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norma nº 2/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-02-03
EmentaRESOLUÇAO Nº 02-2009 - DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
RESOLUÇÃO N° 02 /2009 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CANA VERDE. 
A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação 
em vigor, em especial, pelos Artigos: 22, IV e 63 
da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu Presidente, 
sanciono a presente Resolução: 
CAPÍTULO 1 
Disposições Preliminares 
Art. 10. - A Câmara Municipal de Cana 
Verde, como Órgão de Administração Direta do Município, possui 
autonomia administrativa e financeira assegurada pela Constituição 
da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 20. - O Poder Legislativo é exercido 
pela Câmara Municipal, auxiliada por seus órgãos administrativos. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 30. - A estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Cana Verde, reger-se-á por esta Resolução e 
compõe-se dos seguintes Setores: 
1 - Gabinete e Assessoria da Presidência; 
II - Secretaria Geral da Câmara; 
III - Departamento Jurídico; 
IV - Departamento de Contabilidade 
V - Serviços Gerais. 
§ 10 - Todos os Setores Administrativos são 
autônomos entre si e diretamente subordinados a Mesa Diretora da 
Câmara. 
§ 20 - A Secretaria Geral será composta por 
servidor efetivo da Câmara Municipal de Cana Verde - MG. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CAPITULO III 
Do Gabinete da Presidência 
Art. 40. - Integram o Gabinete da Presidência: 
1 - O Presidente; 
II - O Assessor Jurídico da Presidência da 
Câmara; 
Art. 50• - o presidente da Câmara é o 
representante legal do Legislativo, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas previstas no Artigo 37 da Lei Orgânica 
Municipal. 
Da Competência do Assessor Jurídico da Presidência da Câmara 
Art. 60. - Caberá ao Assessor Jurídico da 
Presidência da Câmara Municipal, toda e qualquer atividade ligada 
diretamente ao assessoramento e representatividade do presidente 
da Câmara, quando assim determinado. 
Parágrafo Único - A função de Assessor Jurídico 
da Presidência da Câmara Municipal será exercida por um advogado 
devidamente inscrito no órgão de representação da classe. 
Art. 70• - Compete ao Assessor Jurídico da 
1 Presidência: 
1 - Assessorar, no processo legislativo e na 
forma administrativa e jurídica, o Presidente da Câmara Municipal 
em suas atividades e funções legais no exercício do cargo; 
II - elaborar minutas de leis, resoluções, 
decretos, portarias, ordens de serviços e demais documentos de 
interesse da Presidência da Câmara; 
III - representar a presidência da câmara em 
qualquer instância administrativa e judicial; 
IV - acompanhar as reuniões da Mesa Diretora, 
reuniões ordinárias, extraordinárias e todas que se faça 
necessária a presença do Presidente da Câmara Municipal; 
V - prestar assistência jurídica aos demais 
órgãos da administração da Câmara, quando assim requisitado pelo 
presidente; 
VI - zelar pela exata e uniforme observância 
da lei nos setores administrativos da Câmara, fiscalizando sua 
execução; 
o CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
VII - emitir pareceres escritos ou verbais 
sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, sempre que 
for solicitado pelo presidente; 
VIII - representar oficialmente o presidente, 
quando credenciado para tal finalidade; 
IX - organizar audiências e atender às pessoas 
que procurem o presidente; 
X - procurar saber, nas repartições municipais, 
a ordem e respostas de providências solicitadas pelo Gabinete da 
Presidência da Câmara; 
XI - atender pessoalmente ao presidente, 
providenciado o necessário para dar-lhe as devidas condições de 
trabalho e organizando sua agenda de atividades e programas 
oficiais; 
XII - recepcionar visitantes e hóspedes 
oficiais da Câmara Municipal; 
XIII - assistir ao presidente nos seus 
compromissos e contatos com órgãos e autarquias federais, 
estaduais e municipais. 
XIV - registrar compromissos e informações de 
interesse do Presidente, para assegurar e agilizar o fluxo de 
trabalho do gabinete e tomar as providências necessárias para a 
sua observância. 
XV - receber, minutar, expedir e controlar as 
correspondências do Gabinete da Presidência; 
XVI - auxiliar na divulgação de textos a serem 
publicados através da imprensa, "ad referundum" do presidente; 
XVII - executar outras tarefas correlatas e 
atribuições que lhe forem requisitadas pelo presidente da Câmara 
Municipal. 
CAPITULO IV 
Da Secretaria Geral da Câmara Municipal 
Art. 80. - A Secretaria Geral da Câmara 
Municipal é o setor que tem por finalidade promover as atividades 
parlamentares da Câmara, com assessoria aos Vereadores e ao 
Presidente, no que se refere a tramitação, controle, expediente e 
encaminhamento de matérias originadas no processo legislativo, 
ressalvadas as de competência do Departamento Jurídico. 
