| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho para profissionais da saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | CENTRO - CANA VERDE /MG | CNPJ 18.244.426/0001-56 | prefeituracanaverdeG hotmail.com Lol (3538651202 iaacamadad LEI MUNICIPAL Nº 1.017/2021 "DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO (IFD) PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Cana Verde(MG), por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica transformado o extinto Incentivo Financeiro do PMAQ em Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) na Atenção Primária à Saúde, a ser concedida em decorrência do desempenho das equipes de atenção básica em saúde, medido através dos resultadas da verba do Programa Nacional “Previne Brasil, em substituição a gratificação “PMAQ”. Art.2º - O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD)que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa “Previne Brasil”, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. Parágrafo único. Dos recursos recebidos do Previne Brasil 60%(sessenta por cento) serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) e 40%(quarenta por cento) para custeio das despesas no âmbito da atenção básica. Art.3º - Farão jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) criado por esta Lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica (profissionais de saúde das Equipes de Saúde da Família, servidores em atividade no PSF, coordenação e agentes de endemias) que aderirem ao Previne Brasil, independentemente da categoria profissional. PREFEVTURA MUNICIPAL DE CANA VERDE —————— PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12º CENTRO -—- CANA VERDE /MG | CNPJ 18.244,426/0001-56 prefeituracanaverde(Dhotmail.com (35) 3865-1202 $ 1º - O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) será pago mensalmente sempre no mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. $2º - O IFD será pago aos servidores definidos no caput deste artigo, sem distinção de cargos, distribuída proporcionalmente ao número de ocupantes no programa observando ainda o desempenho individual. 83º - A cada falta ao trabalho, sem Justificativa médica (atestado) o servidor perderá 5% (cinco por cento) do valor do incentivo a que faria jus no respectivo mês. $4º - O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) não se incorpora aos vencimentos do servidor beneficiado. Art. 4º - Os valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) referidos nesta Lei serão atribuídos aos servidores que a eles fazem jus em função do alcance de metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional na unidade de lotação do servidor. Art. 5º - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: I — produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; HI — trabalho em equipe; IV — comprometimento com o trabalho; V — cumprimento das normas, procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE E PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituracanaverde(y hotmail.com — [1 0000000 N35)3865-14202 0 Parágrafo único. A cada avaliação negativa em cada um dos critérios estabelecidos neste artigo o servidor perderá SY(cinco por cento) do valor do incentivo a que faria jus no respectivo mês. Art. 6º - Os valores descontados dos servidores em razão de faltas e avaliação negativa serão destinados ao custeio das despesas no âmbito da atenção básica. Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias vigentes. : o Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Chefe d Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. : 1 j icipal n. Art. 10º — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à Lei Municip 994/2019. Cana Verde(MG), 09 de Março de 2021. AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL