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norma nº 926/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 926 / 2016
Date 2016-09-08
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇAO DE FEIRAS, EXPOSIÇOES E EVENTOS NO MUNICIPIO DE CANA VERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERD 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /M 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prefeituracanaverde@hotmajl.com 
(35) 3865-120 - 
Lei Complementar n° 926/2016. 
Disciplina a realização de feiras, exposições e 
eventos no Município de Cana Verde e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, prefeito 
o Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A realização, no Município de Cana Verde, de feiras, exposições e eventos cuja 
finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou 
serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, 
independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados. 
§ 1° Para aplicação do contido nesta lei, classificam-se como feiras, para os efeitos desta 
Lei, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, 
organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como a 
instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, 
1 locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços; 
§ 2° Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela 
Prefeitura Municipal de Cana Verde em conjunto com os órgãos representativos da 
indústria e do comércio do Município. 
Art. 2° A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência 
exclusiva do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3 As pessoas físicas e as Pessoas Jurídicas sediadas em outra cidade, interessadas 
em organizar, promover, instalar e participar de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou 
eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou, ainda, de 
PREFEI[TURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
, rfeitura canaverde@hotmail.com 
(35) 3865-1202 
prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento, ou em qualquer outro 
perto da cidade, deverão, previamente, requerer Alvará de Licença de Localização e 
Funcionamento. 
Parágrafo único - O alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido 
individualmente a cada um dos participantes e não apenas à pessoa física ou jurídica 
organizadora ou promotora do evento 
Art.4° Os documentos necessários para obtenção do Alvará de que trata o art. 10são os 
49 seguintes: 
1 - requerimento constando: 
razão social; 
ramo de atividade; 
j objetivos gerais e específicos do evento; 
endereço onde pretende se instalar: 
período no qual permanecerá em atividade; 
público alvo,- 
11 
lvo;
II - cópia autenticada de: 
contrato Social, estatuto social ou comprovante de firma individual, devidamente 
registrado na Junta Comercia! do Estado de Minas Gerais - JUCEMG ou do estado de 
origem; 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, 
matrícula atualizada e autorização do proprietário do imóvel ou contrato de locação com 
firma reconhecida, constando o período de utilização; 
protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal das condições do 
local: 
certidão de viabilidade para instalação, previamente emitida pela autoridade municipal 
competente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
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fi croquis de localização de cada boxe, compartimento, stander, barraca e demais 
unidades de venda, alocados, separada e isoladamente; 
gj protocolo do pedido de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de Lavras e sua 
conseqüente autorização bem como comprovação do pagamento da taxa de incêndio; 
j comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas; 
fl declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento; 
fl comprovação da disponibilização de área para estacionamento de clientes e visitantes; 
•
comprovação da solicitação da presença da Polícia Militar para garantir a segurança do 
evento; 
fl inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais - SFMG ou do estado de 
origem de cada participante; 
comprovante do recolhimento da Taxa de localização e funcionamento; 
ffl - certidão emitida pelo órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, 
prestando informações sobre o requerente do Alvará. 
1° Os documentos referentes às alineas a até j do inciso II deverão ser apresentados, 
obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente a cada um dos participantes do 
evento. 
2° Os originais dos documentos citados nas alíneas k, 1 e m do inciso II deverão ser 
IR apresentados, pelo promotor do evento, no caso de deferimento do pedido de autorização, 
para fins de expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. 
§ 30 Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer interessado que não 
apresente a documentação por inteiro, não sendo admitida a complementação ou 
retificação de qualquer documento. 
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4° As pessoas físicas, além dos documentos citados no inciso 1, e os que lhes forem 
cabíveis constantes do inciso II deste artigo, deverão apresentar também cópias 
autenticadas dos seguintes documentos: 
CPF, 
cadastro de autônomo junto ao Município ou município de origem. 
5° As entidades que por lei tenham seu ato constitutivo registrado em outro órgão que 
não a Junta Comercial de seu estado, para fins do inciso II do artigo 20desta Lei, deverão 
apresentar cópia autenticada do referido registro no órgão competente. 
Art. 5° Os requisitos para liberação do Alvará de Licença de Localização e 
Funcionamento obedecerão ao ordenamento jurídico vigente, em especial, o disposto nos 
Códigos Tributário e de Posturas do Município de Cana Verde, e as disposições legais de 
uso e ocupação do solo deste Município. 
Art. 6° O interessado deverá iniciar o procedimento previsto na presente Lei com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do evento, sob pena de ser 
indeferido o seu requerimento. 