Art. 90• - Compete ao Secretário: 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
1 - prestar assessoria em todos os atos 
do processo Legislativo, ressalvadas as questões de ordem jurídica 
ou que exijam conhecimentos específicos; 
II - procurar saber, nas repartições 
municipais, a marcha das providências oficiais solicitadas pela 
Câmara Municipal; 
III - manter em ordem e sob sua 
responsabilidade os arquivos de documentos e papeis de interesse 
Legislativo; 
IV - atender pessoalmente ao presidente 
S e aos vereadores, providenciando o necessário para dar-lhes as 
devidas condições de trabalho. 
V - executar tarefas relativas a 
anotações, redações, digitação e organização de documentos 
atinentes ao processo legislativo; 
VI - responsável pelo uso correto e a 
serviço do telefone da Câmara; 
VII - atender chamadas telefônicas e 
anotar recados, quando for o caso; 
VIII - receber, minutar, expedir e 
controlar as correspondências da Secretaria da Câmara; 
IX - elaborar relatórios gerais e 
parciais de assuntos de interesse da Câmara, atinentes as suas 
atividades; 
X - auxiliar ao vereador encarregado 
dos trabalhos como secretário em todas as reuniões da Câmara 
5 Municipal, confeccionado as atas e documentos que lhe forem 
requisitados; 
XI - auxiliar os serviços das reuniões da 
Mesa Diretora e das comissões permanentes ou temporárias; 
XII - verificar a exatidão das 
informações e documentos enviados à Câmara, acompanhando o prazo 
de respostas a requerimentos de informações; 
XIII - zelar pelos livros próprios de 
leis, resoluções e demais atos legislativos; 
XIV - executar outras tarefas correlatas 
que lhe forem atribuídas por ato do presidente. 
CAPITULO V 
Do Departamento Jurídico 
Art. 10. - O Departamento Jurídico é 
composto por um advogado, devidamente inscrito no órgão de 
representação da classe e é o setor do sistema operacional de 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
negócios jurídicos, que tem por finalidade executar, orientar e 
supervisionar as atividades legislativas e administrativas do 
Poder Legislativo. 
Art. 11 - Compete ao Advogado do 
Legislativo: 
1 - representar a Câmara em qualquer 
instância administrativa e judicial; 
II - prestar assessoria legislativa e 
administrativa aos vereadores; 
III - acompanhar as reuniões da Mesa 
Diretora, reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões da 
Câmara Municipal; 
IV - prestar assistência jurídica aos 
demais órgãos da administração da Câmara, quando assim 
requisitado; 
V - zelar pela exata e uniforme 
observância da lei, fiscalizando sua execução; 
VI - elaborar minutas de leis, 
resoluções, decretos, portarias, ordens de serviços, etc... 
VII - emitir pareceres escritos ou 
verbais sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, 
sempre que for solicitado pelos vereadores ou comissões da Câmara; 
VIII - acompanhar todo o processo 
legislativo, cumprindo ou determinando atividades para seu real 
cumprimento; 
. IX - conferir a redação final aprovada 
pela Câmara Municipal quando da apreciação de projetos de leis e 
resoluções; 
X - zelar para que os projetos de leis 
aprovados sejam remetidos ao Poder Executivo dentro do prazo 
estipulado em lei, bem como, que as leis sejam sancionadas em 
conformidade com a aprovação da Câmara e dentro do período 
definido para tal providência; 
XI - fazer publicar edital de sanção das 
leis, sempre que as mesmas não sejam sancionadas ou vetadas em 
tempo hábil. 
