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norma nº 1007/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2020
Date 2020-08-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE CANA VERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL Nº 1.007/2020
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CANA
VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de Cana Verde decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
TÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código de Obras do Município de Cana Verde,
com o objetivo de garantir índices mínimos aceitáveis de habitabilidade, especialmente no que se
refere à segurança e à salubridade, por intermédio da regulamentação das atividades de
elaboração e aprovação de projeto, licenciamento para construção e execução de obras,
utilização e manutenção das obras & edificações de promoção pública e privada, indistintamente.
Art 2º. São diretrizes deste Código:
| - a compatibilização do uso, da ocupação e do parcelamento do solo:
a) às caracteristicas tradicionais de seu uso e ocupação, nas áreas consolidadas;
b) às condições do meio físico natural;
c) à presença e preservação do patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural;
d) ao potencial de infraestrutura urbana instalada ou prevista;
1 - a flexibilização racional e criteriosa dos parâmetros construtivos para promover a
habitação de interesse social, de modo a diminuir os custos e favorecer O acesso pelos
segmentos de menor poder aquisitivo da população;
Wl - o favorecimento da ventilação no ambiente urbano e nas edificações, pela
regulamentação de distâncias entre os prédios, área minima de vãos e aberturas e elementos
construtivos que possam constituir barreiras para aeração;
IV - a regulação do sistema individual de saneamento básico, de modo a evitar a
contaminação do lençol freático;
V-a facilitação da drenagem das águas pl
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Vi-o incentivo ao reaproveitamento da água para recarga de aquíferos,
vil - aproveitamento dos fundos de vales e faixas de proteção dos cursos d'água como
áreas de uso público de lazer e circulação;
VIII - a prioridade no controle dos empreendimentos e atividades que possam causar
impactos ambientais e urbanos,
IX - a primazia às condições de segurança, salubridade e qualidade ambiental nas obras
e edificações;
X - a garantia de condições adequadas de acessibilidade, circulação e utilização das
áreas e edificações de uso público ou coletivo, especialmente para pessoas portadoras de
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
XI - o incentivo à constituição de parcerias entre os empreendedores privados e O Poder
Público para execução das áreas públicas de lazer.
Art. 3º. As normas sobre obras e edificações estabelecidas nesta Lei Complementar
serão aplicadas em consonância com as exigências para o parcelamento, uso e ocupação do
solo, sem prejuízo ao atendimento:
|- das legislações federal, estadual e municipal pertinentes,
Il - das normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas,
III - das normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Art 4º. Além de quaisquer obras novas, sujeitam às disposições desta Lei Complementar
os acréscimos, reformas, reconstruções, restaurações e demolições.
Parágrafo único. Todo e qualquer plano ou projeto pertinente ao desenvolvimento físico-
territorial do Municipio de Cana Verde deverá respeitar os dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 5º. Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para os efeitos desta Lei
Complementar, todo prédio, de fins comerciais ou industriais, que se preste a ocupação por
pessoas, em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos.
Art. 6º, São partes integrantes desta Lei Complementar:
1 - Anexo | - Glossário;
H - Siglas e Abreviaturas.
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Parágrafo único. Serão instituídos por Decreto do Poder Executivo Municipal, dentre
outros instrumentos de aplicação desta Lei Complementar:
| - modelo de legenda e formato de plantas.
Il - modelo de interseção de logradouros;
III - modelo de beirais e marquises sobre passeios.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art 7º. O Município de Cana Verde licenciará e fiscalizará a execução das respectivas
obras, conforme os projetos previamente aprovados nos termos da presente Lei Complementar.
$1º. Toda obra ou atividade urbanística ou edilícia ficará sujeita à fiscalização pelos
órgãos municipais competentes, a qualquer tempo, quanto ao atendimento dos parâmetros legais
aplicáveis.
82º. O Município não se responsabilizará por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiência do projeto e/ou da sua execução.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR
Art 8º. Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-ão o proprietário e o
possuidor do imóvel segundo os conceitos jurídicos do Código Civil Brasileiro.
81º. O direito do proprietário do imóvel de promover e executar obras pressupõe a
observância das condições previstas nesta Lei Complementar e das condições previstas nas
demais normas aplicáveis.
82º. É condição para aprovação de obras ou licenciamentos urbanísticos e edilícios a
apresentação de documentação comprobatória da propriedade, do domínio ou da posse a
qualquer título, do imóvel, acompanhada da apresentação de certidão negativa de tributos
municipais relativos ao imóvel e ao contribuinte.
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83º. Em qualquer caso, o requerente responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação o reconhecimento, por parte do Poder Público
Municipal, do direito de propriedade sobre o imóvel
Art. 9º. O proprietário ou possuidor poderá obter todas as informações sobre o imóvel,
cadastradas no órgão municipal competente, desde que não envolvam a privacidade ou sigilo das
informações de terceiros
Art. 10. O proprietário ou possuidor do imóvel é responsável integralmente pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações
e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei Complementar e da
legislação federal, estadual e municipal correlatas.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo estende-se aos
demais sucessores na propriedade ou posse do imóvel.
Art. 11. Na hipótese de os documentos apresentados não descreverem suficientemente
as caracteristicas físicas, as dimensões, os limites e a área do imóvel, poderão ser exigidos
documentos ou esclarecimentos complementares.
61º. O proprietário ou possuidor poderá requerer a aprovação de levantamento
planimétrico para fins de retificação de área em processo separado ao da aprovação do projeto
da edificação.
62º. Para a aprovação de levantamento planimétrico para fins de retificação de área, a
planta do imóvel e o memorial descritivo devem ser assinados pelo requerente, pelo profissional e
pelos confrontantes atuais.
43º. Todas as assinaturas e firmas devem ser reconhecidas na planta e no memorial,
acompanhadas do número do CPF ou CNPJ.
64º. A aprovação do projeto de edificação ficará condicionada à aprovação do
levantamento planimétrico para fins de retificação de área.
65º. O requerente e o profissional responderão pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação o reconhecimento, por parte do Poder Público
Municipal, do direito de propriedade sobre o imóvel.
Ni mn
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CAPÍTULO Ill
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
Art. 12. Considera-se profissional responsável, perante o Município de Cana Verde, o
técnico habilitado e registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional,
podendo atuar como pessoa fisica ou como titular ou representante de pessoa jurídica,
respeitadas, neste caso, as atribuições e limitações estabelecidas pela entidade representada.
Art. 13. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos,
na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir.
|-a legislação federal relativa ao exercício profissional,
Il - o Poder Público Municipal, quando entender conveniente, nos termos da legislação
local.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se autor o profissional
habilitado responsável pela elaboração dos projetos e que responderá pelo conteúdo das peças
gráficas descritivas e especificações de seu trabalho.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se responsável técnico pela
obra o profissional encarregado pela sua direção técnica, em qualquer de suas fases,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais e procedimentos,
conforme projeto aprovado pelo Poder Público Municipal.
Art. 16. Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercicio profissional o nome
do profissional que incorra em comprovada negligência, imprudência, má-fé, ou direção de obra
em desatendimento às exigências desta Lei Complementar.
Art. 47. É facultada a qualquer tempo a substituição ou a transferência da
responsabilidade profissional, permanecendo paralisadas as obras enquanto não haja a assunção
de responsabilidade por novo técnico.
Parágrafo único. Compete ao titular da obra ou do empreendimen
Público Municipal eventual alteração do responsável técnico pela s
informar ao Poder
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Art 18. Não compete ao Poder Público Municipal decidir sobre o reconhecimento de
direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade
técnica ou da solicitação de alteração de projeto.
ais legalmente habilitados no respectivo órgão fiscalizador
Art. 19. Somente os profission
cular
do exercicio profissional, e inscritos no cadastro mobiliário municipal, poderão projetar, cal
ou executar obras no território deste Município.
61º. Os projetos, seus elementos e planilhas de cálc
registrados nos órgãos competentes e assinados concomitantemente:
| - pelo proprietário ou possuidor do imóvel;
Il - pelo autor dos projetos;
|ll - pelo responsável pela execução da obra.
62º. Os elementos e materiais utilizados nas fundações e na estrutura de obras e
edificações são de integral responsabilidade técnica do titular da obra e dos profissionais
responsáveis pelo projeto e sua execução.
g3º. Acompanhando as assinaturas dos profissionais, deverão constar seus nomes
completos e respectivos números das carteiras profissionais, expedidas pelos órgãos de classe
competentes.
84º. Nos casos em que O proprietário ou possuidor do imóvel
ulos deverão ser devidamente
seja pessoa jurídica de
direito pelos seus respectivos
representantes legais.
65º. Em caso de dúvidas quanto à regularidade do profissional perante O órgão
fiscalizador competente, poderá o Município exigir a exibição do comprovante da inscrição
profissional.
público ou privado, Os projetos deverão ser assinados
Art. 20. O licenciamento expedido pelos órgãos municipais competentes, para à
execução de obras, não induz qualquer responsabilidade do Poder Público pelos cálculos
estruturais da obra ou demais projetos complementares, por estes respondendo exclusivamente
os profissionais responsáveis envolvidos na sua elaboração ou execução.
TÍTULO IN
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DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21. Toda obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma de qualquer
edificação ou alteração de uso, e ainda, as obras de movimentação de terra, loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, deverão ser precedidos de licenciamento e serão
identificadas segundo a seguinte classificação:
| - construção: obra de edificação nova, autônoma sem vínculo funcional com outras
edificações existentes no lote;
H - regularização de imóvel: obra de edificação iniciada ou terminada sem a prévia
licença, a título de legalização,
HI - reforma: obra de substituição parcial dos elementos construtivos de uma edificação,
que não modifica a área, a forma ou a altura da compartimentação,
IV - modificação: conjunto das obras em uma edificação destinadas a alterar divisões
internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vão ou dar nova forma à fachada,
mantidas a área edificada e a posição das paredes externas,
IV - acréscimo: obra de ampliação de edificação que aumenta sua área construida;
V - demolição: obra de destruição total ou parcial de uma edificação;
VI - movimentação de terra: conjunto de operações de escavações, carga, transporte,
descarga, compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu
estado natural para uma nova configuração desejada;
VII - muros de contenção: estrutura projetada e construida para resistir à pressão lateral
do solo.
81º. As obras envolvendo mais de um dos casos previstos nos incisos deste artigo serão
identificadas cumulativamente para fins de licenciamento,
82º. Quando houver acréscimo vertical, a obra deverá atender às exigências desta Lei
Complementar, como se a obra fosse nova.
63º. A demolição de imóvel inventariado pelo Conselho de Patrimônio Histórico
obedecerá a procedimento especial estabelecido em regulamento próprio, sendo obrigatória a
apresentação de laudo técnico e a devida anotação de responsabilidade genti
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64º, Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do relevo local,
por corte ou aterro acima de um metro e cinquenta centímetros de desnível, só pode ser realizada
mediante Levantamento Planaltimétrico e Projeto -de Terraplenagem contendo todos os
elementos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, com as devidas
anotações de responsabilidade técnica.
85º. Todo muro acima de um metro e cinquenta centímetros de altura que servir de
contenção, só poderá ser construído, com a devida anotações de responsabilidade técnica.
86º. O município poderá exigir do proprietário a construção de muro de arrimo e de
proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao logradouro público, ou quando
houver desnível ente os lotes ou terrenos, que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 22. Toda demolição só poderá ser executada mediante Alvará emitido pelo órgão
competente do Município.
81º. Caso a fiscalização municipal constate construções em ruínas ou em precário estado
de conservação, o órgão competente do Município poderá exigir a demolição ou a recuperação
da construção.
82º. O órgão competente do Município poderá interditar o uso de qualquer edificação em
risco de ruir, constatado mediante laudo técnico expedido por profissional legalmente habilitado, e
intimar o proprietário e seu ocupante para desocupá-la, imediatamente.
83º. O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer titulo de edificação a que se refere
o $1º deverá iniciar, dentro de setenta e duas horas, a partir da intimação, os serviços de
consolidação ou de demolição, conforme o caso.
84º. Não sendo iniciados os serviços nos termos do $3º deste artigo, O Município
executará os respectivos serviços, cujas despesas, acrescidas de vinte por cento, a título de
administração, serão cobradas ao proprietário.
Art. 23. A modificação de usos e funcionamento de atividades em edificações existentes
ficam sujeitas à comprovação da:
| - conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il - adequação do prédio e suas instalações ao uso ou atividade em exame.
81º. A alteração do uso residencial para comercial industrial somente será autorizada
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acessibilidade e higiene e atenderem às exigências desta Lei Complementar, como se a obra
fosse nova.
62º. As alterações de uso ficam dispensadas da apresentação de projeto, salvo quando
ocorrerem modificações estruturais nas construções existentes.
CAPÍTULO Il
NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 24. Antes da elaboração de um projeto ou do início de uma obra, o interessado deve
procurar o órgão competente do Município, a fim de se inteirar da legislação em vigor sobre o
assunto.
Art. 25. Ficam dispensadas da aprovação de projeto, sujeitas, contudo, ao licenciamento,
as seguintes obras:
| - reformas sem acréscimo de área;
Il - acréscimo horizontal, com área até quinze metros quadrados;
HI - construção de muros de vedação até altura de dois metros, exceto os muros de
contenção.
