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norma nº 1017/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho para profissionais da saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
| CENTRO - CANA VERDE /MG
| CNPJ 18.244.426/0001-56
| prefeituracanaverdeG hotmail.com
Lol (3538651202 iaacamadad
LEI MUNICIPAL Nº 1.017/2021
"DISPÕE SOBRE O INCENTIVO
FINANCEIRO POR DESEMPENHO
(IFD) PARA OS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Cana Verde(MG), por seus representantes aprova e eu, Prefeito
Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformado o extinto Incentivo Financeiro do PMAQ em Incentivo
Financeiro por Desempenho (IFD) na Atenção Primária à Saúde, a ser concedida em
decorrência do desempenho das equipes de atenção básica em saúde, medido através dos
resultadas da verba do Programa Nacional “Previne Brasil, em substituição a gratificação
“PMAQ”.
Art.2º - O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD)que se refere o artigo anterior será
paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa “Previne Brasil”, transferido
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável.
Parágrafo único. Dos recursos recebidos do Previne Brasil 60%(sessenta por cento) serão
destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) e 40%(quarenta
por cento) para custeio das despesas no âmbito da atenção básica.
Art.3º - Farão jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) criado por esta Lei, os
servidores em atividade nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes
de Saúde da Família, servidores em atividade no PSF, coordenação e agentes de endemias)
que aderirem ao Previne Brasil, independentemente da categoria profissional.
PREFEVTURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ——————
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12º
CENTRO -—- CANA VERDE /MG |
CNPJ 18.244,426/0001-56
prefeituracanaverde(Dhotmail.com
(35) 3865-1202
$ 1º - O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) será pago mensalmente sempre no
mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde.
$2º - O IFD será pago aos servidores definidos no caput deste artigo, sem distinção de
cargos, distribuída proporcionalmente ao número de ocupantes no programa observando
ainda o desempenho individual.
83º - A cada falta ao trabalho, sem Justificativa médica (atestado) o servidor perderá 5%
(cinco por cento) do valor do incentivo a que faria jus no respectivo mês.
$4º - O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) não se incorpora aos vencimentos do
servidor beneficiado.
Art. 4º - Os valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) referidos
nesta Lei serão atribuídos aos servidores que a eles fazem jus em função do alcance de
metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional na
unidade de lotação do servidor.
Art. 5º - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de
desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I — produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
HI — trabalho em equipe;
IV — comprometimento com o trabalho;
V — cumprimento das normas, procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições
do cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE E
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE /MG
CNPJ 18.244.426/0001-56
prefeituracanaverde(y hotmail.com
— [1 0000000 N35)3865-14202 0
Parágrafo único. A cada avaliação negativa em cada um dos critérios estabelecidos neste
artigo o servidor perderá SY(cinco por cento) do valor do incentivo a que faria jus no
respectivo mês.
Art. 6º - Os valores descontados dos servidores em razão de faltas e avaliação negativa
serão destinados ao custeio das despesas no âmbito da atenção básica.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das respectivas dotações
orçamentárias vigentes.
: o
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Chefe d
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
: 1 j icipal n.
Art. 10º — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à Lei Municip
994/2019.
Cana Verde(MG), 09 de Março de 2021.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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