XII - executar outras tarefas que lhe 
forem atribuídas pelo presidente da Câmara Municipal; 
CAPÍTULO VI 
Da finalidade do Departamento de Contabilidade 
5 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
Art. 12. - O Departamento de Contabilidade 
é composto por um técnico em contabilidade, devidamente inscrito 
no órgão de representação da classe e é o setor central do sistema 
operacional de negócios contábeis e financeiros da Câmara 
Municipal, tendo por finalidade, executar, orientar e 
supervisionar as atividades de contabilidade, tesouraria, 
registros de pessoal e patrimônio do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 13 - Compete ao responsável pelo 
setor: 
0 a) Na qualidade de responsável pelas atividades de contabilidade: 
1 - remeter à Prefeitura, na época 
própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara 
para o exercício seguinte e a requisição dos duodécimos 
financeiros que por direito pertençam ao Poder Legislativo; 
II - fazer registrar, sintética e 
analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara 
resultantes e independentes da execução orçamentária; 
III - organizar, mensalmente, os 
balancetes do exercício financeiro; 
IV - levantar na época própria, o 
balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros 
demonstrativos; 
V - assinar, junto com o Presidente da 
Câmara, balanços, balancetes e outros documentos de apuração 
o contábil; 
VI - visar todos os documentos 
contábeis; 
VII - organizar nos prazos legais, o 
balanço geral, balancetes mensais, livros diário e razão, 
relatórios previstos na Legislação em vigor e outros documentos de 
apuração contábil; 
VIII - promover o empenho prévio das 
despesas da Câmara; 
IX - acompanhar a execução orçamentária 
da Câmara em todas as fazes, conferindo todos os elementos dos 
processos respectivos; 
X - fornecer elementos, quando 
solicitados, para a abertura de créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
XI - promover, para fins de integração à 
contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento 
dos demonstrativos contábeis exigidos na legislação pertinente, os 
empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara; 
6 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
XII - promover o registro contábil dos 
bens patrimoniais em poder da Câmara; 
XIII - promover a prestação de contas 
anual da Câmara, perante ao Tribunal de Contas do Estado, bem 
como, a remessa de documentos e dados que sejam exigidas pela 
legislação pertinente; 
XIV - executar todas as tarefas ligadas a 
área de registro contábil e de prestações de contas requisitadas 
pelas normas legais vigentes; 
XV - manter em ordem a remessa de todas as 
declarações exigidas pela Receita Federal do Brasil em relação à 
Câmara Municipal; inclusive as de caráter previdenciário; 
XVI - zelar pelo arquivo dos documentos 
contábeis pertinentes ao Poder Legislativo; 
XVII - outras atividades que se fizerem 
necessárias ao real cumprimento da Legislação pertinente a 
matéria; 
b) Na qualidade de responsável pelas atividades de Tesouraria: 
1 - promover o pagamento da despesa, 
autorizado pelo Presidente, de acordo com a disponibilidade em 
numerário; 
II - promover a guarda e conservação dos 
valores da Câmara; 
III - imcubir-se dos contatos com 
estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; 
IV - determinar a preparação de cheques 
para os pagamentos autorizados; 
V - promover a publicação diaria do 
movimento de caixa do dia anterior, quando houver; 
VI - promover o registro dos títulos e 
valores sob a guarda da Câmara e providenciar os depósitos nos 
estabelecimentos de crédito; 
VII - determinar o recebimento de 
suprimentos de numerário necessários aos pagamentos, mediante 
cheques ou ordens bancárias; 
VIII - promover o recolhimento das 
às instituições de previdência; 
IX - promover o recolhimento do Imposto 
Retido na Fonte dos funcionários e Vereadores a 
do Município; 
X - promover no encerramento do 
a entrega do saldo de numerário poder da Câmara à 
do Município; 
de Renda 
Tesouraria 
exercício, 
Tesouraria 
contribuições 
7 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
XI - promover o exame e conferência dos 
processos de pagamento, tomando providências cabíveis quando se 
verificam irregularidades; 
XII - manter o controle dos depósitos e 
retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por semana, os 
extratos das contas correntes; 
XIII - promover a execução de outras 
atividades correlatas. 
c) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de 1 Pessoal: 
1 - manter em pastas e arquivos próprios, 
o registro de pessoal da Câmara Municipal, inclusive dos agentes 
políticos, devidamente organizado e composto de documentos básicos 
exigidos pela legislação em vigor; 
II - anotar em livros ou registros 
próprios, o horário de entrada e saída de funcionários da Câmara 
Municipal, atestando faltas e atrasos; 
III - anotar horas-extras, desde que 
necessárias e devidamente autorizadas pelo presidente da Câmara 
Municipal; 
IV - elaborar folhas de pagamento, com os 
devidos descontos previdenciários, do Imposto de Renda, de faltas 
e outros devidamente autorizados; 
' necessidade de emissão de avisos de férias regulamentares, em 
conformidade com a legislação em vigor e após serem deferidas, 
V - comunicar ao presidente sobre a 
providenciar a elaboração das respectivas folhas de pagamento; 
VI - elaborar folhas de pagamento 
relativas ao 13 0 . salário, observando o estabelecido em lei; 
VII - zelar pela observância da legislação 
emvigor, se responsabilizando por emitir aos órgãos competentes, 
todas as informações que se referem a movimentação de pessoal da 
Câmara; 
VIII - cumprir outras determinações legais 
que se fizerem necessários ao fiel desempenho de suas funções. 
d) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de 
Patrimônio: 
1 - manter em pastas e arquivos próprios, 
o registro de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, com 
seu respectivo valor; 
8 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
II - etiquetar os bens patrimoniais com 
numeração própria, para fins de identificação individual; 
III - receber bens patrimoniais 
adquiridos pela Câmara Municipal, se responsabilizando por seu 
registro e pela observância de que o bem adquirido encontram-se 
em perfeito estado físico e de funcionamento; 
IV - verificar e atestar as condições 
satisfatórias em consertos realizados nos bens pertencentes a 
Câmara Municipal; 
V - zelar pela guarda e conservação de 
todos os 
veículo 
bens patrimoniais deste Legislativo, com exceção do 
que deverá ser de responsabilidade do motorista; 
VI - apurar circunstâncias que podem vir a 
causar danos aos bens patrimoniais, tomando as providências 
necessárias a sua regularização; 
VII - não permitir o uso dos bens 
patrimoniais da Câmara Municipal, por pessoas estranhas ao 
trabalho Legislativo, salvo quando por situações emergentes ou por 
cessão de bens devidamente autorizadas pelo Sr. Presidente da 
Câmara; 
VIII - anotar em livros ou registros 
próprios, a saída de bens patrimoniais do recinto da Câmara 
Municipal, quando autorizados pelo Sr. Presidente, lavrando-se 
Termo de Responsabilidade específico; 
IX - informar sobre a situação de bens 
móveis ou equipamentos que porventura estejam danificados e 
impróprios para serem utilizados; 
X - realizar em época própria, juntamente 
com comissão designada pelo Presidente da Câmara, a reavaliação e 
depreciação dos bens patrimoniais, de forma a evidenciar seu real 
valor de mercado; 
XI - dar ciência sobre toda a movimentação 
de aquisição, baixa, reavaliação e depreciação dos bens 
patrimoniais, visando garantir o registro contábil correto para a 
Câmara Municipal; 
XII - promover a execução de atividades 
correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas 
funções. 
CAPÍTULO VII 
Da finalidade do Setor de Serviços Gerais 
Art. 14. - Ao setor de serviços gerais, 
caberá a execução dos trabalhos auxiliares da Câmara Municipal, 
bem como, tarefas de faxina, limpeza e higiene nas dependências 
utilizadas pelo Legislativo. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
Art. 15 - Compete ao Auxiliar de Serviços 
Gerais: 
1 - promover a abertura e o fechamento das 
dependências gerais da Câmara Municipal, em horários regulares, 
zelando para que os equipamentos eletro-eletrônicos e sistema de 
iluminação estejam desligados ao fim do expediente; 
II - zelar pela manutenção da limpeza e 
higiene dos móveis e de todas as dependências que servem ou venham 
a servir à Câmara Municipal, inclusive cômodos alugados ou cedidos 
para a realização de audiências, reuniões, homenagens e outras de 
interesse deste Legislativo; 
III - requisitar junto ao Departamento 
competente, os produtos e materiais necessários ao bom 
desenvolvimento de suas atividades; 
IV - promover o serviço de copa e cozinha; 
V - a tarefa de hastear e baixar as 
bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal em locais e dias 
determinados; 
VI - promover os serviços externos, em 
bancos, repartições públicas, entidades de classes e outras, 
VII - promover a entrega de 
correspondências no âmbito do perímetro urbano da cidade, 
recolhendo assinatura de recebimentos, quando necessário; 
VIII - recolher correspondências dirigidas 
à Câmara, distribuindo-as aos Setores competentes. 
IX - promover a execução de atividades 
correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas 
funções. 
CAPÍTULO VIII 
Do horário de funcionamento 
Art. 16 - O horário de funcionamento da 
Câmara Municipal de Cana Verde é o seguinte: 
1 - De segunda à sexta-feira: de 08:00 às 
17:00 horas, com o intervalo para almoço das 11:00 às 12:00 horas. 
II - Nas datas determinadas para a 
realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, nos horários 
que compreendam o início e o fim dos trabalhos. 
Parágrafo Único - Por determinação do Sr. 
Presidente, poderá ser adotado turnos diferenciados de trabalho 
10 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos 
serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral. 
Art. 17 - A presente Resolução revoga 
todas as disposições que se fizerem contrárias ao seu cumprimento. 
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação, com efeitos regulares a contar de 01 de 
março de 2009. 
1 Câmara Municipal de Cana Verde,20 de março 
de 2009. 
NILSON FREIRE DA SILVA 
- Presidente da Câmara - 
CUI Yee-E 
Wilson Freire da Silva 
presidente 
o 
11 
o 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos 
serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral. 
Art. 17 - A presente Resolução revoga 
todas as disposições que se fizerem contrárias ao seu cumprimento. 
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação, com efeitos regulares a contar de 01 de 
Fevereiro de 2009. 
Câmara Municipal de Cana Verde,03 de 
Fevereiro de 2009. 
NILSON FREIRE DA SILVA 
- Presidente da Câmara - 
jZFOSE/FRANCISCO DOS REIS VERIDIANA BARBOSA DE PADUA MONTES 
- Vice-Presidente da Câmara - - ia. Secretária da Câmara - 
o 
11 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02 /2009 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CANA VERDE. 
