| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2020 |
| Date | 2020-08-28 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL Nº 1.008/2020 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CANA VERDE/MG PARA A LEGISLATURA DE 2021- 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V, da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 22, IX, da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) mensais, o subsídio do Prefeito Municipal de Cana Verde-MG, para o mandato que tem seu início em 1º de janeiro de 2021 e seu término em 31 de dezembro de 2024, autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro salário). Parágrafo Único — O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido mandato fica fixado em R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro salário). Art, 2º - Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) O subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato de 2021 a 2024, autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço deférias), sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 8 1º. - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo do Município. S 2º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá única e exclusivamente sobre o ve ibuído ao cargo efetivo do titular. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 8 3º. - O chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. 8 4º. - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamnebnto de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo. Art. - 3º Os subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2021, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. $ 1º. - O indice a ser utilizado para revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial. 8 2º. - Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. - 4º Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto previdenciário em favor do regime geral de INSS — (Previdência Social) bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do artigo 158, | da Constituição Federal. $ 1º. - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, os agentes políticos perceberam seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e, após esse período permanecendo a causa do afastamento, serrão encaminhados a perícia médica do regime geral do INSS (Previdência Social), para se habilitarem ao recebimento do auxílio-doença na forma da legislação em vigor. $ 2º. - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, os preenchimentos dos cargos caberão aos substitutós legais “até o restabelecimento do titular. DA a Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Art. - 5º A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos art. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Cana Verde, 28 de agosto de 2020. refeito Municipal Digitalizado com CamScanner