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norma nº 1/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaESTABELECE GRATIFICAÇAO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAUDE DA ATENÇAO BASICA
native_id408

Documents (1)

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Desde já agradecemos 
Atenciosamente. 
Cana Verde, 12 de agosto de 2015. 
uma meu 
Mai'o F' 
Mesr Jur$ , 
a új o 
Cana Verde-MG 
PM íNdi 
unicípio 
Cardoso 
10 
Ao 
Dr. Procura 
Bruno Elias 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
1 
Oficio O 42/2015 
De: Câmara Municipal de Cana Verde - MG 
Assunto: esclarecimento (pede) 
Data: 12/08/2015 
Referente ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2015 que: 
"ESTABELECE GRATIFICA ÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA 
A TENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Eu, Marcos Freire de Bastos, na condição de Assessor Jurídico da Câmara 
Municipal, com o objetivo de dar cumprimento às normas impostas pela 
Lei Orgânica Municipal, venho por meio deste informar que, revendo o 
quadro de Leis Municiais, constatei que o Projeto de Lei acima citado, cujo 
veto foi rejeitado pelo poder Legislativo não foi promulgado, desta forma 
o Presidente da Câmara IMunicipal Gleuton Sebastião de Carvalho a 
Promulga com o número de ordem de: Lei Municipal n° 911/2015 de 12 de 
agosto de 2015. 
Certo de poder cotar com valiosa e costumeira atenção. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep 37267-000 
EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 
O Vereador Cleuton Sebastião de Carvalho, no exercício 
da Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - 
MG e no cumprimento das atribuições que lhe são 
conferidas pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 5° da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que fica promulgada a seguinte 
Lei: 
LEI COMPLEMENTAR N° 0112015 
ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais 
aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação 
denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho 
através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do 
Ø
servidor e institucional das unidades integrantes Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). 
Art. 20 A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos 
do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de 
Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 
2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do 
Ministério da Saúde. 
Parágrafo único Os recursos indicados no caput deste artigo serão aplicados 
/ 
r 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
da seguinte forma: 
- 20% (vinte por cento) na reestruturação, reaparelhamento, educação permanente e 
despesas de consumo das Equipes de Saúde da Família (ESF); 
II - 80% (oitenta por cento) repassados aos servidores municipais da Atenção Básica 
lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF), sob forma de Gratificação PMAQ, 
observada a seguinte proporção: 
. a) 44% (quarenta e quatro por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde; 
b) 22% (vinte e dois por cento) para os Técnicos de enfermagem e 
Auxiliares/Técnicos de saúde bucal; 
c) 29% (vinte e nove por centro) para Médico, Enfermeiro, Dentista e 
Coordenação da Equipe, sendo um profissional de cada categoria por Equipe 
de Saúde da Família. 
d) 5% (cinco por cento) para profissionais de atividades meio como técnico em 
processamento de dados e auxiliar de serviços gerais. 
Art. 3°. Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade 
nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes Saúde da 
Família) que aderirem ao PMAQ-AB, independentemente da categoria 
profissional. 
§ 1° A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês subseqüente ao 
do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. 
§ 2°A cada falta injustificada ao trabalho, o servidor perderá 5%(cinco por cento) do 
valor da gratificação a que faria jus no respectivo mês. 
§ 30 A gratificação PMAQ-AB não se incorpora aos vencimentos do servidor 
beneficiado. 
Art. 4°. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta 
lei serão atribuídos aos servidores que •a elas fazem jus em função do alcance 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemsio Monteiro, no. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho 
institucional da unidade de lotação do seniidor. 
Art. 5°. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios 
e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho 
individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. 
Art. 60. Será instituída uma comissão de 05 pessoas, como representantes das 
Equipes de Saúde da Família e Gestor Municipal para monitoramento do 
recurso, dos indicadores e metas a serem atingidos. 
Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho individual, além do 
cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os 
seguintes fatores mínimos: 
1 - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade; 
li - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento 
das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade 
de lotação; 
III - trabalho em equipe; 
IV - comprometimento com o trabalho; 
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho 
das atribuições do cargo. 
VI - cumprimento de carga horária definida em concurso. 
Art. 70. As gratificações instituídas nesta lei não incorporam ao vencimento do 
servidor para nenhum efeito. 
Art. 80. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações 
consignadas no orçamento vigente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te!: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
Art. 90. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. 
Art. 100. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Ca a Verde, 
de 2015 
Cmars Mun a d. Cana Verde -Me 
Gleutõn Sebastiio de Carvalho 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ação Direta 1 nconst N° 1.0000.15.083415-8/000 
11111 liii IDIIII III liii III II liii IlI III III II 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA 
CAUTELAR - REQUISITOS - PRESENÇA - CONCESSÃO. 
- Presentes os requisitos legais, cabe conceder a medida cautelar 
pleiteada em ação direta de inconstitucio na[ idade. 
- Se a hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, 
cabe o deferimento da medida cautelar sem a audiência prévia do órgão 
do qual emanou a lei em questão. 
AÇÃO DIRETA INCONST N° 1.0000.15.083415-81000 - COMARCA DE PERDÕES - REQUERENTE(S): PREFEITO 
MUNICIPAL DE CANA VERDE - REQUERIDO(A)(S): PRESID CÃMARA MUN CANA VERDE 
• ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR. 
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA 
RELATOR. 
FI. 1/6 
Número Verificador: 100001508341580002016203469 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS 
Ofício n°1251/2016 
Belo Horizonte, 04 de março de 2016 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
Encaminho a V. Exa., para os devidos fins, cópia do acórdão 
proferido na ADI n° 1.0000.15.083415-8/000 , cujo dispositivo foi disponibilizado no 
"Diário do Judiciário Eletrônico" de 03/03/2016 e publicado em 04103/2016. 
Atenciosamente, 
Alexandre Aurélio de Oliveira - Eão do Cartório de Feitos Especiais - Unidade 
oias 
Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal 
Cana Verde - MG 
Documento emitido pelo SIAP 
: 11 MIII IO IIII IIIIIIIM IIII III llII 
153070193317346230210003411805 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
VOTO 
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar, 
ajuizada pelo Prefeito Municipal de Cana Verde, em face da Lei 
Complementar Municipal n° 911/2015, de iniciativa da Câmara de 
Vereadores, que instituiu gratificação para os profissionais de saúde da 
• 
atenção básica. 
Diz o requerente que vetou o projeto de lei, porque inconstitucional, dado 
o vício de iniciativa; que esse vício reside no fato de que a matéria em 
questão insere-se no âmbito da competência exclusiva do Chefe do 
Executivo, uma vez que a lei em questão gera despesas para o Executivo; 
que houve indevida interferência do Poder Legislativo em matéria 
eminentemente administrativa; que o veto ao projeto de lei foi derrubado pela 
Edilidade; e que restaram violados os artigos 66, III, alíneas g, h e i; 90, V; e 
173, todos da Constituição Estadual. 
Pede a concessão de medida liminar, de modo a que seja suspensa, 
liminarmente, a vigência da Lei Complementar n°911/2015, presentes que se 
fazem o fumus boni luris e o periculum in mora, bem como a relevância da 
matéria e o especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. 
Requer, ainda, que, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da 
citada Lei. 
2 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
No presente caso, o requerente alega, como visto, a inconstitucionalidade 
da Lei Complementar n° 911/2015 do Município de Cana Verde, ao 
argumento de que ocorrido vício de iniciativa. 
Conforme também já visto, a referida Lei dispõe prevê a instituição de 
gratificação para profissionais da área de saúde do município. 
Essa Lei, como alega o requerente e como se pode inferir do exame dos 
documentos que instruem a inicial, decorreu de processo legislativo 
instaurado a partir de iniciativa de um dos membros da Edilidade local. 