Art. 7° As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à 
apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações devidamente autorizadas 
pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal de Cana Verde. 
Art. 8° Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou 
mercadorias que guardem identidade ou afinidade com o seu contrato ou estatuto social. 
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Art. 90 As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 
01 (um) dia útil antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos 
e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto 
não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Licença de Localização e 
Funcionamento. 
Art. 100 A Prefeitura Municipal de Cana Verde cobrará os valores constantes na 
legislação tributária local. 
Art. 11 Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. desta Lei, pelo exercício das 
atividades de que trata a presente Lei, também serão devidas as Taxas de Licença 
decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, que serão 
calculadas em razão de cada unidade ou ponto de venda instalados no local do evento, 
independente do tipo de atividade exercida, da metragem e do local das instalações, na 
seguinte proporção: 
- Taxa de Licença de Localização - será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, 
stander, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, conforme, 
valor estabelecido no Código Tributário Municipal,ou em legislação correlata; 
II - Taxa de Licença de Funcionamento - será cobrada de cada boxe, compartimento, 
barraca, stander, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, 
conforme valor estabelecido no Código Tributário Municipal - ou em legislação 
correlata; 
ffl - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial - será cobrada de cada 
boxe, compartimento, barraca, stander, ponto ou unidade de venda congênere instalados 
no local do evento, conforme valor estabelecido no Código Tributário Municipal , ou em 
legislação correlata, compreendendo horário especial os seguintes períodos: 
além das 18:00 horas, de segunda a sexta feira; 
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além das 13:00 horas, aos sábados; 
em qualquer horário, aos domingos e feriados; 
IV - Taxa de Licença para Publicidade - será cobrada na forma prevista na legislação em 
vigor, observadas as modalidades de veiculação publicitária que o interessado optar. 
§ 1° É indispensável, para a realização do evento, que todos os impostos, taxas, tarifas e 
preços públicos previstos na legislação municipal estejam comprovadamente quitados. 
§ 2° Os comprovantes de pagamento a que se refere o parágrafo anterior deverão ser 
exibidos à Fiscalização do evento e antes da expedição de Alvará de Licença de 
Localização e Funcionamento. 
30 Havendo cobrança de ingresso, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - 
ISSQN deverá ser recolhido antecipadamente, na forma e prazo previstos na Legislação 
em vigor. 
Art. 12 A qualquer tempo, poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença de 
Localização e Funcionamento, desde que haja descumprimento da Legislação em vigor. 
Parágrafo Único - O promotor do evento deverá verificar toda a documentação de seus 
participantes, pois em caso de descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará 
co responsável pelo infrator e por suas penalidades. 
Art. 13 O horário de funcionamento do evento deverá obedecer a legislação municipal 
em vigor. 
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Art. 14 Para fins do disposto nesta lei, consideram se também como feiras e/ou bazares 
e/ou eventos itinerantes ou temporários, aqueles realizados eventualmente, cujo um ou 
mais participantes sejam domiciliados ou sediados em outro Município. 
Art. 15 O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no 
período distante de, no mínimo, 30 (trinta) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano 
Novo, Carnaval, Páscoa. Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das 
Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal. (Como 
por exemplo as festividades do dia da Cidade de Cana Verde ou região) 
Art. 16 A documentação de que trata o art. desta Lei deverá constar dos autos do 
processo de requerimento administrativo de licença de autorização e funcionamento até, 
no máximo, 30 (trinta) dias úteis antes da realização do evento, para apreciação pelo 
órgão Municipal responsável. 
Art. 17 Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade 
promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Fazenda, por estande, para 
cada dia de duração do evento, o valor referente a 20% (vinte por cento) da UPM (Unidade 
Padrão Monetária de Cana Verde) vigente. 
Art. 18 A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou 
estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato em Cana Verde, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de 
representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no 
cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade 
dos produtos e o respeito das normas de comercialização. 
J~ 
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Art. 19 Fica estipulado o local de funcionamento das barracas dos comerciantes 
autorizado por alvará municipal, e será autorizado a instalação limitando o local este, que 
deverá ter início ao lado direito da Praça Governador Magalhães Pinto n° 203, e no lado 
esquerdo da referida praça, no número 2014, devendo colocação de barracas e similares 
seguindo em direção à Praça Cristóvão Cipriano. Fica ainda estipulado que é de 
responsabilidade do Poder Executivo à colocação de fiscal nos locais dos eventos, e no 
momento da realização desses para verificação do devido cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único O Poder Executivo, colocará placas alusivas à proibição de 
vendedores ambulantes nas entradas principais do Município. 
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cana \/erde, - Á "" à de setembro de 2016. 
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