Art. 26. Os projetos de modificação ou acréscimo acima de quinze metros quadrados
deverão indicar as partes a serem construídas ou demolidas, segundo a convenção a seguir
indicada:
| - cor vermelha para as partes a serem construídas;
Il - cor amarela para as partes a serem demolidas,
IH - cor preta para as partes já construídas, a permanecer.
Art. 27. O projeto, a montagem e instalação de equipamentos especiais, tais como
elevadores e monta - cargas, são de exclusiva responsabilidade dos fabricantes, representantes
autorizados e seus responsáveis técnicos.
Art. 28. O desmembramento ou remembramento de | entes de projetos de
construção, poderão ser aprovados simultaneamente.
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Art. 29. Nos cruzamentos de logradouros deverá haver concordância dos alinhamentos,
segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles.
41º. Deverá haver uma concordância mínima de um metro e cinuenta centimetros de
cada lado do terreno, traçando uma nova linha de concordância, devendo o meio fio acompanhar
a concordância ficando o passeio na esquina com no minimo a mesma largura que os demais
passeios.
82º. Em se tratando de logradouros com desníveis sensíveis, a determinação desta
concordância ficará a juizo do órgão competente do Município, pela aprovação dos projetos.
Art. 30. Os pedidos de aprovação e licenciamento de obras públicas, municipais,
estaduais ou federais, serão protocolados sem o pagamento de taxas.
Art 31. O exame e a aprovação de projetos serão solicitados ao órgão competente do
Município mediante requerimento acompanhado de plantas da obra, em três conjuntos de peças
gráficas devidamente assinadas pelo proprietário e respectivos responsáveis técnicos, contendo,
pelo menos:
| - planta de localização e situação na escala adequada, com indicação das dimensões e
confrontações do terreno, indicações de árvores existentes no terreno, dimensões e inclinações
dos passeios frontais ao terreno, indicações de obstáculos existentes nos respectivos passeios,
indicações do acesso de veículos a garagem, em escala não inferior a 1/500, podendo ser
utilizada a escala 1/1000 em caso de obras de grande porte;
Il - planta dos diversos níveis ou pavimentos, na escala de 1/50 ou 1/75, contendo área
total, área útil a finalidade de cada compartimento e dimensões;
III - cortes transversais e longitudinais, na escala de 1/50 ou 1/75, sendo que um deles,
pelo menos, deve indicar compartimentos sanitários, escadas, com cotação dos pés direitos,
degraus, altura das janelas e peitoris;
IV - fachada para os logradouros públicos, na escala 1/50 ou 1/75, demonstrando caso
exista o desnível do passeio;
V-o formato das plantas deverá seguir o padrão AO, A1, AZ, A3 e A4 conforme O
rmações do projeto
tamanho da obra e do imóvel e a legenda deverá conte
conforme modelo instituído pelo Município.
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61º. Em casos especiais e em obras de grandes dimensões as escalas acima indicadas
poderão ser alteradas. a critério do órgão competente do Município.
52º. Será exigido, também, o arquivo digital de todas as plantas, gravadas em programas
livres e seguros
63º. Para prédios com elevadores deverá ser apresentado o estudo de tráfego de acordo
com as normas da ABNT.
64º. Os projetos apresentados deverão observar o prazo de validade de até doze meses
da data constante da planta.
65º. Para os casos de regularização de obras, serão observadas todos as normas que se
aplicam a imóveis novos,
Art 32. Deverão ainda acompanhar ao requerimento de aprovação do projeto, os
seguintes documentos:
| - documentação comprobatória da propriedade, do dominio ou da posse a qualquer
título, do imóvel,
Il - certidão negativa de tributos municipais do imóvel e do contribuinte,
Wt - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA elou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do CAU;
IV - cópia do protocolo de entrada dos projetos no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
de Minas Gerais, conforme os critérios previstos na legislação estadual de Segurança Contra
Incêndio e Pânico vigente, para construções residenciais acima de quatro pavimentos, não
residenciais e especiais;
V - documentos e anotações ou aprovações emitidas pelas concessionárias, referentes à
apresentação dos projetos de instalações, elétricas, telefônicas, água e esgoto, quando exigidos
pelas respectivas concessionárias;
VI - memorial descritivo da obra, no caso de parcelamento do solo;
VII - fração ideal;
61º. Para as obras com área inferior a cem metros quadrados que não estejam
enquadradas como obras populares, será exigida a apresentação de Anotação de
Reponsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nas atividades
de Projeto Arquitetônico, Estrutural e Executivo de Obras Civis:
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52º. Para as obras com área maiores que cem metros quadrados, além das atividades
elencadas no $1º deste artigo, será exigido a apresentação de ART ou RRT complementares nas
atividades exigidas pelas Legislações especificas.
83º, Para os empreendimentos de grande porte, loteamentos e condominios horizontais,
será exigido estudos de impacto na infraestrutura local, ao meio ambiente natural e construído, e
caso necessário, deverá apresentar os projetos de reforço de redes de esgoto, Estação de
Tratamento de Esgoto, água, captação pluvial, elétrica e telefônica e o cronograma de execução
das obras sob responsabilidade do empreendedor.
84º. Para prédios residenciais e comerciais, acima de quatro pavimentos e/ou dezesseis
unidades habitacionais por terreno, para escolas, clubes, hospitais, hotéis, será exigida a solução
para o tratamento de esgoto antes que seja despejado na rede coletora municipal.
85º. Será exigido também o arquivo digital de todos os documentos, gravadas em
programas livres e seguros.
Art. 33. Após a análise dos documentos e plantas, o órgão competente do Município se
pronunciará sobre o deferimento, indeferimento ou exigências que se impuserem para a
aprovação do projeto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se pronuncie sobre o indeferimento ou
exigências que se impuserem para a aprovação do projeto no prazo de noventa dias, o processo
será anulado e arquivado.
Art. 34. Aprovado o projeto, será expedido o alvará de licença para a execução das obras
a ele pertinentes.
81º. Para o início da construção o interessado respeitará o alinhamento do logradouro
conforme a planta de situação aprovada sob a orientação do responsável técnico autor do projeto
ou do responsável técnico pela execução da obra.
82º. Entende-se como autor do projeto o profissional habilitado responsável pela
elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas e
especificações de seu trabalho.
83º. Entende-se como responsável técnico pela execução da obra o profissional
responsável pela obra, que desde seu início até sua total conclusão, responde por sua correta
execução e adequado emprego de materiais, conforme o proj
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Art. 35. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem o respectivo alvará de licença para
execução das obras, que terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por requerimento
do interessado por igual periodo.
41º. Quando os prazos referidos neste artigo não forem suficientes para a finalização da
obra, o interessado deverá formalizar com o órgão fiscalizador um Termo de Ajuste de Conduta,
onde assumirá o compromisso de terminar a obra dentro de um cronograma fixado.
62º. Findo o prazo acordado, o alvará de licença para execução das obras será
cancelado.
Art. 36. O alvará de licença deverá ser mantido no local da obra, juntamente com um
jogo de cópias do projeto aprovado para apresentação à fiscalização do Município de Cana
Verde.
Art. 37. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a devida indicação e proteção visando
dar segurança para vizinhos e pedestres contra possível despejo de materiais, ferramentas ou
qualquer outro objeto manuseado no processo construtivo.
1º. Nas obras de construção de edificações situadas no alinhamento da via pública, Os
protetores poderão avançar sobre a metade da largura do passeio, desde que garantida uma
faixa minima de trânsito para pedestres de um metro,
52º. Os protetores deverão ser feitos de materia! não cortante, totalmente fechados ou
parcialmente abertos, de forma a evitar danos aos transeuntes.
63º. Em se tratando de demolições, o protetor poderá avançar além da metade da largura
do passeio, desde que bem sinalizado e garantido segurança ao pedestre, exclusivamente
durante o processo de demolição, findo O qual o protetor deverá ser recuado, de forma a atender
ao disposto no & 1º deste artigo.
64º. Especialmente outras soluções poderão ser adotadas de comum acordo com o setor
de fiscalização.
Art. 38. Concluída a obra, sua vistoria deverá ser requerida ao órgão competente do
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Parágrafo único. Uma obra será considerada concluída quando apresentar plenas
condições de uso & habitação, com disponibilidade, pelo menos, de água, luz & solução adequada
de esgotamento sanitário, sem apresentar qualquer perigo para os usuários e/ou transeuntes.
Art. 39. O requerimento de vistoria para fins de concessão do "habite-se” será
acompanhado dos seguintes documentos:
| - certidão de aprovação das obras de segurança e prevenção contra incêndio, conforme
legislação própria sobre o assunto, expedida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, nos casos previstos em lei, para construções residenciais acima de 04
pavimentos, não residenciais e especiais;
Il - certificado de aprovação das obras de assentamento de elevadores e demais
equipamentos eletromecânicos, nos casos previstos por em Lei;
11 - documento comprobatório de posse do terreno ou certidão atualizada, emitido pelo
Cartório de Registro de Imóveis, caso não tenha sido ainda apresentado.
Art. 40. Após a análise dos documentos e vistoria no imóvel, o órgão competente do
Município se pronunciará sobre o deferimento, indeferimento ou exigências que se impuserem
para a expedição do “habite-se”.
81º. Somente será concedido O “habite-se' se a obra estiver de acordo com o projeto
aprovado e o alvará de licença para à construção obras estiver vigente, estando em desacordo
um novo projeto deverá ser apresentado.
82º. Poderá ser concedido o “habite-se” parcial quando a parte em questão estiver em
plenas condições de uso é habitabilidade, com disponibilidade, pelo menos, de água, luz e
solução adequada de esgotamento sanitário.
83º. Existindo pequenas alterações perfeitamente acordadas entre o requerente e O
responsável técnico e que não modifiquem o perímetro e a concepção da construção, O
vistoriador poderá deferir o “habite-se" aplicando o princípio da razoabilidade.
84º. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem o respectivo “habite-se”.
Art. 41. Os prazos para o órgão competente Poder Executivo Municipal se pronunciar
sobre o deferimento, indeferimento ou exigências que se impuser; provação dos
projetos e expedição de "habite-se” será de trinta dias.
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Art. 42. O nome do requerente constante do alvará de licença para execução das obras
e do alvará de habite-se poderão ser transferidos para outrem, desde que o requerimento seja
devidamente acompanhado de declaração com reconhecimento de firma permitindo tal ato ou
mediante contrato de compra e venda ou qualquer outro documento comprovando a
transferência.
CAPÍTULO Il
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 43. Os proprietários de terrenos não edificados, situados em logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a vedá-los nas respectivas testadas.
$1º. Fica proibida a exposição de arame farpado e material cortante na vedação das
testadas dos terrenos.
62º. Na região central da cidade será obrigatória a construção de muro na testada dos
terrenos.
Art. 44. A construção e manutenção de passeios são de responsabilidade do proprietário
e serão feitas de modo a garantir a livre circulação de águas pluviais, de pedestres e de veículos
leves de propulsão humana, exceto bicicletas e congêneres e deverão concordar com o nivel dos
imóveis confrontantes.
61º. O piso dos passeios será de material antiderrapante com declividade transversal no
sentido do alinhamento para o meio-fio, o qual deve apresentar altura de quinze centímetros em
relação ao nível da rua com declividade máxima de três por cento.
82º. O acesso de veículos à garagem e estacionamentos será feito através de
rebaixamento do meio-fio, de modo a não obstruir a passagem de águas pluviais na sarjeta da via
pública, não podendo ultrapassar a cinquenta centimetros da largura do passeio e nem ocupar
toda a testada do imóvel.
83º. Em casos especiais, caso o desnível longitudinal dos passeios indicarem rampa
muito íngreme, o proprietário deverá apresentar uma solução que de ser analisada pelo
órgão competente.
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84º. Para acesso às edificações em locais com desniveis, o proprietário deverá
apresentar solução para que este acesso se realize dentro dos limites do próprio terreno.
85º. Os passeios localizados junto às faixas de travessias possuirão rampas de acesso
que garanta segurança e acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, conforme normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
86º. A instalação nos passeios e praças de mobiliário urbano, rampas, relógio e
termômetro, abrigos para passageiros de coletivos, mastro, antenas de transmissão, painéis,
padrões, postes e outros elementos similares, será submetida à aprovação do órgão competente
acompanhado de requerimento e o devido projeto elaborado por responsável técnico habilitado.
87º. A aprovação de instalação dos equipamentos listados no 56º deste artigo só será
concedida se preservar uma faixa livre e continua de, no mínimo, de um metro e cinquenta
centímetros, garantindo o trânsito de pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida e ainda não prejudique o trânsito ou tráfego de pedestres e a visibilidade de motoristas
de veículos.
88º. A arborização em passeios poderá ser executada sem apresentação de projeto
desde que obedeça a faixa contida no 87º deste artigo, desde que aprovada pelo órgão
ambiental.
&9º. São vedadas as instalações de portas, janelas, portões ou quaisquer outros tipos de
esquadrias que se abram ou se projetem sobre o passeio, exceto quando destinadas as saidas
de emergências em edificações de uso coletivo.
