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norma nº 1013/2020

Tipo Lei orçamentaria anual
Número / Ano 1013 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
Estado de Minas Gerais
LEI 1.013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA,
ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO
DE 2021
O Povo do Município de Cana Verde, através de seus representantes, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento do Município de Cana Verde para o
exercício de 2021, que estima a receita em R$23.451.262,00 (vinte e três milhões,
quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) e fixa a despesa em
igual valor.
Art. 2º. A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação
dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
1.0 - RECEITAS CORRRENTES 24.075.240,00
1.1 — Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 354.000,00
1.2 — Receitas de Contribuições 98.000,00
1.3 —- Receita Patrimonial 147.000,00
1.4 — Receita Agropecuária 0,00
1.5 — Receita Industrial 0,00
1.6 — Receitas de Serviços 0,00
1.7 — Transferências Correntes 23.448.240,00
1.9 — Outras Receitas Correntes 28.000,00
[2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 2.055.000,00
2.1 — Operações de Crédito 0,00
2.2 — Alienação de Bens 30.000,00
2.4 — Transferências de Capital 2.025.000,00
2.5 — Outras Receitas de Capital 0,00
CONTA REDUTORA DO FUNDEB -2.678.978,00
SOMA RECEITA EXECUTIVO MUNICIPAL 23.451.262,00
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Art. 3º. As despesas serão realizadas de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, e conforme
o seguinte desdobramento:
a) — DESPESA POR FUNÇÕES
pe 926.000,00
Judiciária 9.000,00
Administração 4.779.120,00
Segurança Pública 58.000,00
Assistência Social 1.372.000,00
Previdência Social In 0,00
Saúde 6.707.450,00
| Trabalho 9.000,00
Educação 3.877.722,00
Cultura 217.000,00
Urbanismo 2.261.000,00
Habitação 288.000,00
Saneamento 428.000,00
Gestão Ambiental 19.000,00
Agricultura 554.000,00
Indústria 3.000,00
Comércio e Serviços 0,00
Comunicações 47.000,00
Energia 0,00
Transporte 764.000,00
Desporto e Lazer 250.000,00
Encargos Especiais 757.000,00
Reserva de Contingência 114.970,00
SOMA 23.451.262,00
b) — DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
3.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais
3.2 — Juros e Encargos da Dívida
3.3 — Outras Despesas Correntes
19.045.550,00
9.191.000,00
200.000,00
9.654.550,00
4.0 —- DESPESAS DE CAPITAL | 4.290.742,00
4.1 — Investimentos 3.890.742,00
4.2 — Inversões Financeiras Do 900]
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Vea”
4.3 — Amortização da Dívida 400.000,00
Reserva de Contingência 114.970,00
SOMA 23.451.262,00
Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de
acordo com a programação estabelecidas para as unidades orçamentárias, aprovadas nos
anexos componentes da presente Lei.
Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das
despesas fixadas nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante
decreto do Executivo, podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no
inciso III, $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
b) utilizar o excesso de arrecadação na forma $ 3º do artigo 43 da Lei Federal
4.320/64;
c) utilizar o superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, na
forma do 8 2º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;
$ 1º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
8 2º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite de
mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais destinados a suprir
insuficiências das dotações inerentes às seguintes despesas:
I-com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais,
bem como a contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
II — com pessoal e encargos;
III — que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de
atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos financeiros
remanescentes do exercício anterior, redefinido o grupo da fonte e destinação de
recursos ou inclusão, transferência ou movimentação de fontes e destinação de
recursos;
IV — a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como fonte
e destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos;
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V — que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de
procedência e uso.
$ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e
Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas Unidades
Orçamentárias.
8 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.
$ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução
orçamentária de 2021, a movimentação das fontes de recursos constantes desta
Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte
forma:
I — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na
estimativa da receita para 2021;
II — Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na estimativa da receita para 2021;
III — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na
fixação das despesas para o exercício de 2021;
IV — Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na fixação das despesas para o exercício de 2021.
8 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência
ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no
artigo 165 % 8º da Constituição Federal a:
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor das
despesas de capital;
II — Realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 7º. A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender
ao disposto no inciso III do $ 2º do Artigo 29A da Constituição Federal, será
realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total das despesas destinadas à
Câmara, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º, Esta lei entrará em vigor no exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro.
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Cana Verde, 04 de dezembro de 2020
O CARDOSO GARCIA
Prefeito Municipal
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