| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-08-06 |
| Ementa | RESOLUÇAO Nº 01-2012 - FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL |
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 rilel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep 37267-000 RESOLUÇÃO N°. 01/2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE - MG PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016. o A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 11 - O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que tem seu inicio em 1°de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). § 10- O subsídio fixado no Art. 10. desta Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. § 21 - O índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma oficial. § 30- Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 21 - Sobre o subsídio fixado incidirá o desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. § 11 - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxíliodoença na forma da legislação em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1.527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 § 21 - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular. Art. 31 - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII da Constituição Federal. Parágrafo Único - A partir da vigência da presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre . que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 40 - A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Art. 1° , por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência. § 10 - As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadam ente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta. § 20 - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. Art. 5° - É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. Art. 61 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária. o CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Art. 71 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. Art. 80- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013. Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cana Verde, 06 de agosto de 2012. 11 qL;-z jo éFrancisco dos Reis - Vice-Presidente - Antônio Clementino Moreira - Presidente - Nilson Freire da Silva - . Secretário - CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, no. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep 37267-000 PROJETO DE RESOLUÇÃO N0. 2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE LA CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE - MG PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016. A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 11 - O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que tem seu inicio em 10 de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). § 10- O subsídio fixado no Art. 10. desta Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. § 21 - O índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma oficial. § 31 - Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 21 - Sobre o subsídio fixado incidirá o desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. § 10- No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxíliodoença na forma da legislação em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (5)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 § 20 - Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular. Art. 30 - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII da Constituição Federal. Parágrafo Único - A partir da vigência da presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de • Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 40 - A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Art. 1°, por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência. § 10 - As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovada mente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta. § 20 - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. Art. 50 - É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. Art. 60 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária. -- Annio Clementino Moreira - Presidente - CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Art. 70 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. Art. 80- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013. Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cana Verde, 03 de agosto de 2012. José Francisco dos Reis - Vice-Presidente - Nilson Freire da Silva - . Secretário - CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/000179 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 PROJETO DE RESOLUÇÃO N0.,2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE - MG PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016. A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 10- O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que tem seu inicio em 1°de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). § 10 - O subsídio fixado no Art. 10. desta Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. § 21 - O índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma oficial. § 30- Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 20- Sobre o subsídio fixado incidirá o desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. § 11 - No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxíliodoença na forma da legislação em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNIPJ: 23383.368/000179 Te1 (35)3865-1527 Praça Nemésio Monleiro n°. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 § 20- Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular. Art. 31 - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do Art. 29, VII do Constituição Federal. Parágrafo Único - A partir da vigência da presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 40- A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Art. 1°, por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência. § 1° - As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovada rbente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta. § 21 - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. Art. 51 - É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. Art. 60- Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária. 0' CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERIAS CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, 110. 12 - Centro Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 Art. 70- As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentas vigentes, suplementadas se necessário. Art. 81 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013. Art. 90- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cana Verde, 03 de agosto de 2012. Antônio Clementino Moreira Jose Francisco dos Reis - Presidente - - Vice-Presidente - Ni .n Freire da Silva - 10 . Secretário -