| Tipo | Lei orçamentaria anual |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2019 |
| Date | 2019-11-06 |
| Ementa | ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2020 |
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LEI MUNICIPAL Nº 999/2019 ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2020. O Povo do Município de Cana Verde, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin te Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento do Município de Cana Verde para o exercício de 2020, que estima a receita em R$21.321.000,00 (vinte e um milhões e trezentos e vinte e um mil reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 2º. A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento: EXECUTIVO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.2 - Receita de Contribui 1.3 - Receita Patrimonial 1.4 - Receita Agropecuária 1.5 - Receita Industrial 0,00 1.6 - Receita de Serviços 0,00 1.7 - Transferências Correntes 21.606.000,00 1.9 - Outras Receitas Correntes 104.000,00 LS 2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.594.200,00 2.1 - Operações de Crédito 0,00 2.2 - Alienação de Bens 100.000,00 2.4 - Transferências de Capital 1.494.200,00 2.5 - Outras Receitas de Capital 0,00 FO E CONTA REDUTORA DO FUNDEB -2.959.200,00 DR SOMA RECEITA EXECUTIVO MUNICIPAL 21.321.000,00 1.0 - RECEITAS CORRENTES 1.1 — Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 22.686.000,00 732.000,00 98.000,00 146.000,00 0,00 Art. 3º. As despesas serão realizadas de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento: a) - DESPESA POR FUNÇÕES 890.000,00 9.000,00 4.630.000,00 Judiciária Administração Segurança Pública 57.000,00 Assistência Social 1.257.000,00 0,00 Saúde Trabalho 9.000,00 Educação Urbanismo . 1.341.850,00 Habitação 276.000,00 Gestão Ambiental Indústria Comunicações Energia Transporte 413.000,00 255.000,00 3.000,00 47.000,00 416.000,00 | Desporto e Lazer Encargos Especiais 737.000,00 Reserva de Contingência 171.000,00 SOMA 21.321.000,00 b) - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA 3.0 - DESPESAS CORRENTES 18.334.000,00 -1 — Pessoal e Encargos Sociais 9.681.050,00 3.3 — Outras Despesas Correntes 8.461.950,00 4.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1 — Investimentos 2.420.000,00 4.2 - Inversões Financeiras 0,00 4.3 — Amortização da Dívida 396.000,00 Reserva de Contingência 171.000,00 SOMA 21.321.000,00 TT" — 1 IDA VVVVV ] Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas exos componentes da presente Lei. Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante decreto do Executivo, podendo para tanto: a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso Ill, 81º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64: b) utilizar o excesso de arrecadação na forma do 83º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; c) utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do 82º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64; 8 1º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. 8 2º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite de mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações inerentes às seguintes despesas: |- com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes; Il - com pessoal e encargos; Ill - que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos financeiros remanescentes do exercício anterior, redefinindo o grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão, transferência ou movimentação de fontes e destinação de recursos; IV - a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos; V - que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso. 8 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias. S 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. $ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de 2020, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma: | — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos i estimativa da receita para 2020; Il — Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2020; HI — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2020; IV — Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2020. 8 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 6º. Fica o poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, $ 8º. da Constituição da República a: | - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor das despesas de capital; Il - realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital. Art. 7º. A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso Ill do 82º do Artigo 29A da Constituição Federal, será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total das despesas destinadas à Câmara, até o dia 20 de cada mês. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor no exercício de 2020, a partir de 1º de janeiro. Cana Verde, 06 de novembro de 2019. E ano a ARDOSO GARCIA Prefeito Municipal