Art. 45. As edificações obedecerão aos seguintes índices urbanísticos:
| - área total edificada máxima igual a seis vezes à área do terreno, denominada de
Coeficiente de Aproveitamento Básico, observada a progressividade prevista no artigo 166;
Hl - taxa máxima edificável de noventa por cento no nível do pavimento térreo e demais
pavimentos, quando destinados para garagem e aos acessos para os perna superiores e
subsolo, e de oitenta por cento na projeção resultante dos demais
garagens.
não destinados a
n
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52º. À garagem, referida no inciso Il, deste artigo, não poderá ser compartimentada em
vagas e deverá oferecer boas condições de ventilação e exaustão de gases de combustão.
83º. No cáiculo da taxa de ocupação máxima construida prevista no inciso | deste artigo
não se computará a área dos pavimentos destinados, exclusivamente, a estacionamento de
veículos, com exceção aos edifícios de garagem e às garagens construídas no subsolo.
84º. Para o cálculo da área total edificada máxima prevista no inciso | e para cálculo da
taxa de ocupação máxima prevista no inciso Il, serão utilizadas as dimensões do terreno
resultantes dos recuos previstos no 8 1º, deste artigo.
Art. 46. O acesso a garagens e estacionamentos em edifícios existentes para vias
públicas de pedestres obedecerá a horários com baixo fluxo e em velocidade compatível e
segura, cujo horário será regulamentado por decreto.
Parágrafo único. Para os terrenos com testada única para vias públicas destinadas à
circulação de pedestres, ficam dispensadas as exigências de garagens e estacionamentos
contidas nesta Lei Complementar.
Art. 47. Fica proibido o balanço de edificações ou parte de edificações sobre os passeios
e vias de pedestres,
Art. 48. As marquises e beirais poderão avançar sobre os passeios, desde que satisfeitas
as seguintes condições:
| - a profundidade máxima de balanço não exceda a três metros, ficando recuada, no
mínimo, cinquenta centímetros em relação ao meio-fio e uma altura mínima uniforme de três
metros e cinquenta em relação ao nivel do passeio público;
Il - as águas pluviais coletadas sobre as marquises e beirais deverão ser devidamente
dimensionadas conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem;
HIl - construídas em concreto armado ou em outro material durável, de elevado grau de
incombustibilidade;,
VI - não prejudicará a arborização nem os níveis de iluminação natural exigidos.
61º. Os logradouros e locais onde não houver meio fio de referência, os critérios para
construção de marquises e beirais serão definidos caso a ca
Município.
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62º. Nos cruzamentos de logradouros o comprimento da concordância de alinhamento
das marquises e beirais deverá ser, no mínimo, de dois metros e cinquenta centimetros.
63º. A concordância poderá ter outra forma, desde que se inscreva nos três alinhamentos
obtidos, não podendo ter “quinas” popularmente denominadas de “fura baú”.
64º. Para a construção de marquises e beirais em edificações existentes, é obrigatória a
apresentação de anotação de responsabilidade técnica para a obtenção de Alvará de Autorização
pelo órgão municipal competente.
65º. Na instalação de toldos ou engenhos publicitários em edificações existentes aplica-se
no que couber as mesmas normas das marquises e beirais.
Art. 49. Fica proibido o corte de árvores no interior dos lotes, quando não justificável para
a implantação da edificação pretendida.
61º. Nos casos justificáveis é necessário anexar documento expedido pelo órgão
ambiental municipal autorizando o corte.
82º. O proprietário deve apresentar um croqui do terreno demonstrando localização das
árvores, as espécies a serem derrubadas, com a locação da obra a ser construída no local.
83º. Ao expedir a respectiva autorização o órgão ambiental municipal exigirá o plantio ou
cessão de mudas em quantidade suficiente para compensar tecnicamente e ambientalmente O
core.
Seção |
DOS AFASTAMENTOS
Art. 50. Os afastamentos frontais minimos estabelecidos para as construções no
Município serão de quinze metros a partir do eixo das rodovias municipais, estaduais e federais,
salvo maiores exigências dos órgãos rodoviários municipais, estaduais e federais.
Art. 51. Nas construções, os afastamentos minimos, frontais e laterais, serão os
seguintes:
| - edificações de um ou dois pavimentos: um metro e cinquenta centímetros,
Il - edificações de três a cinco pavimentos: dois metros;
IH - edificações de seis ou sete pavimentos: dois me
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IV - edificações acima de oito pavimentos: três metros.
$1º. Para edificações de três ou mais pavimentos, para o térreo e o segundo pavimento
prevalecem os afastamentos mínimos, conforme o inciso | do caput deste artigo, e para os
seguintes pavimentos prevalece o afastamento exigido para seu gabarito total.
82º. Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada
para logradouros públicos terão que considerar os afastamentos frontais em todas as testadas.
83º. Serão permitidos avanços de até vinte e cinco centímetros em relação ao
afastamento frontal mínimo, desde que:
| - estejam, no minimo, três metros acima de qualquer ponto;
Il - formem molduras ou motivos arquitetônicos;
Hll - não constituam área de piso.
Art. 52. Será permitido que edificações de até três pavimentos sejam construídas junto de
uma das divisas laterais, em lotes com testadas de até dez metros, desde que obedeçam aos
afastamentos mínimos exigidos no artigo 52.
Art. 53. Não serão exigidos afastamentos laterais nos primeiros pavimentos, quando
destinados a garagem e/ou uso comercial.
Art. 54. Para a Zona Industrial, os afastamentos mínimos frontal, lateral e de fundos
serão de quatro metros, salvo quando exigências de normas técnicas específicas para cada tipo
de indústria requererem maiores dimensões.
Art. 55. Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos
sobrelevados de uma mesma edificação, será observada, entre eles, a distância mínima de:
| - três metros para edificações com até dois pavimentos;
Il - quatro metros para edificações de três a sete pavimentos;
HI - cinco metros para edificações acima de oito pavimentos.
Parágrafo único. O acesso ao prédio dos fundos será feito por meio de passagem, com
largura mínima de dois metros.
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Art. 56. Será permitida a construção de até dois pavimentos de subsolo, desde que
utilizados unicamente para estacionamento, depósito e/ou lazer.
Parágrafo único. As construções no subsolo, serão dispensadas dos afastamentos
laterais, mas não da Taxa de Permeabilização.
Seção II
Do Dimensionamento dos Compartimentos
Art. 57. Os corredores, escadas e rampas das edificações ou unidades autônomas de
edificações destinadas a residências, comércio ou serviços serão dimensionados conforme a
seguinte classificação:
| - de uso privativo: restrito à utilização de unidades autônomas sem acesso ao público,
tais como corredores e escadas internas de residências, apartamentos e lojas;
1 - de uso comum: de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação das unidades
privativas, tais como corredores de edifícios de apartamentos e salas comerciais;
Ill - de uso coletivo: de utilização prevista para aglomerações em pique de fluxo, tais
como cinemas, teatros, casas de espetáculos, igrejas, casas de culto, ginásios de esporte, clubes
de agremiações sócio - recreativas e outras similares.
81º. Quando de uso privativo, terão largura mínima de noventa centímetros, salvo nos
casos de uso estritamente secundário, mas nunca inferior a sessenta centimetros.
82º. Quando de uso comum, terão largura minima de um metro e vinte centimetros, para
um comprimento máximo de dez metros e somados cinco centimetros para cada metro de
comprimento excedente.
83º. Quando de uso coletivo, terão largura minima correspondente a um centímetro por
pessoa componente da lotação máxima prevista, respeitado o mínimo de dois metros, e portas
abrindo sempre para o exterior do ambiente.
64º. As galerias comerciais terão largura correspondente a um vinte avos do seu
comprimento, respeitado o mínimo de três metros.
Art. 58. Toda edificação de uso coletivo residencial ou não residencial, seja pública ou
particular, assegurará condições de acesso, circulação e utilizaçã as portadoras de
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necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, conforme disposições estabelecidas nas
legislações federal, estadual e municipal e nas normas técnicas brasileiras especificas.
Art. 59. Os compartimentos das edificações, para os fins desta Lei Complementar, são
classificados em compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória,
segundo a função preponderante neles exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo
e necessidade adequada de ventilação e iluminação.
Art. 60. São considerados compartimentos de permanência prolongada:
| - salas;
Il - cozinhas e demais cômodos para o preparo e consumo de alimentos,
III - cômodos para repouso, lazer, estudo e trabalho;
IV - salas comerciais;
V- locais de reunião.
81º. Os compartimentos de permanência proiongada terão pé-direito mínimo igual a dois
metros e setenta centimetros e vãos de iluminação e ventilação com área minima total
correspondente a um sexto da área do piso;
82º. Lojas com sobrelojas terão o pé-direito total, mínimo, igual a quatro metros e noventa
centimetros.
Art. 61. São considerados compartimentos de permanência transitória:
| - circulações e galerias;
HI - banheiros, lavabos e vestiários;
HI - garagens;
IV - depósitos;
V - compartimentos de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência transitória terão pé-direito minimo
igual a dois metros e quarenta centimetros e vãos de iluminação e ventilação com área mínima
total correspondente a um oitavo da área do piso.
Seção Ill
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação
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Art. 62. O atendimento aos níveis de iluminação, ventilação e acústica é de competência
e responsabilidade dos profissionais que subscrevem o projeto.
61º. Nenhum vão de iluminação e/ou ventilação frontal à divisa com imóvel confrontante
poderá estar situado a uma distância menor que um metro e cinquenta centimetros desta divisa,
exceção feita aos vãos não frontais, onde obrigatoriamente deverá existir parede de fechamento
da divisa com um minimo de um metro e cinquenta centímetros de largura.
82º. Toda e qualquer abertura frontal à divisa de um terreno ou unidade construtiva
obedecerá às disposições constantes do Código Civil relativas ao direito de vizinhança.
83º. Todo prisma intemo deverá permitir a inscrição de um círculo de dois metros de
diâmetro, contado até o quarto pavimento, sendo acrescido em dez centímetros para cada
pavimento acima.
64º. Caso seja de formato diferente daquele previsto no 53º, deve ter a área equivalente à
calculada para o prisma quadrado, desde que a menor medida sejam dois metros.
45º. Todo prisma extemo deverá permitir a inscrição de um círculo de um metro e
cinquenta centimetros de diâmetro, contado até o quarto pavimento, sendo acrescido em dez
centímetros para cada pavimento acima.
86º. Caso seja de formato diferente daquele previsto no 85º, deve ter a área equivalente à
calculada para o prisma quadrado, desde que a menor medida seja um metro e cinquenta
centímetros.
87º. Para ventilação de banheiro será admitido um duto de ventilação com, no mínimo,
setenta centímetros por setenta centímetros por unidade, por pavimento.
Art. 63. Nos lavabos, circulações e outros compartimentos destinados à permanência
transitória será admitida a iluminação artificial e a ventilação indireta ou induzida, desde que
atendidas às normas técnicas brasileiras específicas para dimensionamento dos dispositivos
apropriados a tais fins.
Art. 64, É vedada a utilização de vãos de ventilação e iluminação, de banheiros, voltados
para a cozinha e demais compartimentos de permanência prolongada
Seção IV EA
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Da Circulação Vertical
Art. 65. É obrigatória a interligação de cada pavimento da edificação a uma escada que
atenda as normas especificas do Corpo de Bombeiros.
81º. As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em toda a escada,
atendendo às condições definidas a seguir, excetuando-se as escadas com lances curvos ou
mistos (retos e curvos). Dessa forma, devem ser seguidos os seguintes parâmetros:
| - pisos (p): 0,27m<p<0,32m;
Il - espelhos (e): 0,16m<e<0,19m;
HI - 0,63m<p+2e<0,65 (Blondell);
IV - ter largura mínima de noventa centímetros para edificações de uso privativo e um
metro e vinte centímetros para edificações de uso coletivo e pé-direito mínimo de dois metros e
vinte centímetros;
V - ter lances retos e patamares intermediários quando houver mudança de direção ou
quando exceder a dezoito degraus, com comprimento igual à largura da escada.
82º. Entre pavimentos, os degraus de uma mesma escada terão, obrigatoriamente, seus
espelhos e pisos com as mesmas dimensões.
63º. Cada unidade autônoma da edificação terá acesso a, pelos menos, uma circulação
com escadas, segundo o estabelecido no caput deste artigo.
84º. Nas edificações com mais de quatro pavimentos, nenhum ponto distará mais do que
trinta e cinco metros da escada de interligação mais próxima.
45º. Os degraus das escadas de uso comum ou coletivo não poderão ser em forma de
leque e deverão conter acabamento antiderrapante.
46º. As escadas deverão dispor de corrimão, e suas regulamentações devem estar de
acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 66. Para o acesso à casa de máquinas de edificação vertical, admite-se escada de
marinheiro, ou, em se tratando de escadas circulares internas, permitem-se dimensões inferiores
àquelas previstas no artigo 56 desta Lei Complementar, deste que assegurada a funcionalidade
do acesso.
