| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-02-03 |
| Ementa | RESOLUÇAO Nº 02-2009 - DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE |
| native_id | 447 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS RESOLUÇÃO N° 02 /2009 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE. A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial, pelos Artigos: 22, IV e 63 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu Presidente, sanciono a presente Resolução: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 10. - A Câmara Municipal de Cana Verde, como Órgão de Administração Direta do Município, possui autonomia administrativa e financeira assegurada pela Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal. Art. 20. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, auxiliada por seus órgãos administrativos. CAPÍTULO II Da Estrutura Administrativa Art. 30. - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cana Verde, reger-se-á por esta Resolução e compõe-se dos seguintes Setores: 1 - Gabinete e Assessoria da Presidência; II - Secretaria Geral da Câmara; III - Departamento Jurídico; IV - Departamento de Contabilidade V - Serviços Gerais. § 10 - Todos os Setores Administrativos são autônomos entre si e diretamente subordinados a Mesa Diretora da Câmara. § 20 - A Secretaria Geral será composta por servidor efetivo da Câmara Municipal de Cana Verde - MG. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CAPITULO III Do Gabinete da Presidência Art. 40. - Integram o Gabinete da Presidência: 1 - O Presidente; II - O Assessor Jurídico da Presidência da Câmara; Art. 50• - o presidente da Câmara é o representante legal do Legislativo, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas previstas no Artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Da Competência do Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Art. 60. - Caberá ao Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal, toda e qualquer atividade ligada diretamente ao assessoramento e representatividade do presidente da Câmara, quando assim determinado. Parágrafo Único - A função de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal será exercida por um advogado devidamente inscrito no órgão de representação da classe. Art. 70• - Compete ao Assessor Jurídico da 1 Presidência: 1 - Assessorar, no processo legislativo e na forma administrativa e jurídica, o Presidente da Câmara Municipal em suas atividades e funções legais no exercício do cargo; II - elaborar minutas de leis, resoluções, decretos, portarias, ordens de serviços e demais documentos de interesse da Presidência da Câmara; III - representar a presidência da câmara em qualquer instância administrativa e judicial; IV - acompanhar as reuniões da Mesa Diretora, reuniões ordinárias, extraordinárias e todas que se faça necessária a presença do Presidente da Câmara Municipal; V - prestar assistência jurídica aos demais órgãos da administração da Câmara, quando assim requisitado pelo presidente; VI - zelar pela exata e uniforme observância da lei nos setores administrativos da Câmara, fiscalizando sua execução; o CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS VII - emitir pareceres escritos ou verbais sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, sempre que for solicitado pelo presidente; VIII - representar oficialmente o presidente, quando credenciado para tal finalidade; IX - organizar audiências e atender às pessoas que procurem o presidente; X - procurar saber, nas repartições municipais, a ordem e respostas de providências solicitadas pelo Gabinete da Presidência da Câmara; XI - atender pessoalmente ao presidente, providenciado o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando sua agenda de atividades e programas oficiais; XII - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal; XIII - assistir ao presidente nos seus compromissos e contatos com órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais. XIV - registrar compromissos e informações de interesse do Presidente, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalho do gabinete e tomar as providências necessárias para a sua observância. XV - receber, minutar, expedir e controlar as correspondências do Gabinete da Presidência; XVI - auxiliar na divulgação de textos a serem publicados através da imprensa, "ad referundum" do presidente; XVII - executar outras tarefas correlatas e atribuições que lhe forem requisitadas pelo presidente da Câmara Municipal. CAPITULO IV Da Secretaria Geral da Câmara Municipal Art. 80. - A Secretaria Geral da Câmara Municipal é o setor que tem por finalidade promover as atividades parlamentares da Câmara, com assessoria