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norma nº 1/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-08-06
EmentaRESOLUÇAO Nº 01-2012 - FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 rilel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep 37267-000 
RESOLUÇÃO N°. 01/2012 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CANA VERDE - MG PARA A 
LEGISLATURA DE 2013 A 2016. 
o 
A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 
da Constituição do Estado de Minas Gerais e 
Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e 
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 11 - O subsídio do Vereador e do Presidente 
da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que 
tem seu inicio em 1°de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 
2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais). 
§ 10- O subsídio fixado no Art. 10. desta 
Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, 
em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 21 - O índice a ser aplicado para a revisão 
geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e 
na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma 
oficial. 
§ 30- Por subsídio, entende-se o valor pago ao 
agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. 
Art. 21 - Sobre o subsídio fixado incidirá o 
desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - 
INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser 
recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. 
§ 11 - No caso de licenciamento por motivo de 
doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por 
atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o 
limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do 
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral 
de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio￾doença na forma da legislação em vigor. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1.527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
§ 21 - Decorrido o período especificado no caput 
deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o 
restabelecimento do titular. 
Art. 31 - O total da despesa com os subsídios 
dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do 
Art. 29, VII da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A partir da vigência da 
presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a 
proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre 
. que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de 
Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos 
pela Constituição Federal. 
Art. 40 - A ausência injustificada do Vereador ou 
do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam 
ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) 
do valor fixado no Art. 1° , por reunião, na folha de pagamento imediatamente 
posterior a data de sua ausência. 
§ 10 - As faltas às reuniões poderão ser 
justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, 
comprovadam ente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando 
oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, 
mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 
(cinco) dias da ocorrência da falta. 
§ 20 - Quando o Vereador estiver representando 
oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da 
Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 
Art. 5° - É vedado o pagamento de quaisquer 
parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos 
períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. 
Art. 61 - Será considerado pagamento indevido o 
valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, 
ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado 
como irregular, com a devida correção monetária. 
o CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
Art. 71 - As despesas decorrentes com a 
execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias 
consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 80- Esta Resolução entrará em vigor a partir 
de 11 de janeiro de 2013. 
Art. 90 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Cana Verde, 06 de agosto 
de 2012. 
11 
qL;-z 
jo éFrancisco dos Reis 
- Vice-Presidente - 
Antônio Clementino Moreira 
- Presidente - 
Nilson Freire da Silva 
- 
. Secretário - 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, no. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep 37267-000 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N0. 2012 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
DO PRESIDENTE LA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CANA VERDE - MG PARA A 
LEGISLATURA DE 2013 A 2016. 
A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 
da Constituição do Estado de Minas Gerais e 
Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e 
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 11 - O subsídio do Vereador e do Presidente 
da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que 
tem seu inicio em 10 de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 
2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais). 
§ 10- O subsídio fixado no Art. 10. desta 
Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, 
em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 21 - O índice a ser aplicado para a revisão 
geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e 
na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma 
oficial. 
§ 31 - Por subsídio, entende-se o valor pago ao 
agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. 
Art. 21 - Sobre o subsídio fixado incidirá o 
desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - 
INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser 
recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. 
§ 10- No caso de licenciamento por motivo de 
doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por 
atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o 
limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do 
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral 
de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio￾doença na forma da legislação em vigor. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (5)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
§ 20 - Decorrido o período especificado no caput 
deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o 
restabelecimento do titular. 
Art. 30 - O total da despesa com os subsídios 
dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do 
Art. 29, VII da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A partir da vigência da 
presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a 
proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre 
que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de 
• 
Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos 
pela Constituição Federal. 
Art. 40 - A ausência injustificada do Vereador ou 
do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam 
ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) 
do valor fixado no Art. 1°, por reunião, na folha de pagamento imediatamente 
posterior a data de sua ausência. 
§ 10 - As faltas às reuniões poderão ser 
justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, 
comprovada mente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando 
oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, 
mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 
(cinco) dias da ocorrência da falta. 
§ 20 - Quando o Vereador estiver representando 
oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da 
Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 
Art. 50 - É vedado o pagamento de quaisquer 
parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos 
períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. 
Art. 60 - Será considerado pagamento indevido o 
valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, 
ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado 
como irregular, com a devida correção monetária. 
-- 
Annio Clementino Moreira 
- Presidente - 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, no. 12— Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
Art. 70 - As despesas decorrentes com a 
execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias 
consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 80- Esta Resolução entrará em vigor a partir 
de 1° de janeiro de 2013. 
Art. 90 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Cana Verde, 03 de agosto 
de 2012. 
José Francisco dos Reis 
- Vice-Presidente - 
Nilson Freire da Silva 
- 
. Secretário - 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/000179 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N0.,2012 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CANA VERDE - MG PARA A 
LEGISLATURA DE 2013 A 2016. 
A Câmara Municipal de Cana Verde - MG, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Artigo 29, V da Constituição Federal; Artigo 179 
da Constituição do Estado de Minas Gerais e 
Art. 22, IX da Lei Orgânica Municipal, aprova e 
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 10- O subsídio do Vereador e do Presidente 
da Câmara Municipal de Cana Verde - MG, a vigorar para a Legislatura que 
tem seu inicio em 1°de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 
2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais). 
§ 10 - O subsídio fixado no Art. 10. desta 
Resolução poderá ser revisto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, 
em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 21 - O índice a ser aplicado para a revisão 
geral anual será o INPC-IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) e 
na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substitui-lo de forma 
oficial. 
§ 30- Por subsídio, entende-se o valor pago ao 
agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. 
Art. 20- Sobre o subsídio fixado incidirá o 
desconto previdenciário em favor do regime geral de Previdência Social - 
INSS, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser 
recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, 1 da Constituição Federal. 
§ 11 - No caso de licenciamento por motivo de 
doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por 
atestado médico, o Vereador perceberá seus vencimentos integrais até o 
limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do 
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do regime geral 
de Previdência Social - INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio￾doença na forma da legislação em vigor. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNIPJ: 23383.368/000179 Te1 (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monleiro n°. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
§ 20- Decorrido o período especificado no caput 
deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o 
restabelecimento do titular. 
Art. 31 - O total da despesa com os subsídios 
dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do 
Art. 29, VII do Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A partir da vigência da 
presente Resolução, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a 
proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre 
que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei de 
Complementar 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos 
pela Constituição Federal. 
Art. 40- A ausência injustificada do Vereador ou 
do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam 
ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) 
do valor fixado no Art. 1°, por reunião, na folha de pagamento imediatamente 
posterior a data de sua ausência. 
§ 1° - As faltas às reuniões poderão ser 
justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, 
comprovada rbente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando 
oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, 
mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 
(cinco) dias da ocorrência da falta. 
§ 21 - Quando o Vereador estiver representando 
oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da 
Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 
Art. 51 - É vedado o pagamento de quaisquer 
parcelas indenizatórias em razão da convocação da Câmara Municipal nos 
períodos de recesso legislativo, na forma prevista regimentalmente. 
Art. 60- Será considerado pagamento indevido o 
valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, 
ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado 
como irregular, com a devida correção monetária. 
0' 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERIAS 
CNPJ: 23.783.368/0001-79 Tel: (35)3865-1527 
Praça Nemésio Monteiro, 110. 12 - Centro 
Cana Verde - MG / Cep: 37267-000 
Art. 70- As despesas decorrentes com a 
execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias 
consignadas nos orçamentas vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 81 - Esta Resolução entrará em vigor a partir 
de 11 de janeiro de 2013. 
Art. 90- Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Cana Verde, 03 de agosto 
de 2012. 
Antônio Clementino Moreira Jose Francisco dos Reis 
- Presidente - - Vice-Presidente - 
Ni .n Freire da Silva 
- 10 . Secretário - 

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