Ora, tem-se entendido que padece de inconstitucional idade, por violação 
ao princípio da harmonia e separação dos poderes, lei de iniciativa do 
legislativo que cria despesas para a Administração, uma vez que tal matéria 
insere-se na esfera de competência exclusiva do chefe do Executivo. 
. Também se tem entendido pela in constitucional idade de lei de iniciativa 
da Câmara de Vereadores que trate da organização do serviço público 
municipal. 
Nesse sentido já decidiu este Órgão Especial: 
"Padece de inconstitucionalidade lei de iniciativa do legislativo que 
4 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
regula a carga horária de servidor público, porquanto tal matéria insere-se na 
competência exclusiva do chefe do Executivo, importando em violação ao 
princípio da harmonia e separação dos poderes. Precedentes do TJMG e do 
STF." (TJMG - Ação Direta lnconst 1.0000.13.036727-9/000, Relator(a): 
Des.(a) Marcos Lincoin , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 16/09/2014, 
publicação da súmula em 17/10/2014). 
Cumpre destacar que o vício de iniciativa sequer é suscetível de 
convalidação, de modo que até mesmo a posterior sanção pelo Chefe do 
Poder Executivo não afastaria a mácula do ato normativo decorrente do 
aludido vício. 
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal 
Federal: 
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de 
parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que 
' disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de 
inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo 
aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): 
Mm. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-
2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278). 
Portanto, neste juízo de cognição sumária, tenho como configurada a 
relevante fundamentação exigida para a concessão da cautelar pedida. 
5 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ação Direta lnconst N° 1.0000.15.083415-8/000 
Às ff. 66/67, determinei a intimação do requerente para que 
viesse aos autos procuração com poderes específicos para o 
procurador que assinou a inicial ajuizar a presente ação. 
Procuração juntada à f. 74. 
Relatados. Passo ao exame do pedido de medida cautelar. 
Como sabido, a concessão de medida cautelar em ação direta 
de inconstitucionalidade exige a comprovação dos requisitos genéricos 
atinentes à tutela de urgência, sendo exigida a comprovação de perigo 
de lesão irreparável ou de difícil reparação, bem como a relevante 
fundamentação. 
Nesse sentido: 
"Para a concessão de medida cautelar é 
indispensável a comprovação dos requisitos legais, 
quais sejam: a) relevância do fundamento (fumus boni 
luris); b) perigo de dano irreparável ou da ineficácia da 
decisão, se for concedida no julgamento do mérito 
(periculum in mora). Ausentes os requisitos, indefere￾se o pedido." (TJMG - Ação Direta lnconst 
1.0000.14.076932-4/000, Relator(a): Des.(a) Suas 
Vieira , ORGAO ESPECIAL, julgamento em 
26/11/2014, publicação da súmula em 12/12/2014). 
No presente caso, o requerente alega, como visto, a 
inconstitucionalidade da Lei Complementar n°911/2015 do Município 
de Cana Verde, ao argumento de que ocorrido vício de iniciativa. 
Conforme também já visto, a referida Lei dispõe prevê a 
instituição de gratificação para profissionais da área de saúde do 
município. 
FI. 3/6 
Número Verificador: 100001508341 580002016203469 
1 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Ação Direta 1 nconst N° 1.0000.15.083415-8/000 
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo 
Tribunal Federal: 
1 
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei 
de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa 
do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre 
aumento de remuneração de servidores, em vício de 
inconstitucionalidade formal não convalidado pela 
sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta 
Corte. Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Mm. 
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 
05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL￾02090-02 PP-00278). 
Portanto, neste juízo de cognição sumária, tenho como 
configurada a relevante fundamentação exigida para a concessão da 
cautelar pedida. 
Do mesmo modo, tenho como presente o perigo na demora da 
prestação jurisdicional a justificar a excepcional medida de urgência. 
