br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

norma nº 996/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANA VERDE A IMPLANTAR O BENEFÍCIO EVENTUAL "BOLSA ALUGUEL SOCIAL" NA FORMA QUE SE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id419

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº 996/2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANA VERDE- MG A IMPLANTAR
O BENEFÍCIO EVENTUAL - BOLSA ALUGUEL SOCIAL - NA
FORMA QUE SE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Cana Verde- MG autorizado a implantar, através dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, o Benefício Eventual de Bolsa Aluguel Social, que consiste
na concessão de valores financeiros destinados ao subsídio para pagamento de aluguel de
imóvel de terceiros à pessoa em situação habitacional de emergência e vulnerabilidade que não
possua outro imóvel próprio ou no grupo familiar de primeiro grau em condições de habitação.
Parágrafo único. O benefício da bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial e não poderá ser concedido à pessoa que possua outro imóvel
próprio ou de qualquer dos membros do grupo familiar, no Município ou fora dele;
Art. 2º, Considera-se, para os efeitos da presente Lei:
a) pessoa em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou
interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou
outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida pelo menos 6 meses no
mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como
artifício para a inclusão no Benefício Bolsa Aluguel Social.
b) situação de vulnerabilidade aquela condição de exclusão social decorrente de fatores
socioeconômicos a ser avaliada e atestada por laudo do profissional habilitado da Secretária
Municipal de Assistência Social.
soas que residam sob o mesmo teto.
(E
c) grupo familiar é composto pelo grupo de
8 1º. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da
renda bruta dos membros do grupo familiar, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de
trabalho que qualquer natureza.
8 2º. Para os efeitos desta Lei será considerada, dentre outras, condições que impeçam a
segurança da moradia:
IH Danos causados por obra pública;
Il- | Requisições do Representante do Ministério Público;
Hl- Requisições do Delegado da Polícia Civil;
IV- Determinação por ordem judicial;
Art. 3º. A interdição do imóvel será reconhecida pelo setor de engenharia da Prefeitura
Municipal com base em avaliação técnica devidamente fundamentada. Juntamente com Boletim
de Ocorrência Policial ou da Defesa Civil.
Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro
dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável pela moradia.
Art. 4º. O valor máximo do Bolsa Aluguel Social será estabelecido por Decreto do
Executivo mediante laudo orientador da Secretária de Assistência Social, considerando a
composição do grupo familiar atendido.
$ 1º. Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o
pagamento limitar-se- á ao valor do aluguel do imóvel locado.
8 2º. A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 12
benefícios, ao mesmo tempo e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 3º. Será dada preferência a inclusão no Programa a pessoa que possua nesta ordem as
seguintes condições:
| - Maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico dos engenheiros prestadores de
serviço e com a presença de Boletim de Ocorrência Policial ou da Defesa Civil.
Il - Presença de crianças de 0 a 12 anos sendo mãe solo.
Ill - Pessoas deficientes, pessoas idosas a partir de 60 anos e doentes em situação de
vulnerabilidade;
Art. 5º. A secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará para obter os demais
dados necessários para à inclusão do beneficiário no Programa, mediante a visitas e relatório
socioeconômico e análise dos gastos familiares;
$ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento das
condições por parte do beneficiário, considerando as disposições dessa Lei e de seu
regulamento.
S 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a incumbência de fiscalizar o
cumprimento da lei e da sua execução.
Art. 6º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do benefício criado por esta
Lei os imóveis localizados no município de Cana Verde que possuam condições de habitabilidade
e estejam situados fora de área de risco.
Art. 7º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 8º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou
legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula
contratual por parte do beneficiário.
Art. 9º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário
em conta no nome do titular responsável.
$ 1º. A titularidade para pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à
mulher responsável pelo grupo familiar.
8 2º. O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula
expressa de ciência pelo locatário que o locador está incluído no benefício Bolsa Aluguel Social.
8 3º. A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos
de quitação de aluguel do mês anterior e respectivas taxas de água e luz, que deverá ser
apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do
benefício até a comprovação.
Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
8 1º Durante o período de concessão do benefício o beneficiário e seu grupo familiar
realizarão juntamente com a equipe de referência técnica o plano de acompanhamento familiar
visando a garantia de seus direitos a ruptura de fragilidades e vulnerabilidades o fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários buscando a emancipação.
8 2º Após 24 (vinte e quatro) meses de encerramento do primeiro benefício, mesmo sendo
prorrogado, perdurando a situação habitacional de emergência e vulnerabilidade, e se este
continuar a atender os requisitos desta Lei, poderá o mesmo ser novamente agraciado com o
benefício do aluguel social.
Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do mesmo grupo
familiar, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social implicará o desligamento do beneficiário ao programa Bolsa
Aluguel Social. dá
(IA
eu
Art. 12. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
| - Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei:
Il - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
Ill - Prestar declaração falsa ou empregar os valores para fim diferente do proposto nesta Lei,
qual seja, para pagamento de aluguel social.
Art. 13. O valor da bolsa aluguel poderá ser alterado por meio de Decreto Municipal, após
prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 14. As despesas decorrentes deste programa serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária: 02.016.001.08.244.0090.2083.3390.4800 — ficha 399 — Manutenção das Atividades
da Assistência Social, que poderá ser suplementada se necessário.
Art. 15. As famílias atualmente atendidas pelo aluguel social terão prazo de 06 (seis) meses
para desocupar os imóveis, sendo acompanhadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, seguindo o plano de acompanhamento familiar sugerido pelos técnicos e construído com
as famílias.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificada mediante relatório
circunstanciado emitido pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, este prazo
poderá ser prorrogado por iguais períodos limitado ao total de 24 meses.
Art. 16. O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde, 23 de setembro de 2019.
DOSO GARCIA
Prefeito Municipal

open original →