br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

norma nº 997/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
native_id420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 997/2019
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário de trabalho e as demandas de cuidados, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º O benefício será concedido até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga
horária do servidor, mediante a apresentação de:
| —Laudo médico circunstanciado em queindique as condições do cônjuge, filho ou
dependente e os cuidados básicos necessários à sua subsistência, bem como as limitações
existentes;
Il -Relatório socioassistencial que indique as condições sociais da família e os cuidados
básicos necessários com o cônjuge, filho ou dependente.
Art. 3º A concessão do benefício se efetivará por ato do Chefe do Executivo em que
definirá as condições de cumprimento da carga horária especial, conforme restar apurado do
laudo médico e relatório socioassistencial.
Art. 4º O benefício poderá ser revisto a qualquer tempo de modo a adequar às condições
atualizadas do cônjuge, filho ou dependente deficiente, podendo ser reduzido ou ampliado o
horário especial.
Art. 5º O benefício será cancelado caso o cônjuge, filho ou dependente não necessite mais
dos cuidados do servidor municipal, ou o o abuso no exercício do direito, como o
desempenho de atividade remunerada ou ainda a existência de outras pessoas responsáveis
pelos cuidados da pessoa com deficiência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde, 16 de outubro de 2019.
DO CARDOSO GARCIA
Prefeito Municipal

open original →