: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Data do Julgamento: 24/02/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - PRESENÇA - CONCESSÃO. - Presentes os requisitos legais, cabe conceder a medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade. - Se a hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, cabe o deferimento da medida cautelar sem a audiência prévia do órgão do qual emanou a lei em questão. AÇÃO DIRETA INCONST N° 1.0000.15.083415-8/000 - COMARCA DE PERDÕES - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE - REQUERIDO(A)(S): PRESID CÂMARA MUN CANA VERDE ACÓRDÃO Ô Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA RELATOR. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR) 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG Às ff. 66/67, determinei a intimação do requerente para que viesse aos autos procuração com poderes específicos para o procurador que assinou a inicial ajuizar a presente ação. Procuração juntada à f. 74. Relatados. Passo ao exame do pedido de medida cautelar. Como sabido, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a comprovação dos requisitos genéricos atinentes à tutela de urgência, sendo exigida a comprovação de perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, bem como a relevante fundamentação. Nesse sentido: "Para a concessão de medida cautelar é indispensável a comprovação dos requisitos legais, quais sejam: a) relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) perigo de dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do mérito (periculum in mora). Ausentes os requisitos, indefere-se o pedido." (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.076932-4/000, Relator(a): Des.(a) Suas Vieira , ORGAO ESPECIAL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 12/12/2014). 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG Do mesmo modo, tenho como presente o perigo na demora da prestação jurisdicional a justificar a excepcional medida de urgência. É que a lei impugnada causará sério transtorno à Administração Pública Municipal, com a obrigação de efetuar o pagamento de questionável S gratificação, acarretando aumento de despesas para o Município por iniciativa da Edilidade, repita-se. Assim, diante da presença dos requisitos legais, penso que se há de conceder a cautelar pleiteada. Por fim, ressalto que não determinei que, antes deste julgamento, fosse ouvida a Câmara de Vereadores de Cana Verde, nos termos do caput do art. 339 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça por entender que a hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, a autorizar o S deferimento da medida cautelar sem a audiência prévia da Edilidade, nos exatos termos do § 31 do citado art. 339 do RITJMG. POSTO ISSO, concedo a medida cautelar pedida para suspender a eficácia da Lei Complementar n° 911/2015 do Município de Cana Verde. Proferido este julgamento, venham-me conclusos os autos para as deliberações necessárias. 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. o SÚMULA: "CONCEDERAM A MEDIDA CAUTELAR" 9 7