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norma nº 1006/2020

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 1006 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.006/2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Legislativo Municipal de Cana Verde aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Cana Verde, exercício de 2021, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela
legislação aplicável, especialmente pelo art. 145, 85º da Lei Orgânica Municipal, 8 2º do artigo
165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º. No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
|- desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de
riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais;
Il- definição de prioridades e metas para o exercício de 2021, detalhando as metas
definidas no Plano Plurianual de Investimentos:
Ill - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;
IV -promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas
correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de
investimento;
V- definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de
subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da
União e para início de novos projetos;
VI- fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle:
das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da
arrecadação e do combate a inadimplência;
VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o
cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto
em lei;
VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
IX- combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução
fiscal.
CAPÍTULO Il o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 guardarão
compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021,
devendo observar as seguintes estratégias:
I- combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social,
buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;
II - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e
maximizar a capacidade de investimentos;
HI- promover.o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária
Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.
Art. 4º. O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser
incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, tendo como
prioridades e metas definidas n
Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano
Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2021, no caso das
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da
finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º. As categorias de progra de que trata esta Lei serão identificadas por
programas, atividades, projetos 'óu operações especi
is, e respectivos subtítulos.
Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras transferências correntes;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida; e
8 - outras transferências de capital.
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do
demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e discussões com a
sociedade civil no Município.
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
no prazo previsto na Lei Orgânica Munici combinado com o artigo 68 dos ADCT da
Constituição do Estado de Min erais, e será composta de orçamento fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será
constituída de:
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
$ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
| - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;
Il - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e
natureza da despesa;
Ill - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no Anexo III
da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico
para 2021, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa. -
8 3º. O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de julho, podendo ser por
meios eletrônicos, demonstrativos co intes informações complementares:
| - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2020 e a
estimada para 2021, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando
as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2021;
Il - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos
três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida,
esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei
Complementar nº101/2000; .
Ill - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
8 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do
texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.
Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
8 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
8 3º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
8 4º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execu
Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das
fontes de recursos.
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2021 deverão levar em conta a
obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com
juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas correntes, conforme definido no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 16. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
Hl - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados:
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência
com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração
continuada.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ou
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações típicas
do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano
Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado ou da
União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1,00% do total da receita corrente
líquida.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não
será inferior a 0,01%.
Seção Il
Da Execução Orçamentária
Art. 21. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de
despesa.
Art. 22. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua
execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
à toda informação que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 23. Havendo a necessidade de s
fixadas para o exercício de 2021,
der à limitação do empenho das despesas
ar O superávit primário referido nesta Lei, a
mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder,
exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios
previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de “dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham a condição de que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência
social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos e de
utilidade pública, emitida no exercício de 2021 por 02 (duas) autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores
públicos municipais.
8 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos. o
83º. A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros
ou remunere seus dirigentes.
Art. 26. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares, até o limite do percentual
das despesas fixadas definido na Lei Orçamentária, mediante a utilização dos recursos previstos
no artigo 43, 8 1º, incisos |, ll e III +, de 1964, e no artigo 166, 8 8º, da
Constituição Federal.
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de desembolso,
Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “pessoal”,
“encargos sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, "Outras Transferências
Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras
Transferências de Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se
fontes vinculadas e não vinculadas.
81º. O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores
fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para
movimentação e empenho.
82º. O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação
Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a definição
de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual e observando os seus efeitos sazonais.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao
Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de julho do corrente ano, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como
parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de
2020, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição
Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2020, as admissões de
servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
Il - com os demais grupos de despesa, a previsão orçamentária para o exercício de 2021
será feita com base no crescimento das receitas, e das transferências de verba ao Poder
Legislativo nos últimos 03 (três) últimos exercícios conforme preceitua o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas,
na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.
Art. 30 — Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo
Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2021 até reduzir
ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive
as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios
previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo,
manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas,
conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município,
as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o “caput”
deste artigo.
Art. 32. Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, publicará, até 31
de julho de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de julho de 2020, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à
tabela referida neste artigo.
Art. 33. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e do setor jurídico do Município,
sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput
assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta
lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei
Tributária.
Art. 35. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da
receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e
vinculações constitucionais.
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trintá dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo haver a consolidação
das contas do Executivo e Legislativo. o
Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 15 (quinze)
dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais
informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 31 de dezembro pelos
Vereadores, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não
for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
8 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Hi - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde.
Art. 39. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no exercício de
2021 as despesas empenhadas e efeti até 31 de dezembro daquele exercício.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no
exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde, 22 de maio de 2020.
Gj- |
EDUARDO CA
Prefeito Municipal

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