A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação 
em vigor, em especial, pelos Artigos: 22, IV e 63 
da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu Presidente, 
sanciono a presente Resolução: 
CAPÍTULO 1 
Disposições Preliminares 
Art. 10. - A Câmara Municipal de Cana 
Verde, como Órgão de Administração Direta do Município, possui 
autonomia administrativa e financeira assegurada pela Constituição 
da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 20. - O Poder Legislativo é exercido 
pela Câmara Municipal, auxiliada por seus órgãos administrativos. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 30. - A estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Cana Verde, reger-se-á por esta Resolução e 
compõe-se dos seguintes Setores: 
1 - Gabinete e Assessoria da Presidência; 
II - Secretaria Geral da Câmara; 
III - Departamento Jurídico; 
IV - Departamento de Contabilidade 
V - Serviços Gerais. 
- Todos os Setores Administrativos são 
autônomos entre si e diretamente subordinados a Mesa Diretora da 
Câmara. 
§ 20 - A Secretaria Geral será composta por 
servidor efetivo da Câmara Municipal de Cana Verde - MG. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CAPITULO III 
Do Gabinete da Presidência 
Art. 40. - Integram o Gabinete da Presidência: 
1 - O Presidente; 
II - O Assessor Jurídico da Presidência da 
Câmara; 
Art. 50. - O presidente da Câmara é o 
representante legal do Legislativo, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas previstas no Artigo 37 da Lei Orgânica 
Municipal. 
Da Competência do Assessor Jurídico da Presidência da Câmara 
Art. 60. - Caberá ao Assessor Jurídico da 
Presidência da Câmara Municipal, toda e qualquer atividade ligada 
diretamente ao assessoramento e representatividade do presidente 
da Câmara, quando assim determinado. 
Parágrafo Único - A função de Assessor Jurídico 
da Presidência da Câmara Municipal será exercida por um advogado 
devidamente inscrito no órgão de representação da classe. 
Art. 70• - Compete ao Assessor Jurídico da 
Presidência: 
1 - Assessorar, no processo legislativo e na 
forma administrativa e jurídica, o Presidente da Câmara Municipal 
em suas atividades e funções legais no exercício do cargo; 
de leis, resoluções, 
demais documentos 
II - elaborar minutas 
portarias, ordens de serviços e 
da Presidência da Câmara; 
III - representar a presidência da câmara em 
instância administrativa e judicial; 
IV - acompanhar as reuniões da Mesa Diretora, 
ordinárias, extraordinárias e todas que se faça 
decretos, 
interesse 
qualquer 
reuniões 
de 
necessária a presença do Presidente da Câmara Municipal; 
V - prestar assistência jurídica aos demais 
órgãos da administração da Câmara, quando assim requisitado pelo 
presidente; 
VI - zelar pela exata e uniforme observância 
da lei nos setores administrativos da Câmara, fiscalizando sua 
execução; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
VII - emitir pareceres escritos ou verbais 
sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, sempre que 
for solicitado pelo presidente; 
VIII - representar oficialmente o presidente, 
quando credenciado para tal finalidade; 
IX - organizar audiências e atender às pessoas 
que procurem o presidente; 
X - procurar saber, nas repartições municipais, 
a ordem e respostas de providências solicitadas pelo Gabinete da 
Presidência da Câmara; 
XI - atender pessoalmente ao presidente, 
. providenciado o necessário para dar-lhe as devidas condições de 
trabalho e organizando sua agenda de atividades e programas 
oficiais; 
XII - recepcionar visitantes e hóspedes 
oficiais da Câmara Municipal; 
XIII - assistir ao presidente nos seus 
compromissos e contatos com órgãos e autarquias federais, 
estaduais e municipais. 
XIV - registrar compromissos e informações de 
interesse do Presidente, para assegurar e agilizar o fluxo de 
trabalho do gabinete e tomar as providências necessárias para a 
sua observância. 
XV - receber, minutar, expedir e controlar as 
correspondências do Gabinete da Presidência; 
XVI - auxiliar na divulgação de textos a serem 
publicados através da imprensa, "ad referundum" do presidente; 
XVII - executar outras tarefas correlatas e 
• atribuições que lhe forem requisitadas pelo presidente da Câmara 
Municipal. 
CAPITULO IV 
Da Secretaria Geral da Câmara Municipal 
Art. 80 . - A Secretaria Geral da Câmara 
Municipal é o setor que tem por finalidade promover as atividades 
parlamentares da Câmara, com assessoria aos Vereadores e ao 
Presidente, no que se refere a tramitação, controle, expediente e 
encaminhamento de matérias originadas no processo legislativo, 
ressalvadas as de competência do Departamento Jurídico. 
Art. 9 0 . - Compete ao Secretário: 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
1 - prestar assessoria em todos os atos 
do processo Legislativo, ressalvadas as questões de ordem jurídica 
ou que exijam conhecimentos específicos; 
II - procurar saber, nas repartições 
municipais, a marcha das providências oficiais solicitadas pela 
Câmara Municipal; 
III - manter em ordem e sob sua 
responsabilidade os arquivos de documentos e papeis de interesse 
Legislativo; 
IV - atender pessoalmente ao presidente 
e aos vereadores, providenciando o necessário para dar-lhes as 
devidas condições de trabalho. 