É que a lei impugnada causará sério transtorno à Administração 
Pública Municipal, com a obrigação de efetuar o pagamento de 
questionável gratificação, acarretando aumento de despesas para o 
Município por iniciativa da Edilidade, repita-se. 
Assim, diante da presença dos requisitos legais, penso que se 
há de conceder a cautelar pleiteada. 
Por fim, ressalto que não determinei que, antes deste 
julgamento, fosse ouvida a Câmara de Vereadores de Cana Verde, nos 
termos do caput do art. 339 do Regimento Interno deste Tribunal de 
Justiça por entender que a hipótese dos autos configura um caso 
excepcional de urgência, a autorizar o deferimento da medida 
FL 5/6 
Número Verificador: 100001508341580002016203469 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
Número do 1.000015.083415-8/000 Númeração 0834158- 
Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira 
Relator do Acordão: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira 
Data do Julgamento: 24/02/2016 
Data da Publicação: 04/03/2016 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA 
CAUTELAR - REQUISITOS - PRESENÇA - CONCESSÃO. 
- Presentes os requisitos legais, cabe conceder a medida cautelar pleiteada 
em ação direta de inconstitucionalidade. 
- Se a hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, cabe o 
deferimento da medida cautelar sem a audiência prévia do órgão do qual 
emanou a lei em questão. 
AÇÃO DIRETA INCONST N° 1.0000.15.083415-8/000 - COMARCA DE 
PERDÕES - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE - 
REQUERIDO(A)(S): PRESID CÂMARA MUN CANA VERDE 
ACÓRDÃO 
Ô
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, 
em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR. 
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA 
RELATOR. 
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR) 
1 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
Às ff. 66/67, determinei a intimação do requerente para que viesse aos 
autos procuração com poderes específicos para o procurador que assinou a 
inicial ajuizar a presente ação. 
Procuração juntada à f. 74. 
Relatados. Passo ao exame do pedido de medida cautelar. 
Como sabido, a concessão de medida cautelar em ação direta de 
inconstitucionalidade exige a comprovação dos requisitos genéricos atinentes 
à tutela de urgência, sendo exigida a comprovação de perigo de lesão 
irreparável ou de difícil reparação, bem como a relevante fundamentação. 
Nesse sentido: 
"Para a concessão de medida cautelar é indispensável a comprovação dos 
requisitos legais, quais sejam: a) relevância do fundamento (fumus boni 
iuris); b) perigo de dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for 
concedida no julgamento do mérito (periculum in mora). Ausentes os 
requisitos, indefere-se o pedido." (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.14.076932-4/000, Relator(a): Des.(a) Suas Vieira , ORGAO 
ESPECIAL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 
12/12/2014). 
3 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
Do mesmo modo, tenho como presente o perigo na demora da prestação 
jurisdicional a justificar a excepcional medida de urgência. 
É que a lei impugnada causará sério transtorno à Administração Pública 
Municipal, com a obrigação de efetuar o pagamento de questionável 
S gratificação, acarretando aumento de despesas para o Município por 
iniciativa da Edilidade, repita-se. 
Assim, diante da presença dos requisitos legais, penso que se há de 
conceder a cautelar pleiteada. 
Por fim, ressalto que não determinei que, antes deste julgamento, fosse 
ouvida a Câmara de Vereadores de Cana Verde, nos termos do caput do art. 
339 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça por entender que a 
hipótese dos autos configura um caso excepcional de urgência, a autorizar o 
S
deferimento da medida cautelar sem a audiência prévia da Edilidade, nos 
exatos termos do § 31 do citado art. 339 do RITJMG. 
POSTO ISSO, concedo a medida cautelar pedida para suspender a 
eficácia da Lei Complementar n° 911/2015 do Município de Cana Verde. 
Proferido este julgamento, venham-me conclusos os autos para as 
deliberações necessárias. 
6 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO 
COM O RELATOR. 
o 
SÚMULA: "CONCEDERAM A MEDIDA CAUTELAR" 
9 
7 

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