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e uso coletivo com mais de um pavimento, quando este for
idas rampas para garantir o acesso por pessoas
mobilidade reduzida, de acordo com as
Art. 67. Nas edificações d
destinado ao uso público, deverão ser constru
portadoras de necessidades especiais ou com
técnica brasileira.
e dispõem de elevador, será facultativa a opçã
e necessidades
disposições previstas na respectiva norma
Parágrafo único. Em edificações qu
execução de rampas. entre pavimentos, para O acesso de pessoas portadoras d
especiais ou com mobilidade reduzida.
o da
Art 68. As rampas destinadas ao acesso de pessoas com necessidades especiais OU
com mobilidade reduzida atenderão às normas da ABNT.
as para acesso de veículos terão inclinação máxima de trinta por cento &
Art. 69. As ramp
etros, em toda a sua extensão.
passagem livre com altura mínima de dois metros é vinte centim
Art. 70. Nas edificações com mais de um pavimento, à circulação vertical poderá ser feita
através de escada fixa, escada rolante, rampa ou elevador.
rão, em nenhuma hipótese, O meio
41º. Os elevadores ou escadas rolantes não se
o existir obrigatoriamente a
exclusivo de acesso ao subsolo ou pavimentos superiores, devend
interligação por escada fixa ou rampa.
82º. O número de elevadores e escadas rolantes, e seus respectivos dimensionamentos,
observarão os parâmetros das normas técnicas brasileiras específicas, cujo cálculo de tráfego
deverá ser apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação de Projeto, de Reforma e/ou
Ampliação, fazendo parte integrante do memorial descritivo da edificação.
63º. Nas edificações com exigência de elevadores, será instalado pelo menos um
elevador que garanta o acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, segundo a norma técnica brasileira específica.
Art. 71. É obrigatória a existência de pelo menos um elevador interligando todos os
pavimentos, em edificações com altura a partir de doze metros e atender aos dispositivos
constantes das normas da ABNT.
61º. A contagem da altura excluirá os subsolos, incluirá os pilotis, 28
endo computa
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quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências comuns do prédio, ou
ainda, as dependências do zelador.
82º. Nos edifícios de uso público, os elevadores terão porta de acesso com largura
mínima de um metro e dimensões internas mínimas de um metro e vinte centimetros por um
metro e cinquenta centimetros.
83º. Os painéis de controle dos elevados conterão, obrigatoriamente, inscrições em
linguagem braile.
Art. 72. Nas edificações onde for obrigatória a existência de elevadores, será exigida a
interligação de pelo menos um deles a circulação de acesso a escada fixa com dimensões
regulamentadas por normas de segurança contra incêndio conforme controle exercido pelo Corpo
de Bombeiros.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 73. As edificações residenciais unifamiliares, sem prejuízo de outras disposições
legais aplicáveis, obedecerão aos seguintes requisitos:
| - área mínima de vinte e cinco metros quadrados,
l - dispor de compartimento sanitário;
|1 - local para estacionamento de, pelo menos, um veículo.
Art. 74. As edificações residenciais uni e multifamiliares verticais, sem prejuízo de outras
disposições legais aplicáveis, obedecerão aos seguintes requisitos:
| - dimensões mínimas dos compartimentos das unidades residenciais calculadas
conforme as especificações seguintes:
a) utilização prologada: largura de dois metros e cinquenta centímetros e pé direito de
dois metros e setenta centímetros,
b) utilização transitória: largura de dois metros e cinquenta centimetros e pé direito de
dois metros e quarenta centímetros.
“MW - estacionamento dimensionado, na proporção de uma vaga por residencial.
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Parágrafo único, Nos prédios de uso misto haverá sempre entrada independente para os
apartamentos.
Art. 75. A vila é composta de edificações, exclusivamente residenciais, dispostas lado a
fado, isoladas ou geminadas, formando um conjunto fechado, com portões ou guaritas e
obedecerão, aos seguintes parâmetros:
!- conterão, no máximo, vinte unidades residenciais;
Il - cada unidade será implantada em lotes com área minima de cento e vinte e cinco
metros quadrados e frente mínima de cinco metros;
HI - cada unidade autônoma terá área mínima de vinte e cinco metros quadrados;
IV - respeitarão a taxa de ocupação máxima do terreno de oitenta por cento;
VI - os acessos terão largura mínima de três metros e serão destinados exclusivamente
ao trânsito de pedestres;
VII - cada unidade autônoma será dotada, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
a) sala;
b) quarto;
c) banheiro;
d) cozinha;
VIII - possuirão local comum para recolhimento do lixo de todas as unidades residenciais,
com acesso ao nível da rua;
IX - possuirão solução própria de esgotamento sanitário, quando houver impossibilidade
de ligação às redes coletoras públicas,
X - reservarão, locais de estacionamento para veículos, na proporção de uma vaga para
cada uma das casas previstas no projeto;
XI - largura mínima da via comum de acesso de cinco metros, mais o espaço destinado
aos passeios, quando for prevista em projeto área para estacionamento no interior da vila e de
três metros quando for previsto em projeto área própria para estacionamento, mais o espaço
destinado aos passeios que deverão ter largura mínima de um metro em ambos os casos.
Parágrafo único. Não será permitido em vilas, imóveis comerciais etou industriais.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
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Art. 76. Nos projetos de edificações destinadas ao trabalho é obrigatória a observância
das Normas Regulamentares relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, ou as que vierem a
sucedê-las.
Parágrafo único. Incluem-se entre as edificações destinadas ao trabalho as indústrias,
as lojas, as salas comerciais, os escritórios, as oficinas de prestação de serviços profissionais e
demais estabelecimentos que abriguem atividades de trabalho.
Art. 77. As indústrias, supermercados, depósitos e demais estabelecimentos que operem
gestão de tráfego de veículos ou cargas deverão dispor de local para carga e descarga no próprio
terreno.
Art. 78. O número de vagas para estacionamento nas edificações destinadas ao trabalho
será calculado conforme a seguinte proporção:
| - supermercados e demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
com potencial de atração de veículos significativo: uma vaga para cada cinquenta metros
quadrados de área construída;
Il - edifícios de salas comerciais, lojas, escritórios e consultórios: uma vaga para cada
unidade;
HI - indústrias: uma vaga para cada duzentos metros quadrados de área construida,
limitado o número mínimo de oito vagas.
Art. 79. Os edifícios de salas comerciais, lojas escritórios e consultórios deverão dispor
de sanitários para o pessoal de serviço e usuários.
Art. 80. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres terão
sanitários independentes para usuários, na largura mínima de um metro e dez centimetros,
separados por sexo e, ainda, um banheiro, no mínimo, adaptado para atender às pessoas com
deficiência.
CAPÍTULO VI
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
TUA NECTO? Lodi do SER
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Art. 81. Os hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares obedecerão
aos seguintes requisitos minimos:
| - saguão de recepção com serviço de portaria e sala de estar, com exceção de motéis
que devem ter guaritas,
1 - entrada de serviços independente da entrada de hóspedes;
HH - local centralizado para depósito de lixo no pavimento térreo;
IV - instalações de copa e cozinha;
V - sanitários para funcionários, separados por sexo, independentes dos sanitários para
hóspedes,
VI - lavatório com água corrente em todas as unidades de hospedagem;
VII - estacionamento de veículos dimensionado na proporção de uma vaga para cada
conjunto de quatro quartos ou apartamentos, no caso de hotéis, e de uma vaga para cada quarto
ou apartamento, no caso de motéis.
Art. 82. Os projetos de pensionatos, internatos, asilos, presídios e similares obedecerão,
além das disposições que lhe são aplicáveis por força desta Lei Complementar, às normas e
padrões de construções e instalações próprias, dos órgãos estadual e federal.
Art. 83. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender, além
das disposições que lhes são aplicáveis por força desta Lei Complementar, às legislações
próprias, estadual e federal, sobre normas e padrões de construções e instalações de serviços de
saúde.
Art. 84. Os cinemas, teatros, auditórios e locais de espetáculos deverão atender aos
seguintes requisitos:
| - guichês para venda de ingressos, siluados de forma que as filas de público não
obstruam o trânsito na calçada;
1l - saguão de espera com área mínima calculada na proporção de um metro quadrado
para cada vinte pessoas da lotação prevista;
1 - sanitários para o público, independentes, separados sexo e calculados
proporcionalmente à lotação prevista, à razão de um para cada “a talugares.
dd
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81º. Quando não houver lugares fixos, a lotação será calculada na proporção de um
metro e sessenta centimetros quadrados por pessoa.
62º. Exigir-se-ão, também, banheiros e áreas reservadas às pessoas com deficiência, de
acordo com a legislação aplicável.
Art. 85. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos, além da legislação federal
sobre o assunto deverão atender aos seguintes requisitos:
E. muros de divisas com altura mínima de dois metros;
Il - bombas de abastecimento afastadas, no minimo, quatro metros do alinhamento e
tanques de combustíveis afastados, no mínimo, cinco metros do meio-fio da rua ou avenida;
Il - boxes de lavagem e lubrificação com piso antiderrapante, paredes revestidas com
material liso e impermeável e ventilação permanente;
IV - caixas de areia e de separação do óleo para passagem de despejos liquidos, antes
de seu lançamento na rede pública de esgotamento sanitário;
V - sanitários independentes para os empregados e usuários, na largura minima de um
metro e dez centímetros, separados por sexo e ainda no mínimo um banheiro adaptado destinado
aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. O passeio público deverá estar claramente identificado e o espaço
necessário ao acesso de veículos até as bombas de abastecimento bem definido e ainda dispor
de local para carga e descarga dentro dos limites do terreno.
Art 86. As escolas e creches deverão apresentar condições técnico-construtivas
compatíveis com as características do grupo etário que compõe a sua clientela e deverão
atender, além das disposições que lhes são aplicáveis por força desta Lei Complementar e das
legislações estadual e federal pertinentes.
Art. 87. Os projetos e obras de edificações especiais acima descritos e OS de grande
impacto serão examinados individualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e levados ao órgão competente do Município para posterior aprovação, se for o caso.
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Art. 88. Nas edificações coletivas residenciais e especiais, comerciais e industriais, é
obrigatória a manutenção de espaço interno com área proporcional ao volume de lixo gerado
diariamente onde serão acondicionados em recipientes adequados tipo “contêineres” com a
devida separação entre o lixo seco & O lixo úmido.
81º. Lixo seco é aquele que pode ser reciclado, composto, entre outros, de papéis e
papelões; garrafas descartáveis, embalagens plásticas, sacolas, embalagens de material de
limpeza, utensílios e talheres de plástico, copos de iogurte ou coalhada; recipientes em alumínio
limentos em conserva; sucata de
ou similar para engarrafamento de refrigerantes, cervejas, a
metais em geral, canos, pregos, parafusos, panelas, peças de motores, carcaças de fogão ou
geladeira, latas de tinta, latas de conservas, papel; jornal; e vidros de embalagens de bebidas, de
remédios e de alimentos em conserva.
82º. Lixo úmido é formado por materiai
umes, folhas e restos de comida, materia
cotonetes, fraldas descartáveis; plásticos e papéis
brados; copos e pratos
s orgânicos e não recicláveis, composto, entre
outros, de cascas de frutas e leg | de higiene pessoal,
toalhas de papel, papel higiênico, absorventes,
engordurados; vidros planos de janelas e espelhos; copos que
descartáveis; embalagens de isopor e tocos de cigarro e outros.
63º. Pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes não devem ser colocadas em nenhum dos
dois tipos de lixos, devendo ser acondicionadas em recipientes adequados para dispensar esses
materiais.
Art. 89. As instalações de distribuição de água em edifícios, que delas se utilizem para os
sistemas de combate a incêndio, deverão atender, além do disposto desta Lei Complementar, às
normas de respectiva concessionária e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas
Gerais.
Art 90. A rede de captação e escoamento das águas pluviais nas áreas edificadas
deverão conectar-se à rede de macrodrenagem ou diretamente aos corpos hídricos receptores
quando for o caso.
61º. A Taxa de Permeabiidade (TP), que corresponde à porção d
sempre ser conservada visando manter a capacidade de infiltração de
por cento da área do terreno.
o terreno que deverá
jais será de dez
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52º. Esta área destinada à captação e escoamento das águas pluviais naturais, poderá
ser utilizada como estacionamento quando o pavimento utilizado for poroso, tipo “pisos
intertravados vegetais”, onde a área vegetada corresponda a metade da mesma.
83º. O sistema poderá ser complementado por dispositivos de coleta e armazenamento
ou, ainda, infiltração de águas pluviais, fundamentados em tecnologia adequada em até metade
desta área.
84º. Quando a opção for por construção de reservatórios de detenção no subsolo sobre a
projeção do mesmo poderá ser feito rampas de acesso aos pavimentos superiores.
Art. 91. As instalações de água e esgoto deverão atender, além do disposto desta Lei
Complementar, às normas das respectivas concessionárias dos serviços.
81º. Caso não tenha rede de abastecimento de água o uso de poços e cisternas somente
será liberado com apresentação de laudo de análise comprovando sua portabilidade.
82º. É obrigatória a construção de fossas sépticas em edificações situadas em áreas não
providas de rede pública de esgotamento sanitário, devendo estar localizada à jusante e a
distância minima de vinte metros de poços e cisternas e ainda em local que permita o fácil acesso
de equipamentos de limpeza e manutenção.
Art. 92. As instalações elétricas e telefônicas deverão atender, além do disposto desta Lei
Complementar, às normas das respectivas concessionárias dos serviços.
Art. 93. Nas edificações onde for prevista a utilização de gás engarrafado, deverá ser
construído abrigo próprio para, pelo menos, dois botijões, com ventilação permanente por área
externa ou por prisma de ventilação.
a imóvel será obrigatoriamente afixada e mantida em sua
do Município.
go será obrigatoriamente
Art. 94. A numeração de cad
fachada e deverá respeitar o número fornecido pelo órgão competente
61º. No caso de obras, a numeração mencionada neste arti
fixada e mantida nos tapumes fronteiriços à respectiva construção.
62º. As concessionárias dos serviços de água, esgoto,
solicitar a numeração fornecida pelo órgão competente do Muni
serviços.
energia e telefone deverão
antes mes de seus
dr ;
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Art. 95. As placas nominativas de logradouros serão preferencialmente afixadas e
mantidas em ambas as fachadas de uma das edificações de esquina, conforme padrão
estabelecido pelo Município, com exceção dos imóveis tombados.
$1º. Os proprietários das edificações de esquina não podem se opor à afixação das
placas.
82º. No caso de obras ou reformas, as placas mencionadas neste artigo serão
obrigatoriamente fixadas e mantidas nos tapumes fronteiriços a ambas os lados de uma das
construções de esquina, respeitando o mesmo padrão estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 96. O proprietário do imóvel poderá exercer O direito de construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, respeitados os demais parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 97. Os imóveis passíveis da outorga onerosa do direito de construir são aqueles
situados nas zonas onde há previsão de coeficiente de aproveitamento máximo na lei de uso e
ocupação do solo e os previstos por esta Lei Complementar.
Art. 98. O valor da contrapartida referente à outorga onerosa do direito de construir será
proporcional ao benefício econômico agregado ao imóvel, tendo por base o potencial construtivo
adicional adquirido em relação à área total edificável.
Art. 99. O potencial construtivo adicional é determinado em metros quadrados de área
computável, tendo como referência os coeficientes de aproveitamento do terreno máximo e
básico, e equivalente ao resultado obtido pela aplicação da fórmula: PCa = (CATm - CATb),
onde:
| - PCa é o potencial construtivo adicional do terreno;
Il - CATm é o coeficiente de aproveitamento do terre
imóvel se localiza;
na zona onde O
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HI - CATb é o coeficiente de aproveitamento do terreno básico permitido na zona onde o
imóvel se localiza;
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento máximo permitido será oito vezes a
área do terreno.
Art. 100. O pagamento da contrapartida não elimina a imposição de medidas atenuantes
ou compensatórias consideradas necessárias para ampliação do potencial construtivo.
Art. 101. O cálculo do valor da contrapartida para a outorga onerosa do direito de
construir será determinado pela fórmula Vc = Vt x PCa, onde:
| - Vc é o valor da contrapartida para a outorga onerosa do direito de construir,
| -Vt é o valor do metro quadrado de terreno do imóvel submetido à outorga do direito de
construir,
III - PCa é o potencial construtivo adicional do terreno, calculado de acordo com O artigo
100 desta Lei Complementar.
Art. 102. O valor do metro quadrado de terreno do imóvel submetido à outorga onerosa
do direito de construir será apurado com base nos valores da planta de valores imobiliários do
município, para fins de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 103. O pagamento do valor da contrapartida poderá ser substituído por outras formas
de contraprestação pelo beneficiário, em montante equivalente, tais como:
| - dação de terreno para promoção de habitação de interesse social;
1 - construção de habitação de interesse social em outras áreas;
Ill - transferência ao domínio público de terrenos para à implantação de áreas livres de
lazer e equipamentos comunitários, dentro dos parâmetros previstos nesta Lei;
IV - execução de obras de urbanização de interesse social,
V - execução de obras relacionadas à infraestrutura básica.
Parágrafo único. A definição da modalidade de contrapartida, na forma do nu a
artigo, é competência privativa do órgão de Planejamento, ouvidos OS conselhos municipais de
desenvolvimento sustentável e habitação.
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HI - CATb é o coeficiente de aproveitamento do terreno básico permitido na zona onde o
imóvel se localiza;
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento máximo permitido será oito vezes a
área do terreno.
Art. 100. O pagamento da contrapartida não elimina a imposição de medidas atenuantes
ou compensatórias consideradas necessárias para ampliação do potencial construtivo.
Art. 101. O cálculo do valor da contrapartida para a outorga onerosa do direito de
construir será determinado pela fórmula Vc = Vt x PCa, onde:
| - Vc é o valor da contrapartida para a outorga onerosa do direito de construir,
Il - Vt é o valor do metro quadrado de terreno do imóvel submetido à outorga do direito de
construir;
Ill - PCa é o potencial construtivo adicional de terreno, calculado de acordo com O artigo
100 desta Lei Complementar.
Art. 102. O valor do metro quadrado de terreno do imóvel submetido à outorga onerosa
do direito de construir será apurado com base nos valores da planta de valores imobiliários do
município, para fins de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 103. O pagamento do valor da contrapartida poderá ser substituído por outras formas
de contraprestação pelo beneficiário, em montante equivalente, tais como:
| - dação de terreno para promoção de habitação de interesse social,
Il - construção de habitação de interesse social em outras áreas;
HI - transferência ao domínio público de terrenos para à implantação de áreas livres de
lazer e equipamentos comunitários, dentro dos parâmetros previstos nesta Lei;
IV - execução de obras de urbanização de interesse social;
V - execução de obras relacionadas à infraestrutura básica.
Parágrafo único. A definição da modalidade de contrapartida, na forma do caput deste
. í douto dO
artigo, é competência privativa do órgão de Planejamento, cuvidos Os conselhos municipais
desenvolvimento sustentável e habitação.
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Art. 104. Serão dispensados do pagamento de contrapartida, na outorga do direito de
construir, os seguintes casos:
| - empreendimentos que integram programas de habitação de interesse social, assim
reconhecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal;
Il - empreendimentos localizados em Unidades Especiais de Preservação Cultural
previstas na legislação municipal, quando necessários para promover a revitalização e a
qualificação ambiental da unidade.
Art. 105. As áreas objeto de aplicação da outorga onerosa do direito de construir deverão
ser sistematicamente monitoradas para avaliação dos impactos causados pela aplicação do
instrumento sobre a Cidade.
81º. A avaliação referida no caput deste artigo poderá determinar alterações nos critérios
e procedimentos para a outorga do direito de construir, mediante lei municipal específica.
62º. A concessão de outorga onerosa do direito de construir poderá ser suspensa em
toda a cidade ou parte dela, temporariamente, por Decreto do Poder Executivo Municipal, quando
constatado efeito negativo sobre a qualidade ambiental e urbana.
83º. Para fins de controle do adensamento populacional, poderá ser fixado estoque de
potencial construtivo para cada área de incidência da outorga onerosa do direito de construir,
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvidos os conselhos municipais de
desenvolvimento sustentável e habitação.
Art. 106. Compete ao empreendedor, ao requerer a análise e aprovação do projeto da
edificação, informar expressamente a forma de prestação da contrapartida para o deferimento da
outorga onerosa do direito de construir.
Art. 107. O projeto da edificação, submetido à análise do órgão municipal de
planejamento para o respectivo licenciamento edilício, atenderá aos padrões urbanísticos e
ambientais previstos para a zona em que se situe.
Parágrafo único. Os pedidos de licença edilícia para obras que contemplem a outorga
onerosa do direito de construir serão apreciados segundo os mesmos procedimentos
estabelecidos neste Código para o licenciamento regular de edificações
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Art. 108. Concluída a aprovação técnica do projeto pelo órgão municipal responsável, o
processo administrativo seguirá para o órgão municipal de finanças devidamente instruído com as
informações relativas à prestação da contrapartida.
Art. 109. A contrapartida do empreendedor será aportada:
| - em se tratando de pagamento em dinheiro ou da transferência de patrimônio imobiliário
ao município, como condição à expedição do alvará de construção do empreendimento;
Il - em se tratando da execução de obra, antes da expedição da carta de habite-se.
Parágrafo único. É vedada a liberação do licenciamento edilício sem o oferecimento da
contrapartida pelo empreendedor.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 110. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial
construtivo definido na legislação municipal, por restrições urbanísticas ou ambientais, poderá
transferir o potencial básico não utilizado nesse imóvel, mediante prévia aprovação do Poder
Público Municipal, obedecidas as disposições desta Lei Complementar.
81º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo poderá ser utilizada pelo
Poder Público Municipal, como forma de indenização em desapropriações ou permuta, na qual o
Município adquire a propriedade do imóvel e, em contrapartida, oferece ao proprietário a
prerrogativa de aplicar seu potencial construtivo básico em outro bem.
82º. O proprietário poderá alienar a terceiros o potencial construtivo obtido nos termos
desta Lei Complementar, mediante interveniência obrigatória do Poder Público Municipal.
Art. 111. O potencial construtivo residual de um terreno é determinado em metros
quadrados de área computável, mediante o resultado obtido pela aplicação da fórmula: Pc =
(CAT - At) - Ae, onde:
!- Pc é o potencial construtivo do terreno;
- CAT é o coeficiente de aproveitamento do terreno permitido na Zona Urbana ou onde
está localizado o imóvel cedente;
HW - At é a área total do terreno cedente;
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IV - Ae é a área edificada existente sobre o terreno.
Parágrafo único. Será considerado para cálculo do potencial construtivo residual o
coeficiente de aproveitamento do terreno definidos na lei de uso e ocupação do solo.
Art. 112. O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área
computável, mediante o resultado obtido pela aplicação da fórmula: Pt = Pc x (Vme/Vmr) x
(CcilCr), onde:
| - Pté o potencial construtivo transferível;
Il - Pc é o potencial construtivo do terreno;
It - Vmc é o valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial;
IV - Vmr é o valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial,
V - Cc é o coeficiente de aproveitamento do terreno da Zona Urbana onde está localizado
o imóvel que cede o potencial;
VI - Cr é o coeficiente de aproveitamento do terreno da Zona Urbana onde está localizado
o imóvel! que recebe o potencial.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o
potencial, será avaliado com base nos critérios utilizados na apuração do Imposto de
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI).
Art 113. Na transferência do direito de construir serão observadas as seguintes
condições:
| - o negócio jurídico dar-se-á por instrumento público identificando, no mínimo, as partes,
a interveniência do Município de Cana Verde, a quantificação do potencial construtivo e o valor da
negociação;
Il - os imóveis receptores do potencial construtivo devem se situar em áreas onde haja
previsão de coeficiente de aproveitamento do terreno máximo para lote receptor do potencial
construtivo transferido, previsto na legislação de uso e ocupação do solo;
11! - os imóveis receptores do potencial construtivo deverão ser providos por rede coletiva
de abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de esgotamento sanitário;
IV - é vedada a concentração de área construída acima da capacidade do sistema viário e
da infraestrutura local;
É
mt
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V - adotar-se-ão medidas preventivas quanto aos impactos negativos no meio ambiente e
na qualidade de vida da população local.
Art. 114. Quando da aplicação da transferência do direito de construir, o Município
expedirá certificado, informando:
| - a área do potencial construtivo cedido do terreno, nos termos do artigo 113 desta Lei
Complementar,
Il - valor venal do potencial construtivo indicado.
Art. 115. O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir
ocorridas, do qual constem:
| - a relação dos imóveis cedentes e receptores;
Il - os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos;
HI - o valor venal dos potenciais construtivos transferidos;
IV - as condições de conservação do imóvel cedente do potencial construtivo,
Art. 116. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo
transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada a realização de uma nova transferência.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA E EDILÍCIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 117. Os procedimentos de fiscalização do órgão municipal, abrangendo a apuração
de infrações de natureza edilícia e urbanística previstas nesta Lei Complementar e na legislação
complementar, regem-se pelo disposto neste Código.
Art. 118. Na condução do processo administrativo de fiscalização urbanística e edilícia,
no âmbito do órgão municipal de fiscalização, serão observados os princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
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razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, verdade material e supremacia do interesse público.
Art. 119. O processo administrativo de fiscalização urbanística e edilícia se inicia:
| - por ato oficial da autoridade ou agente público encarregado da fiscalização;
1 - a requerimento de interessados na adoção de gestões administrativas para apuração
de irregularidades ou coibição de ilegalidades cometidas em detrimento da legislação urbanística
e edilícia;
Il - a requerimento dos demais órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta da União, do Estado de Minas ou do Município de Cana Verde.
Art. 120. No processo administrativo de fiscalização urbanística e edilícia:
| - sua movimentação dar-se-á por impulso oficial,
1 - é garantido aos administrados interessados o direito à ciência dos atos praticados, ao
contraditório e à ampla defesa, assegurada a obrigatoriedade da motivação e fundamentação das
decisões conforme a lei e o Direito;
Ill - os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial da parte,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
IV - os prazos serão contados em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte
ao da cientificação da parte, considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em feriado ou em dia no qual o expediente tenha sido encerrado antes da hora
normal;
V - salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
Art. 121. São direitos do administrado em face da Administração:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores públicos, os quais deverão lhe
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - tomar ciência formal dos atos e termos processuais nos quais tenha a condição de
interessado, ter vistas dos autos dentro da repartição pública, obter cópias, certidões e
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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HI - formular suas alegações e apresentar defesas, provas e recursos nos prazos
legalmente estabelecidos;
IV - ser facultativamente assistido por advogado ou representado por procurador
devidamente habilitado.