aos Vereadores e ao Presidente, no que se refere a tramitação, controle, expediente e encaminhamento de matérias originadas no processo legislativo, ressalvadas as de competência do Departamento Jurídico. Art. 90• - Compete ao Secretário: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS 1 - prestar assessoria em todos os atos do processo Legislativo, ressalvadas as questões de ordem jurídica ou que exijam conhecimentos específicos; II - procurar saber, nas repartições municipais, a marcha das providências oficiais solicitadas pela Câmara Municipal; III - manter em ordem e sob sua responsabilidade os arquivos de documentos e papeis de interesse Legislativo; IV - atender pessoalmente ao presidente S e aos vereadores, providenciando o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho. V - executar tarefas relativas a anotações, redações, digitação e organização de documentos atinentes ao processo legislativo; VI - responsável pelo uso correto e a serviço do telefone da Câmara; VII - atender chamadas telefônicas e anotar recados, quando for o caso; VIII - receber, minutar, expedir e controlar as correspondências da Secretaria da Câmara; IX - elaborar relatórios gerais e parciais de assuntos de interesse da Câmara, atinentes as suas atividades; X - auxiliar ao vereador encarregado dos trabalhos como secretário em todas as reuniões da Câmara 5 Municipal, confeccionado as atas e documentos que lhe forem requisitados; XI - auxiliar os serviços das reuniões da Mesa Diretora e das comissões permanentes ou temporárias; XII - verificar a exatidão das informações e documentos enviados à Câmara, acompanhando o prazo de respostas a requerimentos de informações; XIII - zelar pelos livros próprios de leis, resoluções e demais atos legislativos; XIV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por ato do presidente. CAPITULO V Do Departamento Jurídico Art. 10. - O Departamento Jurídico é composto por um advogado, devidamente inscrito no órgão de representação da classe e é o setor do sistema operacional de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS negócios jurídicos, que tem por finalidade executar, orientar e supervisionar as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo. Art. 11 - Compete ao Advogado do Legislativo: 1 - representar a Câmara em qualquer instância administrativa e judicial; II - prestar assessoria legislativa e administrativa aos vereadores; III - acompanhar as reuniões da Mesa Diretora, reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões da Câmara Municipal; IV - prestar assistência jurídica aos demais órgãos da administração da Câmara, quando assim requisitado; V - zelar pela exata e uniforme observância da lei, fiscalizando sua execução; VI - elaborar minutas de leis, resoluções, decretos, portarias, ordens de serviços, etc... VII - emitir pareceres escritos ou verbais sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, sempre que for solicitado pelos vereadores ou comissões da Câmara; VIII - acompanhar todo o processo legislativo, cumprindo ou determinando atividades para seu real cumprimento; . IX - conferir a redação final aprovada pela Câmara Municipal quando da apreciação de projetos de leis e resoluções; X - zelar para que os projetos de leis aprovados sejam remetidos ao Poder Executivo dentro do prazo estipulado em lei, bem como, que as leis sejam sancionadas em conformidade com a aprovação da Câmara e dentro do período definido para tal providência; XI - fazer publicar edital de sanção das leis, sempre que as mesmas não sejam sancionadas ou vetadas em tempo hábil. XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da Câmara Municipal; CAPÍTULO VI Da finalidade do Departamento de Contabilidade 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS Art. 12. - O Departamento de Contabilidade é composto por um técnico em contabilidade, devidamente inscrito no órgão de representação da classe e é o setor central do sistema operacional de negócios contábeis e financeiros da Câmara Municipal, tendo por finalidade, executar, orientar e supervisionar as atividades de contabilidade, tesouraria, registros de pessoal e patrimônio do Poder Legislativo Municipal. Art. 13 - Compete ao responsável pelo setor: 0 a) Na qualidade de responsável pelas atividades de contabilidade: 1 - remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguinte e a requisição dos duodécimos financeiros que por direito pertençam ao Poder Legislativo; II - fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária; III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; IV - levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos; V - assinar, junto com o Presidente da