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norma nº 1008/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL Nº 1.008/2020
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CANA VERDE/MG PARA A
LEGISLATURA DE 2021- 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 29, V, da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de
Minas Gerais e Art. 22, IX, da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) mensais, o subsídio do
Prefeito Municipal de Cana Verde-MG, para o mandato que tem seu início em 1º de janeiro de
2021 e seu término em 31 de dezembro de 2024, autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro
salário).
Parágrafo Único — O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido mandato fica
fixado em R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), autorizado o pagamento do 13º
(décimo terceiro salário).
Art, 2º - Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais) O subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da
função pertinente no decorrer do mandato de 2021 a 2024, autorizado o pagamento do 13º
(décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço deférias), sendo vedada qualquer outra espécie de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
8 1º. - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao
pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo
do Município.
S 2º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá única e
exclusivamente sobre o ve ibuído ao cargo efetivo do titular.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
8 3º. - O chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Procurador-Geral, o Controlador
Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos
com as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
8 4º. - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu
subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamnebnto de qualquer acréscimo, ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo.
Art. - 3º Os subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser revistos
anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2021, em conformidade com o disposto no inciso X do
Art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º. - O indice a ser utilizado para revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a
substituí-lo de forma oficial.
8 2º. - Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício
ininterrupto do cargo.
Art. - 4º Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto previdenciário em favor do
regime geral de INSS — (Previdência Social) bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido
na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do artigo 158, | da Constituição Federal.
$ 1º. - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15
(quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, os agentes políticos perceberam
seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e, após esse período permanecendo a
causa do afastamento, serrão encaminhados a perícia médica do regime geral do INSS
(Previdência Social), para se habilitarem ao recebimento do auxílio-doença na forma da
legislação em vigor.
$ 2º. - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, os preenchimentos
dos cargos caberão aos substitutós legais “até o restabelecimento do titular.
DA a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
Art. - 5º A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados
através dos art. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e
Secretários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Cana Verde, 28 de agosto de 2020.
refeito Municipal
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