Art. 122. São deveres do administrado em face da Administração, no contexto do
processo administrativo de que trata esta Lei Complementar, expor os fatos conforme a verdade,
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário, respeitar as
autoridades e agentes públicos, e prestar as informações, documentos e esclarecimentos que lhe
forem solicitados.
Seção Il
Das Instâncias Administrativas
Art. 123. São instâncias no processo administrativo:
| - em primeiro grau, a divisão municipal de fiscalização;
Il - em segundo grau, o titular da secretaria municipal a qual a divisão de fiscalização esta
subordinada.
Art. 124. As decisões prolatadas pelo titular da secretaria municipal, em grau de recurso
voluntário dos interessados, serão proferidas em última instância, somente autorizada a
reapreciação dos casos por solicitação da própria autoridade julgadora ou mediante manifestação
da Procuradoria-Geral do Município de Cana Verde.
Art. 125. As competências decisórias estabelecidas na legislação urbanística e edilícia
são irrenunciáveis e indelegáveis, mesmo nas hipóteses de suspeição ou impedimento das
autoridades a quem incumbir a decisão, admitindo-se, nestes casos específicos, a substituição
dos agentes públicos por despacho do titular da secretaria municipal a qual a divisão de
fiscalização está subordinada.
Art. 126. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos rele devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
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Art. 127. As autoridades ou Os servidores incursos em situações de impedimento ou
suspeição deverão, quando instados à participação no feito administrativo, comunicar o fato ao
superior hierárquico, abstendo-se de atuar, configurando falta grave eventual omissão.
Art. 128. O impedimento ou a suspeição podem ser alegados a qualquer tempo no curso
do processo administrativo, desde que antes da decisão de segunda instância, se houver recurso
voluntário.
Seção Ill
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 129. É condição para a execução de quaisquer obras, edificações ou
empreendimentos urbanísticos, a obtenção prévia das competentes licenças edilícia ou
urbanística, na forma da legislação municipal, cumprindo aos responsáveis executá-las segundo
os padrões aprovados pela municipalidade, sem prejuizo das demais exigências relativas à
proteção ambiental,
Art. 130. Verificada a irregularidade na execução de obra, edificação ou empreendimento,
quer pela ausência de alvará municipal, ou pela inobservância dos termos da licença concedida,
ou, ainda, pelo descumprimento a qualquer das disposições da legislação municipal sobre a
matéria, o responsável pela obra ou edificação será autuado e imediatamente suspensas as
obras.
Art. 131. Quando constatada que eventual alteração no projeto aprovado não implica o
cometimento de infração às disposições previstas na legislação edilícia e urbanística, será
dispensada a lavratura do Auto de Infração, mas o interessado será notificado a requerer perante
a divisão municipal responsável a modificação do projeto.
Art. 132. Promovido o embargo de obra ou edificação não devidamente licenciadas, ou
executadas em desconformidade com o projeto aprovado, a re! guimento
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somente será liberada quando definitivamente expedido o competente alvará ou procedida às
alterações no projeto originalmente aprovado.
Parágrafo único. Serão objetos de embargo imediato:
| - as obras ou edificações que estejam sendo realizadas sobre bens públicos, facultada
ao órgão municipal de fiscalização a apreensão dos materiais utilizados;
ll - as obras que importarem grave violação ao interesse público, à segurança da
população ou depredação do patrimônio público;
Il - os casos previstos na legislação ambiental municipal.
Art. 133. A Notificação e Auto de Infração expedidos pela divisão municipal de
fiscalização conterão, obrigatoriamente:
| - dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrada;
Il - nome do responsável pela obra ou edificação (proprietário, possuidor ou responsável
técnico), e documento de identidade, se possível;
Ill - endereço da obra ou edificação, ou pontos de referência;
IV - identificação da infração cometida, seu fundamento legal e penalidade imposta ao
infrator,
V - finalidade da notificação e indicação do prazo para oferecimento de defesa;
VI - assinatura e identificação funcional do agente fiscalizador,
VII - assinatura do infrator ou responsável pela execução da obra ou edificação, ou, em
caso de recusa, a certificação do fato pelo agente fiscalizador.
81º. As incorreções ou omissões que, contextualmente, não impeçam claramente o
entendimento do conteúdo da Notificação e Auto de Infração, não acarretam a sua nulidade,
desde que os elementos sejam suficientes para se determinar, com segurança, a natureza da
infração, o local da obra, a finalidade da notificação e a referência ao prazo para apresentação de
defesa.
82º. Nos casos de ruas clandestinas ou parcelamentos irregulares, a identificação da obra
ou da edificação poderá ser efetivada através da indicação de pontos de referência ou
denominação informal utilizada no empreendimento.
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Art 134 O agente fiscalizador fará constar da Notificação e Auto de Infração os casos de
ausência de pessoas na obra ou a expressa manifestação de recusa do responsável ao
recebimento do ato.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput deste artigo, dar-se-á a
ciência da expedição da Notificação e Auto de Infração através de publicação, por uma única vez,
de edital no Jornal Oficial do Município, com menção obrigatória a todos os requisitos descritos no
artigo 134 desta Lei Complementar.
Art. 135. Lavrada a Notificação e o Auto de Infração, o agente fiscalizador promoverá a
abertura do processo administrativo fiscalizatório no prazo dois dias contados da respectiva
lavratura.
Art. 136. Aos responsáveis por obras ou edificações irregulares será concedido o prazo
de dez dias, contados da ciência da notificação ou embargo, para apresentação de defesa
dirigida à divisão de fiscalização municipal,
Parágrafo único. Compete ao interessado, ao formular sua defesa, alegar todas as
razões com que impugna a Notificação de Auto de Infração, sob pena de preclusão,
especificando as provas que pretende produzir.
Art. 137. Não apresentada a defesa no prazo assinado, o agente fiscalizador lavrará
termo de revelia nos autos e, ato continuo, remeterá o feito à diretoria de fiscalização, a quem
caberá solicitar à Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas judiciais pertinentes à
nunciação da obra ou sua demolição, conforme o caso, ou, ainda à paralisação do exercício da
atividade embargada, além da inscrição, na Divida Ativa, das multas impostas, seguindo os
procedimentos fiscais peculiares.
Art. 138. Apresentada a defesa pelo infrator, o agente fiscalizador responsável pela
autuação analisará os argumentos apresentados e emitirá parecer para análise da diretoria de
fiscalização, a quem cabe decidir pela aceitação ou não dos argumentos apresentados, valendo-
se, se necessário, de oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A instrução processual, se necessária, se :
autoridade de primeira instância, a depender das circunstâncias do ca
inada pela
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Art. 139. A diretoria de fiscalização decidirá fundamentadamente sobre a defesa
apresentada, expondo as razões de seu convencimento.
81º. Julgada improcedente a Notificação e o Auto de Infração, será determinado o
levantamento do embargo da obra e o arquivamento do feito.
82º. Rejeitada a defesa, será julgada procedente a Notificação e Auto de Infração,
mantendo-se o embargo administrativo e cientificando-se o infrator através de publicação no
Jormal Oficial do Município.
83º. Da publicação do resultado de procedência da Notificação e Auto de Infração no
Jornal Oficial do Município constará a indicação de que o infrator poderá apresentar recurso
voluntário, via requerimento endereçado ao titular da secretaria municipal a qual a divisão de
fiscalização está subordinada, no prazo de dez dias, contados da publicação.
84º. No recurso voluntário, o infrator deverá apresentar as razões com que impugna a
decisão de primeira instância, sob pena de não admissão.
Art. 140. O recurso será apreciado pelo titular da secretaria municipal e decidido
fundamentadamente.
81º. É facultado à autoridade julgadora de segunda instância solicitar pronunciamento
prévio da Procuradoria-Geral do Município, sobre as matérias que entender convenientes.
82º. Da decisão proferida em segunda instância não cabe recurso ou pedido de
reconsideração.
Art. 141. Após a decisão definitiva de segunda instância, ratificando a subsistência da
Notificação e Auto de Infração, serão os autos devolvidos à diretoria de fiscalização, a quem
caberá solicitar à Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas judiciais pertinentes à
nunciação da obra ou sua demolição, conforme o caso, ou, ainda, a paralisação da atividade
embargada, além da inscrição, na Divida Ativa, das multas impostas, seguindo os procedimentos
fiscais peculiares.
Art. 142. O órgão municipal de fiscalização poderá, a qualquer tempo, requisitar o auxílio
da força policial para manutenção do embargo administrativo, sem pre da adoção das
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demais medidas administrativas, civis e criminais, com intuito de coibir eventual desobediência
cometida pelo infrator.
Art. 143. É facultada ao Poder Público apreender máquinas, equipamentos e materiais de
construção existentes na obra, sempre que verificada a desobediência do infrator à ordem para
sua paralisação ou embargo.
Parágrafo único. A apreensão de que trata o caput deste artigo se procederá através da
lavratura de auto de apreensão pelo fiscal responsável, descrevendo as máquinas, equipamentos
e materiais de construção apreendidos, com a cientificação do infrator através de sua assinatura,
ou, em caso de recusa, com a certificação do fato pelo fiscal.
Art. 144. Os atos administrativos decorrentes das funções de fiscalização urbanistica e
edilícia, por parte da Administração Pública Municipal, gozam de fé de oficio e presunção de
legitimidade.
Art. 145. As infrações às normas edilícias e urbanisticas, e consequentes penalidades,
são aquelas definidas nesta Lei Complementar e na legislação urbanística suplementar.
Art. 146. Eventuais dúvidas surgidas quando da apticação das normas procedimentais
estabelecidas nesta Lei Complementar serão dirimidas pelo titular da secretaria municipal à qual
a divisão de fiscalização está subordinada.
Art. 147. É facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, estabelecer
normas suplementares aos procedimentos descritos nesta Lei Complementar.
Seção IV
Das Infrações às Normas Edilícias
Art. 148. Consideram-se infrações às normas edilícias:
| - dar início à execução de obras ou empreendimentos sem o necessário licenciamento;
ll - dar continuidade à execução de obras ou empreendimen expiração do
respectivo licenciamento, sem pedido para sua renovação;
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WII - executar obras ou empreendimentos em desconformidade com as especificações ou
características do projeto aprovado;
IV - proceder quaisquer intervenções na edificação, sujeitas ao licenciamento, sem o
respectivo alvará, ou em desconformidade com a licença expedida;
V - ocupar logradouros públicos com máquinas, equipamentos ou materiais de
construção, sem a prévia autorização ou em desacordo com as instruções do órgão municipal de
fiscalização;
VI - executar obras sem a adoção das medidas necessárias à segurança da população e
dos imóveis lindeiros;
VII - desobedecer às determinações do Poder Público presente nas notificações etou
embargos expedidos;
VIII - promover ou autorizar a ocupação do imóvel por terceiros, sem a expedição alvará
de habite-se,
IX - dar ao imóvel, após a expedição do alvará de habite-se, destinação diversa à que foi
especificada originariamente no projeto aprovado.
Art. 149. Às infrações previstas no artigo 149 desta Lei Complementar serão aplicáveis
as seguintes penalidades:
| - imediata paralisação das obras, quando da notificação pela fiscalização;
|| - embargo administrativo, quando constatada a desobediência do infrator à ordem de
paralisação;
HH - multa:
a) de uma Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de área construida, para a
infração prevista no inciso | do artigo 149 desta Lei Complementar, nos casos de usos
residenciais;
b) de uma Unidade Fisca! do Município por metro quadrado de área construída, para a
infração prevista no inciso | do artigo 149 desta Lei Complementar, nos casos de usos não
residenciais;
c) de uma Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de área construída, para as
infrações previstas nos incisos Il, Ill e IV do artigo 149 desta Lei Complementar,
d) de cem por cento sobre o valor da respectiva taxa de licença
local, para a infração prevista no inciso V do artigo 149 desta Lei plementar,
do solo no
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RE
pes
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e) de vinte por cento sobre o valor da respectiva taxa de licenciamento edilício da obra,
para a infração prevista no inciso VI do artigo 149 desta Lei Complementar,
f) de uma Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de área construida, para a
infração prevista no inciso VII do artigo 149 desta Lei Complementar,
q) de cem por cento sobre o valor da respectiva taxa para expedição do Alvará de Habite-
se, para as infrações previstas nos incisos Ville IX do artigo 149 desta Lei Complementar,
IV - demolição, para as construções ou frações da edificação não passíveis de
regularização.
$1º. Aplicar-se-á a penalidade de multa imediatamente à constatação da infração
cometida.
82º. Poderão ser isentos do pagamento das multas estabelecidas neste artigo, as
regularizações apresentadas em “Programa de Regularização de Construções" a ser
regulamentado pelo Município.
63º. Os valores constantes desta Lei Complementar serão atualizados pelo índice oficial
do Município.
Art. 150. O pagamento das multas definidas acima não exime o responsável da adoção
das medidas indispensáveis para a regularização do empreendimento, permanecendo
embargadas as obras enquanto não procedida sua plena regularização.
Art. 151. Constatada a irregularidade do empreendimento & verificada a resistência do
empreendedor em regularizá-lo, O órgão municipal de controle urbano dará ciência dos fatos ao
Ministério Público, para adoção das medidas punitivas de ordem criminal.
Art. 152. As demolições serão executadas às expensas do proprietário ou responsável
pela execução da obra, autorizada a iniciativa da Administração Municipal requerê-la
judicialmente, nos termos da Lei.
Art 153. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais O
conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado
“como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municipi
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81º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais estabelecidos em
lei.
62º. No caso de qualquer imóvel se encontrar na situação descrita neste artigo o Poder
Público Municipal deverá, de conformidade com o disposto em regulamento, instaurar processo
administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.
83º. Decorridos três anos da arrecadação do imóvel como bem vago o imóvel passará
automaticamente para o domínio do poder público.
Seção V
Das Demais Infrações
Art. 154. Consideram-se, ainda, infrações às demais disposições desta Lei
Complementar toda conduta comissiva ou omissiva praticada em detrimento das normas e
exigências estabelecidas neste Código, as quais serão punidas, quando não previstas nos
dispositivos acima, com multa em valor correspondente a uma Unidade Fiscal do Municipio por
metro quadrado do empreendimento.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO PROFISSIONAL
Art. 155. Os profissionais, as firmas ou as empresas devidamente habilitados nos termos
da legislação federal pertinente, para projetar, administrar e executar obras de construção civil,
deverão ser registrados em cadastro próprio do Município de Cana Verde.
81º. O registro deverá ser requerido à autoridade municipal competente acompanhado da
carteira de identidade profissional ou documento equivalente, expedido ou visado pelo órgão de
fiscalização profissional e outros documentos que venham a ser exigidos em decreto municipal.
82º. Na hipótese de requerente ser pessoa jurídica deverá ser apresentada certidão de
registro na Junta Comercial ou no registro civil de pessoas jurídicas.
63º. O cadastro de profissionais ou pessoas jurídicas habilitadas, deverá estar
permanentemente atualizado, contendo os dados que forem determina
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$4. O descumprimento de qualquer dispositivo legal ou regulamentar acarretará a
imediata suspensão do registro profissional municipal.
45º. Para o registro profissional e sua atualização serão exigidas as provas de
pagamento de impostos municipais devidos e a habilitação no órgão de fiscalização profissional
competente.
Art. 156. O Poder Executivo somente poderá receber trabalhos de qualquer natureza
relacionados com construção civil que forem assinados por profissionais habilitados e registrado
nos termos do artigo 156.
Art. 157. Será passível de pena de suspensão pelo prazo de um a seis meses, a juizo da
fiscalização municipal, O profissional que:
| - cometer reiteradas infrações contra as legislações urbanísticas incorrendo em mais de
seis multas durante o periodo de um ano;
| - continuar na execução de obras embargadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO XIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 158. O Prefeito do Município de Cana Verde regulamentará por decreto as
disposições desta Lei Complementar, no que couber.
bjeto de licenças urbanisticas ou edilícias,
Art. 159. As obras e/ou empreendimentos O
independentemente
concedidas na vigência da legislação anterior e atingidas pela caducidade,
das razões que a motivaram, somente poderão ser objeto de novos licenciamentos com base nas
disposições desta Lei Complementar.
e social, os Índices urbanísticos previstos nesta Lei
Art. 160. Na habitação de interess
Complementar poderão ser flexibilizados a pedido do Conselho Municipal de Habitação e
anuôncia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
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NRO CANA VERD;
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novas exigências, sob pena de ca
atividades e usos. Ea
Parágrafo único. Excetuam-:
I-as edificações destinadas
H-as edificações de reconhecido valor histórico, desde que as modificações impliquem
profunda descaracterização.
se da exigência do caput deste artigo:
a usos residenciais;
Art. 162. Os casos não previstos
Por esta Lei Complementar serão regulamentados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável,
Parágrafo único. Os projetos e obras de edificações de grande impacto e os especiais
serão examinados caso a caso pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
levado ao órgão competente do Município para posterior aprovação, se for o caso.
Art. 163. Para a perfeita observância das normas desta Lei Complementar e das que
venham a ser promulgadas, relativas à prevenção e ao combate a incêndios, em edificações
destinadas a uso coletivo, neste Município, o Poder Executivo celebrará dom a o Govemo
do Estado de Minas Gerais, através do Comando-Geral do Corpo de isento me Jor
delegar a este último, por intermédio de sua Unidade do Corpo de Bombeiros e unicípio
| ser instituído, atribuições de fiscalização e assessoria quanto âquelas mesmas normas.
164. O Poder Executivo expedirá, por decreto, os regulamentos necessários à
| aj ári blicidade para o
s a necessária pul
i ementar, dando aos mesmo:
execução desta Lei Compl
conhecimento de todos os interessados.
fi vel y ual 6 ve a á rea do terreno (Coeficiente de
(e) SICO, revista no a a Coi pl '
) p g , ,
pro eitame “
inte tabela:
progressivamente, de acordo com à seguinte mens á 7
|- até 31 de dezembro 2019: 8 vezes : poi!
HI - até 31 de dezembro 2020: 7 vezes & área do É ——
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“Wi - em desacordo com o disposto em legislação existente, no q
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Il - a partir de 1º de janeiro de 2021: 6 vezes a área do terreno.
Art. 166. O coeficiente de aproveitamento máximo permitido, de oito vezes a área do
terreno, previsto no parágrafo único do artigo 100, desta Lei Complementar, será exigido
progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
| - até 31 de dezembro 2019; 10 vezes a área do terreno;
Il - até 31 de dezembro 2020: 9 vezes a área do terreno;
Il - a partir de 1º de janeiro de 2021: 8 vezes a área do terreno.
Art. 167. No caso de prorrogação do alvará de licença para execução das obras, na
forma do artigo 35, a área máxima edificável e o coeficiente de aproveitamento máximo permitido
serão aqueles vigentes na data de aprovação do projeto, de acordo com a progressividade
prevista nos artigos 166 e 167.
Art. 168. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de sessenta dias contados da
data de sua publicação.
DA REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTO
i i icipi ã larizadas, cujos
Art. 169. As edificações existentes no Município de Cana Verde, não regulariz
projetos tenham sido aprovados em data anterior à vigência desta lei ou foram edificadas sem
projeto aprovado pela Administração Municipal, serão classificadas como LEVANTAMENTO
CLASSE A.
i õ i à izadas desde
' dificações classificadas como LEVANTAMENTO poderão ser regulariza
e a EA minimas de segurança, higiene e habitabilidade; mediante a apresentação
de laudo técnico.
Art. 171. Não são passíveis de regularização disposta nesta Lei, as seguintes edificações:
I- localizadas em logradouros públicos & áreas públicas,
n i ”, fai iais junto a
= a “non aedificandi”, faixas de proteção e preservação de mananci
EA iene Enio de vale, ou ainda, junto à faixa de escoamento de águas pluviais, de acordo
com a legislação existente;
ue se refere aos acessos a
inados ao
“qu fros de esquina
- qualquer tipo de estacionamentos nas rotatórias, chan
senvolvimento de curvas do alinhamento predial;
- 7
Ses AE ps midis 2, ut jp k ú ER
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IV - em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere à saída de água
pluvial, mobiliário como bancos, jardineiras e lixeiras, despejo de esgotos, águas residuais e
servidas sobre o passeio.
Art. 172. Será realizada pela Prefeitura Municipal vistoria para verificação das informações
apresentadas no projeto. A vistoria de que trata o artigo anterior levará em consideração que a
edificação seja guamecida no mínimo com os seguintes elementos:
| - piso concluído;
Il - paredes rebocadas;
HH - lajes concluídas;
IV - fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas) instalados;
V- cobertura;
MI - ligação de água e luz;
VII - número de imóvel afixado;
VIII — declividade transversal da calçada no máximo de 3%,
| X - saída de águas pluviais na sarjeta.
Art. 173. O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação das edificações será
comprovado com a apresentação do Laudo do Responsável Técnico, contemplando termos de
que a obra reúne condições técnicas satisfatórias.
Parágrafo único- Para as edificações a que se referente a LEVANTAMENTO CLASSE A, além
do Laudo Técnico referido no caput, deverão ser apresentadas as Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART, correspondentes ao mesmo, relativas às obras e serviços
executados e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e ou similar, quando necessário.
Art. 174. Os indices urbanísticos instituídos pela legislação existente, excepcionalmente, deixarão
de ser observados, para os casos de regularização por Levantamento. . |
Art. 175. Todos os pedidos de regularização via LEVANTAMENTO deverão passar por pre-
análise onde será verificado os pré-requisitos nesta lei, e caso aprovado recolhidas as tarifas
contidas no artigo 178.
Parágrafo único — Deverão acompanhar o pedido de regularização: =
|. - cópia do documento de propriedade do imóvel expedida em no máximo 30 (trinta) dias
corridos (certidão de matrícula);
|| - Uma via do projeto Levantamento.
i i i rá protocolar
Art. 176. Após o recolhimento da Taxa de Emolumentos devidos, O interessado deverá p
junto a Sind de Regulação Urbana o pedido de vistoria para regularização, devidamente
assinado pelo proprietário ou representante legal, instruindo-o com os seguintes documentos:
Executivo
| - certidão negativa de débitos do imóvel, expedida pelo órgão
Municipal;
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Il - projeto em 02 (duas) vias, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico contendo
todos os elementos essenciais de um projeto para fins de aprovação inicial, Ill - laudo do
responsável técnico;
IV - ART;
V — Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando para edificação ou área de risco aos quais
ele seja aplicável nos termos da legislação estadual vigente;
VI — Para imóveis comerciais sem destinação de atividade específica no término da construção, o
AVCB será exigido no momento da solicitação de Alvará de Funcionamento;
VII - prova de quitação do ISS do responsável técnico;
Art. 177. Ressalvadas as disposições desta Lei, somente será admitida a regularização de
edificações, destinadas aos usos na forma e ocorrências contempladas pela Legislação de uso e
ocupação do solo.
Parágrafo único - Nos casos de regularização de imóveis destinados aos usos permissíveis e
tolerados, fica o pedido sujeito às disposições pertinentes da legislação existente.
Art. 178. Para regularização das edificações a que se refere esta lei (construções concluídas), o
interessado deverá recolher a respectiva taxa na proporção abaixo, acrescidas de taxa de
expediente, taxa de certidões de construção e valor venal, taxa de fiscalização:
a) até 70,00 mM ........-secsssssssseesreserarseraresassrsesaececenesasarenarara 2,50 UFM por m? 1,50
b) de 70,01 a 100,00 m?....................ceseees «3,10 UFM por m? 2,50
c) acima de 100,01M2............. see si isracemmeneemesereseeeeeoo 3,50 UFM por m? 3,00 o .
81º. O pagamento dessa taxa, no caso de aprovação da solicitação de regularização do imóvel,
incluirá a emissão do “Certificado de Baixa de Construção” pela Prefeitura Municipal.
82º. Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias recolhidas na forma deste
artigo.
43º. Para cálculo da cobrança da taxa de regularização, será desconsiderada a área averbada
tanto em cartório, quanto à aprovada para construção e/ou com habite-se expedido pelo
Município.
i - i judicial, ainda que
Art. 179. Os efeitos desta Lei estendem-se aos casos sob apreciação jui : “qu
proferida sentença, condicionado ao reconhecimento do pedido e manifestação de concordância
do interessado quanto ao pagamento integral dos débitos do imóvel, bem como das respectivas
custas judiciais, honorários e demais cominações legais dirigidas ao juízo da causa,
$1º. A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia manifestação da
Procuradoria Geral do Município.
i : i ificações a, para fins de
Art. 180. Após decisão final favorável ao pedido de regularização das edificaçõe para fi
averbação oi mesmas, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, será emitido o “Certificado
de Baixa de Construção- CBC”, no qual deverá constar:
| - localização completa do imóvel;
| - área construida; dss
HI - destinação do prédio;
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IV — nome do proprietário ou possuidor.
Art. 181. Poderá requerer a isenção das taxas estabelecidas para regularização por meio de
LEVANTAMENTO:
| - os portadores das seguintes doenças complexas: Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna,
Paraplegia irreversível, Tetraplegia irreversível, Doença de Parkinson, Cardiopatia grave
incapacitante, Insuficiência Renal crônica em hemodiálise, Acidente Vascular Cerebral com
sequelas incapacitantes, Doença Pulmonar crônica incapacitante e doença de Alzheimer.
ll- os contribuintes proprietários de imóveis que de caráter geral, estejam inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais- CAD ÚNICO do Governo Federal — e que estejam contemplados
no Programa Bolsa Família até a data de 34 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento
do imposto.
ANEXO | - GLOSSÁRIO
ACESSO - Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar à edificação ou a
caixa de escada, quando houver. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores,
vestíbulos, balcões e terraços.
ACRÉSCIMO DE ÁREA - Aumento de uma edifica
sentido horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO - Distância medida entre qualquer elemento construtivo da edificação e O
alinhamento (afastamento frontal) e as divisas laterais e de fundos (afastamento lateral ou de
fundos) .
ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lot
ALTURA TOTAL DOS PAVIMENTOS - Comprime
do passeio junto a fachada e o ático.
ALVARÁ - Licença oficial para a reali
AMPLIAÇÃO - Ver acréscimo de área.
ANÁLISE PRÉVIA - Análise do projeto
ÁREA COMUM - Área da edificação ou
Ee ENE CONSTRUÇÃO - Area total de todos os pavimentos de
espaços ocupados por paredes.