Câmara, balanços, balancetes e outros documentos de apuração o contábil; VI - visar todos os documentos contábeis; VII - organizar nos prazos legais, o balanço geral, balancetes mensais, livros diário e razão, relatórios previstos na Legislação em vigor e outros documentos de apuração contábil; VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara; IX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as fazes, conferindo todos os elementos dos processos respectivos; X - fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares; XI - promover, para fins de integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis exigidos na legislação pertinente, os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara; 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS XII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; XIII - promover a prestação de contas anual da Câmara, perante ao Tribunal de Contas do Estado, bem como, a remessa de documentos e dados que sejam exigidas pela legislação pertinente; XIV - executar todas as tarefas ligadas a área de registro contábil e de prestações de contas requisitadas pelas normas legais vigentes; XV - manter em ordem a remessa de todas as declarações exigidas pela Receita Federal do Brasil em relação à Câmara Municipal; inclusive as de caráter previdenciário; XVI - zelar pelo arquivo dos documentos contábeis pertinentes ao Poder Legislativo; XVII - outras atividades que se fizerem necessárias ao real cumprimento da Legislação pertinente a matéria; b) Na qualidade de responsável pelas atividades de Tesouraria: 1 - promover o pagamento da despesa, autorizado pelo Presidente, de acordo com a disponibilidade em numerário; II - promover a guarda e conservação dos valores da Câmara; III - imcubir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; IV - determinar a preparação de cheques para os pagamentos autorizados; V - promover a publicação diaria do movimento de caixa do dia anterior, quando houver; VI - promover o registro dos títulos e valores sob a guarda da Câmara e providenciar os depósitos nos estabelecimentos de crédito; VII - determinar o recebimento de suprimentos de numerário necessários aos pagamentos, mediante cheques ou ordens bancárias; VIII - promover o recolhimento das às instituições de previdência; IX - promover o recolhimento do Imposto Retido na Fonte dos funcionários e Vereadores a do Município; X - promover no encerramento do a entrega do saldo de numerário poder da Câmara à do Município; de Renda Tesouraria exercício, Tesouraria contribuições 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS XI - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando providências cabíveis quando se verificam irregularidades; XII - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por semana, os extratos das contas correntes; XIII - promover a execução de outras atividades correlatas. c) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de 1 Pessoal: 1 - manter em pastas e arquivos próprios, o registro de pessoal da Câmara Municipal, inclusive dos agentes políticos, devidamente organizado e composto de documentos básicos exigidos pela legislação em vigor; II - anotar em livros ou registros próprios, o horário de entrada e saída de funcionários da Câmara Municipal, atestando faltas e atrasos; III - anotar horas-extras, desde que necessárias e devidamente autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal; IV - elaborar folhas de pagamento, com os devidos descontos previdenciários, do Imposto de Renda, de faltas e outros devidamente autorizados; ' necessidade de emissão de avisos de férias regulamentares, em conformidade com a legislação em vigor e após serem deferidas, V - comunicar ao presidente sobre a providenciar a elaboração das respectivas folhas de pagamento; VI - elaborar folhas de pagamento relativas ao 13 0 . salário, observando o estabelecido em lei; VII - zelar pela observância da legislação emvigor, se responsabilizando por emitir aos órgãos competentes, todas as informações que se referem a movimentação de pessoal da Câmara; VIII - cumprir outras determinações legais que se fizerem necessários ao fiel desempenho de suas funções. d) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de Patrimônio: 1 - manter em pastas e arquivos próprios, o registro de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, com seu respectivo valor; 8 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS II - etiquetar os bens patrimoniais com numeração própria, para fins de identificação individual; III - receber bens patrimoniais adquiridos pela Câmara Municipal, se responsabilizando por seu registro e pela observância de que o bem adquirido encontram-se