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norma nº 1018/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de educação, integrando o conselho do FUNDEB como câmara e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL 1.018/2021
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O
CONSELHO DO FUNDEB COMO CAMARA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cana Verde(
MG), por seus representantes aprova e eu,
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
— Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para organização da educação nacional, as
políticas e planos educacionais da União e do Estado do Minas Gerais, bem como a Lei nº
14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do
Municipio Cana Verde - CME.
$ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho
Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Cana Verde será composto por duas
Câmaras:
|. Câmara de Educação Básica;
Il. Câmara do FUNDESB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é
órgão colegiado integrante da secretaria Municipal de Cana Verde — Rede Pública de
Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva,
propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da
Rede Pública de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho,
sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
|. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento
e na avaliação da educação municipal,
Il. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de
Educação;
|Il.zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação
|V. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Pla
Municipal de Educação de Cana Verde,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
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CNPJ: 18.244.426/0001-56
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V. assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-
lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Cana Verde, bem como a respeito da
política educacional nacional,
VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios
aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Cana Verde;
VIII. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
convênio,assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para
a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, na Rede Pública regular de ensino, dar
publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas,
XII. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
81º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
82º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira
instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
8 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
rão assinados pelos presidentes
8 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno se
pelo
do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
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secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
| - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros :
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da
Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes,
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição
que mantenha Educação Infantil, se houver.
|| - Câmara do FUNDEB:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
h) 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 2 ( dois ) representantes das escolas do campo.
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CA - -
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83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário
eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo
or
permitido a recondução.
| - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
34/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
|| - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
84º A Câmara da Educação Básica elegera seu respectivo Presidente a cada ano,
permitida uma recondução.
5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito
pelo CACSIFUNDEB.
o Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, No prazo de 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembléias que escolherão os Novos representantes para a composição
das Câmaras.
87º No caso de O Presidente não cumprir O disposto no parágrafo acima competirá
ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
88º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
|. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice
prefeito e dos secretários,
Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração Ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses
profissionais,
Ill estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação eexoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores/6u de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
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missão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
tabelecimento de ensino em que atuam;
das atividades do conselho;
ua exoneração OU de
a do es
justificada ao serviço, em função
|. S
nsferência involuntarl
tra |
||. a atribuição de falta IN
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conselheiro antes do
lll.o afastamento involuntário € injustificado da condição de
término do mandato para O qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação tera duração
de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeileção.
81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segiara
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo con eee
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previ
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará O mandato do anterior.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação garantirá
infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação
e composição do respectivo Conselho.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Cana Verde deverão residir
no Município de Cana Verde
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE, 25 DE MARÇO DE 2021.
AENDER ÂNASTACIO DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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