| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | ESTABELECE GRATIFICAÇAO PARAOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DA ATENÇAO BASICA |
| native_id | 411 |
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a icotJ\uC\O U k CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemsio Monteiro, n°. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Ç \JJ EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL O Vereador Gleuton Sebastião de Carvalho, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - MG e no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 50 da Lei Orgânica do Município, faz saber que fica promulgada a seguinte Lei: LEI COMPLEMENTAR N° 911/2015 ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). Art. 20 A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde. Parágrafo único Os recursos indicados no caput deste artigo serão aplicados CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemsio Monteiro, n°. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 da seguinte forma: - 20% (vinte por cento) na reestruturação, reaparelhamento, educação permanente e despesas de consumo das Equipes de Saúde da Família (ESF); II - 80% (oitenta por cento) repassados aos servidores municipais da Atenção Básica lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF), sob forma de Gratificação PMAQ, observada a seguinte proporção: a) 44% (quarenta e quatro por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde; b) 22% (vinte e dois por cento) para os Técnicos de enfermagem e Auxiliares/Técnicos de saúde bucal; c) 29% (vinte e nove por centro) para Médico, Enfermeiro, Dentista e Coordenação da Equipe, sendo um profissional de cada categoria por Equipe de Saúde da Família. d) 5% (cinco por cento) para profissionais de atividades meio como técnico em processamento de dados e auxiliar de serviços gerais. Art. 30 Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes Saúde da Família) que aderirem ao PMAQ-AB, independentemente da categoria profissional. § 10 A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês subseqüente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. § 2°A cada falta injustificada ao trabalho, o servidor perderá 5%(cinco por cento) do valor da gratificação a que faria jus no respectivo mês. § 30 A gratificação PMAQ-AB não se incorpora aos vencimentos do servidor beneficiado. Art. 41. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidor-s que a elas fazem jus em função do alcance CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor. Art. 50 A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Art. 6°. Será instituída uma comissão de 05 pessoas, como representantes das S Equipes de Saúde da Família e Gestor Municipal para monitoramento do recurso, dos indicadores e metas a serem atingidos. Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: / - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; • III - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. VI - cumprimento de carga horária definida em concurso. Art. 70. As gratificações instituídas nesta lei não incorporam ao vencimento do servidor para nenhum efeito. Art. 80. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Art. 91. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. Art. 100. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cana Verde, Em de de 2015 1 Cimira Municipal de Cana Verde -MO Gleuton Sebastião de Carvalho PRESIDENTE p