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norma nº 1025/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS, MUSCULAÇÃO, FISIOTERAPIA, ARTE MARCIAIS E TODO TIPO DE ESPORTES, COMO ATIVIDADE ESSENCIAIS Á SAÚDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE /MG
CNP) 18.244.426/0001-56
prefeitura canaverde.mg.gov.br
(25)3865-1202
LEI MUNICIPAL 1.025/2021
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS
ACADEMIAS DE GINÁSTICAS,
MUSCULAÇÃO, FISIOTERAPIA, ARTES
MARCIAIS E TODO TIPO DE ESPORTES,
COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS À
SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANA VERDEMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais,por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º Fica definido, no âmbito do Município de Cana Verde/MG, que
as academias de ginásticas, pilates, natação hidroginástica, musculação,
fisioterapia, artes marciais, bem como todo os demais esportes, como atividades
essenciais à saúde, podendo manter seu funcionamento, mesmo quando , em
virtude do reconhecimento de calamidade pública, houver determinação de
restrições, por parte das autoridades municipais.
Parágrafo Único —- Do mesmo modo, fica também suspensa a aplicação de multas
pelo inadimplemento e juros moratórios, nas infrações descritas no caput deste artigo.
Art.2º Para que academias sejam enquadradas como atividades essencial e
possam funcionar em períodos onde as autoridades sanitárias determinem a restrição de
abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, devem ser seguidas as
seguinstes regras:
a) Obrigatoriedade da manutenção de barreira sanitária na entrada, com a
colocação de tapete sanitizante, aferição e monitoramento da temperatura corporal e
disponibilização de álcool em gel (70%) para higienização e desinfecção das mãos, além
da proibição de entrada de qualquer pessoa que não esteja usando máscara facial;
b) Na entrada dos estalecimentos, deve ser mantida a presença de um funcionário
da academia, o qual ficará responsável pela observância e cumprimento das medidas
listadas no item anterior;
c) Nas dependências internas dos estabeleciomentos fica obrigatório a utilização
de máscara facial aos clientes, funcionários em geral e colaboradores;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE /MG
CNPJ 18.244.426/0001-56
prefeituraQcanaverde.mg.gov.br
- (35) 3865-1202 gas
P—
d) Garantir e manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas
que estiverem no interior do estabelecimento;
e) Obrigatoriedade da higienização das mãos ao entrar e sair do estabeleciomento
e ao trocar de aparelho ou equipamento de ginástica;
f) Impedir o revezamento de aparelhos de ginástica, bem como o treino coletivo,
devendo este ser individual;
g)Os clientes deverão portar, individualmente, suas próprias garrafas de água;
h)Organizar o desempenho das atividades, através de agendamento prévio, com
período de permanência nas dependências do estabelecimento de, no máximo, 50
(cinquenta) minutos, para que se evite aglomerações no interior do estabelecimento;
Disponibilizar o fornecimento de álcool em gel (70%) e papel toalha, com fácil
acesso, em todo o recinto;
j)Permitir a entrada de, no máximo, 01 (um) cliente a cada 25mº da área total da
academia;
kRealizar a limpeza e a desinfetação geral de todo o ambiente da academia;
I)Comunicar, de modo extensivo, as presentes medidas, bem como sua
obrigatoriedade.
Parágrafo Único - O descumprimento de qualquer das medidas acima elencadas
acarretará na responsabilização do estabeleciomento, onde for aferido o descumprimento,
ficando a academia sujeita às penalidades administrativas, às quais serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias e de fiscalização do Município.
Art. 3º As medidas acima dispostas têm por escopo propiciar os seguintes
objetivos:
a)Garantir segurança sanitária aos clientes, colaboradores e funcionários em geral
do setor;
b)Minimizar os impactos financeiros ao setor e à economia local;
c)Evitar demissões, em massa, de profissionais do setor;
d)Padronizar normas e condutas para o enfrentamento da pandemia de covid-19;
e)Propiciar a prática segura de atividades físicas no ambiente das academias.
Co e a tania e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE /MG
CNPJ 18.244.426/0001-56
| prefeitura canaverde.mg.gov.br
(35) 3865-1202. ER pd Eb
Art. 4º Fica o Executivo Municipal obrigado regularmentar e à efetuar a
fiscalização do cumprimento das medidas de proteção determinadas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG 08 de junho de 2021
Es
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
Prefeito Municipal

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