| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2019 |
| Date | 2019-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 994/2019 DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida em decorrência do desempenho das equipes de atenção básica em saúde, medido através dos resultados da verba do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). Art. 2º. A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. Parágrafo único. Dos recursos recebidos do PMAQ 40% (quarenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação PMAQ e 60% (sessenta por cento) para custeio das despesas no âmbito da atenção básica. Art. 3º. Farão jus à gratificação criada por esta Lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes Saúde da Família, servidores em atividade no PSF e coordenação) que aderirem ao PMAQ-AB, independentemente da categoria profissional. g 1º. A gratificação PMAQ será paga mensalmente sempre no mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. 8 2º. A gratificação será paga aos servidores definidos no caput deste artigo, sem distinção de cargos, distribuída proporcionalmente ao número de ocupantes no programa, observando ainda o desempenho individual. 8 3º. A cada falta ao trabalho, sem justificativa médica (atestado) o servidor perderá 5% (cinco por cento) do valor da gratificação a que faria jus no respectivo mês. 8 4º. A gratificação PMAQ-AB não se incorpora aos vencimentos do servidor beneficiado. Art. 4º. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta Lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas fesempenha, institucional da unidade de lotação do servidor. Art. 5º. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: | - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; HI - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. VI — cumprimento de carga horária. Parágrafo único. A cada avaliação negativa em cada um dos critérios estabelecidos neste artigo o servidor perderá 5% (cinco por cento) do valor da gratificação a que faria jus no respectivo mês. Art. 6º. Os valores descontados dos servidores em razão de faltas e avaliação negativa serão destinados ao custeio das despesas no âmbito da atenção básica. Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal