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norma nº 1040/2021

Tipo Plano plurianual
Número / Ano 1040 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO = CANA VERDE/MG
CNPJ: 18,244,426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL 1.040/2021
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL -
PPA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG
PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor Aender Anastácio de Morais, Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
PLANO
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 em
cumprimento ao que dispõe o artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal, artigo 153,
inciso I, da Constituição Estadual e artigo 143, $ 1º da Lei Orgânica do Município.
$ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais,
estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à
programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus
respectivos créditos adicionais.
$ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por
Programas e Ações.
Art, 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados
em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do
presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e
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demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em
Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para
período do Plano.
Parágrafo Único - Constituem Objetivos estratégicos da Administração
Pública Municipal, direta e indireta parta o período 2022-2025:
I. Cuidar das Pessoas e integralizar a participação social;
ll. Desenvolvimento Humano com Qualidade de Vida e Inclusão
Social;
HI. Gestão Eficiente e Transparente;
IV. Integração Regional e Melhoria da infraestrutura;
V. Regular o uso do solo e respeitar o meio ambiente;
VI. Modermizar e parametrizar a administração com novos métodosde
trabalho;
VII. Buscar Soluções para uma cidade sustentável.
VIII. Fomentar o mercado e desenvolver o comercio e indústria local.
IX. Resgatar o regionalismo e as tradições.
X. Expor os pontos turísticos e as riquezas naturais.
Art. 4º. — para efeito desta lei entende-se por:
I. | Programa — instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo
nele estabelecido, sendo classificado como:
a. Programa Finalístivo — sua implementação resulta na oferta de bens
e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de |
aferição por indicadores;
b. Programa de Gestão — aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativas e relacionadas a formulação,
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coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas
públicas.
Il. Ações — instrumento de programa que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não
orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da
elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual em: |
a. Projeto — instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que
concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação
governamental;
b. Atividade — instrumento de programação para alcançar oobjetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de governo;
c. Operação Especial - despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geracontraprestação direta sob
forma de bens ou serviços.
Art. 5º. — Os valores financeiros e as metas fisicas estabelecidos para as ações
orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPITULO II
e ———————
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DA GESTÃO DO PLANO
Seção I— Aspectos gerais
Art. 6º. — A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e
eficácia e compreenderá a implementação, Monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 7º. — O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de
Planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2022-2025.
Art. 8º - Caberá a Secretaria de Planejamento, se necessário estabelecernormas para a
gestão do Plano Plurianual — PPA 2022-2025.
Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto
de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual
conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
I. Exposição e razoes que motivam a proposta;
Il. Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o
mesmo
Il. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do
programa;
IV, Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
NA “Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações
orçamentárias,
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a:
I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus
respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
DD
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Orçamentária Anual;
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art, 11 - O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de
alterações ocorridas:
|. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
Il. Anexo T atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:
a. Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que
se refere o 8 2º, em função dos valores e discriminação das ações;
b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação
do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 23 de dezembro de 2021.
LRÊS
Aender Anastácio de Morais
Prefeito Municipal de Cana Verde/MG
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