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norma nº 1019/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a modificação do Conselho Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL 1.019/2021
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/
FUNDEB.
A câmara Municipal de Cana Verde(MG), por seus representantes aprova e eu, Prefeito
Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Cana Verde.
Capítulo H
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
1) 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil:
J) 2 (dois) representante das escolas do campo;
$1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o
processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação
do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
Art, 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
II —- rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
II — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
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ss MUNICIPAL DE CANA VERDE
ÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
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CNPJ: 18.244,426/0001-56
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$1º - O primeiro m
andato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022,
sendo um mandato para regularização da nova lei
2º - À parti
$ partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acom IÇã ênci icaçã
panhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do FUNDEB;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais € atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens € Adultos -
PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos € encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentaçã “da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por
seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidênci
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
a e a Vice-presidência OS
e Presidente do Conselho do
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa à função d
o art. 3º, a Presidência será
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto n
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado O Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
nselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente,
traordinariamente, quando convocados pelo
dos membros efetivos.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Co
com a presença da maioria de seus membros, €, €x
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que 0 julgamento depender de desempate.
ho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
Art. 10. O Consel
nal ao Poder Executivo Municipal.
ou subordinação institucio
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
ante interesse social;
dade de testemunhar sobre informações recebidas ou
“vidades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
II - é considerada atividade de relev
HI - assegura isenção da obrigatorie
prestadas em razão do exercício de suas at
confiarem ou deles receberem informações; €
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
ão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
a) exoneração de ofício ou demiss
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do té
mandato para o qual tenha sido designado.
ino do
PREF
PRAÇA NO NICIPAL DE CANA VERDE
MONTEI
CENTRO CANA TEREM
NPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estuda
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades ade atividades do
olares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própri
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à GORE devendo
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados coisa iai Es
criação € composição. elativos a sua
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, Os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes à convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
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al e os Municípios disponibilizarão em sítio na
Art. 14. A União, os Estados, O Distrito Feder
mento dos respectivos conselhos de
internet informações atualizadas sobre a composição € O funciona
que trata esta Lei, incluídos:
gmentos que representam,
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou se
o conselho;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres,
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
no 8 3º do art. 2º, 05 representantes dos segmentos indicados
ho deverão se reunir com OS membros do Conselho do
para transferência de documentos € informações de
Art. 15. Durante o prazo previsto
para o mandato subsequente do Consel
FUNDESB, cujo mandato está se encerrando,
interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANERDE 25 ARÇO DE 2021
AENDER ÁNASTACIO DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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