V - executar tarefas relativas a 
anotações, redações, digitação e organização de documentos 
atinentes ao processo legislativo; 
VI - responsável pelo uso correto e a 
serviço do telefone da Câmara; 
VII - atender chamadas telefônicas e 
anotar recados, quando for o caso; 
VIII - receber, minutar, expedir e 
controlar as correspondências da Secretaria da Câmara; 
IX - elaborar relatórios gerais e 
parciais de assuntos de interesse da Câmara, atinentes as suas 
atividades; 
X - auxiliar ao vereador encarregado 
dos trabalhos como secretário em todas as reuniões da Câmara 
Municipal, confeccionado as atas e documentos que lhe forem 
requisitados; 
XI - auxiliar os serviços das reuniões da 
Mesa Diretora e das comissões permanentes ou temporárias; 
XII - verificar a exatidão das 
informações e documentos enviados à Câmara, acompanhando o prazo 
de respostas a requerimentos de informações; 
XIII - zelar pelos livros próprios de 
leis, resoluções e demais atos legislativos; 
XIV - executar outras tarefas correlatas 
que lhe forem atribuídas por ato do presidente. 
CAPITULO V 
Do Departamento Jurídico 
Art. 10. - O Departamento Jurídico é 
composto por um advogado, devidamente inscrito no órgão de 
representação da classe e é o setor do sistema operacional de 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
negócios jurídicos, que tem por finalidade executar, orientar e 
supervisionar as atividades legislativas e administrativas do 
Poder Legislativo. 
Art. 11 - Compete ao Advogado do 
Legislativo: 
1 - representar a Câmara em qualquer 
instância administrativa e judicial; 
II - prestar assessoria legislativa e 
administrativa aos vereadores; 
III - acompanhar as reuniões da Mesa 
ordinárias, extraordinárias e das comissões da 
Câmara Municipal; 
IV - prestar assistência jurídica aos 
demais órgãos da administração da Câmara, quando assim 
requisitado; 
V - zelar pela exata e uniforme 
observância da lei, fiscalizando sua execução; 
VI - elaborar minutas de leis, 
resoluções, decretos, portarias, ordens de serviços, etc... 
VII - emitir pareceres escritos ou 
verbais sobre projetos de leis, resoluções e outros correlatos, 
sempre que for solicitado pelos vereadores ou comissões da Câmara; 
VIII - acompanhar todo o processo 
legislativo, cumprindo ou determinando atividades para seu real 
cumprimento; 
IX - conferir a redação final aprovada 
• pela Câmara Municipal quando da apreciação de projetos de leis e 
resoluções; 
X - zelar para que os projetos de leis 
aprovados sejam remetidos ao Poder Executivo dentro do prazo 
estipulado em lei, bem como, que as leis sejam sancionadas em 
conformidade com a aprovação da Câmara e dentro do período 
definido para tal providência; 
XI - fazer publicar edital de sanção das 
leis, sempre que as mesmas não sejam sancionadas ou vetadas em 
tempo hábil. 
XII - executar outras tarefas que lhe 
forem atribuídas pelo presidente da Câmara Municipal; 
CAPÍTULO VI 
Da finalidade do Departamento de Contabilidade 
o Diretora, reuniões 
5 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
Art. 12. - O Departamento de Contabilidade 
é composto por um técnico em contabilidade, devidamente inscrito 
no órgão de representação da classe e é o setor central do sistema 
operacional de negócios contábeis e financeiros da Câmara 
Municipal, tendo por finalidade, executar, orientar e 
supervisionar as atividades de contabilidade, tesouraria, 
registros de pessoal e patrimônio do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 13 - Compete ao responsável pelo 
setor: 
a) Na qualidade de responsável pelas atividades de contabilidade: 
1 - remeter à Prefeitura, na época 
própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara 
para o exercício seguinte e a requisição dos duodécimos 
financeiros que por direito pertençam ao Poder Legislativo; 
II - fazer registrar, sintética e 
analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara 
resultantes e independentes da execução orçamentária; 
III - organizar, mensalmente, os 
balancetes do exercício financeiro; 
IV - levantar na época própria, o 
balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros 
demonstrativos; 
V - assinar, junto com o Presidente da 
Câmara, balanços, balancetes e outros documentos de apuração 
contábil; 
VI - visar todos os documentos 
contábeis; 