em perfeito estado físico e de funcionamento; IV - verificar e atestar as condições satisfatórias em consertos realizados nos bens pertencentes a Câmara Municipal; V - zelar pela guarda e conservação de todos os veículo bens patrimoniais deste Legislativo, com exceção do que deverá ser de responsabilidade do motorista; VI - apurar circunstâncias que podem vir a causar danos aos bens patrimoniais, tomando as providências necessárias a sua regularização; VII - não permitir o uso dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, por pessoas estranhas ao trabalho Legislativo, salvo quando por situações emergentes ou por cessão de bens devidamente autorizadas pelo Sr. Presidente da Câmara; VIII - anotar em livros ou registros próprios, a saída de bens patrimoniais do recinto da Câmara Municipal, quando autorizados pelo Sr. Presidente, lavrando-se Termo de Responsabilidade específico; IX - informar sobre a situação de bens móveis ou equipamentos que porventura estejam danificados e impróprios para serem utilizados; X - realizar em época própria, juntamente com comissão designada pelo Presidente da Câmara, a reavaliação e depreciação dos bens patrimoniais, de forma a evidenciar seu real valor de mercado; XI - dar ciência sobre toda a movimentação de aquisição, baixa, reavaliação e depreciação dos bens patrimoniais, visando garantir o registro contábil correto para a Câmara Municipal; XII - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções. CAPÍTULO VII Da finalidade do Setor de Serviços Gerais Art. 14. - Ao setor de serviços gerais, caberá a execução dos trabalhos auxiliares da Câmara Municipal, bem como, tarefas de faxina, limpeza e higiene nas dependências utilizadas pelo Legislativo. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS Art. 15 - Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais: 1 - promover a abertura e o fechamento das dependências gerais da Câmara Municipal, em horários regulares, zelando para que os equipamentos eletro-eletrônicos e sistema de iluminação estejam desligados ao fim do expediente; II - zelar pela manutenção da limpeza e higiene dos móveis e de todas as dependências que servem ou venham a servir à Câmara Municipal, inclusive cômodos alugados ou cedidos para a realização de audiências, reuniões, homenagens e outras de interesse deste Legislativo; III - requisitar junto ao Departamento competente, os produtos e materiais necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades; IV - promover o serviço de copa e cozinha; V - a tarefa de hastear e baixar as bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal em locais e dias determinados; VI - promover os serviços externos, em bancos, repartições públicas, entidades de classes e outras, VII - promover a entrega de correspondências no âmbito do perímetro urbano da cidade, recolhendo assinatura de recebimentos, quando necessário; VIII - recolher correspondências dirigidas à Câmara, distribuindo-as aos Setores competentes. IX - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções. CAPÍTULO VIII Do horário de funcionamento Art. 16 - O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Cana Verde é o seguinte: 1 - De segunda à sexta-feira: de 08:00 às 17:00 horas, com o intervalo para almoço das 11:00 às 12:00 horas. II - Nas datas determinadas para a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, nos horários que compreendam o início e o fim dos trabalhos. Parágrafo Único - Por determinação do Sr. Presidente, poderá ser adotado turnos diferenciados de trabalho 10 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral. Art. 17 - A presente Resolução revoga todas as disposições que se fizerem contrárias ao seu cumprimento. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos regulares a contar de 01 de março de 2009. 1 Câmara Municipal de Cana Verde,20 de março de 2009. NILSON FREIRE DA SILVA - Presidente da Câmara - CUI Yee-E Wilson Freire da Silva presidente o 11 o CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral. Art. 17 - A presente Resolução revoga todas as disposições que se fizerem contrárias ao seu cumprimento. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos regulares a contar de 01 de Fevereiro de 2009. Câmara Municipal de Cana Verde,03 de Fevereiro de 2009. NILSON FREIRE DA SILVA - Presidente da Câmara - jZFOSE/FRANCISCO DOS REIS VERIDIANA BARBOSA DE PADUA MONTES - Vice-Presidente da Câmara - - ia. Secretária da Câmara - o 11 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02 /2009 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE. A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial, pelos Artigos: 22, IV e 63 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu Presidente, sanciono a presente Resolução: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 10. - A Câmara Municipal de Cana Verde, como Órgão de Administração Direta do Município, possui autonomia administrativa e financeira assegurada pela Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal. Art. 20. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, auxiliada por seus órgãos administrativos. CAPÍTULO II Da Estrutura Administrativa Art. 30. - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cana Verde, reger-se-á por esta Resolução e compõe-se dos seguintes Setores: 1 - Gabinete e Assessoria da Presidência; II - Secretaria Geral da Câmara; III - Departamento Jurídico; IV - Departamento de Contabilidade V - Serviços Gerais. - Todos os Setores Administrativos são autônomos entre si e diretamente subordinados a Mesa Diretora da Câmara. § 20 - A Secretaria Geral será composta por servidor efetivo da Câmara Municipal de Cana Verde - MG. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CAPITULO III Do Gabinete da Presidência Art. 40. - Integram o Gabinete da Presidência: 1 - O Presidente; II - O Assessor Jurídico da Presidência da Câmara; Art. 50. - O presidente da Câmara é o representante legal do Legislativo, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas previstas no Artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Da Competência do Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Art. 60. - Caberá ao Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal, toda e qualquer atividade ligada diretamente ao assessoramento e representatividade do presidente da Câmara, quando assim determinado. Parágrafo Único - A função de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal será exercida por um advogado devidamente inscrito no órgão de representação da classe. Art. 70• - Compete ao Assessor Jurídico da Presidência: 1 - Assessorar, no processo legislativo e na forma administrativa e jurídica, o Presidente da Câmara Municipal em suas atividades e funções legais no exercício do cargo; de leis, resoluções, demais documentos II - elaborar minutas portarias, ordens de serviços e da Presidência da Câmara; III - representar a presidência da câmara em instância administrativa e judicial; IV - acompanhar as reuniões da Mesa Diretora, ordinárias, extraordinárias e todas que se faça decretos, interesse qualquer reuniões de necessária a presença do Presidente da Câmara Municipal; V - prestar assistência jurídica aos demais órgãos da administração da Câmara, quando assim requisitado pelo presidente; VI - zelar pela exata e uniforme observância da lei nos setores administrativos da Câmara, fiscalizando sua execução; CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS VII - emitir pareceres escritos ou verbais sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, sempre que for solicitado pelo presidente; VIII - representar oficialmente o presidente, quando credenciado para tal finalidade; IX - organizar audiências e atender às pessoas que procurem o presidente; X - procurar saber, nas repartições municipais, a ordem e respostas de providências solicitadas pelo Gabinete da Presidência da Câmara; XI - atender pessoalmente ao presidente, . providenciado o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando sua agenda de atividades e programas oficiais; XII - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal; XIII - assistir ao presidente nos seus compromissos e contatos com órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais. XIV - registrar compromissos e informações de interesse do Presidente, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalho do gabinete e tomar as providências necessárias para a sua observância. XV - receber, minutar, expedir e controlar as correspondências do Gabinete da Presidência; XVI - auxiliar na divulgação de textos a serem publicados através da imprensa, "ad referundum" do presidente; XVII - executar outras tarefas correlatas e • atribuições que lhe forem requisitadas pelo presidente da Câmara Municipal. CAPITULO IV Da Secretaria Geral da Câmara Municipal Art. 80 . - A Secretaria Geral da Câmara Municipal é o setor que tem por finalidade promover as atividades parlamentares da Câmara, com assessoria aos Vereadores e ao Presidente, no que se refere a tramitação, controle, expediente e encaminhamento de matérias originadas no processo legislativo, ressalvadas as de competência do Departamento Jurídico. Art. 9 0 . - Compete ao Secretário: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS 1 - prestar assessoria em todos os atos do processo Legislativo, ressalvadas as questões de ordem jurídica ou que exijam conhecimentos