| Tipo | Plano plurianual |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 466 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO = CANA VERDE/MG CNPJ: 18,244,426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL 1.040/2021 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor Aender Anastácio de Morais, Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal, artigo 153, inciso I, da Constituição Estadual e artigo 143, $ 1º da Lei Orgânica do Município. $ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. $ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Programas e Ações. Art, 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e PLANO PLURIANUAL — PPA/2022-2025 Digitalizado com CamsScanner demais leis que disciplinam a matéria. Art. 3º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano. Parágrafo Único - Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta parta o período 2022-2025: I. Cuidar das Pessoas e integralizar a participação social; ll. Desenvolvimento Humano com Qualidade de Vida e Inclusão Social; HI. Gestão Eficiente e Transparente; IV. Integração Regional e Melhoria da infraestrutura; V. Regular o uso do solo e respeitar o meio ambiente; VI. Modermizar e parametrizar a administração com novos métodosde trabalho; VII. Buscar Soluções para uma cidade sustentável. VIII. Fomentar o mercado e desenvolver o comercio e indústria local. IX. Resgatar o regionalismo e as tradições. X. Expor os pontos turísticos e as riquezas naturais. Art. 4º. — para efeito desta lei entende-se por: I. | Programa — instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a. Programa Finalístivo — sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de | aferição por indicadores; b. Programa de Gestão — aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, PLANO PLURIANUAL — PPA/2022-2025 Digitalizado com CamScanner coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas. Il. Ações — instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em: | a. Projeto — instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental; b. Atividade — instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; c. Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geracontraprestação direta sob forma de bens ou serviços. Art. 5º. — Os valores financeiros e as metas fisicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. CAPITULO II e ——————— PLANO PLURIANUAL — PPA/2022-2025 3 Digitalizado com CamScanner DA GESTÃO DO PLANO Seção I— Aspectos gerais Art. 6º. — A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, Monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 7º. — O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de Planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2022-2025. Art. 8º - Caberá a Secretaria de Planejamento, se necessário estabelecernormas para a gestão do Plano Plurianual — PPA 2022-2025. Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano Art. 9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual. Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa: I. Exposição e razoes que motivam a proposta; Il. Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo Il. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa; IV, Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas; NA “Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias, Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a: I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei DD PLANO PLURIANUAL — PPA/2022-2025 4 Digitalizado com CamScanner Orçamentária Anual; CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 11 - O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas: |. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; Il. Anexo T atualizado incluindo entre outras as seguintes informações: a. Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o 8 2º, em função dos valores e discriminação das ações; b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cana Verde/MG, 23 de dezembro de 2021. LRÊS Aender Anastácio de Morais Prefeito Municipal de Cana Verde/MG PLANO PLURIANUAL — PPA/2022-2025 Digitalizado com CamScanner