VII - organizar nos prazos legais, o 
balanço geral, balancetes mensais, livros diário e razão, 
relatórios previstos na Legislação em vigor e outros documentos de 
apuração contábil; 
VIII - promover o empenho prévio das 
despesas da Câmara; 
IX - acompanhar a execução orçamentária 
da Câmara em todas as fazes, conferindo todos os elementos dos 
processos respectivos; 
X - fornecer elementos, quando 
solicitados, para a abertura de créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
XI - promover, para fins de integração à 
contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento 
dos demonstrativos contábeis exigidos na legislação pertinente, os 
empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara; 
6 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
XII - promover o registro contábil dos 
bens patrimoniais em poder da Câmara; 
XIII - promover a prestação de contas 
anual da Câmara, perante ao Tribunal de Contas do Estado, bem 
como, a remessa de documentos e dados que sejam exigidas pela 
legislação pertinente; 
XIV - executar todas as tarefas ligadas a 
área de registro contábil e de prestações de contas requisitadas 
pelas normas legais vigentes; 
XV - manter em ordem a remessa de todas as 
declarações exigidas pela Receita Federal do Brasil em relação à 
Câmara Municipal; inclusive as de caráter previdenciário; 
XVI - zelar pelo arquivo dos documentos 
contábeis pertinentes ao Poder Legislativo; 
XVII - outras atividades que se fizerem 
necessárias ao real cumprimento da Legislação pertinente a 
matéria; 
b) Na qualidade de responsável pelas atividades de Tesouraria: 
1 - promover o pagamento da despesa, 
autorizado pelo Presidente, de acordo com a disponibilidade em 
numerário; 
II - promover a guarda e conservação dos 
valores da Câmara; 
III - imcubir-se dos contatos com 
estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; 
IV - determinar a preparação de cheques 
para os pagamentos autorizados; 
V - promover a publicação diaria do 
movimento de caixa do dia anterior, quando houver; 
VI - promover o registro dos títulos e 
valores sob a guarda da Câmara e providenciar os depósitos nos 
estabelecimentos de crédito; 
VII - determinar o recebimento de 
suprimentos de numerário necessários aos pagamentos, mediante 
cheques ou 
recolhimento das 
contribuições às 
de Renda Retido na 
Tesouraria do Município; 
X - promover no encerramento do 
exercício, a entrega do saldo de numerário poder da Câmara à 
Tesouraria do Município; 
ordens bancárias; 
VIII 
instituições 
IX 
Fonte 
- promover o 
de previdência; 
- promover o recolhimento do Imposto 
dos funcionários e Vereadores à 
7 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
XI - promover o exame e conferência dos 
processos de pagamento, tomando providências cabíveis quando se 
verificam irregularidades; 
XII - manter o controle dos depósitos e 
retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por semana, os 
extratos das contas correntes; 
XIII - promover a execução de outras 
atividades correlatas. 
c) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de 
o Pessoal: 
1 - manter em pastas e arquivos próprios, 
o registro de pessoal da Câmara Municipal, inclusive dos agentes 
políticos, devidamente organizado e composto de documentos básicos 
exigidos pela legislação em vigor; 
II - anotar em livros ou registros 
próprios, o horário de entrada e saída de funcionários da Câmara 
Municipal, atestando faltas e atrasos; 
III - anotar horas-extras, desde que 
necessárias e devidamente autorizadas pelo presidente da Câmara 
Municipal; 
IV - elaborar folhas de pagamento, com os 
devidos descontos previdenciários, do Imposto de Renda, de faltas 
e outros devidamente autorizados; 
V - comunicar ao presidente sobre a 
necessidade de emissão de avisos de férias regulamentares, em 
conformidade com a legislação em vigor e após serem deferidas, 
providenciar a elaboração das respectivas folhas de pagamento; 
VI - elaborar folhas de pagamento 
relativas ao 13 0 . salário, observando o estabelecido em lei; 
VII - zelar pela observância da legislação 
em vigor, se responsabilizando por emitir aos órgãos competentes, 
todas as informações que se referem a movimentação de pessoal da 
Câmara; 
VIII - cumprir outras determinações legais 
que se fizerem necessários ao fiel desempenho de suas funções. 