específicos; II - procurar saber, nas repartições municipais, a marcha das providências oficiais solicitadas pela Câmara Municipal; III - manter em ordem e sob sua responsabilidade os arquivos de documentos e papeis de interesse Legislativo; IV - atender pessoalmente ao presidente e aos vereadores, providenciando o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho. V - executar tarefas relativas a anotações, redações, digitação e organização de documentos atinentes ao processo legislativo; VI - responsável pelo uso correto e a serviço do telefone da Câmara; VII - atender chamadas telefônicas e anotar recados, quando for o caso; VIII - receber, minutar, expedir e controlar as correspondências da Secretaria da Câmara; IX - elaborar relatórios gerais e parciais de assuntos de interesse da Câmara, atinentes as suas atividades; X - auxiliar ao vereador encarregado dos trabalhos como secretário em todas as reuniões da Câmara Municipal, confeccionado as atas e documentos que lhe forem requisitados; XI - auxiliar os serviços das reuniões da Mesa Diretora e das comissões permanentes ou temporárias; XII - verificar a exatidão das informações e documentos enviados à Câmara, acompanhando o prazo de respostas a requerimentos de informações; XIII - zelar pelos livros próprios de leis, resoluções e demais atos legislativos; XIV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por ato do presidente. CAPITULO V Do Departamento Jurídico Art. 10. - O Departamento Jurídico é composto por um advogado, devidamente inscrito no órgão de representação da classe e é o setor do sistema operacional de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS negócios jurídicos, que tem por finalidade executar, orientar e supervisionar as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo. Art. 11 - Compete ao Advogado do Legislativo: 1 - representar a Câmara em qualquer instância administrativa e judicial; II - prestar assessoria legislativa e administrativa aos vereadores; III - acompanhar as reuniões da Mesa ordinárias, extraordinárias e das comissões da Câmara Municipal; IV - prestar assistência jurídica aos demais órgãos da administração da Câmara, quando assim requisitado; V - zelar pela exata e uniforme observância da lei, fiscalizando sua execução; VI - elaborar minutas de leis, resoluções, decretos, portarias, ordens de serviços, etc... VII - emitir pareceres escritos ou verbais sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, sempre que for solicitado pelos vereadores ou comissões da Câmara; VIII - acompanhar todo o processo legislativo, cumprindo ou determinando atividades para seu real cumprimento; IX - conferir a redação final aprovada • pela Câmara Municipal quando da apreciação de projetos de leis e resoluções; X - zelar para que os projetos de leis aprovados sejam remetidos ao Poder Executivo dentro do prazo estipulado em lei, bem como, que as leis sejam sancionadas em conformidade com a aprovação da Câmara e dentro do período definido para tal providência; XI - fazer publicar edital de sanção das leis, sempre que as mesmas não sejam sancionadas ou vetadas em tempo hábil. XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da Câmara Municipal; CAPÍTULO VI Da finalidade do Departamento de Contabilidade o Diretora, reuniões 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS Art. 12. - O Departamento de Contabilidade é composto por um técnico em contabilidade, devidamente inscrito no órgão de representação da classe e é o setor central do sistema operacional de negócios contábeis e financeiros da Câmara Municipal, tendo por finalidade, executar, orientar e supervisionar as atividades de contabilidade, tesouraria, registros de pessoal e patrimônio do Poder Legislativo Municipal. Art. 13 - Compete ao responsável pelo setor: a) Na qualidade de responsável pelas atividades de contabilidade: 1 - remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguinte e a requisição dos duodécimos financeiros que por direito pertençam ao Poder Legislativo; II - fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária; III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; IV - levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos; V - assinar, junto com o Presidente da Câmara, balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil; VI - visar todos os documentos contábeis; VII - organizar nos prazos legais, o balanço geral, balancetes mensais, livros diário e razão, relatórios previstos na Legislação em vigor e outros documentos de apuração contábil; VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara; IX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as fazes, conferindo todos os elementos dos