br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

norma nº 940/2017

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 940 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id470

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17

w
LEI MUNICIPAL Nº940/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Legislativo Municipal de Cana Verde aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Cana Verde, exercício de 2018, nos termos estabelecidos por esta Lei
e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 131 da Lei Orgânica, 8 2º do
artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º. No que conceme à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
| - desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à
prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas municipais;
Il - definição de prioridades e metas para o exercício de 2018, detalhando as
metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos;
HH - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;
IV -promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das
despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um
mínimo de capacidade de investimento;
V - definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de
subvênções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado
ou da União e para início de novos projetos;
Peluso! :
VI fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de
controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e
dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;
VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada
ultrapassar o limite previsto em lei;
VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
IX -combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a
execução fiscal.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 guardarão
compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao período 2018-
2021, devendo observar as seguintes estratégias:
| - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e
assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da
qualidade de vida dos munícipes;
1 - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos;
Il -promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei
Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no
caput deste artigo.
* Art. 4º. O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício,
a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de
Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual
situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior,
tendo como prioridades e metas definidas no ANEXO |.
Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos
no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de
2018, no caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial
das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
8 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o
identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 -juros e encargos da dívida:
3 - outras transferências correntes;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida; e
8 - outras transferências de capital.
Art. 7º, As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com
a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Orçamento
Participativo”.
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo no prazo previsto no $5º do artigo 145 da Lei Orgânica Municipal combinado
com o artigo 68 dos ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais — 30 de
setembro, e será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída
de:
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
HI - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
Eus o
8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso || deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III,
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
| - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal;
Il - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
Ill - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no
Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
8 3º. O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
| - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2017 e
a estimada para 2018, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas,
destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2018;
Il - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2017 e o programado para 2018, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à
receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23
de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;
HI - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
8 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.
Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e
aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e
das operações especiais.
8 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
8 3º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
8 4º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de julho/2017.
8 1º. Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas.
8 2º. Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a
inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto
na Lei Orçamentária Anual.
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2018 deverão levar
em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante
destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às
receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 17. As despesas com o pagamento de. precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
Hi - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e
fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência com destinação específica:
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como
projetos ações de duração continuada.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
ou
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou
União.
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com
ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis
específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a
municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do
Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do
Estado ou da União.
at spa
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas
ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do
total da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste
artigo não será inferior a 1% (um por cento).
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos,
especificando o elemento de despesa.
Art. 23. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o
acesso irrestrito, para fins de consulta, à toda informação que o mesmo julgar
necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24. Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das
despesas fixadas para o exercício de 2018, para se alcançar o superávit primário
referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global
das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de
financiamento.
Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data de 30 de dezembro de 2018.
.
o
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária,
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
02 (dois) anos e de utilidade pública, emitida no exercício de 2018 por 02 (duas)
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais.
8 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
s3º. A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que
visem lucros ou remunere seus dirigentes.
Art. 28. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até
o limite do percentual das despesas fixadas definido na Lei Orçamentária, mediante a
utilização dos recursos previstos no artigo 43,.8 1º, incisos |, Il e III, da Lei n o 4.320, de
1964, e no artigo 166, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de
desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das
despesas: “pessoal”, “encargos sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e
Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta
de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não
vinculadas.
81º. O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar
os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores
liberados para movimentação e empenho.
82º. O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a
Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo
como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de
agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá
como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de
maio de 2017, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o
disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30
de junho de 2017, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais;
Il - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2017;
Hi — com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação
a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2017 ou a média dos
percentuais destinados para os 03 (três) últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.
Art. 32 — Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o
Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício
de 2018 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações
de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e
encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de
financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e
Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas
O ata)
correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei
Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do
Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma
que trata o “caput” deste artigo.
Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores,
publicará, até 31 de agosto de 2017, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados
temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2017, em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 35. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de
servidores e do setor jurídico do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas
de competência.
Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas
no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
lá!
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao
disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e
irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a
estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas,
inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após
o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos.
$ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta
dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a
sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.
Cu
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo
haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até
10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos
e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de
novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017,
a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da
lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais,
mediante remanejamento de dotações.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Ill - pagamento do serviço de dívida;
Gu: o
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
Art. 41. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no
exercício de 2018 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro daquele exercício.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas
as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente
ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei nº
4.320, de 1964.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 20 de junho de 2017.
ardoso Garcia
Prefeito Municipal

open original →