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norma nº 911/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 911 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaESTABELECE GRATIFICAÇAO PARAOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DA ATENÇAO BASICA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemsio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
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EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL 
O Vereador Gleuton Sebastião de Carvalho, no exercício 
da Presidência da Câmara Municipal de Cana Verde - 
MG e no cumprimento das atribuições que lhe são 
conferidas pelo Art. 37, IV e Art. 58, § 50 da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que fica promulgada a seguinte 
Lei: 
LEI COMPLEMENTAR N° 911/2015 
ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais 
aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação 
denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho 
através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do 
servidor e institucional das unidades integrantes Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). 
Art. 20 A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos 
do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de 
Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 
2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do 
Ministério da Saúde. 
Parágrafo único Os recursos indicados no caput deste artigo serão aplicados 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemsio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
da seguinte forma: 
- 20% (vinte por cento) na reestruturação, reaparelhamento, educação permanente e 
despesas de consumo das Equipes de Saúde da Família (ESF); 
II - 80% (oitenta por cento) repassados aos servidores municipais da Atenção Básica 
lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF), sob forma de Gratificação PMAQ, 
observada a seguinte proporção: 
a) 44% (quarenta e quatro por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde; 
b) 22% (vinte e dois por cento) para os Técnicos de enfermagem e 
Auxiliares/Técnicos de saúde bucal; 
c) 29% (vinte e nove por centro) para Médico, Enfermeiro, Dentista e 
Coordenação da Equipe, sendo um profissional de cada categoria por Equipe 
de Saúde da Família. 
d) 5% (cinco por cento) para profissionais de atividades meio como técnico em 
processamento de dados e auxiliar de serviços gerais. 
Art. 30 Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade 
nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes Saúde da 
Família) que aderirem ao PMAQ-AB, independentemente da categoria 
profissional. 
§ 10 A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês subseqüente ao 
do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. 
§ 2°A cada falta injustificada ao trabalho, o servidor perderá 5%(cinco por cento) do 
valor da gratificação a que faria jus no respectivo mês. 
§ 30 A gratificação PMAQ-AB não se incorpora aos vencimentos do servidor 
beneficiado. 
Art. 41. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta 
lei serão atribuídos aos servidor-s que a elas fazem jus em função do alcance 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho 
institucional da unidade de lotação do servidor. 
Art. 50 A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios 
e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho 
individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. 
Art. 6°. Será instituída uma comissão de 05 pessoas, como representantes das 
S Equipes de Saúde da Família e Gestor Municipal para monitoramento do 
recurso, dos indicadores e metas a serem atingidos. 
Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho individual, além do 
cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os 
seguintes fatores mínimos: 
/ - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade; 
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento 
das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade 
de lotação; 
• III - trabalho em equipe; 
IV - comprometimento com o trabalho; 
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho 
das atribuições do cargo. 
VI - cumprimento de carga horária definida em concurso. 
Art. 70. As gratificações instituídas nesta lei não incorporam ao vencimento do 
servidor para nenhum efeito. 
Art. 80. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações 
consignadas no orçamento vigente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
Art. 91. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. 
Art. 100. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Cana Verde, 
Em de de 2015 
1 
Cimira Municipal de Cana Verde -MO 
Gleuton Sebastião de Carvalho 
PRESIDENTE 
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