processos respectivos; X - fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares; XI - promover, para fins de integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis exigidos na legislação pertinente, os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara; 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS XII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; XIII - promover a prestação de contas anual da Câmara, perante ao Tribunal de Contas do Estado, bem como, a remessa de documentos e dados que sejam exigidas pela legislação pertinente; XIV - executar todas as tarefas ligadas a área de registro contábil e de prestações de contas requisitadas pelas normas legais vigentes; XV - manter em ordem a remessa de todas as declarações exigidas pela Receita Federal do Brasil em relação à Câmara Municipal; inclusive as de caráter previdenciário; XVI - zelar pelo arquivo dos documentos contábeis pertinentes ao Poder Legislativo; XVII - outras atividades que se fizerem necessárias ao real cumprimento da Legislação pertinente a matéria; b) Na qualidade de responsável pelas atividades de Tesouraria: 1 - promover o pagamento da despesa, autorizado pelo Presidente, de acordo com a disponibilidade em numerário; II - promover a guarda e conservação dos valores da Câmara; III - imcubir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; IV - determinar a preparação de cheques para os pagamentos autorizados; V - promover a publicação diaria do movimento de caixa do dia anterior, quando houver; VI - promover o registro dos títulos e valores sob a guarda da Câmara e providenciar os depósitos nos estabelecimentos de crédito; VII - determinar o recebimento de suprimentos de numerário necessários aos pagamentos, mediante cheques ou recolhimento das contribuições às de Renda Retido na Tesouraria do Município; X - promover no encerramento do exercício, a entrega do saldo de numerário poder da Câmara à Tesouraria do Município; ordens bancárias; VIII instituições IX Fonte - promover o de previdência; - promover o recolhimento do Imposto dos funcionários e Vereadores à 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS XI - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando providências cabíveis quando se verificam irregularidades; XII - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por semana, os extratos das contas correntes; XIII - promover a execução de outras atividades correlatas. c) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de o Pessoal: 1 - manter em pastas e arquivos próprios, o registro de pessoal da Câmara Municipal, inclusive dos agentes políticos, devidamente organizado e composto de documentos básicos exigidos pela legislação em vigor; II - anotar em livros ou registros próprios, o horário de entrada e saída de funcionários da Câmara Municipal, atestando faltas e atrasos; III - anotar horas-extras, desde que necessárias e devidamente autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal; IV - elaborar folhas de pagamento, com os devidos descontos previdenciários, do Imposto de Renda, de faltas e outros devidamente autorizados; V - comunicar ao presidente sobre a necessidade de emissão de avisos de férias regulamentares, em conformidade com a legislação em vigor e após serem deferidas, providenciar a elaboração das respectivas folhas de pagamento; VI - elaborar folhas de pagamento relativas ao 13 0 . salário, observando o estabelecido em lei; VII - zelar pela observância da legislação em vigor, se responsabilizando por emitir aos órgãos competentes, todas as informações que se referem a movimentação de pessoal da Câmara; VIII - cumprir outras determinações legais que se fizerem necessários ao fiel desempenho de suas funções. d) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de Patrimônio: 1 - manter em pastas e arquivos próprios, o registro de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, com seu respectivo valor; CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS II - etiquetar os bens patrimoniais com numeração própria, para fins de identificação individual; III - receber bens patrimoniais adquiridos pela Câmara Municipal, se responsabilizando por seu registro e pela observância de que o bem adquirido encontram-se em perfeito estado físico e de funcionamento; IV - verificar e atestar as condições satisfatórias em consertos realizados nos bens pertencentes a Câmara Municipal; V - zelar pela guarda e conservação de todos os bens patrimoniais deste Legislativo, com exceção do veículo que deverá ser de responsabilidade do motorista; VI - apurar circunstâncias que podem vir a causar danos aos bens patrimoniais, tomando as providências necessárias a sua