d) Na qualidade de responsável pelas atividades de registro de 
Patrimônio: 
1 - manter em pastas e arquivos próprios, 
o registro de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, com 
seu respectivo valor; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
II - etiquetar os bens patrimoniais com 
numeração própria, para fins de identificação individual; 
III - receber bens patrimoniais 
adquiridos pela Câmara Municipal, se responsabilizando por seu 
registro e pela observância de que o bem adquirido encontram-se 
em perfeito estado físico e de funcionamento; 
IV - verificar e atestar as condições 
satisfatórias em consertos realizados nos bens pertencentes a 
Câmara Municipal; 
V - zelar pela guarda e conservação de 
todos os bens patrimoniais deste Legislativo, com exceção do 
veículo que deverá ser de responsabilidade do motorista; 
VI - apurar circunstâncias que podem vir a 
causar danos aos bens patrimoniais, tomando as providências 
necessárias a sua regularização; 
VII - não permitir o uso dos bens 
patrimoniais da Câmara Municipal, por pessoas estranhas ao 
trabalho Legislativo, salvo quando por situações emergentes ou por 
cessão de bens devidamente autorizadas pelo Sr. Presidente da 
Câmara; 
VIII - anotar em livros ou registros 
próprios, a saída de bens patrimoniais do recinto da Câmara 
Municipal, quando autorizados pelo Sr. Presidente, lavrando-se 
Termo de Responsabilidade específico; 
IX - informar sobre a situação de bens 
móveis ou equipamentos que porventura estejam danificados e 
impróprios para serem utilizados; 
X - realizar em época própria, juntamente 
com comissão designada pelo Presidente da Câmara, a reavaliação e 
depreciação dos bens patrimoniais, de forma a evidenciar seu real 
valor de mercado; 
XI - dar ciência sobre toda a movimentação 
de aquisição, baixa, reavaliação e depreciação dos bens 
patrimoniais, visando garantir o registro contábil correto para a 
Câmara Municipal; 
XII - promover a execução de atividades 
correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas 
funções. 
CAPÍTULO VII 
Da finalidade do Setor de Serviços Gerais 
Art. 14. - Ao setor de serviços gerais, 
caberá a execução dos trabalhos auxiliares da Câmara Municipal, 
bem como, tarefas de faxina, limpeza e higiene nas dependências 
utilizadas pelo Legislativo. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
Art. 15 - Compete ao Auxiliar de Serviços 
Gerais: 
1 - promover a abertura e o fechamento das 
dependências gerais da Câmara Municipal, em horários regulares, 
zelando para que os equipamentos eletro-eletrônicos e sistema de 
iluminação estejam desligados ao fim do expediente; 
II - zelar pela manutenção da limpeza e 
higiene dos móveis e de todas as dependências que servem ou venham 
a servir à Câmara Municipal, inclusive cômodos alugados ou cedidos 
paraa realização de audiências, reuniões, homenagens e outras de 
interesse deste Legislativo; 
III - requisitar junto ao Departamento 
competente, os produtos e materiais necessários ao bom 
desenvolvimento de suas atividades; 
IV - promover o serviço de copa e cozinha; 
V - a tarefa de hastear e baixar as 
bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal em locais e dias 
determinados; 
VI - promover os serviços externos, em 
bancos, repartições públicas, entidades de classes e outras, 
VII - promover a entrega de 
correspondências no âmbito do perímetro urbano da cidade, 
recolhendo assinatura de recebimentos, quando necessário; 
VIII - recolher correspondências dirigidas 
à Câmara, distribuindo-as aos Setores competentes. 
IX - promover a execução de atividades 
correlatas, que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de suas 
funções. 
CAPÍTULO VIII 
Do horário de funcionamento 
Art. 16 - O horário de funcionamento da 
Câmara Municipal de Cana Verde é o seguinte: 
1 - De segunda à sexta-feira: de 08:00 às 
17:00 horas, com o intervalo para almoço das 11:00 às 12:00 horas. 
II - Nas datas determinadas para a 
realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, nos horários 
que compreendam o início e o fim dos trabalhos. 
Parágrafo Único - Por determinação do Sr. 
Presidente, poderá ser adotado turnos diferenciados de trabalho 
10 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
para os servidores, como forma de garantir o bom préstimo dos 
serviços aos membros do Poder Legislativo e a população em geral. 
Art. 17 - A presente Resolução revoga 
todas as disposições que se fizerem contrárias ao seu cumprimento. 
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação, com efeitos regulares a contar de 01 de 
Fevereiro de 2009. 
o Fevereiro de 2009. 
Câmara Municipal de Cana Verde,03 de 
NILSON FREIRE DA SILVA 
- Presidente da Câmara - 
Cmara WunIeIa1 de Capa Yei(ei 
Nilson Freire da Silva 
Presidente 
JO ISCO DOS REIS VERIDIANA BARBOSA DE PADUA MONTES 
- Vice-Presidente da Câmara - - ia. Secretária da Câmara - 
o 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
Praça Nemésio Monteiro, 12 - Centro - 37.267-000 - Cana Verde - Minas Gerais 
Inscrição Estadual: Isento - CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Fone: (35) 3865-1527 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO N°02 DE 2009. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, recebeu o presente projeto para análise e 
parecer, aos senhores vereadores, que lido e discutido apresentaram o parecer favorável à aprovação 
do Presente Projeto de Resolução, pois o objetivo deste é a reformulação da Estrutura Administrativa 
da Câmara Municipal, visto que, esta vem utilizando Leis ultrapassadas. 
Assim sendo esta comissão é de parecer favorável ao referido projeto de lei, ora 
apresentada, por entender que é legítimo, o qual deverá ser submetido ao plenário da Câmara. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal em 20 de março de 2009. 
o Presidente 
Membro 
Membro 

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