ção em relação ao projeto aprovado, quer no
e ou gleba e O logradouro público.
nto do segmento vertical medido entre o nível
zação de alguma atividade.
m fase anterior à sua aprovação definitiva.
do terreno destinada a utilização coletiva dos ocupantes
o, inclusive OS
aa O e)
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Erro
vio,
* CAUCIONAMENTO - Garantia à execução de obras.
, vs !
PREFEITURA M
UNICIP
PRAÇA NEMÉSIO MONS CANA VERDE
CENTRO - CAN
CNPJ: 18,
edificar.
ÁREA PRIVATIVA - Área da edificação destinada a utiliz
ação individual dos
mesma. ocupantes da
ÁREA URBANA - Delimitada por lei específica.
ÁREA ÚTIL - Área do piso de um compartimento.
ARRUAMENTO - Prolongamento de via ou abertura de via projetada, por iniciativa do município,
com vistas a dar continuidade ao sistema viário existente, possibilitando o desmembramento para
edificação.
ÁTICO - Ponto mais alto de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico
de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.
AUTOR DO PROJETO - Profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que
responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu
trabalho.
BALANÇO - Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.
CANTEIRO DE OBRAS - Área reservada à execução e desenvolvimento das obras e serviços.
CASA CONJUGADA - Aquelas que têm parede divisória junta e independente e forma um
conjunto arquitetônico único. a
CASA GEMINADA - Aquelas que têm parede divisória comum e forma um conjunto arquitetônico
único.
CASA POPULAR - Habitação para uso da população de baixa renda. outra, com
CASA SUPERPOSTA - Construção de duas unidades residenciais, uma sobre à :
entradas independentes pelo logradouro.
m
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VER
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 ro
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CENTRO COMERCIAL - Edifício ou conjunto de edificações destinados exclusivamente ao
comércio e/ou serviços.
CERCA - Obra de madeira e arame para evitar escape ou intrusão, ou para demarcar limites de
propriedades.
CICLOVIA - Via destinada ao tráfego de bicicletas.
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um
mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL - Espaço de uso comum, necessário ao deslocamento de um
pavimento para outro em uma edificação, como rampas, caixas de escada e de elevadores.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote,
determina a área líquida edificada, admitida no terreno.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Conjunto de edificações, distribuídas horizontalmente em um
mesmo terreno, sem o parcelamento do solo e com divisão em fração ideal,
CONDOMÍNIO VERTICAL - Conjunto de unidades autônomas dispostas verticalmente em uma
única edificação ou em mais de uma edificação, distribuídas em um Único terreno, sem
parcelamento do solo.
CONJUNTO HABITACIONAL - Agrupam
arcelamento, pré-estabelecido.
Espaço urbano de uso misto, onde os usos produtivos
ento de edificações, uni ou multifamiliares, obedecendo
a um planejamento global de p
CORREDOR DE ATIVIDADE MÚLTIPLA -
integram-se ao uso residencial.
CROQUI - Esboço de desenho. Representação gráfica.
ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais
COTA - Número que exprime, em metros
ou horizontais.
CUL DE SAC - Via local de acesso à certo número de edificações, geralmente de pequena
extensão, terminando num espaço de giração, destinado ao tráfego de veiculos € pedestres.
DECLIVIDADE - Razão entre a distância vertical existente entre dois pontos da estrada, ruas,
caminho, acesso ou rampa e à correspondente distância horizontal.
DEMOLIÇÃO - Derrubamento total de uma edificação.
DESMEMBRAMENTO - Parcelamento de solo mediante sub
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolon!
liação dos já existentes.
divisão de gleba em lotes,
desde que não implique
ificação ou
Iegi ,
CD dr
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DIVISA - Linha limítrofe de um terreno. DIVISA DIREITA é a que fica à direita de uma pessoa
postada dentro do terreno e voltada para a sua testada principal; e DIVISA ESQUERDA é a que
fica à esquerda, dentro do mesmo critério descrito anteriormente.
EDIFICAÇÃO - Obra coberta destinada a abrigar as diversas atividades humanas, ou qualquer
outra instalação, equipamento ou material.
EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA - Edificação de caráter não permanente, passível de montagem,
desmontagem e transporte.
EDIFÍCIO-GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ELEMENTO DECORATIVO - Elemento arquitetônico proeminente, engastado na edificação.
EMBARGO - Providência legal tomada pelo Município de Cana Verde, tendente a sustar O
prosseguimento da obra ou instalação cuja a execução ou funcionamento esteja em desacordo
com as prescrições legais.
EQUIPAMENTO - Elemento destinado a guarnecer ou complementar uma edificação, a este
integrando-se.
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - Equipamento público de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
EQUIPAMENTO URBANO - Equipamento público de abastecimento de água, serviço de energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO - Áreas verdes, praças e similares.
ESPELHO - Altura do degrau da escada.
ESTACIONAMENTO COMERCIAL - São aqueles destinados exclusivamente à guarda de
veículos.
FACHADA - Face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL - Fachada da edificação voltada para a via pública hierarquicamente mais
importante.
FAIXA DE DOMÍNIO - Faixa de terreno correspondente à
acostamento e da faixa livre em ambos os lados reservada para futuros alargamentos.
FAIXA NON AEDIFICANDI - Área do terreno onde não é permitida edificação.
GLEBA - Porção maior de terra que, não tendo sofrido nenhum parcelamento anterior de caráter
urbano (loteamento ou desmembramento urbano), é subdividida em outras porções maiores que
o lote padrão médio da região, destinadas à edificação.
“ GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificaç
soma da pista de rolamento, do
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NICIPAL DE
PRAÇA NEMÉSIO MONTERNA Re
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HABITAÇÃO PERMANENTE - Edif
ANE - Autorização expedida, pela autoridade municipal
edificações concluídas.
cação de caráter duradouro.
para o uso e Ocupação de
denominado.
LOTE - Parte resultante do parcelamento de gleba, com frente para a via pública e destinado a
receber edificação.
LOTEAMENTO - Subdivisão das glebas em lotes destinado:
novas vias de circulação de logradouros públicos ou o
das vias públicas.
s a edificações, com abertura de
prolongamento, modificação ou ampliação
MEIO-FIO - Linha limítrofe, constituida de pedra ou concreto, entre a via de pedestres (passeios)
e a pista de rolamento de veículos.
MEZANINO - Piso intermediário, construído em alvenaria, com área igual ou inferior a 50% da
área do compartimento com pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para
uso residencial e 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) para uso comercial e/ou de serviço.
MURETA - Anteparo de dimensões reduzidas, para fins divisórios.
MURO - Anteparo destinado a fins divisórios.
MURO DE ARRIMO - Muro de proteção destinado a suportar os esforços do terreno.
OBRA - Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado
implique na alteração de seu estado físico anterior.
OBRA COMPLEMENTAR - Edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente,
mente a atividade desenvolvida no imóvel. |
nr - Fixação do nível da via pública em relação ainda Do a a dê
PARCELAMENTO - Divisão da terra em partes individualizadas, disti
mes PÚBLICO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTAÇÃO - Revestimento do um pasmo” dois pisos sucessivos.
PAVIMENTO - Parte da edificação compreen comerciais, de serviços ou
PAVIMENTO COBERTURA - Último pavimento de edificações
pois utônomas, agrupadas ver
, com mais de duas unidades à
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PAVIMENTO GARAGEM - Pavimento com uso exclusivo destinado ao abrigo de veículos.
MEMORIAL DESCRITIVO - Texto descritivo 'de elementos ou serviços para a compreensão de
uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a
serem obtidos.
PLANTA - Representação gráfica, plana e convencional, de elementos para a compreensão de
um projeto.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PÉ-ESQUERDO - Distância vertical entre o piso e a laje de cobertura, inclusive (piso a piso).
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado ao uso comum, podendo conter parte fechada
com área máxima equivalente a 40% da área da lâmina do pavimento tipo.
PISO - Superfície base do pavimento ou do degrau de uma escada.
PISTA DE ROLAMENTO - Parte da estrada ou caminho destinada e preparada para o tráfego de
veículos.
PROFISSIONAL HABILITADO - Técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do
exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa
jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
PROJETO ARQUITETÔNICO - Conjunto de peças gráficas.
eendida entre 3 (três) ou mais logradouros adjacentes.
QUADRA - Área poligonal compr
RAIO DE CURVATURA HORIZONTAL - Raio do arco de concordância das tangentes horizontais
s de uma via pública ou caminho.
tes das divisas do terreno.
ciada ou terminada sem a prévia licença, a
do eixo ou dos alinhamento
RECUO - Distância entre a edificação e os limi
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL: obra de edificação ini
título de legalização;
REMEMBRAMENTO OU UNIFIC
reagrupamento de lotes ou terrenos e/ou parte destes.
RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado que assu
e/ou execução da obra.
SALIÊNCIA - Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edífica
SERVIDÃO - Especificação genérica que distingue todo encargo instituído,
“ estabelecido por força de lei, serviço de particulares ou de outra
* edificação pertencente à outro proprietário.
“SETOR - Subdivisão do território urbano co
AÇÃO - Modificação da subdivisão de uma quadra, pelo
me a responsabilidade do projeto
ção ou muro.
imposto ou
para passagem, proveito ou
m limites definidos por
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SISTEMA VIÁRIO URBANO - Conjunto hierarquizado de vias destinadas ao tráfego de veículos e
pedestres.
SISTEMA DE CIRCULAÇÃO - Vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do pavimento térreo, cuja laje de cobertura encontra-se
abaixo do nível do meio fio.
TAPUME - Vedação vertical provisória com a finalidade de isolar a obra e proteger os operários e
transeuntes.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a área da projeção horizontal da edificação e a área total
do terreno.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Porção do terreno que deverá sempre ser conservada visando
manter a capacidade de infiltração de águas pluviais.
TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA - Linha limítrofe entre a gleba ou lote e O logradouro público que coincide com O
alinhamento.
TOLDO - Dispositivo revestido de lonas ou placas que constitue abrigo contra O sol ou as
intempéries.
URBANIZAÇÃO - Obras e serviços executados numa determinada área com vistas a sua
utilização para fins urbanos.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS - Destinado a comercialização de mercadorias ou prestação
de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais.
USO ESPECIAL - Exercido por atividades de prestação de serviços públicos: de comunicação,
saúde, educação, hospedagem, esporte, cultura, lazer, atividades religiosas, terminais de carga
ou de passageiros, matadouros elou frigoríficos, cemitérios, crematórios e demais serviços
prestados à coletividade.
USO INDUSTRIAL - Destinado à extração, beneficiamento, de
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem
mineral, vegetal ou animal.
USO INSTITUCIONAL - Exercido por atividades de presta
governo estadual, municipal ou federal.
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial
USO NÃO-RESIDENCIAL - Exercido por atividades d
industrial, misto, institucional e especial.
sdobramento, transformação,
ção de serviço público por parte do
e do não resid
mércio, serviços, uso coletivo,
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a!
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USO PERMITIDO - Uso aceitável sem restrições.
USO PROIBIDO - Uso inaceitável para a área.
USO RESIDENCIAL - Exercido em edificações unifamiliares, multifamiliares e coletivas,
horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.
USO TOLERADO - Uso aceitável com restrições.
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
VIA ARTERIAL - Via ou trecho com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos
urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizados. Coincidindo
geralmente com os principais corredores de tráfego.
VIA COLETORA - Via ou trecho com função de realizar a coleta e distribuição do tráfego,
alimentando as vias arteriais, regionais e locais.
VIA LOCAL - Via ou trecho destinada ao tráfego local de uma área, possibilitando o acesso às
edificações.
VIA MISTA - Via ou trecho destinada à circulação de pedestre e ao laser, de baixo volume de
circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente.
VIA REGIONAL - Via ou trecho com função de fazer a ligação com municípios vizinhos. São
geralmente interurbanas, abrangendo os trechos rurais, de contorno e de travessia da cidade.
VIA DE PEDESTRE - Vias para tráfego exclusivo de pedestres.
VILA - Compostas de edificações, exclusivamente residenciais, dispostas lado a lado, isoladas ou
geminadas, formando um conjunto fechado, com portões ou guaritas.
ZONA - Porção territorial do Município com características semelhantes e limites definidos em
Lei.
ZONA URBANA - Área caracterizada pela continuidade das edificações dos logradouros, provida
com dois dos seguintes equipamentos: meio-fio ou pavimento com canalização de águas pluviais,
rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, rede de iluminação
pública, escola primária ou posto de saúde, numa distância máxima de 3 Km (três quilômetros),
do imóvel considerado. Para efeito de parcelamento do solo a zona urbana é definida por lei, não
necessitando atender à definição.
ZONEAMENTO - Parcelamento do solo urbano em zonas, seguindo necessidades e
conveniências existentes ou pré-estabelecidas.
ANEXO II
* SIGLASE tenso
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ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART - Anotação da Responsabilidade Técnica
CA - Coeficiente de Aproveitamento
CND - Certidão Negativa de Débitos
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
RN - Referência de Nível
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica
TO - Taxa de Ocupação
UE - Uso Especial
UI - Uso Institucional
UM - Uso Misto
CPF - Cadastro de Pessoa Física
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 17 de agosto de 2020.
E me
EDUARDO CARDOSO GARCIA
Prefeito Municipal
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