regularização; VII - não permitir o uso dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, por pessoas estranhas ao trabalho Legislativo, salvo quando por situações emergentes ou por cessão de bens devidamente autorizadas pelo Sr. Presidente da Câmara; VIII - anotar em livros ou registros próprios, a saída de bens patrimoniais do recinto da Câmara Municipal, quando autorizados pelo Sr. Presidente, lavrando-se Termo de Responsabilidade específico; IX - informar sobre a situação de bens móveis ou equipamentos que porventura estejam danificados e impróprios para serem utilizados; X - realizar em época própria, juntamente com comissão designada pelo Presidente da Câmara, a reavaliação e depreciação dos bens patrimoniais, de forma a evidenciar seu real valor de mercado; XI - dar ciência sobre toda a movimentação de aquisição, baixa, reavaliação e depreciação dos bens patrimoniais, visando garantir o registro contábil correto para a Câmara Municipal; XII - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções. CAPÍTULO VII Da finalidade do Setor de Serviços Gerais Art. 14. - Ao setor de serviços gerais, caberá a execução dos trabalhos auxiliares da Câmara Municipal, bem como, tarefas de faxina, limpeza e higiene nas dependências utilizadas pelo Legislativo. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS Art. 15 - Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais: 1 - promover a abertura e o fechamento das dependências gerais da Câmara Municipal, em horários regulares, zelando para que os equipamentos eletro-eletrônicos e sistema de iluminação estejam desligados ao fim do expediente; II - zelar pela manutenção da limpeza e higiene dos móveis e de todas as dependências que servem ou venham a servir à Câmara Municipal, inclusive cômodos alugados ou cedidos paraa realização de audiências, reuniões, homenagens e outras de interesse deste Legislativo; III - requisitar junto ao Departamento competente, os produtos e materiais necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades; IV - promover o serviço de copa e cozinha; V - a tarefa de hastear e baixar as bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal em locais e dias determinados; VI - promover os serviços externos, em bancos, repartições públicas, entidades de classes e outras, VII - promover a entrega de correspondências no âmbito do perímetro urbano da cidade, recolhendo assinatura de recebimentos, quando necessário; VIII - recolher correspondências dirigidas à Câmara, distribuindo-as aos Setores competentes. IX - promover a execução de atividades correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas funções. CAPÍTULO VIII Do horário de funcionamento Art. 16 - O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Cana Verde é o seguinte: 1 - De segunda à sexta-feira: de 08:00 às 17:00 horas, com o intervalo para almoço das 11:00 às 12:00 horas. II - Nas datas determinadas para a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, nos horários que compreendam o início e o fim dos trabalhos. Parágrafo Único - Por determinação do Sr. Presidente, poderá ser adotado turnos diferenciados de trabalho 10 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral. Art. 17 - A presente Resolução revoga todas as disposições que se fizerem contrárias ao seu cumprimento. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos regulares a contar de 01 de Fevereiro de 2009. o Fevereiro de 2009. Câmara Municipal de Cana Verde,03 de NILSON FREIRE DA SILVA - Presidente da Câmara - Cmara WunIeIa1 de Capa Yei(ei Nilson Freire da Silva Presidente JO ISCO DOS REIS VERIDIANA BARBOSA DE PADUA MONTES - Vice-Presidente da Câmara - - ia. Secretária da Câmara - o 11 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE Praça Nemésio Monteiro, 12 - Centro - 37.267-000 - Cana Verde - Minas Gerais Inscrição Estadual: Isento - CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Fone: (35) 3865-1527 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL REFERENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO N°02 DE 2009. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, recebeu o presente projeto para análise e parecer, aos senhores vereadores, que lido e discutido apresentaram o parecer favorável à aprovação do Presente Projeto de Resolução, pois o objetivo deste é a reformulação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, visto que, esta vem utilizando Leis ultrapassadas. Assim sendo esta comissão é de parecer favorável ao referido projeto de lei, ora apresentada, por entender que é legítimo, o qual deverá ser submetido ao plenário da Câmara. Sala de Sessões da Câmara Municipal em 20 de março de 2009. o Presidente Membro Membro